Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA RESOLUÇÃO INCONDICIONAL DOAÇÃO DO DIREITO DE HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202310101431/20.5T8AVR-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Os atos taxativamente enumerados nas diversas alíneas do nº 1 do art. 121º do CIRE são resolúveis em benefício da massa insolvente, sem dependência de quaisquer outros requisitos, daí decorrendo que se presumem prejudiciais à massa sem admissão de prova em contrário e que não é necessária a má-fé do terceiro. II – Prevê-se aqui a denominada “resolução incondicional”, em que se dispensa o requisito da má-fé e se consagra uma presunção inilidível de prejudicialidade para a massa insolvente. III – A doação do direito de habitação feita pelo devedor a favor do seu filho, por conta da sua quota disponível, dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, trata-se de ato gratuito incluído na previsão do art. 121º, nº 1, al. b) do CIRE e, por isso, presumindo-se o seu carácter prejudicial de forma inilidível, pode ser resolvida em benefício da massa insolvente, sem dependência de quaisquer outros requisitos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1431/20.5T8AVR-D.P1 Comarca de Aveiro – Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis – Juiz 1 Apelação Recorrente: AA Recorrida: Massa Insolvente de BB Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadoras Lina Baptista e Alexandra Pelayo Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Por apenso aos autos em que foi declarada a insolvência de BB, veio AA instaurar contra a Massa Insolvente de BB a presente ação de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente do contrato de constituição do direito de habitação na casa situada no lugar ..., inscrita na matriz sob o artigo ... da ex-freguesia ..., Município de Oliveira de Azeméis e descrita no registo predial sob a ficha ... da referida freguesia. Para tal alegou a prescrição do direito de resolução por ter sido notificado dessa resolução quando já haviam decorrido mais de seis meses sobre a data em que o Administrador da Insolvência teve conhecimento do negócio que resolveu. Impugnou também os factos alegados pelo Administrador da Insolvência defendendo que: - Quando ainda menor os seus pais pretenderam garantir-lhe o direito a alimentos, transmitindo-lhe o direito a habitar a casa onde mora pelo que estamos perante uma transmissão onerosa e não gratuita; - O seu pai (insolvente) nunca quis prejudicar quem quer que fosse até porque o imóvel pode ser vendido, uma vez que o direito à habitação em nada afeta o seu valor; - As normas dos arts. 120.º e 121.º do CIRE, na interpretação que o Sr. Administrador da Massa Insolvente lhes dá, para invocar a resolução do contrato de constituição do direito de uso e habitação a favor de menor, seriam inconstitucionais por violação do princípio da dignidade da pessoa humana ínsito no princípio do estado de direito democrático - privar um menor do direito de habitação que lhe foi concedido pelos pais, enquanto dimensão do direito a alimentos devido por estes àquele. Regularmente citada contestou a ré pugnando pela improcedência da exceção de prescrição e mantendo os argumentos aduzidos na carta de resolução. Para tal invocou que: - A sentença de insolvência foi proferida em 25.5.2021 e o Administrador da Insolvência, nas diligências a que procedeu, verificou que o prédio a apreender estava onerado com direito de uso e habitação a favor de AA, descendente do insolvente, constituído através de uma doação outorgada em 19.6.2019 por aquele e pela mulher; - Mediante carta registada datada de 3.8.2021, dirigida quer ao aqui autor, AA (recebida em 16.8.2021), quer aos seus progenitores, o Administrador da Insolvência resolveu o negócio pelo que não ocorre a prescrição invocada; - Não estamos perante qualquer obrigação de prestar alimentos a favor do autor, não só porque o autor atingiu a maioridade em 27.2.2021 ainda antes da declaração de insolvência de seu pai, mas também porque se desconhece qualquer sentença pela qual o insolvente esteja obrigado a prestar alimentos ao seu filho, não alegando o autor factos que permitam aferir a necessidade de tais alimentos lhe serem prestados; - Na decisão liminar foi fixado o rendimento necessário à sobrevivência condigna do devedor e seu agregado familiar; - Estamos perante um ato gratuito, atendendo a que se trata de uma doação e o direito constituído a favor do autor desvaloriza o imóvel. Foi proferido despacho pelo qual se dispensou a realização de audiência prévia e se elaborou o despacho saneador, declarando-se improcedente a exceção de caducidade do direito à resolução. Procedeu-se à avaliação do imóvel. Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal. Proferiu-se depois sentença, na qual se declarou improcedente a ação e se julgou válida e eficaz a resolução que operou por carta datada de 3.8.2021 e que tem por objecto a constituição, a favor do autor, do direito de habitação vitalício do prédio urbano, casa de habitação de dois pisos e logradouro, sito na Travessa ..., ..., União das Freguesias ..., ..., ... e ..., inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ... da freguesia .... Inconformado com o decidido, interpôs recurso o autor tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1.ª) Está mal julgado o facto dado como não provado no ponto 1) dos factos não provados na sentença pois de acordo com o depoimento da testemunha CC, ao minuto 3 da gravação do mesmo, resulta à evidência que os pais do recorrente quiseram garantir-lhe o direito da habitação, enquanto parte do direito a alimentos a que estão obrigados a prestar ao filho. 2.ª) Aquela testemunha nunca referiu nas suas declarações a palavra estratégia com vista a salvaguardar o imóvel das ações da credora A..., pois o que referiu minutos 3 a 7 das suas declarações, é que um credor do insolvente, a A..., já tinha penhorado uma casa de habitação que lhes pertencia e que os ameaçou que iria fazer o mesmo à casa onde moravam. 3.ª) No julgamento dos factos não se pode confundir a ocorrência do facto com o motivo ou móbil para a sua prática. 4.ª) Assim, o facto dado como não provado no ponto 1) dos factos não provados deve ser, novamente julgado, com apreciação da prova gravada e, a final, ser dado como provado que “o devedor e a sua esposa, com a doação aqui em causa, quiseram garantir que o seu filho menor tivesse casa onde morar”. 5.ª) O facto dado como provado no ponto 9 dos factos provados na sentença com o teor “9- O devedor, ao doar ao seu filho o direito de habitação do imóvel supra identificado pretendeu onerar o referido imóvel e prejudicial a sua alienação a terceiros” está mal julgado por se tratar de uma conclusão a extrair de outros factos provados. 6.ª) Sendo certo que tal conclusão não pode ser extraída de outros factos provados, mas o seu contrário, pois dos factos provados nos pontos 6, 10 e 11 resulta o seu contrário, isto é, com o ato de transmissão do direito à habitação não há qualquer prejuízo para os credores do insolvente na medida em que o passivo da responsabilidade deste é de 29.642,15€ e o valor do imóvel com o ónus do direito a habitação, é de 37.000,00€. 7.ª) Ou para a hipótese do que consta no referido ponto 9) dos factos provados não ser uma conclusão, sempre da conjugação do depoimento da testemunha DD e da avaliação ao imóvel, podemos concluir que o valor do imóvel, no mercado imobiliário, é de 157.250,00 € (ponto 10 dos factos provados) e com o ónus do direito a habitação, é de 37.000,00 €. (ponto 11 dos factos provados). 8.ª) Assim, o ponto 9 dos factos provados está mal julgado, devendo ser eliminado por ser tratar de uma conclusão ou se assim não for entendido deve o mesmo [ser] levado para facto não provado em função das provas produzidas que demonstram uma realidade diferente daquela que o tribunal deu como provada. 9.ª) Ou, caso não procedam estas conclusões estamos perante uma contradição entre o facto provado no ponto 9) e os factos provados nos pontos 10) e 11) pois um devedor que transmite a terceiros o seu património e fica com um património de 37.000,00€ para pagar uma dívida de 29.642,15€ não está a prejudicar os credores desta. 11.ª)[1] Tendo em consideração os factos dados como provados nos pontos 2), 3) e 7 da sentença e que o conteúdo do direito a alimentos que os filhos têm a exigir dos pais, nele se incluindo o direito a habitação condigna, previsto nas normas dos artigos 1877.º a 1887.º-A e 1905.º do C.C. e artigo 989.º do CPC, O negócio exarado na escritura celebrada em 19 de junho de 2019 é oneroso. 12.ª) Pois trata-se de uma verdadeira dação em cumprimento, antecipado, de uma parte dos alimentos que os pais tem obrigação de garantir aos filhos, tudo conforme artigos 837.º a 840.º do C.C.. 13.ª) Sendo certo que o valor do crédito a alimentos através do qual foi pago com a constituição do direito a habitação é a diferença entre o valor do imóvel sem ónus (facto provado no ponto 10) da sentença) e o valor do imóvel com ónus (facto provado no ponto 11) da sentença) isto é, de 120.250,00€. 14.ª) O direito a alimentos compreende tudo aquilo que permita viver com o mínimo de dignidade, nele se incluindo as prestações fundamentais do direito a residir numa casa em condições mínimas da habitabilidade que garanta a privacidade e a intimidade da pessoa. 15.ª) Dispondo o artigo 1887.º n.º 1 do C.C. que :“Os menores não podem abandonar a casa ou paterna ou aquela que os pais lhe destinaram, nem dela ser retirados (…) ” e o artigo 1880.º do C.C. que “Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete”, dúvidas não podem existir que os seus pais do recorrente estavam, como estão ainda hoje, obrigados a prestar-lhe alimentos. 16.ª) É, pois, onerosa, por constituir uma dação em pagamento de dívida certa e exigível no futuro, a transmissão do direito de habitação que o insolvente efetuou a favor do filho, aqui recorrente/autor. 17.ª) O direito à habitação previsto no artigo 65.º n.º 1 da CRP que garante, em condições dignas da pessoa humana, a privacidade e a intimidade, é um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias, razão pela qual a sua realização prática entrar em conflito com um direito de crédito, deve o conflito ser resolvido, dando prioridade aquele em detrimento deste, segundo juízos de proporcionalidade, de adequação e necessidade. 18.ª) De acordo com a sentença, o recorrente fica privado do seu direito fundamental a uma habitação em detrimento da garantia de satisfação do direito de credores, dando prioridade ao direito de crédito em desfavor do direito fundamental à habitação, direito esse que faz parte integrante da dignidade da pessoa humana presente no princípio do estado de direito democrático. 19.ª) O princípio da proporcionalidade na realização prática daqueles direitos - direito patrimonial (garantia dos credores verem satisfeito o seu crédito) e direito pessoal (direito a habitação condigna) diz-nos que deve aquele ceder perante este. 20.ª) Tais direitos têm fonte diversa pois enquanto a garantia patrimonial dos credores verem satisfeitos os seus créditos, sejam pessoas coletivas, vulgo sociedades comerciais, sejam pessoas individuais, vulgo comerciantes ou profissionais em nome individual, tem origem na actividade que desenvolvem, atividade essa que tem um risco de haver e de perder por estar no poder e capacidade de cada um daqueles credores o maior e o menor risco na perda da garantia patrimonial de receber o crédito produto da sua atividade, não sendo o direito de crédito uma dádiva natural, como o é a vida. 21.ª) O direito à dignidade da pessoa humana é ofendido no seu núcleo fundamental se cada pessoa não puder dispor de uma habitação onde possa preservar a sua intimidade e a sua privacidade podendo levar, com a degradação da sua qualidade de vida, à própria morte. 22.ª) Já a não satisfação de um crédito por falta de garantia patrimonial do dever não causará, nem beliscará o conteúdo essencial da dignidade da pessoa humana desse credor. 23.ª) Assim, as normas dos artigos 120.º e 121.º do CIRE, na interpretação que o tribunal deu, para confirmar a resolução do contrato de constituição do direito de habitação a favor de menor para que o imóvel seja vendido para a satisfação dos créditos do pai daquele menor, são inconstitucionais por violação do artigo 65.º n.º 1 da CRP e ainda por violação do princípio da dignidade da pessoa humana ínsito no princípio do estado de direito democrático previsto no artigo 2.º da mesma CRP, ao privar um menor do direito de habitação que lhe foi transmitido, enquanto dimensão do direito a alimentos devido por estes àquele. 24.ª) Tendo o tribunal, em tal interpretação, dado prioridade à satisfação de um direito [de] crédito em desfavor do direito à habitação e optando pela satisfação plena e sem limites dos credores do insolvente em detrimento do direito à habitação de um menor. 23.ª) A obrigação de alimentos dos pais perante os filhos, em caso algum, pode ser afastada por um simples valor aritmético: ser maior ou menor o valor a receber pelos credores consoante é negado ou deferido o direito à habitação do menor. 24.ª) O tribunal recorrido fez incorreta aplicação da lei e do direito violando os artigos 1977.º a 1887-º. A e 1905.º todos do C.C. e artigo 989.º do CPC no que se refere ao direito a alimentos e à obrigação de os prestar; dos artigos 236.º, 837.º, 838.º, 839.º e 840.º do C.C. quanto ao caracter oneroso da constituição do direito a habitação; dos artigos 120.º e 121.º do CIRE quanto à redução das garantias dos credores em verem satisfeitos os seus créditos perante a prova da existência de imóvel com valor superior ao crédito daqueles; dos artigos 2.º, 18.º e 165.º da CRP ao julgar a conformidade dos artigos 120.º e 121.º do CIRE com aquele quadro normativo jurídico - constitucional. Pretende assim que se revogue a sentença recorrida e anule a resolução extra judicial efetuada pelo administrador da insolvência do contrato de transmissão do direito de habitação que lhe fizeram os seus pais por escritura pública celebrada em 19.6.2019, referente à casa de habitação de rés do chão, andar e logradouro, situada no lugar ..., inscrito na matriz sob o artigo ... da ex-freguesia ..., Município de Oliveira do Hospital e descrita no registo predial sob a ficha ... da referida freguesia. A ré apresentou resposta ao recurso, na qual se pronunciou pela confirmação do decidido. Formulou as seguintes conclusões: I. A sentença recorrida não merece qualquer reparo. II. A testemunha CC, mãe do recorrente e esposa do insolvente, refere que se sentiu ameaçada pela A..., depreendendo-se que logo trataram de tomar uma atitude para evitar que aquele credor e/ou outros pudessem retirar-lhes (a ela e ao marido insolvente) o imóvel o que se coaduna com a escritura de doação que outorgaram ao aqui recorrente. III. A versão que o recorrente apresenta não pode merecer qualquer acolhimento até porque, se fosse o caso de os seus pais terem outorgado a escritura de doação com o intuito de lhe prestar alimentos (alimentos que o recorrente não demonstrou existirem), tal escritura já teria sido feita há muito mais tempo e, com certeza, a outros filhos do casal que, com certeza, teriam os mesmos direitos que o recorrente tanto apregoa - cfr. depoimento da testemunha CC na parte onde refere que o Autor é o seu filho mais novo. IV. Não há dúvidas, por isso, de que a doação que o recorrente recebeu mais não passou de uma manobra estratégica dos seus pais que, quando se viram aflitos e na iminência de ficar em situação de insolvência – como se veio a verificar – a levaram a cabo com o intuito de impedir a alienação do imóvel, prejudicando assim ou quiçá impossibilitando mesmo a sua venda a terceiros e, consequentemente, a satisfação dos créditos dos credores, prejudicando assim, e no que aos presentes autos respeita, a massa insolvente e afrontando o princípio par conditio creditorum. V. Até porque não é lógico nem expectável que alguém vá adquirir um imóvel, ainda que a preço baixo, com um direito de habitação registada a favor de uma pessoa que tem 20 anos sendo certo que ainda que alguém adquirisse a nua propriedade por um valor irrisório, o mais provável seria que esse potencial comprador nunca retirasse qualquer lucro do imóvel atenta a esperança média de vida do beneficiário, aqui recorrente. VI. Deve, assim, na parte em que o recorrente recorre, manter-se integralmente a sentença a quo. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOO âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * As questões a decidir são as seguintes:I – Apurar se o ponto a) dos factos não provados deve ser considerado como provado; II – Apurar se o negócio a que se reporta a escritura pública efetuada em 19.6.2019 é de natureza onerosa e se estão reunidos os pressupostos que justificam a sua resolução em benefício da massa insolvente; III – Apurar se a interpretação efetuada dos arts. 120º e 121º do CIRE padece de inconstitucionalidade. * É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida: 1 – No dia 15/05/2020 Banco 1... requereu a insolvência de BB a qual foi declarada por sentença proferida no dia 25/05/2021. 2 – O aqui autor é filho do devedor e de CC e nasceu no dia .../.../2003. 3 – Por escritura outorgada em 19/06/2019 no cartório notarial de EE, o insolvente, com o consentimento da sua esposa doou ao aqui A. o direito de habitação vitalício do prédio urbano, casa de habitação de dois pisos e logradouro, sito na Travessa ..., ..., União das Freguesias ..., ..., ... e ..., inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na CRP sob o nº ... da freguesia .... Mais declararam que a referida doação era feita por força da quota disponível dele, doador. 4 – O prédio descrito em 3 está registado a favor do insolvente pela Ap. ... de 2001/03/12 e o direito de habitação, constituído por doação, mostra-se registado a favor do A. pela Ap. ... de 2019/06/21. 5 – O insolvente foi sócio gerente da sociedade “B..., Lda.” a qual foi declarada insolvente no dia 07/04/2021 no processo nº 2272/20.5T8AVR que corre termos no J2 deste Juízo de Comércio. 6 – O passivo acumulado do Insolvente ascende a 2.964.215,06€, sendo certo que cerca de 99% dos créditos constituídos dizem respeito às Sociedades B..., Lda. e C..., Lda. da qual é ou foi Sócio-gerente. 7 – O A. frequenta o curso ... no Politécnico .... 8 – Por carta datada de 03-08-2021 o administrador de insolvência declarou resolver em benefício da massa insolvente a doação celebrada. 9 – O devedor, ao doar ao seu filho o direito de habitação do imóvel supra identificado pretendeu onerar o referido imóvel e prejudicar a sua alienação a terceiros. 10 – O imóvel descrito em 3. está avaliado em 185.000,00€ e o seu valor em caso de liquidação imediata será de 157.250,00€. 11 – Porém, com o ónus do direito à habitação constituído por doação a favor do A. o mesmo imóvel somente tem o valor de 37.000,00€. * Não se se provou que:a) O devedor e a sua esposa, com a doação aqui em causa, tivessem querido garantir ao A. parte do direito a alimentos a que estavam obrigados e/ou tivessem querido garantir que o seu filho menor tivesse casa onde morar. b) O direito a habitação em nada afeta ou reduz o valor do imóvel. * Passemos à apreciação do mérito do recurso.I - Apurar se o ponto a) dos factos não provados deve ser considerado como provado O autor/recorrente, nas suas alegações de recurso, começa por se insurgir quanto ao ponto a) dos factos não provados, onde se deu como não provado que o devedor e a sua esposa, com a doação aqui em causa, tivessem querido garantir ao autor parte do direito a alimentos a que estavam obrigados e/ou tivessem querido garantir que o seu filho menor tivesse casa onde morar, pretendendo que o mesmo passe a figurar como provado com a seguinte redação: - O devedor e a sua esposa, com a doação aqui em causa, quiseram garantir que o seu filho menor tivesse casa onde morar. Nesse sentido indica o depoimento da testemunha CC, sua mãe, mais concretamente os seus minutos 3 a 7, a cuja audição procedemos na íntegra, sem antes se referir que na sentença recorrida, em sede de motivação, a Mmª Juíza “a quo” escreveu o seguinte quanto a este facto não provado: “A ausência de prova da intenção alegada na petição inicial resulta não só de não ter sido feita qualquer prova do facto alegado pelo A., mas também da prova em sentido inverso que resultou do relato que a sua mãe fez em Tribunal (assumindo que tudo não passou de uma estratégia com vista a salvaguardar o imóvel das acções da credora A...), nunca tendo referido que a doação do direito a habitação correspondia a uma prestação de alimentos.” Ora, CC, mãe do autor, disse que quando os problemas começaram a surgir o fornecedor A... aconselhou-os a fazerem uma confissão de dívida e a “passarem” o apartamento que tinham no ... e os veículos matriculados da empresa para ficar tudo salvaguardado. Quanto à doação efetuada ao autor disse que a fizeram porque a A... penhorou a casa e assim pretendiam evitar que este credor também a viesse buscar.[2] Daqui resulta que esta testemunha, reportando-se à doação efetuada ao seu filho, não aludiu, no seu depoimento, a que com a mesma visassem garantir que este tivesse casa onde morar. Na base de tal doação, de acordo com as suas palavras, esteve antes a intenção de evitar que o credor A... também a viesse buscar, de tal forma que a utilização pela Mmª Juíza “a quo” da frase “…tudo não passou de uma estratégia com vista a salvaguardar o imóvel das acções da credora A...” se mostre ajustada e consonante com prova produzida em audiência. Como tal, manter-se-á como não provado o facto referenciado sob a alínea a). * II – Apurar se o negócio a que se reporta a escritura pública efetuada em 19.6.2019 é de natureza onerosa e se estão reunidos os pressupostos que justificam a sua resolução em benefício da massa insolvente 1. O art. 120º do CIRE estabelece no seu nº 1 que «podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência.» Depois, o seu nº 2 diz-nos que: «Consideram-se prejudiciais à massa os atos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.». Com o instituto da resolução em benefício da massa insolvente visa-se, em razão dos interesses supremos da generalidade dos credores da insolvência, sacrificar outros interesses havidos como menores (os dos que contratam com o devedor insolvente e eventualmente os dos que negoceiam com aqueles, portanto todos os terceiros em relação ao devedor insolvente) em função do empobrecimento patrimonial daqueles credores, por via da prática de atos num dado período temporal, designado como suspeito, que precede a situação de insolvência. A finalidade prosseguida é, pois, a da reintegração no património do devedor (ou melhor da massa insolvente) para efeito de satisfazer os direitos dos credores.[3] Os requisitos da resolução variam, tendo que se distinguir entre requisitos gerais (art. 120º do CIRE) e requisitos em relação a certas categorias de atos (art. 121º do CIRE), falando a lei, neste último caso, em resolução incondicional. Os requisitos gerais de resolução, decorrentes do art. 120º, são os seguintes: a) realização pelo devedor de atos ou omissões; b) prejudicialidade do ato ou omissão em relação à massa insolvente; c) verificação desse ato ou omissão nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência; d) existência de má-fé do terceiro. Já no caso da resolução incondicional a que se reporta o art. 121º do CIRE os requisitos gerais da resolução são dispensados. Os atos aí referidos são resolúveis, independentemente de quaisquer outros requisitos, para além dos previstos nesta mesma disposição legal.[4] Pode-se assim afirmar, face à redação destes dois preceitos do CIRE, que a lei estabelece dois tipos de presunções: Uma, no que toca aos atos taxativamente enumerados nas diversas alíneas do nº 1 do art. 121º, que são resolúveis em benefício da massa insolvente, sem dependência de quaisquer outros requisitos, daí decorrendo que se presumem prejudiciais à massa sem admissão de prova em contrário e que não é necessária a má-fé do terceiro. Estamos aqui perante a denominada “resolução incondicional”, em que se dispensa o requisito da má-fé e se consagra uma presunção inilidível de prejudicialidade para a massa insolvente dos atos indicados nas várias alíneas do art. 121º. Outra, relativamente aos atos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data. Nesta situação, o que se verifica é uma resolução condicional, incidindo a presunção sobre a má-fé, a qual será “juris tantum”, portanto, ilidível por prova em contrário.[5] Porém, para todos os demais atos prejudiciais à massa insolvente torna-se ainda necessária a prova da atuação de má-fé por parte do terceiro que interveio no negócio com o insolvente. O conceito de má-fé mostra-se concretizado no nº 5 do art. 120º do CIRE onde se estabelece o seguinte: «Entende-se por má-fé o conhecimento, à data do ato, de qualquer das seguintes circunstâncias: a) De que o devedor se encontra em situação de insolvência; b) Do carácter prejudicial do ato e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente; c) Do início do processo de insolvência.» 2. Regressando ao caso dos autos, há então que apurar se o ato aqui em causa consubstanciado na escritura pública realizada em 19.6.2019, tal como o entendeu a 1ª Instância, cabe na previsão da alínea b) do nº 1 do art. 121º do CIRE, havendo fundamento para a sua resolução incondicional em benefício da massa insolvente, ou se, diversamente, não cabe nessa previsão por se tratar de ato oneroso. Com efeito, o autor/recorrente sustenta que a doação que nessa escritura lhe foi feita do direito de habitação relativo ao prédio aí descrito, tendo o valor de 120.000,00€, configura, na sua perspetiva, uma verdadeira dação em pagamento antecipado de uma parte dos alimentos que os pais têm obrigação de garantir aos filhos. Por esse motivo, considera que a transmissão desse direito de habitação constituiu um ato oneroso, o que o subtrairia do regime previsto para a resolução incondicional no art. 121º do CIRE. 3. Manifesto é que não lhe assiste razão. A engenhosa construção jurídica tentada pelo autor/recorrente nestes autos esbarra com a matéria de facto dada como provada e não provada e principalmente com o que, de modo claro, resulta do teor da escritura pública celebrada em 19.6.2019, intitulada “Doação”, a qual retira todo o sentido àquela construção. É que nesta o insolvente BB, com o consentimento da sua esposa CC, doou ao autor AA o direito de habitação vitalício do prédio urbano, casa de habitação de dois pisos e logradouro, sito na Travessa ..., ..., União das Freguesias ..., ..., ... e ..., inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na CRP sob o nº ... da freguesia .... Declararam ainda o doador e a sua esposa que a doação era feita por força da quota disponível do doador. Ora, na alínea b) do nº 1 do art. 121º do CIRE estatui-se que são resolúveis em benefício da massa insolvente, sem dependência de quaisquer outros requisitos, os «atos celebrados pelo devedor a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, incluindo o repúdio de herança ou legado, com exceção dos donativos conformes aos usos sociais.» Integram esta categoria de atos a título gratuito todos aqueles em que o devedor insolvente procedeu à alienação de bens sem que existisse a respetiva contrapartida, sendo que um dos seus exemplos mais expressivos é precisamente a doação, uma vez que proporciona uma vantagem patrimonial ao outro contraente sem qualquer contrapartida.[6] Deste modo, estando-se, neste caso, perante uma doação que foi feita pelo insolvente, por conta da sua quota disponível, a favor do autor, seu filho, do direito de habitação da casa de morada de família, não pode deixar este ato de ser qualificado como gratuito – art. 940º do Cód. Civil -, cabendo assim na referida previsão do art. 121º, nº 1, al. b) do CIRE. Por outro lado, como a doação se realizou por escritura pública outorgada no dia 19.6.2019 e o processo de insolvência teve o seu início em 15.5.2020, tal significa que esse ato gratuito se concretizou dentro do período de dois anos a que se reporta aquela disposição legal. Consequentemente, de acordo com o preceituado nos arts. 120º, nºs 1, 2 e 3 e 121º, nº 1, al. b) do CIRE, o carácter prejudicial à massa insolvente da doação efetuada a favor do autor presume-se de forma inilidível, razão pela qual, existindo fundamento para a resolução incondicional, esse ato foi corretamente resolvido pelo Sr. Administrador da Insolvência. 4. Assim sendo, torna-se irrelevante apurar se houve má-fé do terceiro, razão pela qual todas as considerações feitas a esse propósito nas alegações de recurso[7], no sentido da sua inexistência e no pressuposto de que o ato resolvido era de natureza onerosa, se mostram supérfluas. Tal como desnecessária é, por esse mesmo motivo, a apreciação da impugnação da matéria de facto no tocante ao seu ponto 9 [O devedor, ao doar ao seu filho o direito de habitação do imóvel supra identificado pretendeu onerar o referido imóvel e prejudicar a sua alienação a terceiros], que o autor/recorrente entende dever ser eliminado do elenco factual ou ser dado como não provado. Com efeito, esse facto, uma vez que no caso dos autos a resolução do ato não pressupõe a má-fé do terceiro, mostra-se inócuo para a solução do litígio e a sua reapreciação não terá qualquer utilidade. Sucede que o princípio da limitação dos atos, consagrado no art. 130º do Cód. de Proc. Civil para os atos processuais em geral, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de atos no processo que não se revelem úteis. Como tal, transpondo este princípio para o âmbito da reapreciação da matéria de facto, uma vez que a análise do ponto factual impugnado, como já se referiu, nenhuma repercussão terá na decisão dos autos, abster-se-á este tribunal de proceder a tal reapreciação, no que concerne ao referido ponto 9.[8] * III – Apurar se a interpretação efetuada dos arts. 120º e 121º do CIRE padece de inconstitucionalidade O autor/recorrente, à semelhança do que já fizera na sua petição inicial, entende que a forma como foram interpretados os arts. 120º e 121º do CIRE, tanto pelo Sr. Administrador da Insolvência como pela Mmª Juíza “a quo”, está ferida de inconstitucionalidade por afrontar o direito à habitação, o princípio da proporcionalidade e também o princípio da dignidade da pessoa humana ínsito no princípio do Estado de Direito democrático. Coloca o foco na circunstância de o autor ficar privado do seu direito fundamental a uma habitação em detrimento da garantia de satisfação do direito de credores, por se dar prioridade ao direito de crédito em desfavor do direito fundamental à habitação, direito esse que faz parte integrante da dignidade da pessoa humana presente no princípio do Estado de Direito democrático. Indica assim como violados os arts. 2º (Estado de direito democrático), 18º (princípio da proporcionalidade) e 65º (direito à habitação) da Constituição da República. Conforme se afirmou na sentença recorrida, há, desde logo, a sublinhar que o autor não demonstrou, como lhe competia, que a doação que lhe foi feita do direito de habitação sobre o imóvel dos seus pais era a contrapartida da obrigação que estes tinham de lhe prestar alimentos. Mas, para além deste importante aspeto factual que ficou por provar, haverá ainda a realçar que estas normas do CIRE não padecem de qualquer inconstitucionalidade. A este propósito, com pertinência, escreve-se o seguinte na sentença recorrida: “De facto, não é suficiente que se demonstre que um regime legal vem afectar expectativas dos seus destinatários para que, automaticamente, se conclua pela sua inconstitucionalidade. Essencial é ainda que essas expectativas sejam consistentes de modo a justificar a protecção da confiança e que na ponderação dos interesses público e particular em confronto, aquele tenha de ceder perante o interesse individual sacrificado, o que acontecerá sempre que as alterações não forem motivadas por interesse público suficientemente relevante face à Constituição (cf. o artigo 18º, nºs 2 e 3), caso em que deve considerar-se arbitrário o sacrifício excessivo da frustração de expectativas. De igual modo, não se vislumbra que o regime em apreço do CIRE viole qualquer preceito constitucional, já que o eventual prejuízo decorrente da resolução de acto prejudicial à massa insolvente é acautelado através da estruturação de um regime que protege os terceiros de boa fé, na medida em que a lei estabelece que «a resolução pressupõe a má fé do terceiro» (artigo 120º, nº 4, do CIRE), sem prejuízo de situações notória e objectivamente prejudiciais ao património do cedente, que fazem presumir a má fé do terceiro (artigos 120º, nº 3, e 121º do CIRE) – o que constitui uma solução legislativa equilibrada, à luz do disposto no artigo 18º da Constituição quanto à restrição de direitos fundamentais.” Deste modo, concluímos em sintonia com a Mmª Juíza “a quo”, que a interpretação efetuada dos arts. 120º e 121º do CIRE não viola qualquer preceito constitucional, designadamente os referidos pelo autor nas suas alegações de recurso. Impõe-se assim a confirmação da sentença recorrida com a consequente improcedência do recurso interposto. * Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):………………………………… ………………………………… ………………………………… * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo autor AA e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. Custas, pelo seu decaimento, a cargo do recorrente. Porto, 10.10.2023 Eduardo Pires Lina Baptista Alexandra Pelayo ______________ [1] Houve aqui um lapso na sequência numérica das conclusões, com a omissão da 10ª. [2] De salientar que ouvido todo o depoimento da testemunha CC constata-se que esta nos seus minutos 3 a 7, indicados pelo recorrente, não fez qualquer menção à doação efetuada pelo insolvente. [3] Cfr. FERNANDO DE GRAVATO MORAIS, “Resolução em benefício da massa insolvente”, Almedina, 2008, pág. 47. [4] Cfr. MENEZES LEITÃO, “Direito da Insolvência”, 8ª ed., págs. 225/6. [5] Cfr. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, “CIRE Anotado”, 2ª ed., págs. 527 e 530. [6] Cfr. FERNANDO DE GRAVATO MORAIS, ob. cit., págs. 86/87. [7] Tal como não se mostravam necessárias as considerações feitas na sentença recorrida, pela Mmª Juíza “a quo”, para o caso de não estarmos perante uma situação de resolução incondicional, as quais, porém, se compreendem numa perspetiva de reforço do sentido da decisão. [8] Cfr., por ex., Ac. STJ de 17.5.2017, p. 4111/13.4TBBRG.G1.S1, relatora FERNANDA ISABEL PEREIRA, disponível in www.dgsi.pt; ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., págs. 161/162. |