Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9651372
Nº Convencional: JTRP00021457
Relator: ANTONIO GONÇALVES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EDIFICAÇÃO URBANA
FALTA DE LICENCIAMENTO
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
CULPA
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
INDEMNIZAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199705269651372
Data do Acordão: 05/26/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 387/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART762 N2 ART798 ART801.
Sumário: I - Tendo sido celebrado contrato-promessa, mediante o qual o Autor declarou comprar e a Ré construtora declarou vender uma garagem privativa situada em edifício a construir por esta, há que concluir que a obrigação se tornou impossível por facto imputável
à construtora, e de uma forma superveniente, se esta, ao apresentar a licenciamento o projecto de construção do edifício, previu apenas aparcamentos e não garagens privativas.
II - A Ré, procedendo com a lealdade e a correcção exigíveis para o cumprimento da sua obrigação, teria de empenhar todos os esforços de modo a que do projecto de construção do prédio ficasse a constar a respectiva garagem individual; e só após estar assegurado este requisito formal é que o projecto poderia ser submetido a licenciamento.
III - A Ré não podia usar a " exceptio non adimpleti contractus " ( do contrato promessa consta que o Autor se obrigou a pagar àquela determinada quantia - que não chegou a pagar - quando se verificasse o início da construção do edifício ) pois a Ré não estava em condições de cumprir a sua obrigação.
IV - O não cumprimento definitivo imputável ao devedor concede ao credor o direito de ser indemnizado pelo prejuízo sofrido ( artigo 798 do Código Civil ), podendo optar também, nos contratos bilaterais, pela resolução do contrato ( artigo 801 do mesmo Código ).
Reclamações: