Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDO VILARES FERREIRA | ||
| Descritores: | AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO CAUSA DE PEDIR AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA AQUISIÇÃO DERIVADA PRESUNÇÃO DA TITULARIDADE DO DIREITO PRESUNÇÃO DO REGISTO SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RP20240409524/20.3T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Nas ações reais, como é o caso da ação de reivindicação, “a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real” (art. 581.º, n.º 4, do CPCivil). II – Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objeto da ação, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, o mesmo deve ser desconsiderado. III – À luz do que se dispõe no art. 1316.º do CCivil, são duas as vias possíveis para o reivindicante demonstrar ser titular do direito de propriedade: aquisição originária, pelo reivindicante ou por algum dos seus antepossuidores, do direito de propriedade sobre a coisa (usucapião, ocupação ou acessão); ou então, no caso de aquisição derivada, terá de provar as sucessivas aquisições dos antecessores até à aquisição originária, prova fundamental em face do conhecido brocado nemo plus iuris ad alium transfere potest quam ipse habet. IV – Por forma a ultrapassar dificuldades de prova, podem assumir papel relevante as presunções legais resultantes da posse e do registo, mais concretamente, as previstas nos arts. 1268.° do Código Civil e 7.º do Código de Registo Predial, pese embora neste último caso, a presunção não abranja os limites ou as dimensões dos respetivos prédios descritos. V – Para a constituição de uma servidão por destinação de pai de família, prevista no n.º 1 do art. 1547.º do CC, é necessário que: (i) os dois prédios ou as duas frações do prédio em causa tenham pertencido ao mesmo proprietário; (ii) existam sinais visíveis e permanentes que revelem inequivocamente uma relação estável de serventia de um prédio para com o outro; e (iii) que os prédios ou as frações do prédio se separem quanto ao seu domínio e não haja no documento respetivo nenhuma declaração oposta à constituição do encargo (cfr. art. 1549.º do CC). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO N.º 524/20.3T8PNF.P1 [Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Penafiel] Relator: Fernando Vilares Ferreira Adjuntos: Maria Eiró Alberto Taveira SUMÁRIO …………………… …………………… ……………………
I. RELATÓRIO 1. AA e mulher, BB intentaram a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CC e mulher, DD. Alegaram, em síntese, que são titulares do direito de propriedade sobre prédio rústico que identificam, por via da compra que fizeram a quem antes era proprietário, direito que os Réus têm violado, causando-lhes prejuízos de natureza não patrimonial. Deduziram o seguinte pedido: 2. Os Réus contestaram, impugnando a essencialidade da factualidade alegada pelos Autores, propugnando pela improcedência da ação e pela condenação daqueles a título de litigância de má fé. Deduziram ainda reconvenção, pedindo que os Reconvindos sejam condenados a: 3. Replicaram os Autores, impugnando a essencialidade da causa de pedir da reconvenção, e pediram a condenação dos Reconvintes como litigantes de má fé. 4. Foi prolatado despacho saneador que julgou válida e regular a instância; procedeu-se à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova. 5. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte DISPOSITIVO: [Nestes termos: Julgo a ação procedente, por provada e em consequência, declaro que os Autores são legítimos e exclusivos donos e proprietários do prédio melhor identificado no artigo 1.º da petição inicial com os limites melhor identificados no documento 6 com a área de 1000m2; condeno os Réus a reconhecer e respeitarem esse direito de propriedade e a absterem-se da prática de qualquer ato que colida ou afete esse direito, a entregarem os anexos/construções que se encontram construídos no prédio rústico e terreno frontal aos mesmos anexos que é propriedade dos Autores melhor identificados no artigo 9.º da pi, a inutilizar / tapar definitivamente a entrada / porta de acesso ao prédio rústico dos Autores melhor identificados no artigo 8.º da pi, a cessarem de imediato a prática de qualquer ato que viole o direito de propriedade dos Autores sobre os seus prédios, nomeadamente, o uso dos anexos construídos no prédio rústico identificado em 1.º da pi, terreno frontal aos anexos e da entrada com o n.º ...75 de policia do prédio urbano identificada no artigo 14.º da pi e por fim condeno ainda os Réus a pagarem aos Autores a quantia global de €5.000 (cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais. Julgo a reconvenção improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo os Autores da mesma. Custas na ação e na reconvenção pelos Réus, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.º 1 do CPC.] 6. Inconformados com a sentença, os Réus/Reconvintes interpuseram o presente recurso de apelação, assente nas seguintes CONCLUSÕES: 1.ª Por Escritura Pública outorgada em 11.07.2019, os AA. e ora recorridos compraram ao Dr. EE, na qualidade de Administrador de Insolvência de FF e Mulher, pelo preço de € 800,00, o prédio rústico, composto de terreno de cultura e ramada, sito no Lugar ..., União das Freguesias ... e ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artº ...09 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel, sob o nº ...25 (cf. pontos 1 e 2 dos factos provados). 2.ª Os RR. e ora recorrentes não intervieram no sobredito negócio a que são totalmente estranhos, sendo embora certo que o referido prédio fora vendido pelos RR. apelantes, aos ditos insolventes, em 2007. 3.ª Tanto na dita Escritura de Compra e Venda outorgada pelos AA. como na da venda do dito prédio rústico aos referidos ante possuidores, não consta a área deste mesmo prédio rústico – sendo embora certo que da matriz e registo predial, bem como do Contrato-Promessa que precedeu esta última aquisição, consta que o mesmo tem a área de 1.000 m2. 4.ª Tal indicação da área de 1.000 m2 - resulta da não atualização/correção da respetiva matriz, após os RR. terem construído, na extrema poente do (inicial) terreno, - dois prédios urbanos autónomos: um, em 1991, denominado “Arrecadação”, inscrito na matriz sob o artº ...17... e, outro, em 1995, denominado Pavilhão Industrial, inscrito na matriz sob o artº ...51, sendo ambos estes prédios, parte da descrição nº ...33/..., da Conservatória R. Predial de Penafiel, de 1993, ano em que foram, juntamente com o prédio urbano, artº ...48 – todos contíguos e dos mesmos donos/RR., - todos registados, pela Ap. ... de 10-08-93, a favor destes!..(Cf Doc.7 junto com a Contestação e o Provado sob o nº 37). 5.ª Ambos os referidos Edifícios, dito “Pavilhão industrial”, tal como a denominada “Arrecadação”, estão dotados, como se deu como provado, de água canalizada, energia elétrica e balneários, (Provado, sob o nº 25), - tendo os Senhores Peritos melhor descrito nos respetivos Relatórios e fotografado tal “Arrecadação”,- consignando tratar-se de edifício composto de sala, quartos, cozinha, 2 Wcs e garagem, constituindo, assim, uma autêntica MORADIA ou vivenda, - na qual, como se deu como provado sob o nº 27, chegaram a habitar os RR. e outrem; já no dito “pavilhão” funcionou, durante anos, uma fábrica de confeções (nº 39 dos Factos Provados) - tendo ainda, um logradouro cimentado, parcialmente coberto por uma ramada de Kiwis e um poço, - tudo construído pelos recorrentes, há mais de 30 anos. 6.ª Os sobreditos Edifícios têm, assim, plena autonomia económica e jurídica, não podendo considerar-se meros “anexos” (de apoio)”, - como pretendem, erradamente, os AA., e como outrossim, erradamente, os designa, a Mma Juiz a quo, na Sentença em recurso. 7.ª O referido prédio rústico, a cultura, comprado pelos AA., situa- se a cota inferior à daqueles Edifícios (como consta da descrição e fotos dos Peritos) e é composto por duas leiras desniveladas, com ramada e é vedado por muros, com uma entrada para cada uma das leiras, que dão acesso ao caminho alcatroado, construído pelos recorrentes há mais de 30 anos – acesso que a ninguém venderam, destinando-o a servir os vários prédios urbanos e o referido prédio rústico dos AA e ainda o Prédio U., na extrema nascente do todo, que constitui a habitação dos AA e que estes compraram e foram habitar...antes de ter adquirido o tal P. Rústico a cultura, que com aquele confina (pelo que já sabiam que ele não tinha a área descoberta de 1.000 m2) !... 8.ª Perante tal discrepância de metragem, os AA. em vez de a discutirem – como, legalmente, o podiam fazer - com quem lhes vendeu tal P. Rústico, a cultura, tentaram ir buscar metragem que, erradamente, entendiam em falta, à área ocupada pelos dois referidos prédios urbanos dos RR.-recorrentes, que consideravam “anexos”: a dita arrecadação/vivenda e o pavilhão industrial, com o aludido logradouro (com talude de desnível) incluindo o poço, e acesso calcetado... 9.ª Foi este o seu objetivo da presente demanda, em que eles-AA. pediram que os RR. fossem condenados a reconhecer aqueles como donos do referido prédio rústico, com a área de 1.000 m2, neste incluindo, como “anexos”, ambos os referidos prédios urbanos, autónomos, deles-RR., pedindo a condenação destes a entregar-lhes ambos os referidos Edifícios, bem como o terreno frontal (logradouro) cimentado, talude e acesso calcetado; a não transitar pela porta que, do dito logradouro, dá acesso a pé, ao prédio urbano dito artº ...48, que constitui a sua habitação; e a pagar-lhes, ainda, a título de danos não patrimoniais a quantia de € 5.000,00! (É preciso ter coragem para tão infundado Pedido e ainda mais...para também infundadamente lho conceder)!!! 10.ª Os RR. contestaram, nos termos atrás consignados e deduziram reconvenção, alegando, desde logo, a inscrição matricial autónoma de ambos os referidos edifícios, como prédios urbanos e, ainda, o registo dos mesmos a seu favor, na Conservatória, em 1993, (como Provado no nº 37) o que constitui presunção legal de que tais Edifícios, aos RR. pertencem e, estes, invocaram, ainda, para os devidos efeitos, a USUCAPIÃO dos mesmos prédios porque os construíram, chegaram a habitar num deles; só eles têm as chaves dos mesmos (Provado, nº 38): ter as chaves é ter a mais icónica prova da respetiva Posse - aos quais acedem quando entendem; pagam os inerentes impostos (IMI, etc): “PRESUME-SE QUE A POSSE CONTINUA EM QUEM A COMEÇOU” –C.Civil, art. 1257, nº 2. 11.ª AA. e RR. pediram uma Peritagem Colegial, para ajudar a esclarecer, dos seus respetivos pontos de vista, a realidade local, para o que apresentaram os quesitos, - sendo que nenhum dos quesitos dos AA. foi aceite por “capciosos”, - tendo sido a Mma Juiz a quo a formalizá-los pelos AA. Tal Peritagem foi precedida por LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO, - tendo o Topógrafo produzido uma PLANTA, NA QUAL TRAÇOU UMA LINHA ENVOLVENTE ARTIFICIAL (TÃO AO AGRADO DOS AA.) A FORMAR UM CONJUNTO FORMADO PELO DITO p.Rústico dos AA a cultura e ambos os versados Prédios Urbanos dos RR !...(Os RR Reclamaram de semelhante artifício, porque inexiste tal linha englobante e ela poderia induzir em ERRO...como de facto veio a acontecer!!! 12.ª Com efeito, logo na resposta ao quesito 1º dos AA.,- em que se perguntava qual a área do prédio rústico identificado no artº 1º da P.I: O perito dos RR., uma vez que no tal artº 1º do referido articulado, os AA. alegam que compraram “um prédio rústico a cultura, (distribuído por 2 leiras, rodeadas por muros), respondeu que tal terreno mede 415,54 m2! Já o Perito dos AA. – ao qual aderiu o do Tribunal,- embora referindo que dentro de tal linha envolvente se encontravam edificações, a saber, os prédios urbanos inscritos sob os artºs ...51 e ...17, - acabam por recorrer a um imaginado “ancestralmente”, quando tais edificações ainda não existiam e, então, a área por elas ocupada faria parte do dito prédio rústico dos AA., - acabam por considerar a deste, como abrangendo a daqueles dois edifícios, somando 1.049 m2 – louvando-se na dita linha envolvente do Levant. Topográfico (ERRO ORIGINAL, MAS FLAGRANTE)!... 13.ª Pelo menos, tais Edificações urbanas, autónomas, - nenhum Perito as vê como “anexos” do referido prédio rústico dos AA. – a cultura: tal só acontece com a Mmª Juiz “a quo”, na dita Sentença, ao arrepio da Realidade!... Noutro quesito, os três Peritos descrevem, unanimemente, ambas estas Edificações, dizendo que ambas são dotadas de água canalizada; energia elétrica, balneários, explicitando que o prédio urbano, designado de “arrecadação”, era composto por sala, quartos, cozinha, 2 Wcs, garagem, de que juntam fotos; é, assim, uma verdadeira Moradia ou vivenda e no pavilhão (com mais de 200 m2 de área coberta) já funcionou (como provado) uma fábrica de confeções! 14.ª Portanto, tais Edificações não são, - ao contrário do que entende na Sentença a Mmª Juiz -“construções-anexos”, sem autonomia económica e de apoio ao prédio rústico dos AA.: não podem dois artigos urbanos, autónomos (a saber, uma vivenda e um pavilhão/fábrica!), com inscrição matricial e registo a favor dos RR., fazer parte, como anexos, do prédio rústico, a cultura, dos AA. Não se pode misturar o que a Lei separa: prédio é rústico ou urbano: a Lei define-os, exatamente, para os distinguir! (C.Civil, art. 202). 15.ª Por isso, também reclamaram os RR., logo que apresentados os diferentes Relatórios Periciais, contra tal ilógica e ilegal abrangência ou mistura. E a Mma Juiz a quo, reconhecendo, então, a pertinência da reclamação, (que mais tarde, na Sentença, havia de ignorar) ordenou a ambos aqueles Peritos que procedessem aos solicitados esclarecimentos e correções! 16.ª Ambos os Peritos (pasme-se!) responderam que não tinham mais esclarecimentos a prestar... 17.ª Procedeu-se, assim, a Julgamento, com uma Peritagem (do P.AA e P.T) errada, não respeitadora da realidade atual: ambos estes Peritos (dos AA. e do Tribunal) recorreram ao conceito do “ancestralmente”, que tiveram de imaginar, já que não podiam “constatar” o passado!.. 18.ª Por isso, bem andou o Perito dos RR., que foi fiel à realidade que se lhe deparava e, por isso, seu Relatório não suscitou as reclamações que o da dita dupla postulou! E no entanto a Mmª Juiz ignorou-o completamente, apesar do REAL valer muito mais que o IMAGINADO, ou ENGLOBADO ARTIFICIALMENTE !!! (Basta ver o Resultado: os RR. que nenhum negócio tiveram com os AA, são condenados a entregar-lhe 2 Prédios e mais €5.000,00: É um escândalo: mas... “há um juiz em Berlim”... 19.ª É verdade: apesar do erro da envolvente mistura de prédio rústico, com ambos os referidos urbanos, - o certo é que a Mma Juiz a quo foi induzida pelo mesmo erro flagrante (da ilegal mistura ou envolvência) e deu, erradamente, como provado, que o prédio rústico dos AA. tem 1000m2 de área descoberta – alegando, acriticamente, que tal fora defendido, também, pelo Perito do Tribunal e, este, como equidistante das partes, merece a credibilidade do Tribunal...(Argumento formal, que in casu, não colhe) à vista do flagrante e alegado ERRO). 20.ª Ora, os Peritos, incluindo o do Tribunal devem ser auxiliares da Justiça, com seus especiais conhecimentos técnicos. Mas não se impõem à Justiça! Esta deve avaliar o mérito (neste caso, o demérito) ou erros das respostas periciais daquela dupla (Perito dos AA. e Perito do Tribunal) bem patente na contraditória resposta ao quesito sobre a área do prédio rústico dos AA. 21.ª Não tendo procedido, criticamente, - não apreciando, como devia, ambos os diferentes Relatórios Periciais (até porque o do Perito dos RR. não mereceu qualquer reclamação de fundo, porque aderente à realidade – ao contrário do que sucedeu com o dos Peritos dos AA. e do Tribunal) a mesma Mma Juiz a quo considerou como prédio rústico dos AA. toda a referida zona abrangente: o terreno de cultura dos AA., os dois prédios urbanos dos RR., com o respetivo logradouro e poço e o acesso calcetado encimado pela dita ramada em arco...tudo, como se vê da mais insólita Sentença, de quantas, em 50 anos, pôde apreciar o signatário (que por sua vez não deixa de afirmar a sua convicção de que Sua Exª agiu com a vontade de acertar). 22.ª Foi assim que, partindo deste flagrante erro (de somar áreas de realidades distintas e não misturáveis), acabou por dar como provado, no ponto 4, que o prédio rústico dos AA. tem a área descoberta de 1.000 m2; O pior é que Tão manifesto ERRO, ditou outros em dependência, designadamente quando deu como provados os pontos 5, 6, 7, 8, 9, 13, 15, 16, 17, 18, 22, 25, 35, 37, 51, 53 e 54 da matéria de facto, - dando-se aqui por reproduzidas as correções destes pontos, atrás enquistadas. 23.ª A Mma Juiz a quo comete ainda mais um erro flagrante ao considerar na sentença, como anexos e construções, aqueles dois prédios urbanos dos RR.! Se fossem anexos ou construções de apoio, não tinham autonomia económica e nem eram registáveis. E os dois ditos prédios urbanos têm essa autonomia económica, foram inscritos na matriz e registados na Conservatória do Registo Predial competente, em 1993, a favor dos RR.! E se fossem apenas anexos...também não deixavam de pertencer aos RR, que as construíram!... 24. Aliás, tal classificação de “anexos” constante da sentença, está em contradição com o ponto 37 dos factos provados, onde a Mma Juiz a quo assentou que os “prédios” (aqui já não são “anexos”!) identificados nos pontos 35 e 36 dos Factos Provados (referindo-se a ambos os ditos prédios urbanos dos RR.) se mostram descritos na Conservatória sob o nº ...33 – cf. também doc.7 junto com a contestação. 25.ª Lamentam os recorrentes que a Mmª Juiz não tenha acrescentado, porque também constava do mesmo doc.7, que os mesmos prédios estão inscritos na Conservatória, a favor dos RR., desde 1993 – bem antes do Registo do P.Rústico dos AA., que de resto nunca pediram o cancelamento do dito registo a favor dos RR - donde resulta a presunção legal de que os mesmos lhe pertencem e nada TEM A VER COM O Registo do P.Rústico dos AA: são realidades físicas e jurídicas distintas... 26.ª Os AA.-recorridos não ilidiram tal presunção, até porque só agora compraram o dito prédio rústico! E os ante-possuidores só o haviam adquirido em 2006...ainda não decorreu o tempo necessário. Mas também não apresentam os AA. qualquer Título, que lhes faculte a aquisição de ambos os Prédios dos RR, com seu Poço, Acesso calcetado, ramada em arco, Talude, etc. – que a Sentença em causa, infundadamente lhes atribui, até contra os Fundamentos do Registo e Posse, a favor dos RR - o que torna nula tal Sentença (CPC. art. 615, b) e c), -violando, do mesmo passo, o art. 62 da nossa Constituição. 27.ª Por outro lado, em 2006, houve separação dos domínios, quanto aos prédios vendidos pelos RR. aos ante-possuidores dos prédios ora adquiridos pelos AA. E como nas respetivas Escrituras nada se declarou em contrário, sempre a serventia daquele acesso calcetado, entre a via pública e os ditos prédios urbanos dos RR. – correndo entre muros, com entradas para os vários prédios – se teria constituído em servidão de passagem de pé e carro, sem limite de tempo e uso, a favor daqueles dois prédios urbanos dos RR. (C.Civil, art. 1549)!... 28.ª Mas como foram os RR. a construir tal acesso, (que a Mmª Juiz, pela P.Cautelar de Restituição de Posse, mandou franquear aos RR)...e como eles a ninguém alienaram tal Acesso Calcetado e como esta faixa está separada por muros dos vários prédios que serve, - então são os RR. os proprietários do mesmo acesso e são os AA. que têm a respetiva servidão de passagem. 29.ª Pertence, igualmente, aos RR. a ramada em arco sobre tal acesso, mostrando-se constituída a favor dos mesmos RR. servidão dos esteios que a suportam, implantados no dito prédio rústico dos AA. (3) e no logradouro do seu prédio urbano (...); 30.ª Nos termos do disposto do nº 2 do artº 1257 do C. Civil, presume-se que a posse continua em nome de quem a começou. Ora, ficou provado que são os RR. que têm a chave de ambos os prédios urbanos (ponto 38 dos factos provados), que os AA. lhe querem “apanhar”, e sendo os RR. que vêm pagando os impostos devidos pelos ditos prédios. As chaves são o mais icónico símbolo da posse. 31.ª Assim os RR., além da presunção do registo a seu favor (artº7 do C.R.Predial) e que não foi ilidida pelos AA., sempre teriam adquirido os dois ditos prédios urbanos por usucapião! 32.ª Os RR. além de a ninguém terem vendido ambos os referidos Prédios Urbanos, - também jamais os prometeram alienar! Só o poderiam fazer através de adequado Titulo Translativo, em que referissem os elementos identificadores dos mesmos, como se duma matrícula de automóvel se tratasse (art. matricial e Registo)...E, ainda que houvesse qualquer declaração, ainda que assinada pelos RR, mas sem trais elementos identificadores, ou qualquer problema ....na génese e devir histórico destes Prédios, desde a sua construção, há mais de 30 anos, - tal circunstância (não discutida nestes autos) não lhes retiraria a propriedade de tais prédios urbanos: não passavam, por tal facto, a integrar o P. Rústico dos AA. Ainda que ali construíssem os RR. um galinheiro ilegal, este não deixava de lhes pertencer e não aos AA.! 33.ª Estes é que nenhum documento apresentam (nem os ditos ante possuidores) a provar a transmissão dos ditos prédios dos RR, a seu favor, com a indicação dos seus elementos identificativos (artigos matriciais e de registo): faltando estes, não podemos extrair de Requerimentos/Declarações/Requisições dos RR. à Câmara, ou às Finanças, ou à Conservatória do Registo Predial...ainda que afirmem que vendem 100.000 m2, ou que a área deste ou daquele tem de ser corrigida...nada destes Atos, ainda que inexatos, é negócio translativo...de que os AA. se possam aproveitar: os ERROS só servem para ser corrigidos. 34.ª Desta feita, a pretensão dos AA. sobre ambos os referidos prédios dos RR. carece de qualquer fundamento válido: nem todas as Exposições e Requerimentos ou Declarações, ainda que assinadas pelos RR, relativas aos seus referidos Prédios, nem cada uma, nem todas juntas, são suscetíveis de transformar os seus ditos Prédios Urbanos em “anexos”(DE APOIO) sem autonomia económica; nem de transmitir tais Prédios Urbanos para os AA ou antepossuidores; nem de aumentar para 1.000 m2 a Àrea de cultura (cultivo) do Prédio Rústico adquirido pelos AA e id. no art. 4º da sua PI... Tendo sido inglório o esforço fiscalizador dos AA, carreando para o Processo muita documentação, - que interpretaram de forma a tentar levar, por aí, a água ao seu Moinho (e a Mmª Juiz, infelizmente, foi levada nesta torrente e confusão, transcrevendo muito do “material” carreado pelos AA para os Autos...mas de forma inútil, já que não adequada ao aumento da Área cultivável do Prédio Rústico dos AA, que jamais poderão cavar e plantar nas áreas cobertas da Sala e Quartos, WCs, Cozinha e Garagem da Arrecadação-Vivenda, nem o Pavilhão-Fábrica de Confeções, respetivo Logradouro cimentado, Poço, ou respetivo Acesso Calcetado!... 35.ª Nem se invoque, para ultrapassar este obstáculo, como procede a Mma Juiz a quo na sentença, o facto de os RR. terem requerido uma retificação do registo quanto a áreas... já depois dos AA. terem registado a compra do seu prédio rústico a cultura, com a (errada) área de 1.000 m2. É que ambos os referidos prédios urbanos dos RR. já estão (e continuam) registados sob o nº ...33 desde 1993 (bem anteriormente ao registo dos AA.!), cf. doc.7 junto com a contestação! E tal Registo permanece: nem os AA. pediram seu Cancelamento. Depois...trata-se de realidades (prédios) distintas, pelo que se não pode falar de anterioridade ou prevalência do registo: não versam sobre o mesmo prédio: um é Rústico; os dos RR são Urbanos, autónomos e ali construídos há mais de 30 anos! 36.ª É manifesto que os AA.-recorridos litigaram, assim, deduzindo contra terceiros (RR) uma Kolossal Pretensão, (que a estes tem roubado o sono e a alquebrada saúde de octogenários) sem qualquer fundamento, o que não ignoravam. Fizeram-no para tentar, ... por € 800,00(!), - somar, ao adquirido Prédio Rústico, a cultura, (mais) dois prédios urbanos dos RR.,-cujo valor patrimonial atinge, como se vê dos autos, largas dezenas de milhar de euros sendo o seu valor real... de centenas de milhar, em termos de valor de mercado! Seria a maior INJUSTIÇA! Era um autêntico atentado ao direito de propriedade dos RR., e dos valores da certeza e da segurança do seu Direito, - que tinham por certo desde há mais de 30 anos (e ainda hoje eles e só eles, (como provado) tem as chaves dos P.Urbanos e o Tribunal, pela Cautelar de restituição de Posse até lhes garantiu continuarem a eles aceder pelo tal Acesso, de pé e Carro! O atentado dos AA tem trazido os RR. – muito ansiosos: nunca tinham tido, antes da chegada dos AA., semelhante perturbação...sem com estes ter feito qualquer negócio: os AA agiram sem legal fundamento, alterando a verdade dos factos, para TENTAREM APROVEITAR-SE DA PROVECTA IDADE DOS RR E DA CONFUSÃO QUE SEMEARAM: FIZERAM, ASSIM, UM CONDENÁVEL USO DO PROCESSO... 37.ª Como litigantes de má-fé, devem os AA.-apelados ser condenados no pagamento de adequada multa ao Tribunal e numa indemnização a favor dos RR., no montante de € 5.000,00 (CPC, artº 542). 38.ª Quanto à Decisão: A Mma Juiz a quo baseou-a num flagrante ERRO, (do Risco Envolvente, - que juridicamente vale zero, -não é título translativo dos ditos P.Urbanos dos RR: só serve para ser corrigido, para não induzir em ERRO outros incautos, desconhecedores da desmedida ambição dos AA. Os RR impugnaram tal Levantamento (mas o Tribunal, infelizmente, “guardou de Conrado o prudente silêncio”...e assim, no mesmo ERRO caíram os Peritos dos AA. e Tribunal e, por arrastamento, a própria Mmª Juiz, como se vê do Erro de dar como provado que o terreno de cultura (como é o Prédio comprado pelos AA.) composto por 2 Leiras muradas, tem 1.000 m2 de área descoberta...Erro que originou os demais já referidos (para o que se indicou a respetiva correção, que aqui se dá por reproduzida: quando a dita dupla de Peritos recorre a “ancestralmente” (e não à Realidade que ali estava, - como era seu dever e como fez o Perito dos RR...perderam, nesta Perícia, a habitual credibilidade, - que a Mmª Juiz a quo não devia invocar acriticamente, sem conferir.. sem examinar o divergente Relatório do Perito dos RR., que não mereceu os mesmos e justificados reparos, por este, sim, retratar a Realidade!...Esta é que serve de Critério, sobre o Mérito do Trabalho, - e nunca, sem mais, o facto de um Perito ser indicado pelo Tribunal (circunstância que o não impede de errar, como ERROU, ao associar-se ao inadequado Relatório do Perito dos AA., que tentou defender os interesses destes!... 39.ª Os Peritos têm de se pronunciar sobre a realidade atual/concreta, o alvo da sua Perícia. Não podem “imaginar” o que teria sido “ancestralmente”, refazer a história. A Mma Juiz não conseguiu apontar nenhum ERRO, no Relatório do Perito dos RR. – que devia ter considerado para os devidos efeitos, - já que respondeu, fielmente, à realidade dos factos observáveis a pontos de, como referido, não ter merecido qualquer reclamação de fundo, das muitas que mereceu o Relatório conjunto dos Peritos dos AA. e RR. e que, a própria Mma Juiz, havia mandado esclarecer e corrigir... o que aquela dupla de Peritos não cumpriu...e assim os ERROS foram repetidos na Sentença. 40.ª Aliás, há Factos dados como provados, que estão em oposição com a Decisão! Com efeito, a Mma Juiz a quo diz no ponto 37 dos factos assentes refere que os prédios identificados em 35 e 36 (referindo-se a ambos os prédios urbanos dos RR.) estão descritos na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...63, cf. doc.7 junto com a contestação – onde também consta que pela ap.... foram, aí, inscritos a favor dos RR. (registo bem anterior ao dos AA.- que se mantém e que estes não ilidiram)...PP 41.ª Tais factos constituem outras tantas causas de nulidade da sentença – artº 615, nº1, b) e c) do CPC que violou também o Instituto da Constituição das Servidões por destinação de pai de família (CC, artº 1549) e o Princípio básico de que se presume que a posse continua em nome de quem a começou (idem, art. 1257, nº 2) e sobretudo o art. 62 da Constituição. 6. Contra-alegaram os Autores, defendendo a falta de impugnação válida da decisão em matéria de facto e, em todo o caso, pugnando pela improcedência do recurso. III. OBJETO DO RECURSO 1. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPCivil). Em face da posição assumida pelos Apelados em sede de resposta ao recurso, foi concedida aos Apelantes, já nesta instância, a possibilidade de se pronunciarem quanto à invocada falta de cumprimento dos ónus de impugnação em matéria de facto. No seguimento, vieram os Apelantes, por requerimento de 08.03.2024, “esclarecer e comprovar que recorrem apenas de Matéria de Direito, (…) embora não tenham resistido a esventrar inúmeros Erros, muitos sobre matéria de facto: os FACTOS dados como PROVADOS, que, de seguida, para maior clarificação, elencaremos, são suficientes para patentear o desacerto da Sentença Recorrida (…)”. Prestado o dito esclarecimento pelos Apelantes, e sem prejuízo das questões que possam justificar o conhecimento oficioso do tribunal, incluindo em matéria de facto, o que nos cabe apreciar e decidir passa pelo seguinte: III. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da invocada nulidade da sentença Citando J. LEBRE DE FREITAS: “Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade de sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada conclusão jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se“[1]. No caso dos autos, a sentença proferida está em linha com a fundamentação jurídica que dela consta. Saber se o direito foi ou não mal aplicado pela Exma. Juíza de Direito é já questão de mérito, que nada tem a ver com questões formais, como são todas as que dão justificação à norma do art. 615.º do CPCivil, e disso nos ocuparemos infra.
2. OS FACTOS 2.1. Factos provados O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: 1. Existe um prédio rústico, composto de terreno de cultura e ramada, sito no Lugar ..., União de freguesias ... e ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...09 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o n.º ...25, freguesia ..., conforme teor dos documentos n.º 1 e 2 juntos com a petição inicial. 2. Os Autores compraram o prédio referido em 1) por escritura pública outorgada em 11 de julho de 2019 ao Dr. EE, na qualidade de administrador de insolvência do processo de insolvência que correu termos sob o n.º 636/17.0T8MAT do Tribunal da Comarca do Porto Este, Juízo Amarante, J3, em que era devedor/insolvente FF e mulher GG, conforme teor dos documentos n.º 3 e 4 junto com a petição inicial. 3. O prédio identificado em 1) antes de ser propriedade dos insolventes FF e GG tinha sido propriedade dos Réus, conforme teor do documento n.º 5 junto com a petição inicial. 4. O prédio comprado pelos Autores tem a área descoberta de 1000m2. 5. E tem os limites da linha branca identificada no documento 6 junto com a petição inicial. 6. Os Réus são proprietários de um prédio que configura a sua casa de habitação, que confina com o prédio identificado em 1), com os limites da linha branca identificada no documento 7 junto com a petição inicial. 7. Existe um acesso/porta do prédio identificado em 6) para o prédio identificado em 1), que os Réus abrem e fecham quando entendem. 8. Por tal acesso / porta, os Réus acedem aos anexos/construções e terreno coberto de cimento existente no prédio identificado em 1). 9. Quando os Autores adquiriram o prédio identificado em 1), os anexos e construções já existiam no local. 10. Os Autores em 12.12.2018 adquiriram por escritura pública de compra e venda o prédio urbano composto de casa de rés-do-chão, andar e anexos com logradouro, com a superfície descoberta de 564m2, sito na Travessa ..., Lugar ..., freguesia ... e ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...77 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o artigo ...48, da freguesia ..., conforme teor dos documentos n.ºs 10, 11 e 12 com a petição inicial. 11. O prédio identificado em 10) confronta a poente com o prédio identificado em 1). 12. O prédio identificado em 10) tem ainda entrada pelo n.º de policia ...75, que configura uma entrada ampla. 13. Sendo esta entrada de uso e acesso exclusivo ao prédio identificado em 10) e 1). 14. Os prédios identificados em 10) e 1) sempre se encontraram delimitados. 15. Os Réus, pelo menos desde a aquisição dos prédios pelos Autores, têm usado os anexos e construções identificados em 8) e entram pela entrada referida em 13) quer a pé quer de carro. 16. No prédio identificado em 1) existe um poço de água, que os Autores após a aquisição do prédio solicitaram o seu registo. 17. Os Réus também usam o poço de água. 18. O referido em 15) e 17) tem causado aos Autores angústia, tristeza e abalo psíquico-emocional. 19. Os Réus construíram a casa identificada pela letra “K” na planta junta como documento 1 com a contestação. 20. Os Réus construíram ainda as construções identificadas pelas letras “N” e “O” na planta junta como documento n.º 1 com a contestação. 21. Por último construíram a habitação identificada pela letra “P” na referida planta junta como documento n.º 1 com a contestação. 22. A referida letra “P” refere-se ao prédio urbano descrito na conservatória do Registo Predial sob o n.º ...33, conforme teor do documento n.º 7 junto com a contestação. 23. Na parte da frente das mencionadas construções identificadas pelas letras “N” e “O” existe uma parcela de terreno que se encontra cimentada. 24. Os Réus habitaram a construção identificada pela letra “N” enquanto construíram a sua casa identificada pela letra “P” da dita planta. 25. As construções identificadas em “N” e “O” estão dotadas de água, energia elétrica e instalações sanitárias. 26. Na estrema sul da dita parcela de terreno que está cimentada, os Réus quando eram os seus proprietários construíram um poço para a extração e reserva de água. 27. Estas construções e parte cimentada encontram-se a uma cota mais alta que o terreno que confronta a nascente. 28. Os Réus quando eram os seus proprietários construíram dois muros de suporte, conforme se vê na fotografia junta como documento n.º 3 junta com a contestação. 29. E, ainda, implantaram numa faixa de terreno várias vigas de cimento para suportar uma ramada. 30. O restante terreno, os Réus fizeram, nessa altura, duas leiras ou quintais, identificados pelas letras “L” e “M” da planta junta como documento n.º 1 com a contestação. 31. E para passagem a pé e com viaturas entre a Travessa ... e as ditas construções, os Réus deixaram uma parcela de terreno com cerca de 60 metros de comprimento e 2,80 metros de largura, que calcetaram em cubos, deixando ainda um canteiro de jardim ao longo de toda a sua estrema norte. 32. Sobre a parcela referida em 31) e ao longo da mesma, os Réus construíram uma ramada em arco, colocando esteios e implantando videiras de ambos os lados. 33. Os Réus construíram ainda um muro entre o terreno referido em 30) e a parcela referida em 31). 34. Por escritura pública de compra e venda outorgada em 28 de julho de 2006, os Réus declararam vender e FF declarou comprar o prédio rústico, composto de cultura e ramada, sito no Lugar ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...26 e inscrito na matriz sob o artigo ...96, conforme teor do documento n.º 6 junto com a contestação. 35. Mostra-se inscrita na matriz urbana sob o n.º ...17, com origem no prédio inscrito sob o artigo ...48, uma casa de 1 pavimento destinada a arrecadação com a área coberta de 69,8m2 e área total de 302,5m2, do ano de 1991, conforme teor do documento n.º 1 junto com a contestação. 36. Mostra-se inscrita na matriz urbana sob o n.º ...51, com origem no prédio inscrito na matriz sob o artigo ...61, uma casa de piso destinada a armazém industrial, com a área total de 210,2m2, do ano de 1995, conforme teor do documento n.º 1-B junto com a contestação. 37. Os prédios identificados em 35) e 36) mostram-se descritos na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...33, conforme documento n.º 7 junto com a contestação. 38. Os Réus possuem as chaves dos prédios identificados em 35) e 36). 39. Os Réus instalaram há mais de 20 (vinte) anos uma confeção no prédio identificado em 36), entretanto desativada. 40. Os Réus plantaram ainda na dita ramada kiwis. 41. Tais atos sempre foram exercidos à vista de toda a gente. 42. A 21.02.2020, os Autores colocaram uns portões de ferro de 2 folhas junto na entrada junto à Travessa .... 43. Na referida entrada existe uma placa a identificar a casa n.º ...79. 44. Junto à arrecadação identificada em 35) existe uma placa com a inscrição n.º ...79. 45. Foram os Réus que colocaram o referido em 43) e 44). 46. Os Autores têm impedido os Réus de passarem pela parcela de terreno referida em 31). 47. Existe um tubo que sai do muro referido em 33). 48. Por escritura pública de compra e venda outorgada em 29 de janeiro de 1979, HH e outros declararam vender a CC casado com DD um prédio rústico, denominado “...”, sito no Lugar ..., freguesia ..., deste concelho, com a área já demarcada de 700m2, a confinar do nascente com caminho público, do poente com II, do norte com JJ e do sul com Dr. KK, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...26 e inscrito na matriz sob o artigo ...47, conforme teor do documento n.º 1 junto com a réplica. 49. Em 27.04.2005, o Réu dirige ao Chefe do Serviço de Finanças do Concelho de Penafiel documento, à qual apôs a sua assinatura, com o seguinte teor: “(…) o exponente adquiriu por escritura de 29 de janeiro de 1979, um prédio rústico com a área de 1.700m2, inscrito na matriz da freguesia ... sob o artigo ...47 (…). Em parte do referido prédio rústico construiu um prédio urbano, atualmente inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...36. Quando participou o referido prédio urbano, indicou, por lapso, que o mesmo abrangeu todo o referido prédio rústico, quando na verdade, como se poderá constatar pela referida matriz o mesmo tem a área coberta de 126 m2 e descoberta de 574 m2, o que perfaz 700m2, sobrando portanto 1.000m2. Pelo exposto vem requerer a V. Ex.cia se digne ordenar que seja reactivado o referido artigo 247, devendo ficar a constar que o mesmo tem a área de 1.000m2 e atualmente tem as seguintes confrontações: norte LL, a nascente caminho público, sul Herdeiros de KK e poente DD.”, conforme teor do documento junto como n.º 2 com a réplica. 50. No dia 9 de março de 2006, os Réus e outros outorgaram escritura pública denominada de justificação, na qual declararam que os Réus “são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, do seguinte imóvel: prédio rústico, com cultura e ramada, sito no lugar ..., da freguesia ..., deste concelho, com a área de mil metros quadrados, a confinar do norte com LL, do sul com Herdeiros de KK, do nascente com caminho e do poente com DD, inscrito na matriz em nome do justificante varão sob o artigo ...46 (…) que não são detentores de qualquer titulo formal que legitime o domínio do referido prédio e não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial (…)”, conforme teor do documento junto como n.º 3 com a réplica que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 51. O prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...33 foi adquirido pelos Réus por compra a MM e mulher NN e cuja aquisição se mostra registada a favor dos Réus pela Ap. ... de 1993.08.10, conforme teor do documento n.º 7 junto com a contestação. 52. Em 17 de maio de 2006, os Réus outorgaram contrato promessa de compra e venda, pelo qual declararam prometer vender a FF e mulher GG, que declararam prometer comprar, o prédio referido em 50) com a área de 1000m2, conforme teor do documento n.º 4 junto com a réplica que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 53. Em 6.11.2019 procederam à retificação das áreas do seu prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...33, conforme teor do documento n.º 5 junto com a réplica. 54. Inserindo os artigos matriciais n.º ...17 e ...51 na área do prédio descrito sob o n.º ...33, conforme teor do documento n.º 5 junto com a réplica. 55. Em 6.11.2019, os Réus deram entrada na Conservatória do Registo Predial do documento junto como n.º 6 com a réplica, no qual apuseram as suas assinaturas, com o seguinte teor: “Nos termos dos arts 120.º e seguintes do CRP, a retificação da descrição número ...33 – ..., pelos seguintes fundamentos: 1 – Que por escritura de compra e venda lavrada em 19/05/1993, a fls 145 vs d Livro ...1... do cartório notarial ..., os requerentes adquiriram o prédio nos precisos termos. 2- Verifica-se que a área constante da descrição foi fixada porá quele e pela inscrição matricial. 3 – Pela Ap. ...19 de 24.03.2010, foi solicitado a retificação da descrição no sentido de passar a constar que o prédio era urbano e com as áreas de 345,85m2 coberta e 1154,15 m2 descoberta. 4 – Agora que foram levadas a cabo duas novas construções, verifica-se que existe uma divergência de área entre o que consta na descrição predial e a realidade física do prédio. 5 – Assim, efetuado um novo levantamento topográfico já que o que anteriormente efetuado para aquele referido registo de retificação encontra-se indevidamente elaborado, por ter havido erro nos limites do prédio, pelo que o prédio sempre teve a área inicial total de 2.012,70 m2. 6- A divergência de área entre a descrição e a agora declarada deve-se a simples erro de medição e que o prédio não sofreu qualquer alteração na sua configuração desde a abertura da descrição (…), que no mais aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.” 56. Os Réus quando construíram a casa identificada pela letra “K” na planta junta como documento n.º 1 com a contestação, delimitaram o terreno da sua implantação como tendo 1.500m2, conforme teor do documento junto como n.ºs 10 e 11 com a réplica. 57. Os Réus em 2 de outubro de 1979 apresentaram uma planta na Câmara Municipal ... em que delimitam o seu prédio integrando nele o prédio identificado em 1), conforme teor do documento n.º 16 junto com a petição inicial. 58. Em 9 de julho de 1984, os Réus viram aprovados um anexo da habitação, conforme teor dos documentos n.ºs 12 e 13 junto com a réplica.
2.2. Factos não provados Da matéria tida por relevante, o Tribunal de que vem o recurso julgou não ter resultado provado: a) Os Réus compraram há décadas a MM e mulher, no então, Lugar ... (ou ...), ..., ..., um prédio rústico, nessa altura a mato a lenha com a configuração delimitada pelos pontos A – C- D- E- F- G- H- I- T, constante da planta que juntam como documento 1 com a contestação; b) Os Réus sempre reservaram para si a parcela de terreno referida em 31), como a ramada existente sobre a mesma e o canteiro ao longo da estrema norte; c) Tanto os Autores, como os anteriores proprietários, apenas ficaram com o direito de passar por tal parcela, a pé ou de carro, a título de “servidão”; d) Os Réus usam os prédios identificados em 35) e 36) dos factos provados há mais de 20 anos de forma ininterrupta; e) Bem como cuidam da sua conservação e limpeza; f) O referido em 38) não tem tido qualquer oposição por parte de terceiros; g) Os Autores Reconvindos colocaram telhas e pedras e outros materiais de construção na zona intercalar entre os muros referidos em 33); h) Existe na confrontação com o prédio identificado em 1) uma Rua com o nome de Rua ....
3. OS FACTOS E O DIREITO 3.1. Ante o pedido deduzido pelos Autores, é inquestionável que a presente ação se assume como de reivindicação, à luz do preceituado no artigo 1311.º do Código Civil (CCivil)[2], que assim dispõe: “1 – O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence. 2 – Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei”. São dois os pedidos que é comum ver associados à reivindicação: o reconhecimento do direito de propriedade (pronunciatio); e a restituição da coisa (condemnatio). Só através destas duas finalidades se preenche o esquema da ação de reivindicação, se bem que quanto à primeira finalidade, tem-se entendido que, se o reivindicante se limitar a pedir a restituição da coisa, não formulando expressamente o pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade, deve este pedido considerar-se implícito naquele. No caso, dúvidas não há de que foram formulados ambos os pedidos pelos Autores, o mesmo sucedendo com os Réus no que toca à reconvenção que deduziram. Nas ações reais, como é o caso da ação de reivindicação, “a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real” (art. 581.º, n.º 4, do CPCivil). Assim, o que se espera ver vertido no elenco dos factos relevantes são apenas factos concretos, e não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos (art. 607.º, n.º 4, do CPCivil). Ou seja, factos enquanto premissas de um juízo conclusivo, num ou noutro dos sentidos defendidos pelas partes, ou até eventualmente num terceiro sentido afirmado pelo tribunal por via do princípio do inquisitório. Como se deixou bem sublinhado no Ac. da RE de 28.06.2018[3], “sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objeto da ação, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, o mesmo deve ser eliminado”. Com efeito, pese embora no atual CPCivil não exista norma como a do n.º 4 do art. 646.º do CPCivil de 1961, que considerava “não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito”, tal “não significa, obviamente, que seja admissível doravante a assimilação entre o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito ou que seja possível, através de uma afirmação de pendor estritamente jurídico, superar os aspetos que dependem da decisão da matéria de facto”[4]. À luz do que se dispõe no art. 1316.º do CCivil, são duas as vias possíveis para o reivindicante demonstrar ser titular do direito de propriedade: aquisição originária, pelo reivindicante ou por algum dos seus antepossuidores, do direito de propriedade sobre a coisa (usucapião, ocupação ou acessão); ou então, no caso de aquisição derivada, terá de provar as sucessivas aquisições dos antecessores até à aquisição originária, prova fundamental em face do conhecido brocado nemo plus iuris ad alium transfere potest quam ipse habet. Por forma a ultrapassar tal dificuldade de prova, podem então assumir papel relevantíssimo as presunções legais resultantes da posse e do registo, mais concretamente, as previstas nos arts. 1268.° do Código Civil e 7.° do Código de Registo Predial, pese embora neste último caso, como desde há muito vem sendo reiterado pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, a presunção não abranja os limites ou as dimensões dos respetivos prédios descritos. 3.2. No caso, o que os Autores/Apelados pretendem é fazer valer o seu alegado direito de propriedade sobre um prédio que identificam como rústico, abrangendo uma certa área e que integra o que qualificam como “anexos/construções”. Por sua vez, os Réus/Reconvintes/Apelantes não aceitam que os tais “anexos/construções” integrem o prédio rústico dos Autores, constituindo antes prédios autónomos, de natureza urbana, sua propriedade. O alegado direito de propriedade dos Autores mostra-se tão só fundado na respetiva aquisição derivada e na presunção derivada do registo predial. Embora tenham logrado provar a aquisição, por compra a quem antes se intitulava proprietário, do prédio rústico identificado em 1) do elenco dos factos provados, certo é que não provaram, nem tão pouco alegaram as sucessivas aquisições dos antecessores até à aquisição originária, prova fundamental, como dissemos, em face do conhecido brocado nemo plus iuris ad alium transfere potest quam ipse habet. Assim, e não tendo invocado a aquisição originária (usucapião, ocupação ou acessão), resta saber se os Autores lograram provar e em que termos o direito de propriedade sobre o prédio em questão, por via da presunção derivada do registo predial. Vejamos, então. Segundo dispõe o art. 7.º do Código do Registo Predial (CRP), “[o] registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”. Como se deixou bem esclarecido no acórdão do STJ de 14.11.2013[5], “[u]m dos mais importantes efeitos substantivos do registo é o da atribuição ao seu titular da presunção da titularidade do direito. Por força de um dos seus princípios orientadores, o da presunção da verdade registal, ou da exactidão do registo, também chamado da fé pública registal, o que consta do registo é juridicamente existente e, consequentemente, quem aparece no registo como titular de um direito real sobre um bem imóvel é o seu verdadeiro titular, podendo, portanto, dispor desse direito. Trata-se de uma presunção juris tantum, naquelas duas vertentes, que pode, todavia, ser destruída por prova em contrário – art. 7.º do Código do Registo Predial. E, assim, quem tem tal presunção a seu favor escusa de provar o facto que a ela conduz: o efeito da presunção é o de inverter o ónus da prova – art. 350.º do CC. Sendo certo, por outro lado, por via do princípio da prioridade, que reflecte o aforismo latino prior tempore, potior jure, isto é, primeiro no tempo, melhor direito, caso seja possível a concorrência de direitos similares, pertencentes a titulares diferentes sobre o mesmo prédio, estabelece a lei o critério da prevalência do direito primeiramente inscrito no registo, independentemente da antiguidade do título. E, assim, prescreve o art. 6.º do mesmo CdRP, e no que aqui importa, que o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos. Sabendo-se – assim sendo comummente entendido, ao que se crê - que a presunção resultante da inscrição do direito não abrange a área, limites ou confrontações dos prédios descritos no registo. Pois, o registo predial não tem como finalidade garantir os elementos de identificação do prédio. Bem como que o registo é normalmente meramente enunciativo: estabelecendo, embora, uma presunção de titularidade, não dá nem tira direitos. Sendo a regra, no nosso sistema jurídico a de que o registo não tem eficácia constitutiva ou extintiva de direitos. Nele emergindo o seu caracter declarativo: a verdade material não substitui a registal ou tabular, mantendo-se as duas, cada uma com o seu regime e esferas específicas. Dirigindo-se o registo mais à publicidade do que à plenitude da garantia.”. No caso dos autos, os Autores lograram provar terem adquirido, por compra, conforme descrito sob o ponto 2) dos factos provados, o prédio rústico identificado em 1) dos factos provados, “composto de terreno de cultura e ramada, sito no Lugar ..., União de freguesias ... e ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...09 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o n.º ...25, freguesia ..., conforme teor dos documentos n.º 1 e 2 juntos com a petição inicial”. Do documento n.º 1 junto com a petição inicial retira-se que a dita aquisição a favor dos Autores foi levada ao registo por via da “AP. ...5 de 2019/07/19”. Significa isto que se presume então que os Autores são proprietários do dito “prédio rústico” desde 19 de julho de 2019. Porém, tal presunção é apenas atinente ao prédio como tal constante da respetiva descrição predial, sem que da mesma se permita retirar que os controvertidos “anexos/construções” dele façam parte integrante. Volvendo ao elenco dos factos julgados provados, verificamos que sob os pontos 5), 8) e 16) fez-se constar que o dito prédio identificado em 1) “tem os limites da linha branca identificada no documento 6 junto com a petição inicial” e integra os “anexos/construções e terreno coberto de cimento”, assim como um “poço de água”. Ora, bom de ver é que tal matéria nada de factual contém, assumindo exclusivamente natureza jurídico-conclusiva, e daí que tenha de considerar-se não escrita e, como tal, não atendível para qualquer efeito. Veja-se que tal matéria resolveria só por si o problema jurídico presente nesta causa, o que não é admissível, pelas razões que deixámos expostas supra. De natureza jurídico-conclusiva se nos apresentam também os pontos 13) – “ Sendo esta entrada de uso e acesso exclusivo” –, 26) e 28) do elenco dos factos provados, estes últimos no segmento “…quando [os Réus] eram os seus proprietários”, e daí que também tal matéria se tenha de considerar como não escrita. Ora, não podendo nós de modo algum contar com a dita matéria enquanto factos relevantes para a decisão da causa, é com facilidade que se percebe que não podemos concluir como o fez a decisão recorrida: que do “prédio dos Autores identificado em 1) dos factos provados… sempre fez parte as construções identificadas em 35) e 36) dos factos provados”. Não deixou a Exma. Juíza de Direito de invocar, é certo, a presunção do direito de propriedade dos Autores, derivada do registo predial. Mas, sem razão, para o que aqui importa, dado que, tal presunção, como dissemos, não abrange as ditas “construções” enquanto componentes do prédio identificado em 1) dos factos provados. Chegados aqui, uma conclusão se nos impõe: os Autores não lograram provar qualquer causa legítima de aquisição do direito de propriedade sobre o que é objeto essencial de controvérsia (construções identificadas em 35) e 36) dos factos provados. 3.3. Importa agora que nos debrucemos sobre o problema jurídico do ponto de vista dos interesses prosseguidos pelos Réus/Apelantes com a dedução da reconvenção, por via da qual pediram que os Reconvindos sejam condenados a: a) Reconhecer que os Réus Reconvintes são donos e legítimos possuidores dos prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial deste Concelho sob o n.º ...33/... e inscritos na respetiva matriz urbana sob os artigos ...17 e ...51; b) Reconhecer que destes prédios faz parte o logradouro “R” e “R”, melhor representado na planta – doc. 1, bem como o poço existente em tal logradouro e ambos os seus muros de suporte, bem como a faixa intercalar (entre ambos estes muros), tal como o caminho calcetado, com 60 m de comprido por 2,80 m de largo, que liga tais prédios à Travessa ..., o dito canteiro e ainda a ramada existente sobre este caminho, com seus esteios, bancas de ferro em arco e videiras; c) Retirar da dita faixa intercalar, as telhas, pedras e demais materiais que aí depositaram e abster-se de, no futuro, interferir com tal faixa; d) Reconhecer que assiste aos Réus, por destinação de pai-de-família, o direito de servidão de manterem esteios e videiras da dita ramada sobre o seu versado prédio rústico, identificado no artigo 1.º da sua petição, devendo abster-se de cortar qualquer videira (ou parte) da dita ramada, respetivos seus esteios, ferros ou suportes e prisões; e) Desobstruir imediatamente o dito caminho, dele retirando os veículos que nele estacionam, mantendo-o sempre (noite e dia) livre ao trânsito automóvel ou a pé, por banda dos Réus Reconvintes, devendo ainda evitar estacionar veículos, em frente à entrada de tal caminho, para não impedir aos Réus a manobra de entrada e saída do mesmo caminho e, ainda, a retirar imediatamente, o portão que nele colocaram, junto à dita Travessa ..., ou entregar imediatamente, aos Réus uma chave ou comando de tal portão; f) Subsidiariamente, caso o Tribunal entenda que tal caminho, a nascente dos muros de vedação do logradouro dos ditos prédios urbanos dos Réus lhes não pertence, mas sim aos Autores Reconvindos, deve então o mesmo Tribunal condenar estes a reconhecer que em 2006, aquando da versada separação de domínios, ficou automaticamente constituída uma servidão de passagem, de carro e a pé, sem limite de tempo ou uso, entre ambos os referidos prédios urbanos dos Réus e a dita Travessa ..., pelo referido caminho (60m x 2,80m), condenando os mesmos Autores Reconvindos a não estacionar nele, ou à frente à entrada, qualquer veículo ou outra coisa, que impeça ou dificulte aos Réus a manobra e de entrada e saída de tal caminho, ou o livre trânsito através do mesmo, sob pena de pagarem aos mesmos Réus, a título de multa (facto infungível) quantia não inferior a €100 (cem euros) por cada obstrução; g) Reconhecer, então, também que a favor dos ditos prédios urbanos dos Réus se encontra constituída, por destinação de pai-de-família, uma servidão de escoamento de águas pluviais, que saem pelo referido tubo para tal caminho e as escoam por ele abaixo, desde o referido logradouro, condenando os Autores a tal respeitar; e h) Pagar aos Autores, uma indenização pelos danos patrimoniais e morais que estes sofrem, enquanto tal obstrução se mantiver e que por isso, só se poderá quantificar em execução de sentença. Da leitura conjugada dos diversos pontos da matéria de facto julgada provada com os documentos juntos, retira-se com facilidade que os prédios urbanos inscritos na respetiva matriz sob os artigos ...17 e ...51, melhor descritos sob os pontos 35) e 36), respetivamente, correspondem ao que os Autores haviam qualificado como “anexos/construções”, componentes do prédio rústico identificado sob o ponto 1). E correspondem ao que sob o ponto 20) se descreveu como “construções identificadas pelas letras “N” e “O” na planta junta como documento n.º 1 com a contestação” (artigos 2177 e 2351, respetivamente, na alegação dos Réus, não impugnada nesta parte pelos Autores), edificadas pelos Réus. Tais “construções”, pese embora possam ter sido erigidas pelos Réus sobre área do terreno que até então constituía o dito prédio rústico (então também pertencente aos Réus), certo é que foram autonomizadas juridicamente do “prédio rústico”, com a simples inscrição na respetiva matriz urbana, em ambos os casos. E é por isso, como bem referem os Apelantes, não fazer qualquer sentido qualificar juridicamente as ditas “construções urbanas”, com artigos matriciais próprios, como “anexos” do dito prédio rústico, também ele com artigo próprio. Na classificação que nos é dada pelo artigo 204.º do CCivil, entre as coisas imóveis contam-se os “prédios rústicos e urbanos”, entendendo-se “por prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, e por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro”. Ora, a “autonomia económica” das ditas edificações, relativamente ao mencionado “prédio rústico”, é evidente, tanto formalmente, decorrente da inscrição na matriz urbana, como substancialmente, atenta a composição e utilidade das mesmas, conforme se deixou descrito nos pontos 24), 25), 35), 36), 39) do elenco dos factos provados. Tendo os mencionados dois prédios urbanos, inscritos na respetiva matriz sob os artigos ...77 e ...51, sido construídos pelos Réus sobre terreno que então era sua propriedade (facto incontroverso nos autos), o que configura aquisição originária do respetivo direito de propriedade, da matéria de facto julgada provada não resulta que tal direito tenha em momento algum sido transferido para outrem, por vontade ou mesmo contra a vontade dos Réus. Provado resultou também: - “51. O prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...33 foi adquirido pelos Réus por compra a MM e mulher NN e cuja aquisição se mostra registada a favor dos Réus pela Ap. ... de 1993.08.10, conforme teor do documento n.º 7 junto com a contestação.”; - “53. Em 6.11.2019 procederam à retificação das áreas do seu prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...33, conforme teor do documento n.º 5 junto com a réplica.”; e - “54. Inserindo os artigos matriciais n.º ...17 e ...51 na área do prédio descrito sob o n.º ...33, conforme teor do documento n.º 5 junto com a réplica.”. Significa isto, como se deixou dito na decisão recorrida, que a partir de 6 de novembro de 2019, os Réus passaram a beneficiar também da presunção do direito de propriedade sobre os ditos prédios urbanos inscritos na respetiva matriz sob os artigos ...17 e ...51, presunção que, ao invés do que se deixou afirmado na sentença, não resulta prejudicada por presunção de igual natureza em favor dos Autores, pelas razões de demos já conta, e que se resumem ao facto simples de não existir registo da aquisição do direito de propriedade sobre os ditos prédios urbanos em favor dos Autores. Resultando também da factualidade julgada provada que [na parte da frente das mencionadas construções identificadas pelas letras “N” e “O” existe uma parcela de terreno que se encontra cimentada] (ponto 23. dos factos provados); [na estrema sul da dita parcela de terreno que está cimentada, os Réus (…) construíram um poço para a extração e reserva de água] (ponto 26. dos factos provados); e que [construíram dois muros de suporte [[do dito logradouro]], conforme se vê na fotografia junta como documento 3 com a contestação] (ponto 28. dos factos provados), tal é bastante para podermos concluir que tal parcela de terreno configura, na sua totalidade, o que os Réus identificam como “logradouro” dos ditos prédios urbanos, assinalado no documento 1 junto com a contestação sob as letras “R” e “R”, integrando como tal aqueles prédios, nos termos do art. 204.º, n.º 2, do CCivil. Já quanto à realidade descrita pelos Réus como “caminho calcetado, com 60 m de comprido por 2,80 m de largo, que liga tais prédios à Travessa ..., o dito canteiro e ainda a ramada existente sobre este caminho, com seus esteios, bancas de ferro em arco e videiras”, de modo algum a factualidade julgada provada nos autoriza a considerá-la abrangida pelo direito de propriedade dos Réus sobre os ditos prédios urbanos na respetiva matriz sob os artigos ...17 e ...51. Para além de se tratar de realidade inconfundível com o que considerámos “logradouro” dos ditos prédios urbanos, o Tribunal a quo julgou não provada a alegação dos Réus, no sentido de que estes “sempre reservaram para si a parcela de terreno referida em 31, como a ramada existente sobre a mesma e o canteiro ao longo da estrema norte” (al. b) dos factos não provados), e ainda que “tanto os Autores, como os anteriores proprietários, apenas ficaram com o direito de passar por tal parcela, a pé ou de carro, a título de “servidão”. Tal caminho, numa lógica assente desde logo na sua configuração e localização, mas também no histórico da sua razão de ser, relatado pelos próprios Réus, no sentido de que inicialmente servia de acesso a um único prédio rústico, utilização que se foi sucessivamente alargando à medida que os Réus foram implantando prédios urbanos sobre a área do terreno rústico originário, incluindo a casa de habitação agora dos Autores, identificada sob a letra K do doc. 1 junto com a contestação (o primeiro prédio urbano a ser construído, que dá para a Travessa ..., justamente onde se inicia o caminho), apenas faz sentido que se considere abrangido pelo direito de propriedade dos Autores, em parte pelo direito de propriedade sobre a sua dita casa de habitação, e em parte pelo seu prédio rústico identificado no ponto 1) dos factos julgados provados. Embora improcedendo a pretensão principal dos Reconvintes nesta matéria, julgamos que o pedido subsidiário, traduzido na condenação dos Reconvindos a “reconhecer que em 2006, aquando da versada separação de domínios, ficou automaticamente constituída uma servidão de passagem, de carro e a pé, sem limite de tempo ou uso, entre ambos os referidos prédios urbanos dos Réus e a dita Travessa ..., pelo referido caminho (60m x 2,80m)”, deverá proceder. Com efeito, como bem sintetizado se deixou no acórdão do STJ de 13.09.2018[6], “[p]ara a constituição de uma servidão por destinação de pai de família, prevista no n.º 1 do art. 1547.º do CC, é necessário que: (i) os dois prédios ou as duas fracções do prédio em causa tenham pertencido ao mesmo proprietário; (ii) existam sinais visíveis e permanentes que revelem inequivocamente uma relação estável de serventia de um prédio para com o outro; e (iii) que os prédios ou as fracções do prédio se separem quanto ao seu domínio e não haja no documento respectivo nenhuma declaração oposta à constituição do encargo (cfr. art. 1549.º do CC)”. Ora, todos os pressupostos vindos de citar encontram suficiente expressão na factualidade julgada provada, sendo evidentes os sinais que revelam “a vontade ou consciência de criar uma situação de facto estável e duradoura, uma situação que objetivamente corresponda à de uma servidão aparente” [cf. pontos 31) a 33) e 43) a 45) do elenco dos factos provados]. Sendo assim, justifica-se a procedência do pedido subsidiário descrito sobre a mencionada al. f), incluindo a condenação dos Reconvindos na sanção pecuniária compulsória do montante de 100,00€ por cada obstrução de utilização do caminho por parte dos Reconvintes, a partir do trânsito em julgado deste acórdão, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 817.º e 829.º-A, n.º 1, ambos do CCivil. Quanto ao mais. Dizer que o pedido reconvencional formulado sob a mencionada alínea e) – “condenação dos Reconvindos a retirar da dita faixa intercalar, as telhas, pedras e demais materiais que aí depositaram” deve improceder, pela simples razão de que os Reconvintes não lograram provar tal ato ilícito que imputaram aos Reconvindos. Quanto ao pedido da dita al. d), deverá o mesmo proceder, mas apenas com referência às “várias vigas de cimento para suportar uma ramada” implantadas na “faixa de terreno intercalar“ (entre os ditos dois muros de suporte do logradouro), considerando especialmente os factos julgados provados e descritos sob os pontos 28) e 29), aplicando-se aqui o que deixámos vertido em torno da servidão constituída por destinação de pai-de-família. A propósito do pedido descrito sob a mencionada al. g) – “reconhecer que a favor dos ditos prédios urbanos dos Reconvintes se encontra constituída, por destinação de pai de família, uma servidão de escoamento de águas pluviais, que saem pelo referido tubo, para tal caminho, e as que escoam por ele abaixo, desde o referido logradouro, condenando os Reconvindos a tal respeitar”, apenas resultou provado o que se mostra descrito sob o ponto 47) dos factos provados – “Existe um tubo que sai do muro referido em 33” –, o que é manifestamente insuficiente para justificar o direito pretendido fazer valer, e daí que se imponha a improcedência. Por fim, também no respeitante ao pedido de indemnização a liquidar ulteriormente, formulado pelos Reconvintes sob a dita al. h), a factualidade julgada provada é manifestamente insuficiente para fundamentar a existência dos pressupostos que regem a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, cujo regime encontra expressão no art. 483.º e segs. do CCivil (facto ilícito; culpa; dano; e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano), e daí que se imponha a improcedência. 3.4. A factualidade julgada provada e a tramitação dos autos não nos autorizam, à luz do art. 542.º do CPCivil, a qualificar de “má-fé” a conduta de qualquer das partes, inscrevendo-se a respetiva atuação dentro dos parâmetros que temos por aceitáveis na discussão dos diversos problemas jurídicos suscitados. 3.5. A parcial procedência do presente recurso conduz à integral improcedência da ação e à parcial procedência da reconvenção, justificando-se como tal que as custas da ação fiquem totalmente a cargo dos autores, enquanto as custas da reconvenção e do presente recurso ficarão a cargo de ambas as partes, na proporção de 25% para Apelantes/Reconvintes e de 75% para os Apelados/Reconvindos (arts. 527.º, nºs 1 e 2, do CPCivil, e 1.º do RCProcesuais).
IV. DECISÃO Pelos fundamentos expostos, na parcial procedência do recurso, decidimos:
*** Porto, 9 de abril de 2024 ________________________Fernando Vilares Ferreira Maria Eiró Alberto Taveira [1] CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, 2.º volume, 3.ª edição, pp. 736-737. [2] São deste Código todas as normas doravante citadas sem menção diversa. [3] Relatado por FLORBELA MOREIRA LANÇA no processo 170/16.6T8MMN.E1, acessível em www.dgsi.pt. [4] Cf. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES e outros, ob. cit., p. 746. [5] Relatado por SERRA BAPTISTA no processo 74/07.3TCGMR.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt. [6] Relatado por MARIA DA GRAÇA TRIGO no processo 1021/15.4T8PTG.E1.S1, acessível em www.dgsi.pt |