Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9511093
Nº Convencional: JTRP00017178
Relator: MATOS MANSO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
FACTOS RELEVANTES
FACTOS NOVOS
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
VÍCIOS DA SENTENÇA
NULIDADE DE SENTENÇA
RECURSO PENAL
PEDIDO CÍVEL
TRÂNSITO EM JULGADO
ÂMBITO DO RECURSO
Nº do Documento: RP199602289511093
Data do Acordão: 02/28/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART358 ART368 N2 A ART374 N2 ART379 A ART410 N2 N3.
CPC67 ART201 N1 N2.
Sumário: I - Resultando da discussão da causa que os cheques foram entregues apenas assinados, devia o juiz descriminar os factos relevantes para a decisão e responder se os considerava ou não provados, sem prejuízo do disposto no artigo 358 do Código de Processo Penal.
II - Não o tendo feito, a norma violada é o n.2 do artigo 368 do Código de Processo Penal - e não o n.2 do artigo 410 -, vício que importa a nulidade nos termos do artigo 201 n.1 do Código de Processo Civil ( " quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa " ), aplicável nos termos do artigo 4 do mesmo Código, nulidade esta cominada pelo artigo 379 alínea a) com referência ao artigo 374 n.2, a qual pode ser fundamento do recurso nos termos do artigo 410 n.3, estes últimos do Código de Processo Penal.
III - No caso de o recurso ser restrito à parte criminal da sentença, ou parte civil transita em julgado.
Então, atento o disposto no artigo 201 n.2 " in fine " do Código de Processo Civil, a nulidade que afecte aquela não prejudica a outra que é dela independente.
Reclamações: