Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
808/24.1T8FLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
SUSPENSÃO
DELIBERAÇÕES SOCIAIS
COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL
JUÍZO CÍVEL
Nº do Documento: RP20240912808/24.1T8FLG.P1
Data do Acordão: 09/12/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A competência em razão da matéria para conhecer de um procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais da assembleia geral de uma cooperativa com a natureza de Banco 1..., é dos juízos cíveis.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO DE APELAÇÃO
ECLI:PT:TRP:2024:808.24.1T8FLG.P1
*


SUMÁRIO:
…………………..
…………………..
…………………..







ACORDAM OS JUÍZES DA 3.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. Relatório:
AA, contribuinte fiscal n.º ...91, residente em ..., na qualidade de associada nº ...24 da requerida instaurou no Juízo Local Cível de Felgueiras procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, contra a Banco 1..., COOPERATIVA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, com o número único de matrícula e pessoa colectiva ...19, com sede em ....
Requereu a suspensão da execução da deliberação social da Assembleia Geral da requerida, tomada na reunião da Assembleia Geral de 28/05/2024, de eleição dos candidatos integrantes da única lista subscrita pelos membros do actual Conselho de Administração, para o exercício das funções de membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração da requerida para o triénio de 2024-2026, por ser tal deliberação contrária à lei, aos Estatutos, ao RE e às normas da PISAA da Banco 1....
No início da petição inicial e para justificar a competência em razão da matéria dos Juízos Cíveis alegou que por Acórdão da Relação do Porto proferido no processo n.º 1443/21.1TBAMT, em que era requerida precisamente a aqui requerida, foi declarado que o Tribunal materialmente competente para decidir deliberações sociais de outras sociedades que não as comerciais ou civis sob a forma comercial, associações ou pessoas colectivas de natureza diversa, cabe aos juízos cíveis dos tribunais.
Aberta conclusão, foi proferido o seguinte despacho liminar:
Analisado o pedido e a causa de pedir é manifesto que o presente procedimento se destina ao exercício de um direito social por parte da Requerente.
Ora, conforme resulta do artigo 64º do Código de Processo Civil são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, sendo que são as leis de organização judiciária que determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada (artigo 65º do CPC).
Decorre da Lei nº 62/2013, de 26/08, que aprovou a Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), posteriormente regulamentada pelo DL 49/2014, de 27/03, aplicável in casu, que os tribunais de comarca – aos quais compete preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais (artº 80º, nº 1) –, desdobram-se em instâncias centrais que integram secções de competência especializada e instâncias locais que integram secções de competência genérica e secções de proximidade (artº 81º, nº 1).
Por sua vez, nos termos do nº 2 deste normativo as instâncias centrais integram, em princípio, sete secções de competência especializada, entre elas a cível (al. a) e comércio (al. i).
Nos termos do artigo 128º, nº 1, da LOSJ, compete às secções de comércio preparar e julgar, além do mais, “as acções relativas ao exercício de direitos sociais” (al. c), sendo que nos termos do seu nº 3 a competência a que se refere o nº 1 abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.
Ora, conforme supra se referiu, in casu, está em causa o exercício de um direito social por parte da Requerente (Associada da Banco 1..., CRL), contra esta instituição, com vista a suspender a execução da deliberação social da Assembleia Geral da sociedade Requerida, ....
A relação material controvertida, tal como a Requerente a configura, reporta-se ao exercício de direitos sociais pois é pelo pedido que a competência se determina (cf. a propósito, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 91).
A lei não define o que são direitos sociais, vindo a doutrina e a jurisprudência a dar contributos nesse sentido. Assim, para Luís Brito Correia direitos sociais são “os direitos que os sócios têm como sócios da sociedade e que tendem à protecção dos seus interesses sociais” (Direito Comercial, Sociedades Comerciais, vol. II, p. 306).
Ora, na presente providência cautelar, atenta a factualidade alegada pela Requerente e face ao disposto no artigo 128º, nº 1, al. c), da Lei nº62/2013, de 26 de Agosto, a competência para o conhecimento da presente providência cautelar cabe à Secção Central do Comércio e não a esta Instância Local.
Com efeito, conforme decidido no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.03.2023: “Quando nos centramos nas cooperativas do sector de crédito, não podemos obliterar que lhe estão atribuídas múltiplas actividades, envolvendo terceiros, e dos quais não está ausente o intuito lucrativo, messa medida se podendo compreender a obediência, em múltiplos aspectos ao regime geral das instituições de crédito, num controle do desempenho da actuação levada a cabo pela cooperativa, máxime no âmbito da salvaguarda dos interesses não só dos cooperantes, mas dos terceiros, que procuram os seus serviços.
No atendimento do artigo 128.º da LOSJ, a atribuição de competência aos tribunais do comércio para o conhecimento de acções de anulação de deliberações de Banco 1... e mútuo cooperativas de responsabilidade limitada, adequa-se à evolução do pensamento legislativo, tendo em conta o desenvolvimento socioeconómico entretanto verificado, face ao respectivo peso das mesmas, enquanto erigidas a instituições financeiras, como questões em que se exige uma especial preparação técnica e sensibilidade que aqueles tribunais, em princípio, dispõem.
Aliás, da delineação de tal regime, compreende-se a denominada crescente “bancarização” das Banco 1..., sendo certo que com o âmbito de intervenção comercial descrito, funcionam na prática como um “banco universal”, inseridas no âmbito das Instituições de crédito, atente-se que no art.º 3, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, DL 298/92, de 31.12, e posteriores alterações, as Banco 1... mútuo são consideradas instituições de crédito, sem prejuízo das já aludidas especialidades.”
Assim, no seguimento do decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão que citamos, é esta Instância Local incompetente para o conhecimento da presente providência cautelar cabendo a competência à Secção Central do Comércio.
Nos termos do disposto no artigo 97º, nº1, do Código de processo Civil a incompetência absoluta deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal e a verificação da mesma implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar, nos termos do disposto no artigo 99º, nº1, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, julgo este tribunal incompetente em razão da matéria para decidir a presente causa, sendo competente para tal a Secção de Comércio da Instância Central e assim, nos termos do disposto no artigo 99º, nº 1, do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente o presente procedimento cautelar.
Querendo, poderá a Requerente proceder nos termos previstos no artigo 99º, nº2 do Código de Processo Civil.
Do assim decidido, a requerente interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
1. A requerente intentou providência cautelar contra a Banco 1..., CRL, em que pediu: – decretar a suspensão da execução da deliberação social da Assembleia Geral da sociedade Requerida, tomada na reunião da Assembleia Geral de 28/05/2024, de eleição dos candidatos integrantes da ÚNICA Lista subscrita pelos membros do actual Conselho de Administração, para o exercício das funções de membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração da Banco 1..., para o triénio de 2024-2026, por ser tal deliberação contrária à lei, aos Estatutos, ao RE e às normas da PISAA da Banco 1....
2. A providência, por respeitar a deliberação de cooperativa, foi intentada no Juízo Local Cível de Felgueiras.
3. O Juízo Local Cível de Felgueiras julgou-se materialmente incompetente para conhecer a causa que lhe foi distribuída indicando que os Juízos de Comércio serão os competentes.
4. Os fundamentos da decisão do Tribunal recorrido assentam na interpretação da alínea c) do artigo 128.º da LOSJ em que se diz: além do mais, preparar e julgar “as acções relativas ao exercício dos direitos sociais”.
5. Entendendo o Juízo Local recorrido que a causa de pedir e o pedido têm a ver com o exercício e defesa de direitos sociais.
6. Pelo que decidiu negar competência material, remetendo para os Tribunais de Comércio essa competência em razão de matéria.
7. Ora, a recorrente não se conforma com tal decisão por se entender que o artigo 128.º da LOSJ diz respeito às sociedades comerciais e sociedades civis sob a forma comercial.
8. In casu, o exercício de direitos sociais diz respeito a uma cooperativa e sempre dentro desse âmbito.
9. As cooperativas organizam-se nos termos do Código Cooperativo e regulam-se por legislação específica.
10. E, quer possam gerar excedentes ou não, não poderão ser consideradas sociedades que têm como elemento distintivo o facto de serem constituídas com vista ao lucro.
11. E nesse caso, não se vislumbra que a competência em razão de matéria possa, em face da letra da lei, ser deferida aos tribunais de comércio.
12. Pelo que a competência material para a presente causa deverá ser atribuída ao Juízo Local Cível de Felgueiras.
Nestes termos e nos melhores de direito que V.ª Ex.ª mui doutamente suprirão, deve o presente recurso proceder e revogado o Despacho que se declarou incompetente em razão de matéria, cumprindo-se a justiça.
O recorrido respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso reclamam desta Relação que decida se a competência em razão da matéria para conhecer de um procedimento cautelar de suspensão das deliberações sociais da assembleia geral de uma cooperativa de responsabilidade limitada é dos juízos cíveis ou dos juízos de comércio.

III. Fundamentação de facto:
Por se tratar do recurso de um indeferimento liminar, os factos com relevo para a decisão são os que constam do relatório que antecede.

IV. Matéria de Direito:
Como vimos, a questão que nos vem colocada no recurso é a da competência em razão da matéria para conhecer de um procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais da assembleia geral de uma cooperativa, mas concretamente de uma Banco 1... que possui a natureza jurídica de Cooperativa de Responsabilidade Limitada.
Trata-se de saber se as acções mencionadas no artigo 128.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto) incluem as que têm por sujeito uma cooperativa, isto é, se deve considerar-se incluída na alínea d) do n.º 1 da aludida norma a acção (ou o procedimento cautelar – n.º 3) de suspensão ou anulação de uma deliberação social de uma cooperativa.
Até há relativamente pouco tempo a jurisprudência parecia coesa no entendimento de que a norma que estabelecia a competência material dos tribunais/juízos de comércio se referia somente às sociedades comerciais, estando excluído do seu âmbito as acções relativas a cooperativas.
Nesse sentido, por exemplo, o já longínquo Acórdão desta Relação de 18-02-2002, Fonseca Ramos, in www.dgsi.pt, que decidiu que «o Tribunal de Comércio é incompetente em razão da matéria para conhecer de processo cautelar de suspensão de deliberações sociais de uma cooperativa». Para o efeito este Acórdão assinala que as cooperativas não são sociedades comerciais e que o âmbito da competência material dos tribunais de comércio é essencialmente o «contencioso das sociedades comerciais».
No mesmo sentido pronunciaram-se, por exemplo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22.06.2005, proc. n.º 1771/05, de 11.02.2003, proc. n.º 4002/02, de 4.07.2002, proc. n.º 1349/02, e de 5.02.2002, proc. n.º 01A4091, e os Acórdãos desta Relação do Porto de 24.05.2001, proc. n.º 0130691, de 12.11.2008, proc. n.º 0824142, todos in www.dgsi.pt. Mais recentemente esta posição foi reiterada neste Tribunal pelo Acórdão de 12.07.2021, proc. n.º 697/20.5T8MAI.P1, in www.dgsi.pt, e pela decisão do Exmo. Presidente do Tribunal da Relação do Porto de 30.06.2022, proferida no proc. n.º 1443/21.1T8AMT.P1, inédita mas citada pela recorrente.
Tanto quanto apurámos são dois os Acórdãos que mais recentemente procuram romper com esse entendimento: o Acórdão da Relação de Évora de 10.03.2016, proc. n.º 929/15.1T8BNV-A.E1, e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.03.2023, proc. n.º 1227/22.0T8STS.S1, ambos in www.dgsi.pt.
Em nenhum destes arestos se defende que as cooperativas sejam sociedades comerciais; todavia, assinalou-se que as Banco 1... são instituições de crédito que se dedicam à prática da actividade bancária de modo profissional e oneroso, com vista à obtenção de proveitos económicos, aproximando-se assim das sociedades comerciais.
Por outro lado, manifestou-se o entendimento de que o artigo 128.º da LOSJ é distinto do artigo 89.º da LOFTJ (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro) passando a compreender, pelo menos na alínea i) do n.º 1, acções relativas a outras sociedades que não apenas as sociedades comerciais que tenham por objecto a prática de actos de comércio e adoptando um dos tipos previstos no n.º 2, do art.º 1.º, do Código das Sociedades Comerciais ou sociedades a elas equiparadas nos termos do n.º 4 do mesmo artigo 1º desse diploma legal.
Que dizer?
A Lei de Organização do Sistema Judiciário foi aprovada em 2013. Nessa altura já as Banco 1... mútuo desempenhavam há muitos anos actividades bancárias e parabancárias nos mesmos termos e moldes que as demais instituições de crédito, ou seja, segundo modelos de negócio que visam gerar lucros e sob a supervisão de uma entidade reguladora.
O Decreto-lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro, aprovou o regime jurídico do crédito agrícola mútuo. O artigo 1.º deste regime estabelecia que «as Banco 1... mútuo são instituições especiais de crédito, sob a forma cooperativa, cujo objecto é o exercício de funções de crédito agrícola em favor dos seus associados, bem como a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária, nos termos do presente diploma». Por sua vez o artigo 2.º estabelecia que «em tudo o que não estiver previsto no presente diploma, as Banco 1... regem-se, consoante a matéria, pelas normas que disciplinam as instituições de crédito e pelo Código Cooperativo e demais legislação aplicável às cooperativas em geral».
Assinalando-se no preâmbulo deste diploma que o crédito agrícola mútuo sofrera nos últimos anos «grandes transformações» e um «crescimento assinalável», parece dever entender-se que o legislador conhecia bem a dimensão do crédito agrícola e o funcionamento e as necessidades das Banco 1... na sua esfera de actuação no mercado bancário.
Por esse motivo, afigura-se-nos que se, em 1999 (LOFTJ) ou em 2013 (LOSJ), pensando nas vantagens de submeter determinados litígios à jurisdição especializada dos Juízos de Comércio, o legislador tivesse querido incluir no artigo 128.º da LOSJ as acções cujos sujeitos sejam cooperativas ou, ao menos, as cooperativas Banco 1..., muito provavelmente tê-lo-ia referido nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 128.º da LOSJ, dando não apenas um sinal claro de que pretendia que essa jurisdição deixasse de se ocupar essencialmente do contencioso das sociedades comerciais.
O argumento de que as Banco 1... são instituições de crédito e por isso já estão incluídas na previsão da referida alínea i) prova demais. O legislador equacionou a especialidade da liquidação dessas instituições e entendeu inserir as acções com esse fim na competência material dos juízos de comércio. Porém, não fez o mesmo em relação às acções elencadas nas outras alíneas do mesmo preceito.
Se a circunstância de se dedicarem à prática bancária e financeira em termos similares às das demais instituições financeiras tivesse sido para o legislador critério bastante para atribuir aos juízos de comércio a competência para as acções independentemente da natureza, do estatuto e do regime jurídico da pessoa colectiva que dela é parte, o mais provável é que isso se tivesse reflectido no texto da norma legal, sendo certo que, como se referiu, por essa altura, não havia na jurisprudência ou na doutrina qualquer voz a defender que a competência dos tribunais de comércio abrangia ou devia abranger as cooperativas ou ao menos, de entre estas, aquelas que se dedicassem à prática de actos de comércio típicos.
A actividade a que se dedicam as Banco 1... mútuo não foi tida pelo legislador como suficiente para lhes atribuir a natureza de sociedades comerciais; pelo contrário, o legislador entendeu manter-lhes a natureza de cooperativas e conservar a autonomia e especificidade do respectivo regime jurídico. Parece, pois, ousado, pretender retirar apenas daquela circunstância uma interpretação correctiva da norma legal de fixação da competência dos juízos de comércio.
Não queremos com isto dizer que isso não se justificasse ou não pudesse ser útil para o funcionamento das Banco 1.... Queremos sim dizer que a intervenção do intérprete do direito na correcção ou transformação das soluções que o legislador verteu para o texto da lei só são constitucionalmente legítimas quando se fundam numa modificação das circunstâncias que existiam à data da norma legal e que o legislador não podia deixar de levar em conta na escolha da solução normativa ou na sanação de um manifesto lapso do legislador (lacuna). Se não existe essa transformação que torna a solução legal desajustada face ao quadro de valores que presidiram à sua produção e à nova realidade com que o intérprete se confronta, cremos que ao interprete não é legítimo modificar a solução legal pondo-a ao serviço do seu próprio quadro de valores e da sua ponderação dos interesses em conflito.
Por fim, diga-se que nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 128.º do LOSJ só em dois casos as acções são elencadas por referência ao objecto social das sociedades: a alínea g) refere-se às sociedades cujo objecto social é a gestão de participações sociais, a alínea i) às sociedades que se dedicam à actividade financeira, bancária ou de concessão de crédito. Nas demais situações, o critério determinante da atribuição da competência em razão da matéria é somente o fim da acção, não a actividade a que se dedica a sociedade demandada.
O objecto da presente acção não está relacionado com a actividade a que se dedica a ré, nem contende com o exercício dessa actividade, está relacionado sim e apenas com a vida interna da pessoa colectiva demandada, com o processo de tomada de deliberações pelos respectivos órgãos.
A discussão a travar situa-se, pois, absolutamente dentro dos princípios cooperativos e do regime jurídico das cooperativas, nada tendo a ver com a actividade desenvolvida pela ré, razão pela, com todo o devido respeito por opinião contrária, não vemos que a especificidade de a ré desenvolver essa actividade seja bastante para considerar incluídas na alínea d) do n.º 1 do artigo 128.º da LOSJ as acções de suspensão e de anulação de deliberações de qualquer pessoa colectiva que, independentemente da sua natureza e do seu regime jurídico, pratique actos de comércio e/ou actos de crédito bancário.
Eis porque se nos afigura de manter a adesão ao entendimento tradicional segundo o qual não cabem na competência dos juízos de comércio as acções de suspensão e de anulação de deliberações de uma cooperativa (ou de uma associação, ou de uma fundação), ainda que se trate de uma Banco 1....
Procede, por isso, o recurso.



V. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação julgar o recurso procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida, julgando competente para a acção o juízo cível onde a acção foi instaurada e determinando o prosseguimento do procedimento cautelar.

Custas do recurso pela recorrida, a qual vai condenado a pagar à recorrente, a título de custas de parte, o valor da taxa de justiça que suportou e eventuais encargos.
*





Porto, 12 de Setembro de 2024.
*
Os Juízes Desembargadores
Relator: Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 846)
1.º Adjunto: Isabel Peixoto Pereira
2.º Adjunto: Ernesto Nascimento







[a presente peça processual foi produzida pelo Relator com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas qualificadas]