Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EUGÉNIA CUNHA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO JUDICIAL ARTICULADO SUPERVENIENTE RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | RP202502105053/22.8T8MTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O novo regime jurídico do inventário judicial, aprovado pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, que entrou em vigor no dia 1/1/2020 - cfr. artigo 15º -, encontra-se consagrado nos artigos 1082º a 1135º, do CPC, sendo um processo especial (a regular-se, como decorre do nº1, do art. 549º, do referido código, pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns e, em tudo o que não estiver prevenido numas e noutras, pelo que se encontra estabelecido para o processo comum), norteia-se, ex novo, com vista a potenciar a celeridade e a eficácia da tramitação, pelos princípios da concentração e da autorresponsabilidade das partes, comportando cominações e preclusões. II - Com fases processuais relativamente estanques, configura, como na ação declarativa, uma fase dos articulados, a englobar a inicial (art. 1097º a 1102º), a da oposição (art. 1104º) e a da resposta (art. 1105º), recaindo sobre cada um dos interessados o ónus de suscitar, com efeitos preclusivos, as questões relevantes para a finalidade do inventário (art. 1104º), designadamente as referentes à sua admissibilidade, identificação e convocação dos interessados, relacionamento e identificação dos bens a partilhar, dividas e encargos da herança e outras questões atinentes à divisão do acervo patrimonial. III - Após o decurso do prazo para apresentação do articulado próprio, só podem ser alegados os factos relevantes que sejam supervenientes (aqueles que a parte, atuando com a diligência devida, não estava em condições de suscitar nesta primeira fase, fazendo-o, então, em articulado superveniente – cfr. nº2 e 4, do art. 588º, do CPC) e, ainda, o que a lei expressamente admita que o possa ser passado esse momento (como sucede com a contestação do valor dos bens relacionados e o pedido da respetiva avaliação). IV - Questões relativas ao acervo patrimonial a partilhar e a doações que possam influir na partilha (art. 2014º e segs, do CC) devem, por regra, ser suscitadas, com especificação dos factos a densificá-las, na fase dos articulados, em reclamação à relação de bens, sob pena de preclusão do direito, sendo excecional a admissibilidade de indicação de falta de bens, dívidas ou doações em momento ulterior. V - Tendo os interessados, que apresentaram reclamação à relação de bens alegando doações naquela relação não inscritas, apresentado nova reclamação a solicitar o aditamento à Relação de bens de doações em falta, ultrapassado se mostrando o prazo, perentório, de que dispunham reclamar (cfr. nº1, do art. 1104º, do CPC), não pode tal novo articulado ser admitido por intempestivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 5053/22.8T8MTS-A.P1 Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível) Tribunal de origem do recurso: Juízo Local Cível de Matosinhos – Juiz 4 Relatora: Des. Eugénia Cunha 1º Adjunto: Des. José Eusébio Almeida 2º Adjunto: Des. Anabela Morais Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC): …………………………………………… …………………………………………… …………………………………………… * I. RELATÓRIO Recorrentes: os interessados AA e outros
AA, BB e CC, requerentes no processo de inventário destinado à partilha por óbito de DD e EE, que deu entrada em juízo no dia 20/10/2022, em que é cabeça-de-casal FF, notificados do despacho que não admitiu o seu requerimento, apresentado em 11/09/2024, a solicitar notificação da cabeça de casal-de-casal para vir retificar e completar a relação de bens, indicando todas as doações recebidas por si e seus filhos, para serem conferidas nos termos dos arts. 2014º e ss do C. Civil, por extemporâneo, dele vêm interpor Recurso de apelação pretendendo a sua revogação e substituição por outro que admita o requerimento dos recorrentes e defira a prova por eles requerida, apresentando as seguintes “A - Vem o presente recurso interposto do douto despacho de fls … que se pronunciou sobre um requerimento apresentado pelos requerentes e condenou estes em custas. B - Neste requerimento os recorrentes limitaram-se a apresentar documentos que permitissem quantificar as doações recebidas pela cabeça de casal em vida dos inventariados. C - Os recorrentes reclamaram da relação de bens inicialmente apresentada pela cabeça de casal, alegando a falta de diversos bens e direitos, entre os quais as doações recebidas dos inventariados por ela e pelos seus filhos. D - Alegação que mantiveram após a primeira tentativa da cabeça de casal de apresentar uma relação de bens em cumprimento das determinações judiciais. E - O despacho de 05.05.2023 considerou assente que a cabeça de casal e os seus filhos haviam recebido doações dos inventariados. F - O despacho de 30.11.2023 condenou novamente a cabeça de casal a indicar os montantes das doações recebidas, com discriminação de pessoas e valores e com os documentos comprovativos. G - Estes despachos transitaram em julgado, por não terem sido objecto de recurso, formando assim caso julgado formal quanto ao activo da herança. H - Ficando assente que a cabeça de casal recebeu doações em vida dos inventariados, embora sem se saber o seu valor. I - Tendo sido indeferidos os meios de prova requeridos pelos recorrentes, estes tentaram obter os documentos que suportavam a sua alegação, justificando o motivo pelo qual só o faziam nesta fase processual. J - O douto despacho em crise considera, erradamente, que este requerimento seria uma nova reclamação à relação de bens, quando na verdade os recorrentes apenas pretenderam juntar prova que permitisse quantificar o valor das doações já assentes nos autos. L - Erro de apreciação este que deverá ser corrigido, sendo o requerimento apreciado e admitido no seu real âmbito e escopo. M - Ainda que se entenda que não houve lapso, sempre tal despacho deverá ser revogado, por violação de caso julgado formal e do direito de apresentação de prova adquirida após o encerramento dos articulados, sendo igualmente admitido o depoimento de parte da cabeça de casal. N - O douto despacho recorrido violou os arts. 620º, 1105º e 423º, nº 3, todos do CPCivil, devendo ser revogado e substituído por outro que admita o requerimento dos recorrentes e defira a prova por eles requerida”. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.* II. FUNDAMENTOS - OBJETO DO RECURSO Apontemos as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal. Assim, a questão a decidir é a seguinte: - Da admissibilidade da nova reclamação à relação de bens. * II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos provados com relevância para a decisão, vicissitudes processuais, constam já do relatório que antecede, resultando a sua prova dos autos, acrescentando-se os seguintes, que dos autos resultam: “… Por despacho datado de 30/11/2023 foi a cabeça de casal notificada para, em obediência ao determinado pelo Tribunal a 05/05/2023 e em conformidade com o estatuído no artigo 1098.º do Código Processo Civil, proceder à junção de relação de bens devidamente corrigida/complementada. Mais foi determinado que, recebida nova relação de bens apresentada pela cabeça de casal, poderiam os requerentes (interessados no presente inventário), de acordo com o disposto no artigo 1104º do Código de Processo Civil, manter a posição assumida no requerimento apresentado em 13/07/2023 (ref. 36222069) ou apresentar um novo articulado, em sua substituição ou complemento daquele. Não tendo os interessados/requerentes apresentado qualquer requerimento quanto à manutenção, substituição ou complemento da reclamação apresentada a 13/07/2023, cumpre organizar os autos face à diversidade dos articulados produzidos pelas partes, isto porque e cronologicamente; - Apresentada relação de bens pela cabeça de casal, a 12/01/2023, vieram os interessados requerentes, a 13/02/2023 reclamar contra a relação de bens apresentada. - Tal reclamação essa que foi decidida por Despacho de 05/05/2023 e que condenou a cabeça de casal a apresentar nova relação de bens onde deveria incluir (i) os bens móveis existentes na casa de habitação dos inventariados, (ii) os saldos bancários das quatro contas existentes em nome dos inventariados, (iii) as doações feitas pelos inventariados a si e aos seus filhos e (iv) corrigir o valor que indica à verba da fracção B, em conformidade com o exposto, ou esclarecer se adere à perícia/avaliação, bem como indicar o valor a cada verba móvel e juntar todos os documentos necessários aos saldos bancários e doações requerida. - Em obediência a esta decisão, veio a cabeça de casal, a 26/06/2023 apresentar requerimento, no qual, para além de juntar nova relação de bens, vem responder à reclamação contra a relação de bens deduzida pelos requerentes a 13/02/2023. Em tal requerimento, veio a cabeça de casal, para o que ora interessa, alegar que: - As contas bancárias se mantiveram abertas após a morte dos inventariados não foram encerradas à data dos óbitos com o intuito de serem recebidos valores e efectuados pagamentos respeitantes serviços de saúde contratados; a inventariada fez um mútuo ao anterior cabeça de casal (pais dos requerentes) um mútuo de € 29.927,00, que o veículo automóvel foi vendido pelo anterior cabeça de casal (pai dos ora requerentes) em vida da inventariada. Mais, manteve inalterados os imóveis constantes da relação de bens inicialmente apresentada, e a indicação dos móveis relacionados e respectivos valores e indicou a inventariada doou aos seus filhos o valor de € 5.000,00. - Após, vieram os requerentes, apresentar nova reclamação contra a relação de bens, a 13/07/2023, na qual respondem ao requerimento da cabeça de casal, e invocam: (…) (iii) Quanto a doações Acusam a falta de relacionação do valor de € 29.927,00 relativo a doação feita em vida dos inventariados à actual cabeça de casal. - A 17/12/2023 a cabeça de casal apresenta a relação de bens rectificada, relacionando cinco saldos de contas bancárias e respectivos valores e mantendo os imóveis constantes da relação de bens inicialmente apresentada, e a indicação dos móveis relacionados e respectivos valores e manteve a indicação da doação feita pela inventariada aos seus filhos o valor de € 5.000,00. - Por despacho datado de 07/02/2024 foi admitida a relação de bens rectificada apresentada pela cabeça de casal a 17/12/2023, consignando-se que, i) a relação poderia ser alvo de rectificação após recepção da informação a prestar pelo Banco 1...; ii) tomava o Tribunal conhecimento da doação efectuada pela inventariada a GG e HH – filhos da cabeça de casal –, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros) em numerário. - A 07/03/2024 foi junta aos autos declaração emitida pelo Banco 1... de inexistência de contas bancárias dos inventariados em tal instituição, mostrando-se, assim, estabilizada a relação de bens apresentada. Cumpre apreciar e decidir. Em primeiro lugar, nos presentes autos o que importa é apurar os bens existentes à data dos óbitos dos inventariados, sendo despiciendo apurar as despesas que estes tiveram em momento anterior a tais datas e, uma vez que se encontram relacionados os saldos à data do óbito, não se produzirá prova relativamente a saldos bancários anteriores à data do óbito dos inventariados. Quanto aos valores despendidos e/ou recebidos após o óbito dos inventariados os mesmos deverão ingressar numa prestação de contas. Seguidamente, advertem-se os interessados que a localização dos bens relacionados é irrelevante, reafirme-se que apenas interessa apurar da sua existência à data do óbito dos inventariados, pelo que também não se admitirá prova quanto ao seu paradeiro. No que tange ao demais, e sem prejuízo do já decidido nos despachos de 05/05/2023 e 30/11/2023, importa produzir prova, face ao litígio suscitado pelos interessados e à posição assumida pela cabeça de casal. Desde já se circunstanciando que o objecto do dissenso a apreciar incidirá, em síntese, sobre; (i) Bens móveis - alegada omissão de relacionação dos seguintes bens: (…). (ii) Doações - Se o valor de € 29.927,00 entregue em vida da inventariada ao anterior cabeça de casal o foi a título de mútuo ou de doação. Pelo que cumpre apreciar e determinar os meios de prova requeridos pelas partes. - Admitem-se os documentos juntos pela cabeça de casal e pelos requerentes interessados nos seus articulados. - Indefere-se a notificação da cabeça de casal para juntar aos autos documento comprovativo de emissão de apoio a terceiros pelo Instituto da Segurança Social e extractos bancários das contas dos inventariados entre os anos de 2012 e 2015, porque não ser objecto dos presentes autos aferir das despesas havidas com obras realizadas nos imóveis relacionados em vida dos inventariados. - Indefere-se a requerida notificação da cabeça de casal para juntar aos autos extractos bancários das contas dos inventariados desde o internamento do inventariado em 2012 até ao óbito da inventariada, Outubro de 2017, face à junção dos extractos bancários das contas tituladas pelos inventariados à data dos respectivos óbitos. - Indefere-se a requerida notificação da cabeça-de-casal para juntar aos autos extractos bancários dos anos de 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, 2007 e 2008, por falta de concretização e fundamento quanto ao alegado pelos requerentes. - Prova testemunhal Nos termos do artigo 294.º, n.º 1 do Código Processo Civil, ex vi 1091.º do mesmo diploma, a parte não pode produzir mais do que cinco testemunhas, verificando que os requerentes/interessados indicaram 8 (oito) testemunhas e a cabeça de casal 6 (seis), deverão as partes, em 10 dias, indicar quais as que pretendem sejam ouvidas, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do artigo 511.º do Código Processo Civil. Para produção da prova indicada, designa-se o dia 13/09/2024, às 09h00m, prevendo-se que a produção de prova tenha a duração de uma sessão que pode prolongar-se para a parte da tarde …”.
3. Acordaram as partes, cfr. ata da referida diligência, “… que o valor de €29.927 indicado na reclamação à relação de bens consiste numa doação … ao anterior cabeça de casal, II”. * II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO - Da admissibilidade da nova reclamação à relação de bens. Tendo os presentes autos dado entrada em juízo no dia 20/10/2022 regem-se os mesmos pela Lei 117/2019, de 13.9[2], que se encontra em vigor desde 01/01/2020 (cfr. art.º 15.º da referida Lei), estando o processo de inventário regulado nos artigos 1082º a 1135º, do Código de Processo Civil, diploma a que nos reportamos na falta de outra referência. A questão objeto do recurso é a de saber se é admissível o novo articulado (com proposição de prova) ou se bem decidiu o Tribunal a quo configurar o mesmo uma nova reclamação à relação de bens, extemporânea e não admissível, não o sendo, também, a prova nele requerida (o depoimento de parte da cabeça de casal). Alegam os interessados, no novo articulado que apresentaram, que a cabeça-de-casal não prestou ao Tribunal todas as informações necessárias ao cálculo do valor da herança a partilhar, devendo ser notificada para apresentar a relação completa e integral de todas as quantias que foram doadas pelos inventariados a si e aos seus filhos para serem conferidas nestes autos (arts. 2104º e ss, do Código Civil) e pedem seja a cabeça de casal notificada para vir retificar e completar a relação de bens indicando todas as doações recebidas por si e seus filhos. Resulta evidente estarmos perante uma nova reclamação à relação de bens, pretendendo os reclamantes seja a mesma acrescentada de outras alegadas doações que dela não figuram, oferecendo prova. * III. DECISÃO Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida. * Custas pelos apelantes, pois que ficaram vencidos – art. 527º, nº1 e 2, do CPC. Porto, 10 de fevereiro de 2025 Assinado eletronicamente pelos Senhores Juízes Desembargadores
____________________________ [1] Nela se analisa e fundamenta: “Ref. 34743185: vieram os requerentes AA, BB e CC apresentar reclamação contra a relação de bens. Alegaram, em síntese, (i) a omissão de relacionação de bens móveis, (ii) a omissão de relacionação de contas bancárias, (iii) a omissão de relacionação das doações em vida dos inventariados à cabeça-de-casal e seus filhos, (iv) impugnaram o valor atribuído aos bens imóveis e (v) requerem a inclusão do valor de rendas recebidas. Requerem a avaliação dos bens imóveis. A cabeça-de-casal FF não respondeu à reclamação, nem indicou meios de prova. Cumpre decidir. Considerando que a cabeça-de-casal se remeteu ao silêncio, face às regras dos incidentes, previstas nos art. 292º a 295º, 1105º e 1091º do Código de Processo Civil, considero confessados os factos alegados, atento o efeito cominatório previsto no art. 293º nº 3. Pelo que importa proferir decisão sobre o incidente. Factos provados 1. À data do óbito dos inventariados existiam diversos bens móveis no seu domicílio. 2. Tais bens foram deixados em testamento, pela inventariada EE, à aqui cabeça-de-casal. 3. À data do óbito da inventariada EE existiam, pelo menos, quatro contas bancárias abertas, sendo três na Banco 2... e um no Banco 1..., cujos números os reclamantes desconhecem. 4. As contas bancárias foram sempre geridas pela cabeça-de-casal, que sempre esteve na posse dos extratos e cadernetas bancárias e nunca transmitiu ao outro herdeiro qualquer informação concreta sobre a sua movimentação. 5. Os inventariados fizeram várias doações em vida, em dinheiro, à cabeça-de-casal e aos seus filhos. Factos não provados Não existem factos não provados. Relativamente ao demais alegado no articulado de reclamação contra a relação de bens, trata-se de matéria de direito, conclusiva ou irrelevante para a boa decisão da causa, pelo que o Tribunal se abstém de a transcrever. Motivação A decisão relativa à factualidade provada, como supra se referiu, assentou na aplicação do efeito cominatório, nos termos das disposições do Código de Processo Civil acima referidas (art. 292 a 295º, 1105º e 1091º), pelo que, tendo-se verificado a falta de resposta pela cabeça de casal, têm-se os referidos factos admitidos por confissão. Do Direito A reclamação contra a relação de bens é deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação, nos termos do art. 1104º nº 1 al. d) do Código de Processo Civil. Os fundamentos para a reclamação da relação de bens podem consistir: na alegação da existência de bens a partilhar que não foram contemplados na relação de bens – reclamação por insuficiência de bens; ou na alegação de que bens contemplados na relação de bens estão subtraídos à partilha – reclamação por excesso da relação de bens. De igual modo pode ser arguida a inexatidão dos bens incluídos na relação de bens, bem como ser impugnado o valor atribuído a tais bens – neste sentido ver O Processo de Inventário Judicial e o Processo de Inventário Notarial - Carla Câmara, O Inventário Judicial Introduzido no Código de Processo Civil pela Lei nº 117/2019, de 13 de setembro; O Inventário Notarial Antes e Depois da Lei nº 117/2019, de 13 de setembro, pág. 68. De tal requerimento de reclamação, são notificados os demais interessados, sendo permitido àquele que tenha legitimidade para se pronunciar sobre a questão, apresentar resposta no prazo de 30 dias – art. 1105º nº1 do Código de Processo Civil. Com a resposta, apresentará a prova respetiva – art. 1105º nº 2 do Código de Processo Civil. Em sede de apreciação da reclamação da relação de bens valem as regras estabelecidas no art. 342º do Código Civil, pelo que o interessado que reclama contra a relacionação de determinado bem, ou a falta dela, tem o ónus da alegação e prova dos factos que demonstrem que o bem indevidamente relacionado lhe pertence, ou pertence a terceiro, e, na situação de omissão de relacionação de um bem, os factos dos quais procede a propriedade do de cujus sobre o bem em causa - factos constitutivos. Ao cabeça-de-casal, (ou terceiro com interesse direto em contraditar, e que deve ser chamado ao Inventário para se pronunciar) cabe a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos. Finalmente, refira-se que para determinação do ativo e passivo da herança, o momento relevante, isto é, o momento a ter em conta para determinar o espólio hereditário, é o momento da morte do de cujus, como se extrai do art. 2031º do Código Civil, onde se lê que «a sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no lugar do último domicílio dele». Não obstante, a relacionação de bens no inventário alcança não só os bens que o inventariado possuía à data da sua morte, quer estejam em poder da herança, quer em poder de quaisquer co-herdeiros que estivessem na posse deles à data da morte do de cujus, mas também, havendo herdeiros legitimários, os bens doados pelo autor da herança – veja-se, a propósito, João Lopes Cardoso, in “Partilhas Judiciais”, 4ª edição, volume I, Almedina pág. 429 e segs. e, entre outros, o Ac. do TRG de 28/06/2018, proc. n.º 5182/15.4T8VNF.G1, disponível em www.dgsi.pt. Feita este enquadramento quanto ao objeto do processo de inventário, passemos então à apreciação do mérito da reclamação apresentada. (…) secunda-se a posição adotada no aresto do Tribunal da Relação de Coimbra, proc. n.º 995/20.8T8FIG-A.C1, de 25-10-2022, onde se escreveu que, «os bens doados pelo autor da sucessão, ainda que com dispensa da colação, devem ser relacionados no inventário, com vista ao cálculo da legítima, pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.» E, ainda, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proc. n.º 2235/07.6YXLSB-A.L1-1, de 19-10-2010, onde se concluiu que, «os bens legados, ainda que com o seu regime próprio, devem constar do acervo dos bens relacionados.» Na verdade, porque importa preservar a observância das quotas disponíveis e a igualação da partilha é necessário, no processo de inventário, organizar, igualmente, uma relação de bens doados, sendo caso disso, que, não fazendo já parte da herança, são relacionados, exclusivamente, com vista à eventual redução por inoficiosidade ou à mera igualação da partilha, aplicando-se, para o efeito, na falta de disposição específica quanto aos bens doados, as regras próprias da relação de bens da herança. Apesar de poder haver dispensa de colação e não obstante verbas doadas não integrarem o acervo hereditário, a respetiva integração na relação de bens em inventário é necessária a fim de verificar a eventual inoficiosidade das doações e prevenir a ofensa do interessado não beneficiado. «Não obstante as coisas doadas não integrarem o acervo hereditário devem, no processo de inventário, havendo herdeiros legitimários, ser objeto de relacionação, com o objetivo de lhes ser fixada a natureza, qualidades e valor, para efeitos de cálculo das legítimas e com vista à sua integralidade, com eventual redução, por inoficiosidade, ou à mera igualação da partilha.» - ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, proc. n.º 156/07.1TBMDR.G1, de 14-06-2018. …”. |