Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | DOAÇÃO MODAL INCUMPRIMENTO CLÁUSULA MODAL INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201611221369/12.0TBPRD.P2 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 741, FLS.143-163) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O contrato formalizado na denominada “Escritura de Cedência”, na qual, além do mais: - a autora declarou ceder “gratuitamente à Câmara Municipal B…, dois prédios rústicos destinados a integrar a zona desportiva”, e - o réu, através do seu representante e Presidente da Câmara Municipal, declarou “que, aceita para o Município B…, que representa, esta cedência, nos termos exarados e que as referidas parcelas de terreno se destinam à integração na zona desportiva” constitui uma doação modal ou com encargos, prevista nos art.ºs 940.º n.º1 963.º e segs. do C.Civil. II – Incumpre a obrigação acessória contida na cláusula modal, o donatário/Município, quando anos mais tarde, outorga escritura de compra e venda, pela qual vendeu a uma determinada sociedade, além de outros, um dos imóveis doados pela autora e parte do outro, com destino à implantação no local de, pelo menos, um conjunto comercial. III – Não resultando do texto do contrato de doação a possibilidade de resolução do contrato, como exige o art.º 966.º do C.Civil, e considerando que os terrenos doados (um deles e parte do outro) já se não encontram na esfera jurídica do Município/donatário, é impossível ao réu cumprir o encargo que assumiu perante a autora, ou seja, integrar tais terrenos na zona desportiva, cfr. art.º 801.º n.º1 do C.Civil, assim como é-lhe impossível indemnizar a autora pela via da restituição “in natura”, cfr. art.º 562.º do C.Civil. IV – Tendo o Município incumprido, culposamente, o encargo que havia assumido perante a autora, causando danos, não só à autora, como aos demais munícipes e, a todos aqueles que assim ficaram privados do uso, fruição e utilização dos imóveis doados como integrantes da zona desportiva, o que se traduz, no caso concreto da autora, numa desvantagem patrimonial, pois que se frustrou um propósito real – concreto e efectivo – de proceder à sua utilização, fica constituído na obrigação de indemnizar a autora, indemnização, essa, que é fixada em dinheiro, configurando uma típica dívida de valor. V – Essa indemnização corresponderá à diferença entre o valor actual dos imóveis doados caso tivessem sido efectivamente integrados na zona desportiva, e o valor, também actual, desses mesmos imóveis sendo o seu destino a construção comercial, atenta então a sua aptidão construtiva. VI – Estando provada a existência de dano mas não havendo elementos necessários ao apuramento dos valores actuais dos imóveis em causa, consoante aqueles destinos – integração em zona desportiva ou construção comercial, capacidade construtiva com essa finalidade, há que relegar a fixação da indemnização para ulterior liquidação. VII – Todavia, e atento o princípio do pedido, o montante indemnizatório que vier a ser apurado terá como limite máximo a indemnização peticionada pela autora nos autos, ou seja, €2.335.914,52, pois esse corresponde ao valor máximo de indemnização a que a autora se arroga ter direito perante o incumprimento culposo do Município. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Processo n.º 1369/12.0 TBPRD.P2 Comarca do Porto Este – Penafiel - Instância Central – Secção Cível – J1 Recorrente – Município B… Recorrida – C…, Ld.ª Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – C…, Ld.ª, com sede na Av.ª …, n.º …, Matosinhos, intentou na Comarca do Porto Este – Penafiel - Instância Central – Secção Cível a presente acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra o Município B…, com sede no …, pedindo a condenação deste a pagar-lhe. A quantia de €2.335.914,52, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Subsidiariamente, pediu que fosse declarado resolvido o contrato de “cedência”, nos termos do art.º 437.º do Civil, e, em consequência, fosse o réu condenado a pagar-lhe o valor dos imóveis em dinheiro, uma vez que já não os tem para os restituir, no montante de €2.335.914,52, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Alegou para tanto e em síntese que, na sequência de um protocolo de urbanização celebrado com o réu, este e a autora outorgaram, em 18.09.2001, uma escritura pública denominada de “escritura de cedência”, na qual a autora declarou ceder ao réu, gratuitamente, os dois prédios rústicos identificados no art.º 4.º da petição inicial, avaliados no momento da cedência em €339.182,57 e €63.846,13, respectivamente, destinados a integrar a zona desportiva pertencente ao réu, sita na freguesia de …, tendo o réu declarado aceitar a cedência nos termos exarados e que as referidas parcelas de terreno se destinam à integração na zona desportiva, sendo que tais prédios se destinavam ao alargamento do complexo desportivo pertencente ao Município, tendo os representantes do réu solicitado a cedência sem qualquer custo para este ao representante da autora para que a zona desportiva fosse alargada, motivo pelo qual a autora aceitou a cedência gratuita, o que não teria feito se fosse outro o fim. Todavia, por escritura pública de 18.09.2008, o réu declarou vender à sociedade “D…, S.A.”, que declarou comprar, um conjunto de seis prédios, nos quais se inclui um dos cedidos pela autora e parte do outro (tendo a parte restante sido afectada ao domínio público municipal), pelo preço global de €8.500.000,00, atribuindo-se àquele prédio o valor de €782.736,56 e à parte deste o valor de €1.516.295,96, para aí ser implantado um conjunto comercial, com uma área de construção, no mínimo, de 25.000 m2, assim desmantelando todo o complexo desportivo existente, constituído por campos de futebol e pavilhão gimnodesportivo, deixando de existir aí qualquer equipamento desportivo. * O réu, pessoal e regularmente citado veio contestar, pedindo a improcedência da acção.Para tanto começou por invocar a excepção de incompetência material do tribunal para conhecer do pedido formulado, por se tratar de matéria da jurisdição administrativa, pelo que competente será o tribunal administrativo. No mais impugnou os factos alegados pela autora nos quais esta fundamenta a procedência da acção, alegando que a cedência em causa não constitui uma doação, por não existir aqui qualquer espírito de liberalidade, mas integrar-se no aludido protocolo de urbanização e ter como contrapartida o licenciamento da operação urbanística, a isenção do pagamento de taxas e mesmo direitos de construção em terrenos da autora, vizinhos, situados do outro lado da linha férrea, que da cláusula do protocolo, que faz parte da escritura, tendo esta de ser interpretada de acordo com aquele, o que resulta é que os terrenos a ceder são os sobrantes incluídos na Zona Desportiva e não que exista qualquer obrigação de os afectar à Zona Desportiva, não tendo havido, no protocolo, qualquer intuito de impor ao ré qualquer restrição ao uso do solo cedido, que as parcelas em causa continuam inseridas em Zona Desportiva, sendo que a pretensão urbanística projectada em parte das parcelas em causa tem prevista uma área desportiva. Mais alega que, de todo o modo, até ao presente não foi construído qualquer centro comercial no local, pelo que os terrenos mantêm o seu uso, e que o valor das parcelas para efeitos da indemnização pretendida pela autora sempre teria de ser calculado nos termos referidos nos art.º 69.º a 74.º da contestação, e defendendo que o contrato em causa nos autos é um contrato de urbanização e não um contrato de doação, pelo que, quando muito, a existir uma alteração do fim, poderia haver direito de reversão, o qual, todavia, já caducou, porque teria de ser exercido no prazo de 3 anos a contar do facto que o originou, e que existe má-fé da autora. Finalmente alega que na instauração da presente acção, atenta a factualidade que alega nos art.º 47.º a 61.º da contestação, aduzindo no art.º 62.º, embora sem formular qualquer pedido expresso nesse sentido na parte final do articulado, que a autora deverá ser condenada “por litigância de má-fé em multa condigna e que contemple, além do mais, os valores que o aqui réu teve de suportar judicialmente, nomeadamente em taxas de justiça e advogado”. * A autora replicou, defendendo não se verificar a excepção invocada pelo réu, impugnando a versão dos factos apresentada por este na contestação, aduzindo, nomeadamente, que os imóveis doados pela autora estavam fora da zona que foi objecto da urbanização e que o projecto desta seria aprovado mesmo que a autora não cedesse aqueles imóveis ao réu, sendo que, mesmo que os imóveis tivessem sido cedidos como contrapartida pelo licenciamento, havia igualmente incumprimento contratual, e mantendo a posição assumida na petição inicial.* Foi proferido despacho a julgar improcedente a excepção de incompetência material do tribunal.Foi elaborado despacho saneador e seleccionou-se a matéria de facto assente e a base instrutória. Procedeu-se seguidamente a julgamento, após, foi proferida a sentença de fls. 563 a 586, na qual se decidiu julgar procedente a acção e, em consequência: - Condenar o réu a pagar à autora a quantia que vier a ser liquidada, até ao limite de €2.335.914,52 (dois milhões trezentos e trinta e cinco mil novecentos e catorze euros e Cinquenta e dois cêntimos), correspondente à diferença entre o valor actual que os imóveis em causa (a totalidade do prédio com o artigo matricial 2127-urbano e uma parcela com 2.865 m2 do prédio com o artigo matricial 2128-urbano) passaram a ter com o destino fixado na escritura pública aludida no ponto 15 da matéria de facto e o que seria o valor actual desses mesmos imóveis se lhes tivesse sido dado o destino previsto na escritura pública aludida no ponto 3 da matéria de facto, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a data em que o crédito da A. se tornar líquido até integral pagamento. * Autora e réu interpuseram recurso de tal decisão, e juntamente com estes recursos, subiu também um recurso interposto pelo réu no decurso do processo, de fls. 454 a 506, do despacho proferido oralmente na sessão de 28.05.2014 da audiência de julgamento, que indeferiu a junção de um documento requerida pelo réu.* O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de fls. 771 a 781, decidiu concederProvimento a este último recurso, revogando o despacho posto em crise e determinando a sua substituição por outro que admita a junção do documento, “com a reabertura da audiência de discussão e julgamento nos termos e com a finalidade descritos na fundamentação deste acórdão”. * Em obediência a tal decisão, foi admitida a junção do documento em causa e procedeu-se à reabertura da audiência de julgamento nos termos aludidos no despacho de fls. 790. Após o que foi proferida sentença de onde consta: - “Por tudo o exposto, decide-se julgar procedente a acção e, em consequência:- Condenar o R. a pagar à A. a quantia que vier a ser liquidada, até ao limite de €2.335.914,52 (dois milhões trezentos e trinta e cinco mil novecentos e catorze euros e cinquenta e dois cêntimos), correspondente à diferença entre valor actual que os imóveis em causa (a totalidade do prédio com o artigo matricial 2127-urbano e uma parcela com 2.865 m2 do prédio com o artigo matricial 2128-urbano) passaram a ter com o destino fixado na escritura pública aludida no ponto 15 da matéria de facto e o que seria o valor actual desses mesmos imóveis se lhes tivesse sido dado o destino previsto na escritura pública aludida no ponto 3 da matéria de facto, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a data em que o crédito da A. se tornar líquido até integral pagamento. * Custas por A. e R. em partes iguais, provisoriamente, fazendo-se o rateio respectivo, de acordo com a sucumbência, na posterior acção para liquidação da quantia”.* Não se conformando com tal decisão dela veio o réu recorrer de apelação pedindo a sua revogação e substituição por outra que, acolhendo-se as razões ora invocadas, se julgue a acção improcedente, absolvendo-se o réu Município dos pedidos contra ele deduzidos pela autora/apelada, com todas as demais consequências legais.O apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto, pelo réu Município B…, da sentença proferida pela Mm.ª Juiz a quo, que julgou procedente a acção acima identificada, tendo condenado o réu Município a pagar à autora/apelada, C…, Lda., a quantia que vier a ser liquidada, até ao limite de €2.335.914,52, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a data em que o crédito se tornar líquido até integral pagamento. 2. O recurso ora interposto merece – com o devido respeito – inteiro provimento, pois que a decisão da Mm.ª Juiz a quo, aqui posta em causa, não foi, na perspectiva do aqui apelante, e com o devido respeito, acertada, nem bem fundada, quer no tocante à apreensão, valoração e decisão da matéria de facto que deve ter-se como provada e como não provada, e cuja reapreciação se pretende obter por via do presente recurso, quer, também, no que respeita a várias questões de direito suscitadas nos autos. 3. Entendendo o aqui apelante que, a ser feita uma análise/exame crítico do conjunto da prova produzida e apreciada esta de acordo com as regras da experiência e decididas, devidamente, as questões de direito em apreciação nos autos, se impunha/se impõe, com o devido respeito, que a presente acção seja julgada improcedente, por não provada, devendo o réu Município ser absolvido dos pedidos contra ele formulados pela autora/apelada. 4. A Mm.ª Juiz a quo cometeu, com o devido respeito, um erro de apreensão, apreciação e decisão do conjunto da prova produzida, tendo respondido incorrectamente, na perspectiva do aqui apelante, aos quesitos 8.º a 11.º e 41.º da base instrutória, cuja matéria, em função da prova testemunhal produzida e da prova documental constante dos autos, deveria/deve ser dada como provada, e deu, por outro lado, indevidamente, como provada a matéria do facto provado 13), retirada da factualidade constante do quesito 38.º da base instrutória, matéria que, em função da prova documental e testemunhal produzida, deveria/deve ser dada como não provada. Assim, 5. Pelas razões e com os fundamentos que foram evidenciados supra nas presentes alegações (de fls. 22 a fls. 104), que aqui se dão por reproduzidos e integrados, impõe-se, com o devido respeito, que a matéria constante do quesito 8.º da base instrutória [Tendo em conta o protocolo de B), a cedência dos imóveis teve como contrapartida o licenciamento da operação urbanística, a isenção do pagamento de taxas e direitos de construção em terrenos do A. vizinhos, situados no outro lado da linha?], à luz dos documentos de fls. 31 e seguintes, 419, 420 e 421 e de fls. 40 e seguintes e à luz da prova testemunhal produzida em julgamento, nomeadamente, tendo em conta as passagens dos depoimentos que foram acima, parcialmente, transcritos das testemunhas E… (cujo depoimento se encontra gravado em suporte áudio de 00:00:01 a 00:21:52, da acta da audiência de julgamento da sessão de 9 de Abril de 2014, das 15:11:40 às 15:33:32 e de 00:00:01 a 00:39:24, da acta da audiência de julgamento da sessão de 15 de Maio de 2014, das 10:09:34 às 10:48:58), Dr. F… (cujo depoimento se encontra gravado em suporte áudio de 00:00:01 a 00:51:59, da acta da audiência de julgamento da sessão de 28 de Maio de 2014, das 11:42:51 às 12:34:49), Arq. G… (cujo depoimento se encontra gravado em suporte áudio de 00:00:01 a 00:37:32, da acta da audiência de julgamento da sessão de 28 de Maio de 2014, das 15:37:01 às 16:14:33) e Engª. H… (cujo depoimento se encontra gravado em suporte áudio de 00:00:01 a 00:41:58, da acta da audiência de julgamento da sessão de 28 de Maio de 2014, das 14:54:28 às 15:36:26), seja dada como "provada". 6. Pelas razões e com os fundamentos que foram evidenciados supra nas presentes alegações (de fls. 104 a fls. 109), que aqui se dão por reproduzidos e integrados, impõe-se, com o devido respeito, que a matéria constante do quesito 9.º da base instrutória [A cedência dos imóveis de D) foi gratuita apenas porque antes haviam sido concedidas à Autora previamente pelo R. vantagens legais (licença) e económicas (isenções, direitos de construção)?], à luz dos documentos de fls. 31 e seguintes, 419, 420 e 421 e de fls. 40 e seguintes e à luz da prova testemunhal produzida em julgamento, nomeadamente, tendo em conta as passagens dos depoimentos que foram acima, parcialmente, transcritos (a respeito da matéria do quesito 8º) e que se deram por integralmente reproduzidos e integrados, das testemunhas E…, Dr. F…, Arq. G… e Engª. H… (testemunhas cujos depoimentos se encontram gravados em suporte áudio com as referências constantes da conclusão anterior e que aqui se dão por reproduzidas e integradas), seja dada como "provada". 7. Pelas razões e com os fundamentos que foram evidenciados supra nas presentes alegações (de fls. 109 a fls. 117), que aqui se dão por reproduzidos e integrados, impõe-se, com o devido respeito, que a matéria constante do quesito 10.º da base instrutória [Os terrenos cedidos pela Autora eram os terrenos sobrantes incluídos na Zona Desportiva, sem qualquer obrigação de o Réu os afectar à Zona Desportiva?], à luz dos documentos de fls. 31 e seguintes, 419, 420 e 421 e de fls. 44 a 52, e à luz da prova testemunhal produzida em julgamento, nomeadamente, tendo em conta as passagens dos depoimentos que foram acima, parcialmente, transcritos das testemunhas E…, Dr. F… e Arq. G… (testemunhas cujos depoimentos se encontram gravados em suporte áudio com as referências constantes da precedente conclusão 7.ª e que aqui se dão por reproduzidas e integradas), seja dada como "provada". 8. Pelas razões e com os fundamentos que foram evidenciados supra nas presentes alegações (de fls. 118 a fls. 123), que aqui se dão por reproduzidos e integrados, impõe-se, com o devido respeito, que a matéria constante do quesito 11.º da base instrutória [Inexistia qualquer intuito no Protocolo de Urbanização de impor qualquer restrição ao R. ao uso do solo cedido, prevalecendo o que consta do Protocolo de urbanização e não a redacção constante do texto da escritura?], à luz dos documentos de fls. 31 e ss., 40 e ss., 419, 420 e 421 e à luz da prova testemunhal produzida em julgamento, nomeadamente, tendo em conta os excertos das passagens da gravação que foram acima, parcialmente, transcritos, relativas ao depoimento da testemunha Dr. F… (cujo depoimento se encontra gravado em suporte áudio com as referências constantes da precedente conclusão 7.ª e que aqui se dão por reproduzidas e integradas), seja dada como "provada". 9. Pelas razões e com os fundamentos que foram evidenciados supra nas presentes alegações (de fls. 123 a fls. 132), que aqui se dão por reproduzidos e integrados, impõe-se, com o devido respeito, que a matéria constante do facto provado 13) da sentença recorrida, retirada do quesito 38.º da base instrutória, ["13) A Viabilidade de Construção nº 54/99, 99, respeitante ao estudo conjunto de vários proprietários de terrenos sitos em parte da área do “Estudo U…”, e antecedente ao protocolo de urbanização aludido no ponto 2, foi aprovada por deliberação da Câmara Municipal B… de 11 de Agosto de 1999, independentemente da cedência referida no ponto 3 [matéria retirada da factualidade constante do ponto 38.º da base instrutória]"] à luz das regras do ónus da prova e tendo em consideração a contraprova que foi efectuada pelo réu Município, conforme depoimento supra transcrito da testemunha Arquitecto G… (cujo depoimento se encontra gravado em suporte áudio com as referências constantes da precedente conclusão 7.ª e que aqui se dão por reproduzidas e integradas), seja dada como "não provada". 10. Pelas razões e com os fundamentos que foram evidenciados supra nas presentes alegações (de fls. 132 a fls. 144), que aqui se dão por reproduzidos e integrados, impõe-se, com o devido respeito, que a matéria constante do quesito 41.º [O valor de venda referido na escritura de L) apenas foi alcançado porque abrangia outras propriedades e se destinava à concreta pretensão urbanística que só o réu e os demais prédios de sua propriedade poderiam assegurar?], de acordo com o teor da própria escritura de compra e venda (junta a fls. 225 a 229), conforme consta, inclusive, do facto provado n.º 15) da sentença recorrida, e à luz da prova testemunhal produzida em julgamento, nomeadamente, tendo em conta as passagens dos depoimentos que foram acima, parcialmente, transcritos das testemunhas E…, Dr. F… e Engª. H… (testemunhas cujos depoimentos se encontram gravados em suporte áudio com as referências constantes da precedente conclusão 7.ª e que aqui se dão por reproduzidas e integradas), seja dada como "provada". Isto posto, 11. Se é verdade que existe caso julgado formal quanto à competência material do Tribunal a quo em face da concreta pretensão da autora, tal como por ela configurada (contrato de doação com cláusula modal), não é menos verdade que o Tribunal, apesar disso, é livre de concluir que, afinal, o contrato em causa não é um contrato civil, tal como configurado pela autora, e antes um contrato administrativo ou um contrato sujeito a normas administrativas, caso em que não lhe restará outra solução que não seja julgar improcedente a acção. 12. Apesar da autora ter configurado a sua pretensão como um caso de incumprimento de um contrato civil de doação, sujeito a cláusula modal, aquilo que está afinal em causa nos autos é um Contrato de Urbanização, cujo regime vem previsto, entre outros, no art.º 25.º do DL 448/91, de 29 de Novembro, art.º 123.º e segas. do DL 380/99, de 22.09 (RJIGT) e art.º 55.º do DL 555/99, de 16.12. 13. Não obstante, o Tribunal a quo ter julgado improcedente a excepção de incompetência em razão da matéria, invocada pelo réu Município, com fundamento na concreta causa de pedir tal como foi configurada pela autora (incumprimento da cláusula modal de um contrato civil de doação), nada impede que, a final, recolhida toda a prova, o Tribunal considere que, diferentemente daquilo que foi configurado pela autora, o contrato em causa tem uma natureza diferente e é, afinal, um contrato administrativo, como havia defendido o réu/recorrente, com todas as inerentes consequências legais, nomeadamente, julgando improcedente a acção. 14. O Protocolo de Urbanização em Parte da Área do Plano U…, que está na origem da cedência dos 2 terrenos aqui em causa, é, efectivamente, um contrato urbanístico, ou seja, “um acordo subscrito entre a Administração e os particulares (…) interessados numa determinada actuação de carácter urbanístico, com o objectivo de estabelecer formas de colaboração para a realizar.” 15. Mais, trata-se de um contrato de execução dos planos, previstos nos artigos 123.º e 124.º do RJIGT e no artigo 55.º do RJUE. Trata-se de um contrato de urbanização, através do qual se dá execução a um plano ou a um acto de licenciamento ou de autorização de obras de urbanização, assumindo, assim, a natureza de contrato administrativo, de acordo com a definição do artigo 178.º, n.º 1, do CPA. 16. Ao contrário do que indevida/erradamente se conclui na sentença recorrida, existe uma total interdependência entre o protocolo referido no ponto 2 dos factos provados e a cedência dos dois terrenos mencionados na escritura de cedência. Trata-se de causa e efeito. A escritura que serviu de fundamento à tese da doação não é mais que a execução do contrato (urbanístico) denominado Protocolo de Urbanização em Parte da Área do Plano U…, o que significa que um é a causa e o fundamento do outro. A cláusula 12.ª do Protocolo identifica os terrenos a ceder gratuitamente, descrevendo-os e sinalizando-os em planta (“os terrenos sobrantes incluídos na Zona Desportiva, conforme anexo II”), esses mesmos terrenos são, depois, descritos e identificados na escritura de cedência como sendo destinados, “conforme Protocolo”, a serem integrados na Zona Desportiva. A escritura menciona, expressa e inequivocamente, que a cedência é feita “conforme Protocolo” assinado em 24.01.2000, o protocolo aqui em causa. 17. Quando o cedente menciona na escritura de cedência que a mesma é feita “… conforme Protocolo assinado em vinte e quatro de Janeiro do ano dois mil que faz parte integrante da presente escritura”, está-se a referir, expressamente, à cláusula 12.º do Protocolo, a única que prevê tal cedência de terrenos para serem inseridos em Zona Desportiva, pelo que as conclusões retiradas pelo Tribunal a quo estão em total contradição com a letra/texto da escritura de cedência e com os factos dados como provados, no caso, com o teor do Protocolo de Urbanização. 18. Os terrenos cedidos na escritura referida no ponto 3 da matéria de facto da sentença recorrida são os terrenos mencionados na cláusula 12.ª do Protocolo e tal escritura é uma decorrência do estipulado naquela cláusula, existindo, portanto, uma total interdependência (por contraponto a uma total autonomia) entre o Protocolo referido no ponto 2 da matéria de facto e a escritura de cedência do ponto 3 da mesma matéria (esta é a execução daquela). 19. Caso se concluísse pela total interdependência entre o protocolo referido no ponto 2 da matéria de facto e a cedência dos dois terrenos identificados na escritura, bem como pelo facto de tal cedência dar cumprimento ao previsto na cláusula 12.ª do referido protocolo, teríamos necessariamente que nos afastar da figura da doação civil, resultando incontornável, quer do Protocolo na sua globalidade, quer do especificamente disposto na sua cláusula 12.ª, que não existiu da parte da autora qualquer espírito de liberalidade à custa do seu património. 20. Sendo a doação um contrato nominado, com um regime devidamente regulado e estipulado, aquilo que seria normal, havendo a intenção de o celebrar, era a escritura de cedência identificar o nome do contrato e não fazer como fez, denominar a escritura como de mera “cedência”. Seguindo a opção interpretativa do douto Tribunal a quo teríamos que, estranhamente, o Protocolo indica, de forma expressa, o nome do contrato que se celebra – contrato de urbanização – e a escritura de cedência, de acordo com a opção seguida pelo douto Tribunal a quo, não dá a si própria o nome que o contrato alegadamente tem – contrato de doação. 21. Tendo presente a figura e o regime dos contractos de urbanização previstos nos artigos 123.º do RJIGT e 55.º do RJUE, constatamos que o protocolo aqui em causa é, exactamente, isso, um contrato de urbanização, e, como consequência, tem mesmo esse nome: contrato (protocolo) de urbanização. 22. O Protocolo de Urbanização mais não faz que procurar executar o Plano U…, “através de um sistema de cooperação entre o Município, os proprietários e os promotores da intervenção urbanística, sendo que os direitos e obrigações recíprocos destes são definidos através dos contractos de urbanização”, resultando evidente da leitura do Protocolo na sua globalidade não só a existência de direitos e obrigações recíprocos, de vantagens e custos para todas as partes, como também a inexistência de qualquer espírito de liberalidade. Aliás, a cláusula 12.ª do protocolo, aquela que está na origem da escritura de cedência aqui em causa, prevê em concreto, específicas vantagens, contrapartidas, para o cedente. Não há, assim, qualquer liberalidade, qualquer intenção de doação, antes um contrato urbanístico, um contrato de urbanização, onde a autora, a cedente, convenciona com a Administração uma contrapartida para que lhe seja deferido o pretendido pedido de licenciamento. 23. Ao contrário do que se concluiu na sentença recorrida, a Viabilidade de Construção n.º 54/99 não constitui, só por si, qualquer licenciamento de obra, antes uma mera deliberação favorável sobre um pedido de informação prévia, tal como prevista nos artigos 10.º a 13.º do DL 445/91, de 20 de Novembro (o antigo Regime Jurídico do Licenciamento Municipal de Obras Particulares), sendo, exactamente, isso que menciona o requerimento inicial da aqui autora no processo de Viabilidade de Construção n.º 54/99: “…pelo que solicitam informação prévia nos termos do art.º 10.º do Dec. Lei 445/91, de 20/11”. 24. Ora, um pedido de informação prévia não dá a ninguém direito de construção, antes e apenas o conteúdo de tal informação prévia prestada pela Câmara é vinculativo, pelo prazo de 1 ano, para um eventual pedido de licenciamento (cf. art.º 13.º do DL 445/91), algo que no caso acabou por não ter sido feito. 25. Tal como consta da notificação remetida aos requerentes com a aprovação do pedido de informação prévia, entre os quais a aqui autora C…, tal aprovação foi condicionada a “um estudo mais aprofundado” sobre diversas matérias, tendo esse aprofundamento dado origem ao Protocolo de Urbanização identificado no ponto 2 da matéria de facto (cf. cláusula 7.ª do Protocolo constante do ponto 2 da matéria de facto e que refere expressamente este facto). 26. Ainda que assim não fosse, tenha-se presente que “O conteúdo da informação prévia prestada pela Câmara Municipal é vinculativo para um eventual pedido de licenciamento, desde que este seja apresentado dentro do prazo de um ano relativamente à data da sua comunicação ao requerente.” (cf. Art.º 13.º do DL 445/91). Ora, quando a escritura de cedência referida no ponto 3 da matéria de facto foi celebrada (18.09.2001), há muito que tinha decorrido o prazo de um ano da comunicação da suposta viabilidade (condicionada, como já acima se viu) à autora (26.08.1999), pelo que os direitos de construção da autora na área em causa não decorrem mais da viabilidade condicionada dada no processo de Viabilidade 54/99, até pelo decurso do prazo de validade do mesmo, mas do contrato (protocolo) de urbanização referido no ponto 2 da matéria de facto. 27. O Protocolo referido no ponto 2 da matéria de facto era, assim, essencial para ultrapassar o condicionalismo da viabilidade concedida no âmbito do pedido de informação prévia n.º 54/99, como ainda para ultrapassar a excessiva limitação temporal (1 ano) prevista no DL 445/91, de 20 de Novembro para que os requerentes dessem entrada aos processos de licenciamento de construção. 28. As várias cedências referidas no dito Protocolo de Urbanização, nomeadamente a da cláusula 12.ª, serviram de contrapartida pelos direitos de construção (não estamos ainda perante uma licença de construção, mas apenas perante um contrato que regula os direitos e deveres da Administração e dos particulares no procedimento de licenciamento que vier a ter lugar no futuro). 29. O Protocolo de Urbanização aqui em causa, e ao qual a escritura de cedência dá execução, é um contrato urbanístico, mais precisamente um contrato de urbanização, contrato este que prevê cedências gratuitas da parte da autora, sendo tais cedências as constantes da escritura aqui em causa que, como tal, atenta a sua natureza de contrapartida num contrato administrativo (e não de liberalidade), não se poderá classificar como um contrato de doação. 30. As cedências inserem-se no âmbito de um negócio em que o aqui recorrente actua no uso dos seus poderes de autoridade, de conformação e de polícia urbanística, obrigando-se a licenciar edificações em determinadas condições (auto limitando-se), concedendo benefícios (cf. cláusula 2.ª, a), 1.2.ª) e exigindo contrapartidas, tudo de acordo com a doutrina que supra se transcreveu sobre contractos de urbanização. 31. Concluindo-se, como se deverá concluir, pela natureza administrativa do protocolo de urbanização e pela interdependência da escritura de cedência com tal contrato administrativo/contrato de urbanização, haverá que concluir, também, que esta acção devia/deverá ser julgada improcedente. 32. No âmbito do contrato de urbanização, a aplicação de um bem imóvel a um fim diferente do estipulado (o que não aconteceu) dá apenas direito de reversão, nos termos previstos nos artigos 16.º do DL 448/91, de 29 de Novembro, 45.º do DL 555/99, de 16.12 (o regime do licenciamento urbanístico foi sofrendo periódicas alterações) e art.º 5.º do Código das Expropriações. 33. Se o Tribunal a quo não tivesse desconsiderado, sem fundamento ou justificação, a existência e a interdependência entre o Protocolo e a escritura de cedência, concluiria muito facilmente que as cedências de que fala o protocolo e a escritura, bem ou mal, em excesso ou por defeito, são as cedências previstas entre outros pelo disposto no artigo 44.º do DL 555/99 (RJUE), art.º 16.º do DL 448/91, de 29.11 (o anterior regime jurídico, vigente à data, das operações de loteamento e das obras de urbanização), pelo que não haveria que procurar saber qual a sua natureza, antes a sua validade e acerto (se coubesse na sua competência material, que já se viu não é o caso). 34. O facto de a escritura de cedência não mencionar tratar-se de uma doação, o que certamente ocorreria fosse essa a intenção, mas antes uma simples e mera cedência, tal como prevista no Protocolo, é mais um elemento interpretativo que nega a opção seguida pela sentença recorrida de considerar não existir qualquer interdependência entre o Protocolo e a escritura. 35. É a especial natureza das cedências urbanísticas, a sua específica razão de ser e o interesse público que com as mesmas se persegue, que justificam um regime próprio para o eventual “incumprimento” do fim para que foram cedidas as parcelas, regime que é o da reversão, previsto no artigo 45.º do RJUE e art.º 5.º do Código das Expropriações, para o qual aquele remete. 36. Conforme consta do art.º 5.º, n.º 5 do DL 168/99, de 18.9, “A reversão deve ser requerida no prazo de três anos a contar da ocorrência do facto que a originou, sob pena de caducidade”, pelo que, ainda que se viesse a considerar que com a venda por parte do recorrente das parcelas (parte) cedidas pela autora a terceiro, por escritura de compra e venda datada de 18.09.2008, o réu havia aplicado as parcelas cedidas a fim diferente do estipulado (o que não se aceita), ainda assim teríamos de concluir que já passaram mais de 3 anos desde a ocorrência de tal facto, pelo que o direito de reversão já caducou, não existindo qualquer direito a indemnização por parte da autora. 37. A escritura de cedência, tal como a própria expressamente declara, é interdependente com o Protocolo de Urbanização e uma sua execução, sendo o protocolo de urbanização o que o nome indica e a lei admite, ou seja um contrato de urbanização, e sendo a escritura de cedência, apenas, o que o nome indica, o protocolo prevê e a lei regula: uma cedência para efeitos urbanísticos. 38. Considerou o douto Tribunal a quo que a venda em 2008 de um dos imóveis e parte de outro a terceiros para fins imobiliários constituirá um incumprimento do suposto encargo da doação, na medida em que deixou de estar na sua disponibilidade, deixando de depender da sua vontade utilizá-lo para fins desportivos ou recreativos. No entanto, e com o devido respeito, a venda a terceiro dos terrenos cedidos para serem integrados na Zona Desportiva, ou mesmo a constatação de que irá ser construído na zona um equipamento comercial, não afasta, só por si, a compatibilidade dos usos, caso em que não haverá incumprimento, não existindo prova alguma da incompatibilidade entre os usos previstos para a zona que constam do Plano de Urbanização da Cidade B… e fim para o qual foram vendidas as parcelas. 39. A suposta cláusula modal não determina que a propriedade tenha de ficar nas mãos do recorrido ou que o encargo tenha de ser assegurado pelo recorrido, pelo que jamais se poderá dizer estar-se perante um incumprimento. 40. De todo o modo, mesmo que se considerasse que se estaria, perante o incumprimento de uma cláusula modal por parte do ora recorrente, para que o incumprimento fosse culposo e gerasse obrigação de indemnizar, teria que haver, no mínimo, culpa e consciência por parte do recorrente de que estaria perante um acto ilícito, não se verificando, no caso dos autos, os referidos pressupostos da obrigação de indemnizar. 41. E se o Tribunal a quo pode, livremente, independentemente do nome dado ao contrato, concluir que se está perante um contrato de outra natureza, já não pode, todavia, presumir que o recorrente tinha consciência da existência de uma cláusula modal num contrato de doação e que ao vender as parcelas, que lhe haviam sido cedidas para um determinado fim urbanístico, para outro com ele compatível (ao Município está vedado licenciar, sob pena de nulidade – art.º 68.º do RJUE -, uma operação urbanística incompatível com os planos) estaria a incumprir com uma qualquer obrigação. 42. A prova de que o recorrente não tinha consciência de estar a violar qualquer obrigação está em tudo o que alegou, nos documentos juntos aos autos, na circunstância de ter pago uma indemnização em nome da autora para que esta pudesse, livremente, ceder um dos imóveis que acabou por ceder e que, esse sim, tinha um condição (ponto 14 da matéria de facto) e na razoabilidade da sua convicção de que estava perante um contrato de urbanização e não perante uma doação. 43. Ainda que, e sem prescindir, se considerasse que o suposto incumprimento do réu gerava obrigação de indemnizar, decorre da figura da doação e do disposto na lei, nomeadamente do disposto no n.º 2 do art.º 963.º do CC, que o encargo, a cláusula modal, não pode ter valor económico superior à doação (“A doação modal é sempre uma doação, uma liberalidade, que não pode transformar-se num acto prejudicial para o donatário.”). 44. Pelo que, a existir uma qualquer eventual indemnização, ela sempre teria que ser inferior ao valor da doação (€387.765,48 segundo o Tribunal a quo), havendo, ainda, que deduzir-lhe o montante de €60.000,00 pago pelo ora recorrente em nome da autora/recorrida para que o terreno por esta cedido (art.º 2127.º) pudesse ser afecto a outro fim que não aquele a que estava adstrito (cf. ponto 14 da matéria de facto provada). 45. Para poder calcular o montante a atribuir à autora a título de indemnização a douta sentença a quo considerou que “…será necessário apurar o valor actual dos terrenos se lhe tivesse sido dado o destino acordado na escritura de doação e também qual o valor actual dos terrenos para o fim que lhes passou a ser atribuído com a venda à “D…” (passaram a ser terrenos com uma determinada capacidade construtiva).” 46. Tal como se verá, de seguida, esta análise e os montantes de indemnização para que aponta a sentença recorrida não são possíveis de calcular nem, com o devido respeito, fazem sentido no caso em apreço. 47. Esta frase, este critério, resulta de um enorme equívoco sobre o que seja a capacidade construtiva dos terrenos em causa, antes e depois da escritura de venda dos mesmos à “D…” (quem posteriormente adquiriu os terrenos cedidos ao apelante). 48. Com efeito, tal como se referiu anteriormente e tal como consta da factualidade dada como provada, os terrenos em causa estão inseridos em Zona Desportiva, de acordo com o Plano de Urbanização da Cidade B…s [matéria retirada da factualidade constante dos pontos 10.º e 12.º da base instrutória]. 49. Os terrenos em causa destinavam-se a equipamentos desportivos, foram como tal cedidos e como tal vendidos, mais tarde, à D…. 50. Não houve, entre um momento e o outro, em matéria de Planos Urbanísticos, qualquer alteração ao fim a que se destinavam os terrenos ou mesmo à sua capacidade construtiva. 51. O fim dos terrenos (de todos os terrenos) e a sua concreta capacidade edificativa (ou não) é aquele que, em cada momento, lhe é conferido pelos Planos Urbanísticos em vigor. 52. Com efeito, no momento da venda à D…, os terrenos em causa continuavam a ter a mesma classificação (Zona Desportiva), o mesmo fim e a mesma capacidade construtiva que no momento em que foram cedidos ao apelante. 53. Em face disto e salvo melhor opinião, não vai haver perito que consiga determinar qual era a capacidade construtiva por altura da cedência e a capacidade construtiva aquando da venda à D…, na medida em que ela é exactamente a mesma. 54. A valorização havida nos terrenos resultou não de qualquer aumento de capacidade construtiva mas antes do concreto projecto que a D… planeou para a área e que, de acordo com as regras urbanísticas, foi considerado como sendo compatível com o Plano de Urbanização da Cidade B…. 55. Não houve, portanto, qualquer “prejuízo” para a autora antes e apenas um excepcional benefício para o ora réu, atento o “excepcional” concreto projecto da D…, da sua dimensão e consequente necessidade de espaço. 56. Dito de outra forma, fosse possível a reconstituição natural, fosse possível a devolução/ reversão das parcelas cedidas ao réu as mesmas manteriam a mesma capacidade edificativa, a mesma finalidade de aproveitamento de acordo com o Plano Urbanístico em vigor. 57. A valorização que as parcelas cedidas pela autora sofreram nas mãos do ora recorrente resultaram apenas de uma especial (excepcional) circunstância de a D… (quem posteriormente adquiriu as parcelas cedidas) ter pretendido e projectado para o local uma pretensão urbanística de grandes dimensões que era compatível com o Plano de Urbanização da Cidade B…. 58. Em face do que entende, pois, o réu/apelante que mal andou, com o devido respeito, a Mm.ª Juiz a quo ao julgar a acção acima identificada como procedente e ao condenar o réu Município nos pedidos contra ele formulados pela autora/apelada. 59. A sentença recorrida, considerando o que precede, violou, pois, por erro de interpretação e de aplicação, nomeadamente, o disposto nos artigos 9.º, 341.º, 342.º, 371.º, 1, 376.º, 1, 396.º e 940.º, 1, do Código Civil, no artigo 607.º, 4 e 5, do C. P. Civil, nos artigos 16.º, 25.º e 37.º do DL n.º 448/91 de 29.11, nos artigos 25º, 37º, 44.º, 45.º, 48.º, 53.º, 1, c) e 7.º e 55.º do DL n.º 555/99 de 16.12, nos artigos 10.º a 13.º do DL 445/91 de 20.11 e artigo 5.º do Código das Expropriações. 60. À luz do que precede e do mais que doutamente será suprido, deverá, pois, com o devido respeito, ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, absolvendo-se o réu Município dos pedidos contra ele formulados pela autora/apelada, com todas as demais consequências legais e com o que se fará inteira Justiça. * Também a autora inconformada com o teor da sentença de 1.ª instância dela recorreu de apelação pedindo a sua revogação na parte que relegou para momento posterior a liquidação da indemnização, e a substituição por outra que liquide a indemnização num dos montantes resultante da aplicação de um dos critérios ora enunciados, condenando-se, ainda, o réu ao pagamento de juros desde a citação até integral pagamento, ou, assim não se entendendo, deve ser retirado o limite máximo fixado à indemnização que vier ulteriormente a ser liquidada, devendo a indemnização ser liquidada reportando-se ao momento em que o réu, violando o contrato, vendeu os imóveis para construção de um centro comercial.A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. A recorrente não está de acordo com a sentença no que diz respeito à ulterior liquidação da indemnização, critérios e limites determinados para essa liquidação. 2. A recorrente entende que o processo contém todos os elementos necessários para a liquidação da indemnização. 3. Sendo certo que os invocou e concretizou na sua petição inicial. 4. Além da restante factualidade provada, a indemnização deve ser liquidada tendo em especial atenção os factos constantes dos pontos 3, 5, 15 e 18 dos factos provados 5. As partes, aquando da doação, através de avaliação efectuada pelo réu, estabeleceram o valor dos imóveis para o fim a que se destinavam, isto é, para serem incorporados no complexo desportivo, sendo que ao tempo da venda foi também determinado o valor para o fim para o qual eram vendidos, quer pelo preço de mercado, quer novamente por avaliação efectuada a pedido do réu. 6. E é com estes valores que a indemnização deve ser liquidada. 7. Nada na lei, legítima o critério de liquidação fixado na sentença, consubstanciado numa nova avaliação aos imóveis. 8 Aplicando-se, com as devidas adaptações, a teoria da diferença (art.º 566.º, n.º 2 do CC), deve concluir-se da seguinte forma: não fosse a actuação do réu, a autora neste momento teria no seu património o preço pago pela compradora "D…, SA" e a parte do imóvel que não foi vendida. 9. Assim sendo, a liquidação da indemnização deve repor a autora nesta situação, entendendo-se que a indemnização deve cobrir o valor dos imóveis para o novo fim a que foram destinados, valor, esse, que será o declarado na escritura pública de venda feita pelo réu à “D…”, acrescido do valor da parte do imóvel não vendido. 10. Consequentemente, a indemnização deve ser liquidada por aplicação do primeiro critério supra concretizado ou, assim não se entendendo, de forma subsidiária por um dos outros quatro, dando-se aqui todos esses critérios por reproduzidos. 11. Devendo o réu ser condenado a pagar à autora a indemnização que resultar do critério que vier a ser aplicado, computando-se a indemnização em: 1.ºcritério: €1.516.295,96 + €782.736,56 + €36.882,00 = €2.335.914,52, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento; 2.ºcritério: No caso de se entender que não há direito à indemnização quanto à parte do imóvel com o artigo matricial 2128 que não foi vendida (135 m2), a indemnização deve ser liquidada da seguinte forma: €1.516.295,96 + €782.736,56 = €2.299.032,52, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento. 3.ºcritério: utilizando o mesmo critério do invocado acórdão do STJ, a autora tem direito a ser indemnizada no montante de 480.435,99 + 1.452.449,83 = €1.932.885,82, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento. 4.ºcritério No caso de se entender que não há direito à indemnização quanto à parte do imóvel com o artigo matricial 2128, a indemnização deve ser liquidada da seguinte forma: €443.553,99 + €1.452.449,83 = €1.896.003,82, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento. 5.ºcritério: Não se entendendo que para o cálculo da liquidação se deva ter em conta o preço de venda, mas antes o valor dos bens decorrente de avaliação, deveremos, nesse caso, ter em atenção os valores determinados na avaliação mandada efectuar pelo réu aos imóveis para efeitos da venda à "D…" (cf. ponto 18 dos factos provados). Nesse caso ter-se-ia que adaptar os critérios supra enunciados, procedendo-se a liquidação da seguinte forma: 1.ºcritério: €1.239.703,50 + €639.955,05 + 30.154,95 (223,37 X 135) = €1.909.813,50, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento. 2.ºcritério: €1.239.703,50 + €639.955,05 = €1.879.658,55, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento. 3.ºcritério: Indemnização: 1.175.857,37 + 330.927,43 = 1.506.784,80, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento. 4.ºcritério: 1.175.857,37 + 300.772,48 = 1.476.629,85 acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento. 12. No caso de se entender que efectivamente a sentença não merece censura quanto ao facto de ter remetido para liquidação ulterior a indemnização, a recorrente entende que não pode ficar, desde já, fixado o montante máximo da indemnização. 13. Tal fixação que consta da sentença viola inequivocamente o preceituado no art.º 569.º do Código Civil. 14. Consequentemente, a sentença deve ser revogada quanto à parte que fixou o limite máximo da liquidação, deixando de haver esse limite. 15. Devendo, também, ser determinada tendo em atenção o momento da prática do acto ilícito, ou seja, o momento em que o réu, violando o contrato, vendeu os imóveis para construção de um centro comercial. * Ambas as partes apresentaram as suas contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso da outra.II – Da 1.ª instância chegam-nos provados os seguintes factos: 1) A autora tem por objecto a construção civil, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, empreendimentos imobiliários e arrendamento de bens imobiliários [matéria retirada da factualidade constante da alínea A) da matéria de facto assente]; 2) No âmbito da sua actividade celebrou, em 24.01.2000, com o Município B… um protocolo de urbanização que tinha por objecto vários terrenos sitos nos Lugares de … e de …, freguesia de … de …, concelho de …, designado por “PROTOCOLO DE URBANIZAÇÃO EM PARTE DA ÁREA DO PLANO U…”, junto a fls. 32 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido [matéria retirada da factualidade constante da alínea B) da matéria de facto assente]; 3) Sequentemente à celebração daquele protocolo, a autora e o réu outorgaram, em 18.09.2001, perante o Notário Privativo da Câmara Municipal B…, a escritura pública número 21/2001, denominada “ESCRITURA DE CEDÊNCIA”, junta de fls. 40 a 43 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, na qual: - a autora declarou ceder “gratuitamente à Câmara Municipal B…, representada pelo segundo outorgante, dois prédios rústicos destinados a integrar a zona desportiva, um com a área de três mil metros quadrados (3.000 m2), sito no lugar de …, freguesia de …, deste Concelho …, cuja avaliação dos serviços camarários resulta num valor de sessenta e oito milhões de escudos (68.000.000$00). Terreno este que confronta a norte – Pavilhão I… – “C…, LDA., a poente – campo de Treinos do J… e nascente – arruamento público, inscrito na matriz rústica da freguesia de …, deste Concelho, sob o artigo mil cento e um (1101) com o valor patrimonial de vinte e cinco mil e noventa e quatro escudos (25.094$00) e descrito na Conservatória do Registo Predial B… sob o número zero um dois quatro um barra oito onze noventa e nove (01241/081199) a folhas noventa e cinco do livro – B – cento e dois, com inscrição de transmissão a favor do primeiro outorgante pela inscrição de transmissão G – um. Outro com a área de cinco mil quinhentos e cinquenta metros quadrados (5 550 m2), sito no lugar de …, Freguesia de … deste Concelho, cuja avaliação dos serviços camarários resulta num valor de doze milhões e oitocentos mil escudos (12.800 000$00). Terreno este que confronta a norte e poente caminho público, sul – linha do caminho férreo e nascente – K…, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de …, deste Concelho sob o artigo duzentos e sessenta e oito (268) com o valor patrimonial de dezoito mil setecentos e dezanove escudos (18.719$00) e descrito na Conservatória do Registo Predial B… sob o número zero zero seis sete dois barra catorze doze noventa e dois (00672/141292) a folhas quatro verso do livro B – cento e dois, com inscrição de transmissão a favor do primeiro outorgante pela inscrição de transmissão G – dois”; e - o réu, através do seu representante e Presidente da Câmara Municipal, declarou “que, nos termos das deliberações do Executivo de vinte e oito de Outubro do ano de mil novecentos e noventa e nove e vinte e [de] seis de Janeiro do ano dois mil, aceita para o Município B…, que representa, esta cedência, nos termos exarados e que as referidas parcelas de terreno se destinam à integração na zona desportiva” [matéria retirada da factualidade constante das alíneas C), D), E), I) e J) da matéria de facto assente]; 4) Aquando da outorga daquela escritura de cedência, os dois imóveis referidos no ponto anterior estavam descritos na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º 1241/081199 e sob o n.º 672/141292, da freguesia de …, encontrando-se a sua propriedade aí inscrita a favor da autora, sob a cota G-1 (o primeiro) e sob a cota G-2 (o segundo), em ambos os casos por compra [matéria retirada da factualidade constante da alínea F) da matéria de facto assente e do teor da certidão do registo predial de fls. 44 a 52]; 5) A Câmara Municipal de …, através dos seus serviços, avaliou aqueles dois imóveis em €339.182,57 (68.000.000$00) e €63.846,13 (12.800.000$00), respectivamente, tendo sido esse o valor atribuído aos imóveis no momento da cedência [matéria retirada da factualidade constante da alínea H) da matéria de facto assente]; 6) A inscrição matricial daqueles dois imóveis veio a ser posteriormente alterada, sendo que o inscrito na matriz rústica sob o art.º 1101 passou a estar inscrito na matriz predial urbana sob o art.º 2128 e o inscrito na matriz rústica sob o art.º 268 passou a estar inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2127, o que foi averbado às respectivas descrições prediais, pelas Ap. 05/20070525 e Ap. 04/20070525, respectivamente, passando tais descrições a serem: “URBANO – Terreno destinado a integrar a zona desportiva” [matéria retirada da factualidade constante da alínea G) da matéria de facto assente e do teor da certidão do registo predial de fls. 44 a 52]; 7) A Zona Desportiva Municipal, pertencente ao réu, sita na freguesia de …, …, era constituída por equipamentos destinados à prática do desporto, nomeadamente campo de futebol e pavilhão [matéria retirada da factualidade constante das alíneas K) e I) da matéria de facto assente]; 8) Os terrenos aludidos no ponto 3 tinham por destino o alargamento do complexo desportivo pertencente ao Município [matéria retirada da factualidade constante do ponto 1.º da base instrutória]; 9) Aquando da celebração do protocolo referido no ponto 2, o réu, através dos seus representantes, pediu ao representante da autora que esta cedesse os imóveis, sem qualquer custo para aquele, para que a zona desportiva fosse alargada, ao que este anuiu, depois de consultar os restantes sócios da autora, seus familiares, só acedendo a tal solicitação porque os prédios se destinavam a tal finalidade e não outra [matéria retirada da factualidade constante dos pontos 2.º, 3.º e 39.º da base instrutória]; 10) Os terrenos referidos no ponto 3 estavam, e estão, inseridos em Zona Desportiva, de acordo com o Plano de Urbanização da Cidade B… [matéria retirada da factualidade constante dos pontos 10.º e 12.º da base instrutória]; 11) A autora cedeu ao domínio público as parcelas de terreno necessárias à construção de todos os arruamentos e infra-estruturas da urbanização, incluindo parqueamento automóvel e passeios públicos [matéria retirada da factualidade constante do ponto 36.º da base instrutória]; 12) Os dois imóveis aludidos no ponto 3 não se incluem naquelas parcelas referidas no ponto anterior, nem na zona urbanizada destinada a construção [matéria retirada da factualidade constante do ponto 37.º da base instrutória]; 13) A Viabilidade de Construção n.º 54/99, respeitante ao estudo conjunto de vários proprietários de terrenos sitos em parte da área do “Estudo U…”, e antecedente ao protocolo de urbanização aludido no ponto 2, foi aprovada por deliberação da Câmara Municipal B… de 11 de Agosto de 1999, independentemente da cedência referida no ponto 3 [matéria retirada da factualidade constante do ponto 38.º da base instrutória]; 14) L… e M…, herdeiros de N…, inscrita no registo como proprietária anterior à autora, sob a cota G-1, do prédio então inscrito na matriz predial rústica, da freguesia …, do concelho de …, sob o número 268, assinaram, a pedido do réu, o documento intitulado “Declaração”, datado de 4 de Julho de 2007, cuja cópia consta de fls. 75 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, a qual tem anexa uma declaração, cuja cópia mais legível se encontra a fls. 131 e cujo teor se dá aqui por reproduzido [matéria retirada da factualidade constante da alínea Q) da matéria de facto assente e dos pontos 18.º, 21.º, 22.º e 27.º da base instrutória]; 15) No dia 18 de Setembro de 2008 foi outorgada, perante o Notário Privativo da Câmara Municipal B…, a escritura de compra e venda cuja cópia se encontra junta de fls. 225 a 229, integrada na cópia certificada de fls. 225 a 324, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual foram outorgantes o réu, representado pelo Presidente da Câmara Municipal B…, e a sociedade “D…, SA”, representada por um administrador, por intermédio da qual o representante do réu declarou que “na sequência do procedimento de hasta pública que correu termos (…) no passado dia 2007.08.17, em que (…) se efectivou a respectiva adjudicação provisória tendo a adjudicação definitiva ocorrido em 2008.03.19, vende ao segundo outorgante” os seis imóveis aí identificados, adjudicados pelo montante de €8.500.000,00, sendo o quinto desses imóveis o prédio urbano sito na freguesia de …, concelho B…, descrito na Conservatória do Registo Predial B… sob o n.º 672 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2127, pelo preço de €1.516.295,96, e o sexto desses imóveis uma parcela de terreno com a área de 2.865 m2, sita na freguesia de …, concelho B…, que é parte do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1241, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º 2128, pelo preço de €782.736,56, tendo o representante daquela sociedade declarado aceitar a venda nos termos exarados e “que os prédios ora adquiridos se destinam, necessariamente, à implantação no local de, pelo menos, um conjunto comercial, que terá no mínimo, uma área de construção de vinte e cinco mil metros quadrados” [matéria retirada da factualidade constante das alíneas L), M), N) e P) e do teor da escritura pública cuja cópia consta de fls. 225 a 229 da fotocópia certificada de fls. 230 a 324]; 16) Porque era sua intenção alienar as parcelas referidas no ponto anterior, como acabou por fazer nos termos aí descritos, e porque poderiam existir dúvidas quanto à parcela aludida no ponto 14, em face do teor da declaração anexa à declaração aí referida, o réu optou por “indemnizar” os herdeiros de N… nos termos desta última declaração [matéria retirada da factualidade constante do ponto 20.º da base instrutória]; 17) Todos os seis imóveis objecto da escritura aludida no ponto 15 estavam inseridos na zona desportiva, neles se integrando o complexo desportivo existente, constituído por campos de futebol e pavilhão gimnodesportivo [matéria retirada da factualidade constante do ponto 4.º da base instrutória]; 18) Tais imóveis foram avaliados em Maio de 2007, a pedido da Câmara Municipal B…, com vista à publicitação da hasta pública que precedeu a venda aludida no ponto 15, tendo como pressuposto a aptidão dos terrenos para construção e o valor de €223,37/m2, tendo o descrito na Conservatória do Registo Predial de B… sob o n.º 672 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2127 sido avaliado em €1.239.703,50 e a parcela de 2.865 m2, do descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1241 e inscrito na matriz predial urbana sob o art.º 2128 sido avaliada em €639.955,05 [matéria retirada da factualidade constante do ponto 6.º da base instrutória]; 19) A parte do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1241 que não foi vendida à “D…, SA”, ou seja, uma parcela com 135 m2, foi afectada ao domínio público municipal [matéria retirada da factualidade constante da alínea O) da matéria de facto assente]; 20) Apesar de projectado, até à data não foi construído o conjunto comercial, nem mesmo licenciada a sua construção, previsto para os indicados terrenos [matéria retirada da factualidade constante do ponto 16.º da base instrutória]; 21) Pelo menos desde Julho de 2007 que a autora sabe que as parcelas referidas no ponto 15 iriam ser vendidas a terceiro, para a construção de um “conjunto comercial” [matéria retirada da factualidade constante do ponto 29.º da base instrutória]. * Com interesse para a decisão da causa, não se provaram os restantes factos alegados e constantes da base instrutória, sendo que quanto aos pontos 4.º, 6.º, 10.º, 12.º, 16.º, 18.º, 21.º, 22.º, 27.º e 29.º da base instrutória resultou provado apenas o que ficou a constar dos pontos 10, 14, 17, 18, 20 e 21 da matéria de facto e quanto aos pontos 5.º, 8.º, 9.º, 11.º, 1.ª parte, 13.º, 15.º, 19.º, 23.º, 24.º, 25.º, 28.º e 41.º da base instrutória nada resultou provado.III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. * Ora, visto o teor das alegações dos apelantes são questões a apreciar no presente recurso:- 1.ª – Da impugnação da decisão da matéria de facto. - 2.ª – De Direito. - 3.ª – Da indemnização. * 1.ªquestão- Da impugnação da decisão da matéria de facto.Defende o apelante/réu que a 1.ª instância incorreu em erro manifesto na apreciação da prova testemunhal e documental produzida nos autos, já que pelo teor dessa mesma prova a decisão dada aos quesitos 8.º a 11.º e 41.º da base instrutória, deveria ter sido “provado”, e o facto constante do ponto 13.º da fundamentação da decisão de facto da sentença recorrida deveria ter sido julgado “não provado”. Pede o apelante a reapreciação de tal prova, chamando, para tanto, à colação o teor dos depoimentos das testemunhas E…, Dr. F…, Arq. G… e Engª. G…. * Vejamos.No que concerne à impugnação da decisão de facto proferida em 1.ª instância, importa atentar no que dispõe no art.º 662.º do C.P.Civil. Como refere F. Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, pág. 127, resulta de tal preceito que “...o direito português segue o modelo de revisão ou reponderação…”, ainda que não em toda a sua pureza, porquanto comporta excepções, as quais se mostram referidas pelo mesmo autor na obra citada. Os recursos de reponderação, segundo o ensinamento do Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudo Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 374, “...satisfazem-se com o controlo da decisão impugnada e em averiguar se, dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas - pode dizer-se - a “justiça relativa” dessa decisão”. Por isso, havendo gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, como no presente caso se verifica, temos que, nos termos do disposto no art.º 662.º n.º 1 do C.P.Civil, o tribunal da Relação deve alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, desde que, em função dos elementos constantes dos autos (incluindo, obviamente, a gravação), seja razoável concluir que aquela enferma de erro. Não nos podemos esquecer de que ao reponderar a decisão da matéria de facto, que, apesar da gravação da audiência de julgamento, esta continua a ser enformada pelo regime da oralidade (ainda que de forma mitigada face à gravação) a que se mostram adstritos, entre outros, o princípios da concentração e da imediação, o que impede que o tribunal de recurso apreenda e possa dispor de todo o circunstancialismo que envolveu a produção e captação da prova, designadamente a testemunhal, quase sempre decisivo para a formação da convicção do juiz; pois que, como referem A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, pág. 657, a propósito do “Princípio da Imediação”, “...Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar. ...”. Decorre também do preâmbulo do DL n.º 39/95 de 15.12, que instituiu no nosso ordenamento processual civil a possibilidade de documentação da prova, que a mesma se destina a correcção de erros grosseiros ou manifestos verificados na decisão da matéria de facto, quanto aos pontos concretos da mesma, dizendo-se aí que “a criação de um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais – erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto”. Vendo ainda esse preâmbulo, dele consta também que “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede da matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”. Quanto ao resultado da apreciação da prova testemunhal não pode esquecer-se que, nos termos do art.º 607.º n.º 5 do C.P.Civil, “O juiz aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, mantendo o princípio da liberdade de julgamento. E, quanto à força probatória, os depoimentos das testemunhas são apreciados livremente pelo tribunal, como resulta do disposto no art.º 396.º do C.Civil. Atendo em atenção o que preceitua o art.º 640.º n.ºs 1 e 2 do C.P.Civil, ou seja, que é ónus do apelante que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, isto é, não basta ao apelante atacar a convicção que o julgador formou sobre cada uma ou a globalidade das provas para provocar uma alteração da decisão da matéria de facto, sendo ainda indispensável, e “sob pena de rejeição”, que: a) - Especifique quais os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados; b) - Indique quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa da recorrida sobre cada um dos concretos pontos impugnados da matéria de facto; indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. Devendo ainda, desenvolver a análise crítica dessas provas, por forma demonstrar que a decisão proferida sobre cada um desses concretos pontos de facto não é possível, não é plausível ou não é a mais razoável, cfr. entre outros, Acs. do STJ de 25.09.2006, de 10.05.2007 e de 30.10.2007, todos in www.dgsi.pt. c) – Indique a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Está assim hoje legalmente consagrada o dever deste tribunal de recurso alterar a decisão de facto proferida em 1.ª instância, devendo para tal reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo ainda em consideração o teor das alegações das partes, para o que terá de ouvir os depoimentos chamados à colação pelas partes. E assim, (re) ponderando livremente essas provas, deve, por força do disposto no art.º 662.º n.º 1 do C.P.Civil, “alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Ou seja, deve o tribunal de recurso formar a sua própria convicção relativamente a cada um dos factos em causa não desconsiderando, principalmente, a ausência de imediação na produção dessa prova, e a consequente e natural limitação à formação desta convicção, o que em confronto com o decidido em 1.ª instância terá como consequência a alteração ou a manutenção dessa decisão. E isso, por se ter concluído que a decisão de facto em causa, (re) apreciada “segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica” cf. Ac. STJ de Proc. n.º 3811/05, da 1ª Secção, citado no Ac. do mesmo tribunal de 28.05.2009, in www.dgsi.pt., corresponde, ou não, ao decidido em 1.ª instância. Por outro lado, deve ainda a Relação, por força do disposto no n.º2 do art.º 662.º do C.P.Civil, “mesmo oficiosamente”: a), a renovação “da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento”; b) a produção de novos meios de prova em segunda instância, “em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada”; c) a anulação da decisão da matéria de facto, mesmo oficiosamente, sempre que não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) se determine que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados. No caso em apreço, consideramos que o apelante cumpriu, minimamente, aqueles ónus de alegação, cfr. art.º 640.º do C.P.Civil. * Em concreto, nos pontos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 41.º da base instrutória questionava-se:8.º-Tendo em conta o protocolo de B), a cedência dos imóveis teve como contrapartida o licenciamento da operação urbanística, a isenção do pagamento de taxas e direitos de construção em terrenos do A. vizinhos, situados no outro lado da linha? 9.º-A cedência dos imóveis de D) foi gratuita apenas porque antes haviam sido concedidas à Autora previamente pelo R. vantagens legais (licença) e económicas (isenções, direitos de construção)? 10.º-Os terrenos cedidos pela Autora eram os terrenos sobrantes incluídos na Zona Desportiva, sem qualquer obrigação de o Réu os afectar à Zona Desportiva? 11.º-Inexistia qualquer intuito no Protocolo de Urbanização de impor qualquer restrição ao R. ao uso do solo cedido, prevalecendo o que consta do Protocolo de urbanização e não a redacção constante do texto da escritura? 41º-O valor de venda referido na escritura de L) apenas foi alcançado porque abrangia outras propriedades e se destinava à concreta pretensão urbanística que só o réu e os demais prédios de sua propriedade poderiam assegurar? * Tendo-se consignado na decisão recorrida que: “Com interesse para a decisão da causa, não se provaram os restantes factos alegados e constantes da base instrutória, sendo que quanto aos pontos (…) 10.º (…) da base instrutória resultou provado apenas o que ficou a constar dos pontos 10 (…) da matéria de facto e quanto aos pontos (…) 8.º, 9.º, 11.º, 1.ª parte, (…) 41.º da base instrutória nada resultou provado. (…) Anota-se igualmente que a matéria constante dos pontos (…) 11º, 2ª parte (…) da base instrutória, é conclusiva e/ou integra matéria de direito (…)”* Tendo-se julgado provado sob o ponto 13.º da fundamentação de facto de decisão recorrida que: 13) A Viabilidade de Construção n.º 54/99, respeitante ao estudo conjunto de vários proprietários de terrenos sitos em parte da área do “Estudo U…”, e antecedente ao protocolo de urbanização aludido no ponto 2, foi aprovada por deliberação da Câmara Municipal B… de 11 de Agosto de 1999, independentemente da cedência referida no ponto 3 [matéria retirada da factualidade constante do ponto 38.º da base instrutória]; Sendo que no quesito 38.ºda base instrutória perguntava-se: “O projecto de urbanização seria aprovado mesmo que a Autora não cedesse os dois imóveis ao Réu, dado que já estava aprovado pela viabilidade 54/99 de Agosto de 1999? * Em fundamentação assaz detalhada do assim decidido pode ler-se na decisão recorrida que: -“ A convicção do tribunal (quanto aos factos ainda não assentes por acordo das partes nos articulados ou por força de documento autêntico) baseou-se no seguinte:- quanto aos factos dos pontos 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 17 do elenco da matéria de facto, no que resultou da conjugação dos depoimentos das testemunhas E…, que foi Presidente da Câmara Municipal B…, no período de 1993 a 2005, tendo sido durante a sua presidência que foi celebrado o protocolo referido no ponto 2 e celebrada a escritura aludida no ponto 3, tendo explicado, nomeadamente, que a Câmara pretendia ampliar a zona desportiva, onde já existiam o campo de futebol do “J…”, o pavilhão municipal e campos de treinos, tendo sido o objectivo da cedência ampliar a zona desportiva, sendo que “não havia outro interesse na cedência, a qual permitiu a construção de um terceiro campo de futebol, e que, quando terminou o seu mandato, “deixou um projecto alinhavado de rebaixamento do estádio”, para que ali continuasse a zona desportiva, O…, sócio da A. e que foi o seu gerente desde o início até há cerca de 4 anos (tendo por referência a data da sua inquirição), tendo sido ele quem interveio em representação da A. na celebração do protocolo e da escritura pública aludidos, explicando todas as diligências que ocorreram previamente àquela celebração, dando conta de que numa das reuniões que teve na Câmara lhe foi pedida a cedência dos terrenos para ser feito um campo de treinos, ao que ele acedeu, depois de falar com os filhos, também sócios da A., mas na condição de serem para zona desportiva, pois se assim não fosse não cedia os terrenos, tendo-lhe sido garantido na altura, pelo Presidente da Câmara, que seria aquele o fim, sendo certo que tais terrenos em nada eram necessários para a urbanização, nada tinham que ver com as parcelas cedidas para a urbanização, aliás, situavam-se em zona desportiva e não na zona de construção, P…, arquitecto, funcionário do R. há cerca de 29 anos, que era o responsável pela área de gestão urbanística do R., tendo o processo respeitante ao protocolo em causa nos autos passado pelas suas mãos desde o pedido de informação prévia apresentado que originou o processo de Viabilidade de Construção nº 54/99 até ao final, tendo explicado todas as directrizes e condicionantes que envolveram a elaboração do projecto de urbanização nos precisos termos em que foi feito, com as despesas de urbanização a cargo dos promotores, sem qualquer ligação à cedência dos dois terrenos para a zona desportiva, cuja cedência se deveu ao interesse de todos, quer da Câmara, quer do representante da A. e do filho, então colaborador do clube de futebol, na valorização da zona desportiva, na qual fazia falta espaço para a construção de mais campos de treinos, e Q…, que foi o arquitecto contratado pela A. e pela empresa “T…” para fazer o estudo para a área que veio a fazer parte do protocolo de urbanização, tendo efectuado “muito trabalho de negociação” com a anterior testemunha, na qualidade de arquitecto da Câmara Municipal, com teve todas as reuniões técnicas, que deu conta que foi já quando o processo estava em curso (já quase no fim, sem necessidade, quando a urbanização estava já muito adiantada) que o representante da A. o contactou para colocar nas plantas os dois terrenos em causa, situados em zona desportiva, pois ia cedê-los à Câmara, o que lhe tinha sido pedido e ele acedeu, também para ajudar o filho que gostava muito de futebol e era do “J…”, com o teor dos documentos de fls. 28 a 30 (certidão permanente da matrícula da A.), 31 a 39 e 419 a 421 (protocolo e anexos), 40 a 43 (a escritura pública referida no ponto 3), 44 a 52 (certidão predial, onde nomeadamente consta a alteração da descrição dos prédios para “Terreno destinado a integrar a zona desportiva”) e 425 a 443 (contrato de empreitada para execução das obras a cargo dos promotores na urbanização em causa) e do processo de Viabilidade de Construção nº 54/99 entretanto junto aos autos como anexo, ocorrendo ainda que S…, actual gerente da A., filho do anterior gerente, no depoimento de parte que prestou, confirmou igualmente que na ocasião o pai falou consigo e com as suas irmãs sobre a cedência dos terrenos, o que lhe tinha sido pedido e ele pretendia aceder porque era para zona desportiva e queria ajudar o clube. Anote-se que o processo de Viabilidade de Construção nº 54/99, sendo prévio ao protocolo de urbanização realizado, para além de conter elementos que já constavam dos autos (como o próprio protocolo de fls. 31 a 39 e os anexos de fls. 419 a 421, bem como as plantas constantes de fls. 314 e 320 a 322), confirma precisamente o que veio a ficar vertido no texto daquele protocolo e é consentâneo com as explicações das negociações que culminaram na realização deste dadas pelas testemunhas nos seus depoimentos, contendo, nomeadamente as directrizes e condicionantes colocadas pelo arquitecto P…, de que este já havia dado conta no seu depoimento inicial. Tal não é infirmado pelo teor do documento aí inserido denominado “Memória descritiva e justificativa do estudo de conjunto em parte dos terrenos em área do plano U…”, que faz referência à cedência de 8.550 m2 para a zona desportiva, pois que, para além de nada resultar do texto do documento que essa denominada “cedência” era feita com quaisquer contrapartidas directas, o teor do documento e o seu contexto estão explicados no depoimento, já referido, da testemunha Q…, que foi o seu autor e deu conta, nos termos já aludidos, dos termos em que surgiu o acordo para cedência de tais terrenos, sendo certo que na própria parte inicial do documento se diz que o estudo conjunto foi “desenvolvido ao longo de mais de um ano de negociações”. Ademais, a testemunha P… também havia explicado, e reiterou na sua reinquirição, que não obstante a simultaneidade da cedência e a sua ocorrência no mesmo âmbito do protocolo, a parte respeitante à urbanização em si foi completamente autónoma daquela, tendo ele próprio rectificado as áreas incluídas no quadro de fls. 420, de modo a não incluírem as áreas dos terrenos que respeitavam à cedência, pois tal não era possível de suceder assim. Veja-se também que, mesmo nos membros pertencentes ao executivo do Município R., à data em que foi decidida a venda aludida no ponto 15, havia quem tivesse presente a existência de “encargos eventualmente decorrentes da cedência por terceiros, de parte dos terrenos que integram a actual Zona Desportiva para esse fim, face à nova ocupação proposta”, conforme consta de fls. 197-verso, inserida na acta da reunião ordinária da Câmara Municipal B… e respectivos anexos junta de fls. 183 a 224. Anote-se ainda que no que a esta factualidade respeita não foi de todo considerado o depoimento da testemunha G…, uma vez que o mesmo não teve qualquer participação na celebração do protocolo e no processo que o antecedeu, não tendo qualquer conhecimento do mesmo, só tendo procedido à análise dos documentos e do texto do protocolo quando foi notificado de que iria ser ouvido como testemunha no processo, pelo que o que sabe do assunto é apenas o que resulta da leitura que fez do processo (o que explicou na sua primeira inquirição e na sua reinquirição). (…) - quanto aos factos não provados, tal deveu-se: (…) - quanto aos factos dos ponto 8º, 9º e 11º, 1ª parte, da base instrutória, a ter resultado provado, antes e em contrário, o que ficou a constar dos pontos 8 e 9 do elenco da matéria de facto, pelos motivos já anteriormente analisados; - no que toca aos factos dos pontos (…) 41º da base instrutória e à parte não provada dos pontos (…) 10º (…) da base instrutória, a ter resultado provado unicamente aquilo que ficou a constar dos pontos 10 (…) do elenco da matéria de facto, pelos motivos já anteriormente analisados, não tendo sido produzida mais qualquer prova para além daquela que permitiu o apuramento dos factos que ficaram a constar destes pontos (…)”. * Ora, ouvida, cuidadosamente, a gravação integral de todos os depoimentos prestados em audiência de julgamento, designadamente os invocados pelo apelante – a testemunhas E…, F…, G… e H… - e, além do mais, intuindo da espontaneidade e convicção das respostas, dos silêncios, dos embaraços das respostas, das frases incompletas e mesmo dos diversos níveis das vozes, que resultam bem audíveis, julgo que não assiste razão ao apelante, ou seja, temos de concluir que a decisão sobre a matéria de facto supra mencionada não enferma de erro na apreciação da prova e consequentemente deverá manter-se inalterada.Mas vejamos. A testemunha E… aposentado da função pública e declarou que foi Presidente da Câmara Municipal B… de 1993 a 2005, tendo sido durante essa sua presidência que foi celebrado o protocolo de urbanização e celebrada a escritura de cedência em apreço nos autos. Actualmente, ou seja, desde 2005 até ao presente, é Presidente da Assembleia Municipal B…. Começou por explicar, em termos gerais, as razões que levaram a autora e o Município B… a negociarem, ou seja, o alargamento da zona desportiva existente, que já era composto pelo campo de futebol do J…, pelo pavilhão municipal e pelo campo de treinos. Reafirmou que os terrenos foram cedidos pela autora ao Município para serem integrados na área desportiva, pois era isso que interessava ao Município, e veio a permitir, conjuntamente com outros, à construção de um terceiro campo de futebol. Declarou ainda que quando terminou o seu mandato, “deixou um projecto alinhavado de rebaixamento do estádio”, para que ali continuasse a zona desportiva, Todavia, tais terrenos depois foram vendidos, e “…por bom preço…” e a zona desportiva ficou desactivada e foi feita uma nova zona desportiva. A testemunha foi ouvida ao teor do Processo de Viabilidade n.º 54/99 e seus componentes – Memória descritiva, Protocolo celebrado com a autora e coma Propisa - tendo respondido em termos gerais o que se recordava do assunto, e declarou depois que, em termos técnicos, o processo do protocolo de urbanização e a cedência de terrenos foi conduzido, por parte do Município, pelo arquitecto P… (que foi testemunha comum a ambas as partes e teve um papel importantíssimo no esclarecimento e elucidação da questão em litígio com vista à descoberta da verdade material), à altura responsável, na altura, pela área da gestão urbanística da Câmara Municipal B… e pelo arquitecto Q…, por parte da autora. * A testemunha F…, jurista e a desempenhar funções no Município B… como responsável da Divisão de Assuntos Jurídicos, onde é funcionário desde 1990.A testemunha fez um depoimento meramente opinativo em face do teor dos documentos juntos aos autos, pois que expressamente declarou que nenhuma intervenção pessoal teve no negócio formalizado na escritura de cedência em apreço nos autos e só em 2007, aquando da preparação da venda dos terrenos à D… é que se deparou com tal negócio, assim formalizado. * A testemunha G…, arquitecto e funcionário do Município B… desde Setembro de 1992.A testemunha começou por declarar que não acompanhou, à ocasião, o processo de Viabilidade n.º 54/99, tendo respondido apenas pela apreciação e opinião posterior que dele fez, isto, segundo declarou depois de ter sido notificado como testemunha para a presente acção. Mais disse que nunca esteve presente em qualquer reunião entre a autora e os representantes do Município sobre estes negócios, concluindo que tal se deve porque à data não prestava serviço na gestão urbanística. Por fim, a testemunha foi ouvida ao teor do processo de Viabilidade n.º 54 de 1999, junto aos autos no decurso da audiência de julgamento, relatou e explicou de que se tratava e a que se destinava, nomeadamente explicou o que consta da Memória Descritiva elaborada pela B1…; das Plantas juntas ao processo e do Protocolo de Urbanização celebrado entre o Município, a autora e a T…, Ld.ª. Mais disse que um particular proponente de um loteamento quando faz cedências ao Município por via desse processo não pode destinar as parcelas cedidas a determinado fim. * A testemunha H…, engenheiro técnico civil.Esta testemunha também segundo o que declarou não teve qualquer intervenção pessoal no processo de viabilidade de urbanização proposto pela autora ao Município B…. Para além disso a testemunha limitou-se a explicar ao tribunal o que sabia sobre os terrenos a nascente do campo de futebol, pois que durante muitos anos tinha tido intervenção como perito relativamente a prédios do local. Por fim deu a sua opinião relativamente aos documentos existentes nos autos relativamente às cedências e mais referiu que em 2007 interveio como perito do Município na avaliação dos terrenos que vieram a ser vendidos à D… para construção comercial, documento, esse, junto a fls. 206 dos autos. * Pelo que se deixa consignado, é nossa segura convicção de que o apelante não fez qualquer prova segura e convincente da realidade questionada sob os quesitos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 41.º da base instrutória, donde nenhuma censura nos merece a decisão de não provados que mereceram em 1.ª instância.Por outro lado, vendo o global dos depoimentos prestados em julgamento, designadamente o do arquitecto P…; de O…; de Q… e de E…, depois de tudo conjugado e devidamente analisado e criticado, é nossa segura convicção que o Processo de Viabilidade n.º 54/99, junto aos autos é anterior ao Protocolo de Urbanização celebrado entre o Município, a autora e a T…. Aquela viabilidade respeitava ao estudo conjunto de vários proprietários de terrenos sitos em parte da área do “Estudo U…” e veio a ser aprovada por deliberação da Câmara Municipal B… de 11.08.1999. Finalmente essa viabilidade foi decidida e aprovada com total independência da cedência de terrenos que a autora fez ao Município pela escritura de cedência de 18.09.2001. Pelo que considerando ainda o teor do despacho de fundamentação da decisão que recaiu sobre a matéria de facto, o teor dos depoimentos prestados em audiência final e dos documentos juntos aos autos, e como é sabido, devendo o Juiz apreciar livremente todas as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, cfr. art.º 607.º n.º 5 do C.P.Civil, julgamos que a decisão proferida em 1.ª instância sobre o facto em apreço neste recurso deve manter-se inalterada, já que não se vislumbra que a mesma enferme de erro e, muito menos, erro grosseiro ou manifesto, não merecendo esta, por isso, qualquer censura. Improcedem as respectivas conclusões do réu/apelante. * 2.ªquestão – De Direito.* 2.1. – Da qualificação do contrato. Está provado nos autos que, por escritura pública denominada de “cedência”, outorgada em 18 de Setembro de 2001, a autora declarou ceder gratuitamente ao réu, que declarou aceitar, os dois terrenos aí identificados, tendo para o efeito declarado expressamente a autora que os “dois prédios rústicos” são “destinados a integrar a zona desportiva” e o réu que “as referidas parcelas de terreno se destinam à integração na zona desportiva”. Convém lembrar que já no início dos autos o réu defendeu que o contrato subjacente ao presente litígio era um contrato de direito público/administrativo, fazendo parte do conjunto – contrato de cedência por contrapartida do licenciamento de uma urbanização e pela atribuição de uma determinada capacidade edificativa – protocolo de urbanização. É certo que, em termos estritos de apuramento da competência material do tribunal, a 1.ª instância veio a decidir, por decisão de 2.07.2012, transitada em julgado, que o contrato que fundamenta a causa de pedir e o pedido dos autos é de natureza exclusivamente civil e privada – uma doação, e consequentemente julgou-se improcedente a excepção da incompetência material do tribunal arguida pelo réu. Todavia, é óbvio que nada impedia que, perante os factos que se viessem a apurar nos autos, outra fosse a qualificação do contrato, no entanto, como resulta da sentença recorrida, a 1.ª instância qualificou o contrato assim outorgado como uma doação com cláusula modal, nos termos do art.º 963.º do Código Civil. Diga-se desde já que nenhuma censura nos merece esta decisão. No entanto, insiste o réu/apelante em considerar que o contrato em causa não é um contrato civil, tal como configurado pela autora, e antes um contrato administrativo ou um contrato sujeito a normas administrativas. Defende o réu que se trata de um contrato atípico de urbanização, cujo regime vem previsto, entre outros, no art.º 25.º do DL 448/91, de 29.11, no art.º 123.º e segs. do DL 380/99, de 22.09 (RJIGT) e no art.º 55.º do DL 555/99, de 16.12. Vejamos. No dia 18.09.2001, a autora e o réu outorgaram perante o Notário Privativo da Câmara Municipal B…, a escritura pública número 21/2001, denominada “Escritura de Cedência”, junta de fls. 40 a 43 dos, na qual, além do mais: - a autora declarou ceder “gratuitamente à Câmara Municipal B…, representada pelo segundo outorgante, dois prédios rústicos destinados a integrar a zona desportiva, um com a área de três mil metros quadrados (3.000 m2), sito no lugar de …, freguesia de …, deste Concelho de …, cuja avaliação dos serviços camarários resulta num valor de sessenta e oito milhões de escudos (68.000.000$00). (…) Outro com a área de cinco mil quinhentos e cinquenta metros quadrados (5.550 m2), sito no lugar …, Freguesia … deste Concelho, cuja avaliação dos serviços camarários resulta num valor de doze milhões e oitocentos mil escudos (12.800.000$00). (…); e - o réu, através do seu representante e Presidente da Câmara Municipal, declarou “que, nos termos das deliberações do Executivo de vinte e oito de Outubro do ano de mil novecentos e noventa e nove e vinte e [de] seis de Janeiro do ano dois mil, aceita para o Município B…, que representa, esta cedência, nos termos exarados e que as referidas parcelas de terreno se destinam à integração na zona desportiva”. Perante o teor de tal documento duvidas não restam de que estamos perante um contrato pelo qual alguém (a autora), por espírito de liberdade, e à custa do seu património, dispõe, gratuitamente, de uma coisa (de dois terrenos), ou de um direito, ou assume uma obrigação em benefício do outro contratante (réu Município), art.º 940, configurando-se assim, sobretudo como um acto pelo qual se atribui a outrem uma vantagem patrimonial, com uma efectiva diminuição do património do doador, num verdadeiro espírito de liberalidade, isto é, em termos de simples generosidade ou espontaneidade, sem qualquer outra intenção../../../../Documents and Settings/…/Os meus documentos/JURISPRUD├èNCIA/ANA RESENDE/721504AR.doc - _ftn4, importando apenas sacrifícios económicos para o mesmo, cfr. no dizer de Luís Menezes Leitão, in “Direito das Obrigações”, vol. III, pág. 194 e segs.. Pois que, com efeito, não se vislumbra do contratado a estipulação de qualquer contrapartida pecuniária em relação à transmissão dos bens ou da assunção das dívidas, não se verificando a onerosidade mesmo no caso da doação com encargos, nos termos do art.º 963, do CC, as quais não constituem contrapartidas da atribuição patrimonial do doador, mas meras restrições à liberalidade. Efectivamente, estamos perante um contrato de doação, o qual segundo o disposto no art.º 940.º n.º 1 do C.Civil, se define como “o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente”. Mas como se sabe a doação é um negócio formal e, em apreço nos autos, está um contrato formalizado por escritura pública. Logo, na interpretação desse negócio não pode olvidar-se o preceituado no art.º 238.º n.º1 do C.Civil, quanto à interpretação dos negócios jurídicos formais. Ou seja, nos negócios formais, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto, esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem e essa validade, cfr. art.º 238.º n.º2 do mesmo diploma. Também como se sabe, no âmbito interpretativo, haverá que ter em conta que a declaração negocial valerá de acordo com a vontade real do declarante, se ela for conhecida do declaratário, cfr. art.º 236.º n.º 2 do C.Civil. Mas como a interpretação da declaração negocial tem por objectivo fixar o seu sentido e alcance juridicamente relevantes, a lei não se basta, contudo, com o sentido compreendido realmente pelo declaratário (entendimento subjectivo deste), concedendo primazia àquele que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário depreenderia (sentido objectivo para o declaratário). Por isso, não sendo conhecida a vontade real do declarante, a declaração negocial valerá com o sentido que possa ser deduzido por um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele, cfr. art.º 236.º n.º1 do C.Civil, também denominada “teoria da impressão ou da interpretação do destinatário”, teoria que sofre adaptação objectiva no caso dos negócios formais, cfr. art.º 238.º n.º s 1 e 2 do C.Civil. Conforme ensina o Prof. Vaz Serra, in Rev. Leg. Jur., ano 103, pág.287, a teoria da impressão deve ser entendida nos seguintes termos: “a declaração negocial deve ser interpretada como um declaratário razoável, colocado na posição concreta do declaratário, a interpretaria, com o que se procura, num conflito entre o interesse do declarante no sentido que atribuiu a sua declaração e o interesse do declaratário no sentido que podia razoavelmente atribuir-se a esta, dar preferência a este, que se julga merecedor de maior protecção, não só porque era mais fácil ao declarante evitar uma declaração não coincidente com a sua vontade do que ao declaratário aperceber-se da vontade real do declarante, mas também porque assim se defendem melhor os interesses gerais do tráfico ou comércio jurídico. Mostra isto que a interpretação das declarações negociais não se dirige (salvo no caso do n.º2 do art.º 236) a fixar a um simples facto o sentido que o declarante quis imprimir à sua declaração, mas a fixar o sentido jurídico, normativo da declaração”. Sendo certo que, no domínio da interpretação, surgem como elementos essenciais e a que deve recorrer para a fixação do sentido das declarações – “a letra do negócio, as circunstâncias de tempo, lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e os costumes por ela recebidos”, cfr. Luís Carvalho Fernandes, in “Teoria Geral do Direito Civil” vol. II, pág. 344. Ou, no dizer de Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, pág. 213, “os termos do negócio; os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento); a finalidade prosseguida pelo declarante; as negociações prévias; os hábitos do declarante (de linguagem ou outros); os usos da prática, em matéria terminológica, ou de outra natureza que possa interessar, devendo prevalecer sobre os usos gerais ou especiais (próprios de outros meios ou profissões), etc.”. Ou ainda segundo Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, pág. 223, “ normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se, não só pela capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante”. E assim, sendo a interpretação dos negócios jurídicos a actividade orientada a fixar o sentido e alcance decisivo dos negócios, segundo as declarações que os integram, de modo a determinar o conteúdo das declarações de vontade e os efeitos jurídicos que o negócio visa produzir, o resultado interpretativo a alcançar deve estar de acordo com a teoria da interpretação do destinatário, ou seja, salvo o caso do n.º2 do art.º 236.º do C.Civil, com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, podia deduzir do comportamento do declarante, à luz dos ditames da boa-fé e das circunstâncias atendíveis no caso concreto, só assim não sendo se este último, em termos de razoabilidade, não puder contar com a atribuição de tal sentido à sua declaração. Levado a efeito este labor interpretativo do negócio jurídico querido por autora e réu Município e consubstanciado no contrato denominado de “Escritura de Cedência”, junta de fls. 40 a 43 dos autos, desde logo podemos concluir que nesse contrato verifica-se expressamente o concurso da vontade da autora que dispôs de dois terrenos a favor do réu, ou em benefício do réu, sem se ter estipulado qualquer contrapartida económica ou de outra qualquer natureza por tal acto, e à custa da diminuição da substância efectiva do seu património, numa actuação de pura generosidade ou espontaneidade, e da vontade do réu que aceitou essa entrega de dois terrenos por parte da autora e naqueles termos. Ora, como é sabido, e como decorre do acima já consignado, são requisitos, essencialmente, constitutivos da doação: - a disposição gratuita de certos bens, em benefício do donatário, ou seja, a atribuição patrimonial sem contrapartida económica, isto é, gratuitamente, independentemente de um correspondente de natureza patrimonial; - à custa da diminuição da substância efectiva do património do doador; - e o espírito de liberalidade, por parte do disponente, ou seja, o “animus donandi”, a ideia da generosidade ou da espontaneidade, oposta à da necessidade ou do dever. Efectivamente, para haver doação, impõe-se que a atribuição patrimonial seja gratuita, e que não exista, portanto, um correspectivo de natureza patrimonial, embora possa existir uma contrapartida de natureza moral, sem que o acto perca a característica da gratuitidade. Finalmente, a doação é um contrato e, como tal, é necessário o concurso da vontade do proponente doador e do aceitante donatário. Pelo que, está inequivocamente, demonstrada nos autos a existência de um contrato de doação, contido na escritura denominada de “Escritura de Cedência”, junta de fls. 40 a 43 dos autos, cfr. art.º 940.º do C.Civil. * Mas como resulta do texto de tal doação, a autora mais declarou que os dois prédios rústicos cedidos gratuitamente se destinavam a integrar a zona desportiva e, por seu turno, o réu declarou que aceitava a cedência, nos termos exarados, e que os prédios se destinam à integração na zona desportiva.Ou seja, o contrato de doação celebrado entre autora e réu não é uma doação pura e simples, ela está sujeita a uma obrigação por parte do réu/donatário, a de destinar os prédios ao fim que a autora teve em vista para eles e deixou bem expresso. O STJ vem unanimemente qualificando contratos, em tudo idênticos ao dos autos, como de doação modal, cfr. Ac. STJ de 18.01.2001; Ac. STJ de 22.09.2005; Ac. STJ de 12.03.2013; e STJ de 20-03-2014, todos in www.dgsi.pt. Podendo ler-se no Ac STJ de 12.03.2013 que: “(…) IV - O contrato celebrado entre um particular e um Município, em que o primeiro declarou transferir gratuitamente para o segundo, que aceitou, o direito de propriedade sobre um determinado bem imóvel, com o encargo do Município de o destinar a “via pública e equipamentos”, mesmo que tal cedência tenha constituído uma exigência prévia para que a Câmara Municipal se dispusesse a permitir o licenciamento da construção de edifícios do particular – não se subsumindo essa cedência no art.º 19.º, n.º 2, do DL n.º 289/73, de 06.06, ou em qualquer outro diploma legal disciplinador de operações de loteamento do solo para construção urbana – não afasta a natureza estritamente privada desse contrato, o qual configura uma doação modal a que é aplicável o regime jurídico previsto nos art.ºs 963.º e segs. do CC. V - As divergências jurídicas referentes àquele contrato de doação modal não se confundem com as questões administrativas de licenciamento ou loteamento urbanístico, essas sim a dirimir pelo foro administrativo. VI - Há violação de um dever lateral ou acessório imposto no contrato de doação, por parte do donatário, a que correspondem as consequências do incumprimento contratual, se transcorridos mais de vinte anos sobre a data da doação, o Município, em lugar de proceder em conformidade com o encargo de destinar o prédio a “via pública e equipamentos”, optou por desanexar diversas parcelas do imóvel doado e vendê-las a terceiros, com vista ao exercício por estes do comércio imobiliário. VII - Não conferindo a violação do encargo modal o direito à resolução do contrato de doação, por esse direito não ter sido expressamente previsto (cf. art.º 966.º do CC), resta sempre o direito do doador a obter uma indemnização. VIII - Aquela obrigação de indemnização, sendo impossível a restituição in natura, configura uma típica dívida de valor, em que o dinheiro intervém como um meio de liquidação da prestação, não sendo o dinheiro, em si mesmo, o objecto da prestação, a qual é constituída por um valor patrimonial”. E assim mesmo, e correctamente, como já se disse, o qualificou a 1.ª instância. Mas vejamos. Sendo efeito principal da doação a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito doados, certo é que ela pode ser onerada com encargos, cfr. art.º 963,º n.º 1 do C.Civil. É o caso da doação modal ou com cláusula modal, que se traduz na imposição, ao beneficiário de uma liberalidade, do dever de adoptar uma certa conduta; ou seja, é imposto ao beneficiário de uma liberalidade um encargo, como restrição à liberalidade, limitação que, no entanto, não assume a natureza de uma contraprestação do donatário, ou como correspectivo da liberalidade, isto é, em não abala a natureza fundamental da liberalidade. Assim, na doação modal, ao contrário da doação simples ou pura, o donatário fica adstrito ao cumprimento de uma ou mais prestações (que podem ou não ter conteúdo patrimonial) que, porém, não correspondem a qualquer prestação correspectiva da atribuição do doador. Na doação, com cláusula modal, o donatário fica vinculado ao cumprimento de uma ou mais obrigações. Aquele fica obrigado a um determinado comportamento, seja no interesse do doador, de terceiro ou do próprio beneficiário, cfr. Manuel de Andrade, in “Teoria da Relação Jurídica”, II, pág. 393, Mota Pinto, in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, pág. 577, e Menezes Leitão, “Direito das Obrigações – Contrato em especial”, III, pág. 200. Menezes Leitão, in obra citada, refere que a lei admite a eventualidade de as doações serem oneradas com encargos, cfr. art.º 963.º n.º1, consistindo o modo ou encargo “numa restrição imposta ao beneficiário da liberalidade que o obriga à realização de determinada prestação no interesse do autor da liberalidade, de terceiro, ou do próprio beneficiário, podendo por isso, consoante os casos, revestir tanto a natureza de uma obrigação em sentido técnico, como a de um mero ónus jurídico”. O Prof Vaz Serra in “Tratado de Direito Civil Português”, I, Tomo I, 2009, pág. 733, refere-se à doação onerosa ou modal, como um caso de doação mista, em que, através do modo, o donatário é obrigado a uma prestação, tratando-se de uma cláusula acessória da doação: “O negócio é um só, a doação, cujo objecto é atribuído, não pura e simplesmente, mas sub modo”. No caso em apreço nos autos, estamos perante uma doação modal ou com encargos, prevista nos art.ºs 963.º e segs. do C.Civil, na medida em que a liberalidade foi acompanhada pelo encargo do donatário destinar os terrenos doados a “integrar a zona desportiva”. Finalmente dir-se-á que não faz qualquer sentido o defendido pelo réu quanto à qualificação do contrato como um contrato atípico de urbanização e, por isso, fazendo parte integrante do demais acordado entre as partes, ou seja, do protocolo de urbanização, celebrado, em 24.01.2000, entre a autora e o réu Município B…, e que tinha por objecto vários terrenos sitos nos Lugares de … e de …, freguesia de …, concelho de …, designado por “Protocolo de Urbanização em parte da área do Plano U…”, junto a fls. 32 dos autos. Na realidade, depois de se ler e examinar os documentos, em particular o denominado contrato de cedência, e depois de chamar á colação as regras interpretativas dos negócios jurídicos acima referidas, tendo em atenção ainda as circunstâncias de tempo que precederam a celebração do negócio, as negociações havidas entre as partes, a finalidade prática visada pelas mesmas, designadamente, como ficou provado que aquando da celebração do protocolo de urbanização, o réu, através dos seus representantes, pediu ao representante da autora que esta cedesse os imóveis, sem qualquer custo para aquele, para que a zona desportiva fosse alargada, ao que este anuiu, depois de consultar os restantes sócios da autora, seus familiares, só acedendo a tal solicitação porque os prédios se destinavam a tal finalidade e não outra, que os terrenos referidos no contrato de cedência estavam, e estão, inseridos em Zona Desportiva, de acordo com o Plano de Urbanização da Cidade B…, que a “Viabilidade de Construção n.º 54/99, respeitante ao estudo conjunto de vários proprietários de terrenos sitos em parte da área do “Estudo U…”, e antecedente ao protocolo de urbanização aludido no ponto 2, foi aprovada por deliberação da Câmara Municipal B… de 11 de Agosto de 1999, independentemente da cedência de terrenos em apreço nos autos, que a autora cedeu ao domínio público as parcelas de terreno necessárias à construção de todos os arruamentos e infra-estruturas da urbanização, incluindo parqueamento automóvel e passeios e que os dois imóveis objecto da cedência não se incluem naquelas parcelas referidas no ponto anterior, nem na zona urbanizada destinada a construção e, finalmente o próprio tipo negocial utilizado, temos por evidente que pelo dito contrato de cedência se formalizou um contrato de doação modal, pois que se consignou que os terrenos doados se destinariam a integrar a zona desportiva, independentemente do supra referido protocolo de urbanização. Como se afirma na sentença recorrida “não resulta que exista qualquer interdependência entre o protocolo referido no ponto 2 (protocolo de urbanização celebrado, em 24.01.2000, com o Município B… que tinha por objecto vários terrenos sitos nos Lugares de … e de …, freguesia de …, designado por “Protocolo de Urbanização em parte da Área do Plano U…”), junto a fls. 32 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e a cedência destes dois terrenos, não alterando as características de contrato autónomo de doação o facto de esta cedência se inserir num negócio global de maiores dimensões e englobando outros contratos para além deste, nada permitindo concluir em contrário a singela previsão da cláusula 12 do protocolo, para além de que sequer resultou provado (antes pelo contrário) que os terrenos sobrantes aí aludidos sejam os dois terrenos objecto da “escritura de cedência”” Na verdade, é sabido no âmbito dos procedimentos de licenciamento de operações urbanísticas, a entidade competente para deferir o pedido de licenciamento, em regra, as câmaras municipais podem celebrar com os requerentes contratos integrativos do procedimento, seja por iniciativa da câmara, seja por iniciativa dos próprios requerentes. Este tipo de contratos está previsto, embora em termos restritivos, no art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que aprovou o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) para os casos em que já exista um projecto de decisão de indeferimento com os fundamentos previstos nas al.s b) do n.º 2 e no n.º 5 do art.º 24.º do mesmo diploma. Neste tipo de contratos as entidades administrativas exigem a colaboração do particular como contrapartida da emissão de uma norma administrativa ou da prática de um acto administrativo compreendidos no âmbito da sua margem de livre decisão. Essa colaboração pode consistir na cedência de terrenos a título gratuito ou na realização de obras, infra-estruturas e equipamentos ou no pagamento dos respectivos custos. Estes contratos integrativos do procedimento administrativo, tais como aqueles através dos quais uma câmara municipal impõe deveres ao particular como condição para o deferimento de um determinado pedido de licenciamento ou se compromete a aumentar o índice de edificabilidade de um terreno do qual o particular é proprietário em troca deste abdicar de direitos urbanísticos que detinha noutra zona, só são admissíveis no âmbito da margem de livre decisão administrativa. Regra geral, à execução e cumprimento dos contratos urbanísticos aplicam-se, tal como acontece em matéria de validade, as regras gerais do C.P.Administrativo. Assim, aplica-se o art.º 180.º do C.P.A. quanto aos poderes de autoridade de que a Administração co-contratante dispõe, bem como as regras relativas à interpretação e declaração de invalidade dos contratos, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 186.º do mesmo diploma. Todavia, e vendo o teor da “escritura de cedência” e do “Protocolo de Urbanização” em apreço nos autos, temos de concluir que a doação/cedência dos terrenos efectuada pela autora ao réu/Município não se insere, isto é, nada tem a ver, com a operação de loteamento – com vista ao licenciamento de uma urbanização – que se terá iniciado com o dito Protocolo, como um repositório da intenção futura das partes, nem com os necessários deveres decorrentes para o loteador, como sejam cedências de áreas para o domínio público municipal. Pelo que, e em conclusão, é totalmente impertinente a intenção do réu/apelante em pretender avocar para o caso concreto dos autos as normas e os princípios do direito administrativo, bem como as regras sobre o licenciamento urbano, inaplicáveis ao verificado contrato de doação modal. * 2.2. – Do incumprimento e suas consequências.“In casu” sucedeu que a autora/doadora celebrou o contrato de doação a que apôs uma cláusula modal por ter confiado que aos terrenos doados iria ser dado determinado destino, cuja vontade expressamente deixou consignada no texto do contrato, vindo o Município/donatário a dar-lhe, anos depois da celebração do negócio, destino diferente daquele que, por acordo de ambas as partes, ficou a constar da escritura de doação, violando além do mais a boa-fé da autora consistente na finalidade que, por sua vontade, deveria ser dada aos terrenos, assim como a confiança que os munícipes em geral devem ter na actuação do Município com quem contratam de boa-fé e, que “in casu” expressamente declarou aceitar aquele fim para os imóveis. Ora, temos para nós que este destino dos terrenos, porque acordado e declarado expressamente no documento formalizador do contrato, configura uma obrigação do donatário juridicamente vinculante - ou seja, consubstancia um encargo da doação. Constitui, como se disse, uma autêntica cláusula modal, cfr. art.º 963.º do C.Civil, que foi, manifestamente, incumprida pelo donatário/Município/réu/apelante, quando no dia 18.09.2008 outorgou, perante o Notário Privativo da Câmara Municipal B…, a escritura de compra e venda cuja cópia se encontra junta de fls. 225 a 229 dos autos, pela qual vendeu à sociedade D…, SA, além de outros, um dos imóveis doados pela autora e parte do outro, com destino à implantação no local de, pelo menos, um conjunto comercial. Vejamos quais as consequências desta conduta do réu/Município. Ora a consequência do incumprimento do encargo imposto ao réu Município pela referida cláusula modal aposta a tal doação não poderá ser a resolução do contrato, como bem se aquilatou em 1.ª instância, já esse possível efeito de um eventual incumprimento, como forma de cessação do contrato, não ficou a constar do contrato, como exige o art.º 966.º do C.Civil. Aquele encargo – integração dos terrenos doados na zona desportiva – aposto na doação, apesar do seu carácter lateral ou acessório, não deixa de constituir um verdadeiro dever jurídico, podendo integrar, como no caso em apreço, uma autêntica obrigação em que o donatário ficou constituído. Sendo sabido que a violação dos deveres laterais ou deveres acessórios de conduta, integrantes de uma relação obrigacional complexa e essenciais ao correcto processamento da obrigação principal, atento o princípio geral da boa-fé estabelecido no art.º 762.º do C.Civil, também acarreta, pela sua gravidade, as mesmas consequências que o incumprimento das obrigações principais, resta “in casu” à autora obter do donatário uma indemnização. Pois que, no caso em apreço, considerando que os terrenos doados (um deles e parte do outro) já se não encontram na esfera jurídica do réu Município/donatário, é impossível ao réu cumprir o encargo que assumiu perante a autora, ou seja, integrar tais terrenos na zona desportiva, cfr. art.º 801.º n.º1 do C.Civil, assim como é-lhe impossível indemnizar a autora pela via da restituição “in natura”, cfr. art.º 562.º do C.Civil. Por força do disposto no art.º 405.º do C.Civil, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, que devem ser cumpridos pontualmente e só podem modificar-se ou extinguir-se, por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei, cfr. art.º 406.º do C.Civil. E, no caso concreto, vendo os factos provados é inquestionável que se está perante uma situação de incumprimento contratual (parcial), regulada nos art.ºs 562.º e segs. e 790.º e segs., todos do C.Civil, consistente no incumprimento do encargo ou modo aposto na doação, respeitante ao fim a que se destinavam os imóveis doados, por parte do réu Município. Nos termos do art.º 798.º do C.Civil, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação – ou mesmo quando está em causa, não a obrigação principal, mas os deveres secundários e ou deveres laterais ou deveres acessórios de conduta, como é o caso da cláusula modal aposta à doação em apreço - torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, “in casu” à doadora, sendo certo que a referida presunção de culpa não foi ilidida pelo donatário/réu, conforme lhe competia, cfr. art.º 799.º do C.Civil, logo, o réu Município incumpriu, culposamente, o encargo que havia assumido perante a autora, causando danos, não só à autora, como aos demais munícipes e, a todos aqueles que assim ficaram privados do uso, fruição e utilização dos imóveis doados como integrantes da zona desportiva, o que se traduz, no caso concreto da autora, numa desvantagem patrimonial, pois que se frustrou um propósito real – concreto e efectivo – de proceder à sua utilização. Em termos gerais, temos que, como preceitua o art.º 566.º do C.Civil, nos seus n.ºs 1 e 2, sendo impossível a restauração natural, a indemnização é fixada em dinheiro, calculando-se o seu “quantum” de harmonia com a chamada “teoria da diferença” – ou seja, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que ocorreria nessa data se não existissem danos. Sendo certo que a obrigação indemnizatória “só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”, cfr. art.º 563.º, (onde se consagra a teoria da causalidade adequada) e que o dever de indemnizar compreende não apenas “o prejuízo causado” - dano emergente -, mas também “os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão” - lucros cessantes, cfr. art.º 564.º n.º 1, e configura uma típica dívida de valor, em que o dinheiro intervém como um meio de liquidação da prestação, não sendo o dinheiro, em si mesmo, o objecto da prestação, a qual é constituída por um valor patrimonial. No caso dos autos, o montante da indemnização devida à doadora deverá corresponder, como bem se decidiu em 1.ª instância, à quantia correspondente à diferença entre o valor dos imóveis doados, na data presente, caso tivessem sido integrados na zona desportiva e o valor que esses mesmos imóveis têm, também actualmente, com o destino que lhes foi dado na realidade pela venda que o réu Município deles (de um deles e de parte do outro) fez à sociedade D…, SA, com vista à implantação, no local, de um conjunto comercial. Destarte e, em conclusão, nenhuma censura nos merece, quanto a estas questões, a decisão recorrida. Pelo que improcedem as respectivas conclusões do réu/apelante. * 3.ªquestão – Da indemnização.* A 1.ª instância considerando que “(…) o R. incumpriu com o encargo estipulado na doação, vendendo para fins imobiliários (construção de um conjunto comercial) um dos terrenos e parte do outro, que lhe foram doados pela A., com a finalidade de serem integrados na zona desportiva. Ao ter vendido as parcelas de terrenos, estes deixaram de estar na sua disponibilidade, pelo que não pode mais o R. cumprir com aquele encargo, existindo da sua parte, no que a esta situação respeita, um incumprimento definitivo, deixando de poder cumprir o encargo. Ademais, o R. não logrou provar que não havia culpa da sua parte nesta situação. (…).Tem, pois, o R. que indemnizar a A. dos danos causados com o referido incumprimento (…) a indemnização terá de ser fixada em dinheiro. (…) para poder calcular o montante a atribuir à A. a título de indemnização será necessária apurar o valor actual dos terrenos se lhe tivesse sido dado o destino acordado na escritura de doação e também qual o valor actual dos terrenos para o fim que lhes passou a ser atribuído com a venda à “D…” (passaram a ser terrenos com uma determinada capacidade construtiva).Tais factos não se encontram apurados nos autos, nem estes dispõem de elementos que permitam apurar quais são esses valores. (…) Donde, verificando-se que o tribunal não dispõe, neste momento, de elementos que permitam fixar a quantidade do pedido nesta parte, nem sequer com recurso à equidade (cfr. art.ºs 564º, nº 2, e 566º, nº 3, ambos do C.C.), há que relegar a determinação do montante a pagar pelo R. à A. para o que vier a ser liquidado ulteriormente, ao abrigo do disposto no art.º 661º, nº 2, do C.P.C. de 1961, actualmente art.º 609º, nº 2, do C.P.C. de 2013, até ao limite da quantia que a A. pede a título desta indemnização na presente acção, ou seja, €2.335.914,52”, veio a decidir – condenar o réu Município a pagar à autora a quantia que vier a ser liquidada, até ao limite de €2.335.914,52, correspondente à diferença entre valor actual que os imóveis em causa (a totalidade do prédio com o artigo matricial 2127-urbano e uma parcela com 2.865 m2 do prédio com o artigo matricial 2128-urbano) passaram a ter com o destino fixado na escritura pública de compra e venda outorgada a 18.09.2008 entre o réu Município e a sociedade D…, SA e o que seria o valor actual desses mesmos imóveis se lhes tivesse sido dado o destino previsto na escritura pública de doação outorgada a 18.09.2001 entre a autora e o réu Município, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a data em que o crédito da autora se tornar líquido até integral pagamento. * A autora/apelante insurge-se quanto ao facto de a 1.ª instância ter relegado para ulterior liquidação a indemnização que lhe é devida, assim, como quanto aos critérios e limites determinados para essa liquidação, já que entende que a indemnização deveria ter sido liquidada na sentença recorrida, nos termos em que expõe nas suas alegações.Mas não lhe assiste razão. Senão vejamos. 3.1. – Do critério de fixação da indemnização. Defende a autora/apelante que vistos os factos provados nos autos sob os n.ºs 3, 5, 15 e 18, deles resulta os valores de avaliação dos imóveis em causa para o destino para o qual foram doados e para o destino que depois lhes foi dado pelo réu Município, bem como os valores de mercado dos mesmos que correspondem ao valor efectivamente pago pelo comprador. Na verdade, está assente nos autos que os imóveis doados pela autora ao réu Município, foram avaliados à data da outorga da respectiva escritura (Setembro de 2001), pelos serviços camarários do réu, um em 68.000.000$00/€339.182,57 e o outro em 12.800.000$00/€63.846,13. Tais imóveis vieram a ser avaliados em Maio de 2007, a pedido do réu, tendo como pressuposto a aptidão dos terrenos para construção e o valor de €223,37/m2, tendo um deles sido avaliado em €1.239.703,50 e o outro em €639.955,05. Todavia, resulta do n.º 2 do art.º 566.º do C.Civil, que para a fixação da indemnização em dinheiro, o juiz deve atender à data mais recente que as normas de processo lhe permitirem. Também o art.º 611.º n.º 1 do C.P.Civil consagra o princípio da actualidade na decisão do litígio, quando refere que a decisão deve corresponder à situação existente no momento do encerramento da discussão. Ora, a data mais recente que pode ser atendida pelo tribunal é a data actual. Ou seja, há que apurar qual o valor actual dos imóveis doados caso tivessem sido efectivamente integrados na zona desportiva, assim como há que apurar qual o valor que esses imóveis, - mais concretamente de todo o imóvel inscrito na matriz sob o artigo 2127-urbano e da parcela com 2.865 m2 do imóvel inscrito na matriz sob o artigo 2128-urbano -, têm actualmente sendo o seu destino a construção comercial, atenta então a sua aptidão construtiva. Pois que será da diferença entre estes valores, que se apurará o valor a que equivalerá a indemnização devida à autora/doadora pelo incumprimento culposo por parte do réu/donatário do encargo aposto na doação em apreço nos autos. Assim sendo nenhum reparo nos merece quanto a esta questão o decidido em 1.ª instância. 3.2. – Da ulterior liquidação do montante indemnizatório. Efectivamente os factos necessários ao apuramento dos referidos valores actuais dos imóveis em causa, consoante aqueles destinos – integração em zona desportiva ou construção comercial, capacidade construtiva com essa finalidade - não estão provados nos autos, nem são passíveis de ser alcançados por meros cálculos aritméticos, nem pelo recurso à equidade, antes hão-de decorrer de diligências de avaliação a realizar com esse fim específico. O art.º 609.º n.2 do C.P.Civil estipula que “ Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”. Aplicação desta norma depende da verificação, em concreto, de uma indefinição de valores de prejuízos. Mas como pressuposto primeiro de aplicação do dispositivo, deverá ocorrer a prova de existência de danos. Este preceito tanto se aplica no caso de se ter inicialmente formulado um pedido genérico e de não se ter logrado converter em pedido específico, como ao caso de ser formulado pedido específico sem que se tenha conseguido fazer prova da especificação, ou seja, quando não se tenha logrado coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, a quantidade de condenação, cfr. A. Reis, in “C.P.C. Anotado”, vols. I pág. 614 e segs. e V pág. 71; Vaz Serra, in “RLJ”, ano 114.º, pág. 309 e Rodrigues Bastos, in “Notas ao C.P.C”, vol. III, pág. 233. Destarte nenhuma censura nos merece o facto de a 1.ª instância ter relegado para ulterior liquidação o montante indemnizatório devido à autora. 3.3. – Montante máximo da indemnização. Pelo que ficou dito, correctamente na decisão recorrida, certo é que o montante indemnizatório que vier a ser apurado terá como limite máximo a indemnização peticionada pela autora nos autos, ou seja, €2.335.914,52, pois esse corresponde ao valor máximo de indemnização a que a autora se arroga ter direito perante o incumprimento culposo do réu/Município e, expressamente diz ter a haver dele. Como é sabido, o princípio do pedido está preceituado no art.º 3.º, n.º 1 do C.P.Civil, segundo o qual “o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes (…)”. É evidente que é ao autor que incumbe definir a sua pretensão, requerendo ao tribunal o meio de tutela jurisdicional adequado a satisfazê-la. E é na petição inicial que o autor deve formular esse pedido, cfr. art.º 552.º n.º 1, al. e) do C.P.Civil, dizendo “com precisão o que pretende do tribunal – que efeito jurídico quer obter com a acção”, cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, pág. 234, nota (2).Pois que é o pedido, assim formulado, que vinculará o tribunal quanto aos efeitos que pode decretar a final. Uma vez que, como dispõe o art.º 609.º n.º 1 do C.P.Civil, “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”. Ou dito de outra forma, cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in obra citada, pág. 657, quanto ao conteúdo, a sentença deve ater-se aos limites definidos pela pretensão formulada na acção, o que é considerado “núcleo irredutível” do princípio do dispositivo, que vincula e delimita, assim, a actuação do tribunal, pois que a sua violação gerará a nulidade da sentença, cfr. art.º 615.º n.º1 al. d) do C.P.Civil. Finalmente, certo é que esta vinculação e delimitação da actuação do tribunal tem por base razões de certeza e segurança jurídicas, sem desconsiderar a disponibilidade da relação material e os princípios da liberdade e da autonomia da vontade das partes e da sua auto-responsabilidade. Pelo que também quanto a este particular nenhuma censura nos merece a decisão recorrida. Finalmente sempre se dirá que, apurado esse montante indemnizatório, ele vencerá juros moratórios nos termos constantes da decisão recorrida. Assim, improcedem as conclusões da apelante/autora. Sumário: I - O contrato formalizado na denominada “Escritura de Cedência”, na qual, além do mais: - a autora declarou ceder “gratuitamente à Câmara Municipal B…, dois prédios rústicos destinados a integrar a zona desportiva”, e - o réu, através do seu representante e Presidente da Câmara Municipal, declarou “que, aceita para o Município B…, que representa, esta cedência, nos termos exarados e que as referidas parcelas de terreno se destinam à integração na zona desportiva” constitui uma doação modal ou com encargos, prevista nos art.ºs 940.º n.º1 963.º e segs. do C.Civil. II – Incumpre a obrigação acessória contida na cláusula modal, o donatário/Município, quando anos mais tarde, outorga escritura de compra e venda, pela qual vendeu a uma determinada sociedade, além de outros, um dos imóveis doados pela autora e parte do outro, com destino à implantação no local de, pelo menos, um conjunto comercial. III – Não resultando do texto do contrato de doação a possibilidade de resolução do contrato, como exige o art.º 966.º do C.Civil, e considerando que os terrenos doados (um deles e parte do outro) já se não encontram na esfera jurídica do Município/donatário, é impossível ao réu cumprir o encargo que assumiu perante a autora, ou seja, integrar tais terrenos na zona desportiva, cfr. art.º 801.º n.º1 do C.Civil, assim como é-lhe impossível indemnizar a autora pela via da restituição “in natura”, cfr. art.º 562.º do C.Civil. IV – Tendo o Município incumprido, culposamente, o encargo que havia assumido perante a autora, causando danos, não só à autora, como aos demais munícipes e, a todos aqueles que assim ficaram privados do uso, fruição e utilização dos imóveis doados como integrantes da zona desportiva, o que se traduz, no caso concreto da autora, numa desvantagem patrimonial, pois que se frustrou um propósito real – concreto e efectivo – de proceder à sua utilização, fica constituído na obrigação de indemnizar a autora, indemnização, essa, que é fixada em dinheiro, configurando uma típica dívida de valor. V – Essa indemnização corresponderá à diferença entre o valor actual dos imóveis doados caso tivessem sido efectivamente integrados na zona desportiva, e o valor, também actual, desses mesmos imóveis sendo o seu destino a construção comercial, atenta então a sua aptidão construtiva. VI – Estando provada a existência de dano mas não havendo elementos necessários ao apuramento dos valores actuais dos imóveis em causa, consoante aqueles destinos – integração em zona desportiva ou construção comercial, capacidade construtiva com essa finalidade, há que relegar a fixação da indemnização para ulterior liquidação. VII – Todavia, e atento o princípio do pedido, o montante indemnizatório que vier a ser apurado terá como limite máximo a indemnização peticionada pela autora nos autos, ou seja, €2.335.914,52, pois esse corresponde ao valor máximo de indemnização a que a autora se arroga ter direito perante o incumprimento culposo do Município. IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar as presentes apelações improcedentes e em confirmar a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. Porto, 2016.11.22 Anabela Dias da Silva Ana Lucinda Cabral Maria do Carmo Domingues |