Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0221406
Nº Convencional: JTRP00034555
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: LIVRANÇA
LETRA EM BRANCO
ACORDO DE PREENCHIMENTO
VIOLAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
SUBSCRITOR
AVALISTA
OBRIGAÇÃO
APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO
AUTONOMIA
FALTA DE PAGAMENTO
Nº do Documento: RP200211050221406
Data do Acordão: 11/05/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 9 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 816/00-2S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N2.
LULL ART10 ART77 ART17 ART38 ART1 N2 ART75 N2 ART32 N1 ART53 ART45.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/05/28 IN BMJ N457 PAG401.
AC STJ DE 1998/10/01 IN BMJ N480 PAG482.
Sumário: I - A entrega de uma livrança em branco pressupõe que o obrigado em branco autoriza o credor a preenchê-la, preenchimento que há-de fazer-se no respeito pelo acordo celebrado ou pelas instruções dadas.
II - Cumpre ao obrigado demandado alegar e provar o desrespeito do acordo de preenchimento, por se tratar de matéria de excepção.
III - O portador da livrança pagável em dia fixo deve apresentá-la a pagamento no dia em que ela é pagável ou num dos dois dias úteis seguintes.
IV - A livrança deve ser apresentada ao respectivo subscritor, pois que foi este quem prometeu pagá-la na data do vencimento.
V - O portador da livrança também pode apresentá-la a pagamento ao avalista, mas a apresentação a este não é obrigatória.
VI - A obrigação do avalista mede-se pela do avalizado, mas é dela materialmente autónoma (mantém-se ainda que a obrigação garantida seja nula por qualquer razão que não seja um vício de forma).
VII - Respondendo o avalista como obrigado principal, entende-se não poder ele opor ao portador as excepções pessoais do avalizado.
VIII - O "aviso" por falta de pagamento a que se refere o artigo 45 da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças não é obrigatório fazê-lo ao avalista do subscritor da livrança.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: