Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035647 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA TERRENO PARA CONSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200301200251543 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 6 J CIV V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1914/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART24 N2 A ART25. | ||
| Sumário: | I - Em expropriação por utilidade pública, a classificação do solo como apto para construção não depende da existência de todas as infra-estruturas referidas no artigo 24 n.2 alínea a) do Código das Expropriações de 1991. II - Pode classificar-se como apto para construção o terreno que disponha apenas de acesso rodoviário, sem pavimento em calçada, betuminoso ou equivalente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |