Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0014726
Nº Convencional: JTRP00016191
Relator: OLIVEIRA DOMINGUES
Descritores: VENDA A CONTENTO
QUALIFICAÇÃO
COMPRA E VENDA COMERCIAL
VÍCIOS DA COISA
RECLAMAÇÃO
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: RP197905030014726
Data do Acordão: 05/03/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG940
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN RLJ ANO104 PAG253.
Área Temática: DIR COM.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCOM888 ART465 N1 ART469 ART471.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/06/19 IN BMJ N228 PAG228.
AC STJ DE 1969/01/24 IN BMJ N183 PAG275.
AC STJ DE 1966/06/07 IN BMJ N158 PAG349.
AC STJ DE 1969/05/24 IN BMJ N183 PAG274.
Sumário: I - A compra e venda comercial encontra-se regulada no Código Comercial não lhe sendo aplicáveis as disposições dos artigos 425 e seg. 909, 913 e 914 do Código Civil.
II - O esgotamento do prazo de oito dias previsto no artigo 471 do Código Comercial para o comprador reclamar contra a qualidade da coisa comprada faz caducar todos os direitos que, em príncipio, lhe advêm do inadimplemento do vendedor.
III - O referido prazo, nos casos em que a averiguação das qualidades da coisa que se tiveram em vista no contrato se mostre dependente de experiências, análises ou exames de ordem técnica impossíveis de realizar nos oito dias consignados no artigo 471 do Código Comercial, deve contar-se da data em que o comprador descobre o vício da coisa comprada ou, ao menos, daquela em que o teria descoberto se agisse com a diligência exigível ao tráfico comercial.
Reclamações: