Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2534/15.3T8VNG-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MÁRCIA PORTELA
Descritores: ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
ACORDO PROVISÓRIO
FIXAÇÃO POSTERIOR DE UMA COMPENSAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DA CASA
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
ADEQUAÇÃO PROCESSUAL
Nº do Documento: RP202205172534/15.3T8VNG-C.P1
Data do Acordão: 05/17/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O erro na forma de processo é aferível pelo pedido formulado pelo autor.
II - Ocorre erro na forma do processo quando a requerente escolhe o incidente de alteração do acordo de destino da casa de morada de família, nos termos do n.º 3 do artigo 1793.º do Código Civil, pedindo uma alegada alteração do acordo, nos seguintes termos:
a.1) Condenar-se o requerido, em contrapartida pelo exclusivo uso e fruição do imóvel comum, identificado no item 2 do articulado, anterior casa morada de família, no pagamento de uma compensação à requerente, no valor de € 500,00 mensais, até venda ou partilha conforme requerido no item 20.º supra.
a.2) Sejam os efeitos da condenação peticionada em “a.1” repristinados à data da notificação ao requerido do presente incidente;
Em alternativa,
b) deve ser o R. ser condenado a deixar a casa morada de família livre e desocupada dos seus bens pessoais, de modo a que a mesma possa ser arrendada a terceiros;
b.1) sejam os efeitos da condenação peticionada em “b” repristinados à data da notificação ao requerido do presente incidente.
III - O n.º 3 do artigo 1793.º do Código Civil tem de ser lido no contexto dos dois números antecedentes: o regime a cuja alteração se dirige aquele n.º 3 é o que resulta dos n.ºs 1 e 2, ou seja, atribuição definitiva da casa de morada de família em termos de arrendamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 2534/15.3T8VNG-C.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
AA intentou contra BB, por apenso aos autos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, incidente destinado à alteração do acordo de destino da casa de morada de família, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 1793.º, CC, pedindo a alteração do acordo, quanto ao destino casa morada de família, nos seguintes termos:
a.1) Condenar-se o requerido, em contrapartida pelo exclusivo uso e fruição do imóvel comum, identificado no item 2 do articulado, anterior casa morada de família, no pagamento de uma compensação à requerente, no valor de € 500,00 mensais, até venda ou partilha conforme requerido no item 20.º supra.
a.2) Sejam os efeitos da condenação peticionada em “a.1” repristinados à data da notificação ao requerido do presente incidente;
Em alternativa,
b) deve ser o R. ser condenado a deixar a casa morada de família livre e desocupada dos seus bens pessoais, de modo a que a mesma possa ser arrendada a terceiros;
b.1) sejam os efeitos da condenação peticionada em “b” repristinados à data da notificação ao requerido do presente incidente.
Alegou para tanto, e em síntese, que:
─ Por sentença, transitada em julgado, foi homologado o acordo das partes, nomeadamente, e com interesse para o presente incidente, o destino da casa morada de família, que foi atribuída ao requerido até à venda ou partilha;
─ A requerente e o requerido são donos e legítimos possuidores da fracção autónoma, de tipologia T2, designada pela letra “Q”, no sétimo andar esquerdo, do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, com um lugar de garagem, e com entrada pelo n.º de polícia ..., sito na Avenida ..., e na Travessa ..., da freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ... e inscrito na matriz sob o artigo provisório ..., que correspondia à casa morada de família;
─ A requerente intentou processo de inventário e partilha, por divórcio, em 08.11.2016;
─ O referido inventário continua pendente, estando a correr termos no Cartório Notarial da Dr.ª CC, desde então, tendo-lhe sido atribuído o número de processo ..../2016;
─ Decorridos cerca de cinco anos desde a data do dito acordo de atribuição do destino casa morada de família, sujeito à condição de futura venda ou partilha, é certo que, ainda não se logrou alcançar nenhuma das condições previstas para por fim ao benefício do uso exclusivo pelo requerido da casa morada de família;
─ Para o efeito de tal pendência tem contribuído, o comportamento do requerido que, usando dos mais diversos expedientes processuais, ou outros, vem logrando protelar a situação da comunhão da propriedade de tal prédio;
─ A requerente, no momento em que concedeu que o requerido permanecesse a habitar exclusivamente a casa morada de família, até venda ou partilha da mesma, nunca projectou que, decorridos cinco anos sobre esse seu acordo, não apenas, não tivesse logrado obter a partilha dos bens comuns (cujo ativo se cinge ao imóvel casa morada de família e respectivo recheio) como também não lograsse, ainda, sequer, nesta data, conhecer por quanto tempo mais se perspetiva a pendência desse processo de partilha, uma vez que acordo extrajudicial também tem sido inviabilizado;
─ A requerente no momento em que aceitou tal acordo perspectivou que tal situação
de comunhão dos bens, e particularmente do imóvel, (considerando a inexistência de qualquer questão jurídica complexa) estaria finda, num prazo máximo de um ano;
─ Decorridos cerca de cinco anos, o requerido continua a locupletar-se à custa do bem comum, tirando benefício excessivo do mesmo em relação àquele obtido pela requerente, que é inexistente;
─ A requerente, juntamente com a filha do dissolvido casal, vive em casa arrendada, em Vila Nova de Famalicão, cujo valor de renda mensal é de € 335,00, suportando ainda, a mesma, todas as despesas com a habitação (energia elétrica, água e internet), bem como com a sua alimentação, saúde e higiene, no que despende grande parte do seu salário;
─ O requerido possui emprego estável, que lhe permite ter uma situação financeira desafogada, auferindo mensalmente, e em média, cerca de € 1200,00 líquidos;
─ O requerido vive próximo dos seus pais, frequentando a casa destes diariamente, aí fazendo as suas refeições, usufruindo essencialmente da casa morada de família, para dormir;
─ O requerido habita a casa morada de família, suportando unicamente com a mesma o pagamento da totalidade do crédito hipotecário, no valor de mensal de cerca de € 300,00;
─ Enquanto a requerente consome todo o seu rendimento para fazer face às despesas mais básicas para uma subsistência condigna, sua e de sua filha, com os custos, nomeadamente com o arrendamento da sua habitação, energia eléctrica, alimentação, transportes, telecomunicações vestuário e higiene; o requerido, por sua vez, vive de forma economicamente desafogada, facto para o qual contribui o benefício que retira dos bens comuns;
─ Assim, o requerido está a retirar um benefício indevido à custa da requerente, na medida em que a quota-parte desse benefício é muito superior à quota-parte da requerente, havendo pois, manifesto desequilíbrio entre as partes, e que se vem agravando pelo decurso do tempo.
Excepcionou o requerido, além do mais, o erro na forma do processo alegando que:
─ O incidente de atribuição da casa de morada de família não pode versar sobre um pedido de desalojamento ou de colocação no mercado de arrendamento de um bem comum, uma vez que tal extravasa a finalidade do incidente e sempre daria origem a uma exceção dilatória consubstanciada no erro sob a forma do processo;
─ O incidente de atribuição da casa de morada de família não visa a definição duradoura do regime de ocupação da morada do desmembrado casal, a vigorar subsequentemente à decisão final de divórcio, destinando-se apenas a acautelar a protecção da habitação de um dos cônjuges durante o processo de divórcio, não de qualquer terceiro;
─ Este incidente não se destina a consagrar soluções que impliquem a atribuição da casa de morada de família a terceiros, mesmo que sob a forma de arrendamento;
─ A fixação de um regime provisório da casa de morada tem como simples desiderato responder à necessidade de solucionar o problema objectivo da habitação dos cônjuges mediante a ponderação das condições de vida objectivas de cada um deles ─ incluindo a situação dos filhos que integrem o agregado.
A requerente respondeu alegando não ocorrer a invocada excepção.
Ouvidas as partes quanto a uma eventual exceção dilatória do erro na forma do processo, relativamente a ambos os pedidos alternativos formulados pela requerente na petição inicial, pronunciou-se o requerido, no sentido da verificação da aludida excepção dilatória, nos termos expostos nos artigos 84.º a 102.º da contestação.
Foi proferida decisão que, julgando, verificado o erro na forma de processo e, na medida em que não poderão aproveitar-se os actos já praticados, determinou a anulação de todo o processado, com a consequente absolvição do requerido da instância, nos termos do disposto nos artigos 193.º, n.º 2, 278.º, n.º 1, alínea b) e 577.º,alínea b), CPC.

Inconformada, apelou a requerente, apresentando as seguintes conclusões:
a)A aqui requerente foi notificada da sentença proferida, que julgou verificado erro na forma do processo e anulou todo o processado.
b) Afirma-se na douta sentença recorrida, que a requerente alega, prime facie, a condenação do requerido em contrapartida pelo exclusivo uso e fruição do imóvel comum, anterior casa morada de família no pagamento de uma compensação à requerente, no valor de €500.00 mensais, até à venda ou partilha.
c) Conclui ainda a douta sentença aqui em crise que, o incidente de alteração do acordo de destino da casa morada de família, é uma forma de processo errada, quando a requerente não pretende que lhe seja atribuída a casa morada de família, a título de arrendamento, e ao não invocar quaisquer circunstâncias supervenientes que justifiquem o acordado em sede de ação de divórcio, pelo que, decide pela existência de um erro na forma do processo.
d) Mais defende a douta sentença que o incidente previsto no art. 1793º do CC e que em termos processuais se encontra previsto no art. 990º do CPC, tem em vista a atribuição ao requerente daquela que foi a casa morada de família.
e) A recorrente fundou o respetivo incidente, no essencial, - na invocação da pendencia de processo de inventário desde 2016, estando em causa apenas a partilha de uma fração autónoma e respetivo recheio;
- decorridos cerca de cinco anos desde a data do dito acordo de atribuição do destino casa morada de família, sujeito à condição de futura venda ou partilha, ainda não se logrou alcançar nenhuma das condições previstas para pôr fim ao benefício do uso exclusivo pelo requerido da casa morada de família;
- Para o efeito de tal pendência tem contribuído, o comportamento do aqui requerido que, usando dos mais diversos “expedientes” processuais, ou outros, vem logrando protelar a situação da comunhão da propriedade de tal prédio;
-nunca projetou que, decorridos cinco anos sobre esse seu acordo, não apenas, não tivesse logrado obter a partilha dos bens comuns (cujo ativo se cinge ao imóvel casa morada de família e respetivo recheio), como também não lograsse, ainda, sequer, nesta data, conhecer por quanto tempo mais se perspetiva a pendência desse processo de partilha, uma vez que acordo extrajudicial também tem sido inviabilizado;
- A recorrente, vive com dificuldades económicas, e o recorrido vive numa situação económica desafogada, e continua a beneficiar da faculdade de exigir à recorrente que, esta suporte o pagamento da metade da prestação devida, do referido credito hipotecário, sem que seja deduzido o beneficio que o mesmo retira, mensalmente, pelo uso e fruição da integralidade e plenitude dos bens, que são também da propriedade da requerente.
- Assim, o requerido está a retirar um benefício indevido à custa da requerente, na medida em que a quota-parte desse benefício é muito superior à quota-parte da requerente, havendo pois, manifesto desequilíbrio entre as partes, e que se vem agravando pelo decurso do tempo;
Atento o invocado, inexiste motivo atendível para que subsista o acordo quanto ao destino da casa morada de família, sendo certo que, os motivos para a sua alteração, ocorrem em momento posterior, e de forma superveniente ao mesmo;
Neste sentido, deve o acordo homologado ser alterado, determinando-se, a final, seja o requerido condenado no pagamento de uma compensação à requerente, pelo uso da casa morada de família, (recheio incluído), no valor mensal de €500.00 mensais, desde a data da notificação do presente incidente e até venda ou partilha do identificado prédio, anterior casa morada de família.
f) A decisão recorrida faz uma errónea aplicação do direito, pelo que deve ser revogada.
g) Pelo menos, desde a publicação da Lei n.º 61/2008, de 31/1, a qual, entre outras alterações, veio aditar ao artigo 1793° do Cód. Civil o n.º 3, que o acordo sobre o destino da casa de morada de família pode ser alterado e, consequentemente, pode e deve ser tramitada como incidente a alteração que venha a ser requerida.
h) Neste sentido, refere o Ac. TRP nº 201302252891/11.0T8VNG.P1: “A atribuição da casa de morada de família é um processo (ou incidente) de jurisdição voluntária, pelo que as suas resoluções podem ser alteradas com base em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração, o que ocorre sempre que o acordo realizado ou a decisão judicial não acautelarem, devidamente, os interesses de um dos ex-cônjuges”;
i) Do identificado acórdão consta um excerto do manual do Prof. Salter Cid defendendo a possibilidade de alteração do antes acordado pelos cônjuges ou decidido judicialmente desde que tenha ocorrido alteração substancial e anormal das circunstâncias tidas em consideração para o acordo inicial que se pretende alterar.
J) No caso vertente, a ora recorrente, alega e demonstra a alteração substancial e anormal das circunstâncias que foram tidas em consideração no acordo sobre a atribuição da casa de morada de família que foi homologado por sentença.
K) Neste sentido ainda, o teor do mui douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, datado de 5 de Fevereiro de 2007, disponível em ww.dgsi.pt, e cujo sumário se transcreve: “Tendo sido celebrado na pendência de divórcio acordo nos termos do qual o cônjuge marido ficaria a residir na casa de morada de família – bem comum do casal – até à partilha dos bens – sem a contrapartida de qualquer pagamento, pode a mulher requerer que o tribunal fixe em seu benefício uma quantia mensal por aquela ocupação se, entretanto, se alteraram em seu desfavor, as circunstâncias que estiveram na base da gratuitidade daquela consentida ocupação.”
Acresce salientar que,
l) A aqui recorrente deduz, como bem aprecia o tribunal a quo, em prima facie, um pedido de pagamento de uma compensação à requerente e só, em alternativa, o pedido de desocupação do imóvel, com vista ao arrendamento a terceiros.
m) O tribunal a quo, depois de ordenar a realização de perícia com vista ao apuramento do valor locativo do imóvel, emite despacho em que convida “…as partes a pronunciar-se, por escrito, quanto a ambos os pedidos alternativos formulados pela A.” por entender poder apreciar a exceção dilatória do erro do processo. Acontece que,
n) A decisão proferida e aqui posta em crise é, uma decisão surpresa, e concomitante ferida de nulidade, porquanto a mesma afere da procedência, não apenas dos pedidos alternativos, como do pedido principal.
NÃO OBSTANTE,
o) Apesar de se retirar do teor da douta sentença que o tribunal justifica a respetiva decisão, não só no facto de a requerente não ter requerido a atribuição a casa morada de família como ainda a mesma não invocar quaisquer circunstâncias supervenientes para além do decurso do tempo (cinco anos), a recorrente, com o devido respeito, refuta tal conclusão.
p) A recorrente sustenta a invocada alteração das circunstâncias, não apenas no mero decurso do tempo como é dito, mas ainda no comportamento, atos e omissões praticados pelo requerido, que no entendimento desta visam um locupletamento indevido daquele à sua custa.
q) Neste sentido, entende-se errónea a apreciação efectuada pelo Tribunal a quo, ao reduzir a invocação das circunstâncias supervenientes ao “mero decurso do tempo.
r) A admissibilidade da superveniente de uma compensação ou renda pelo uso e fruição acordado originalmente sem qualquer retribuição coaduna-se com o preceituado no art. 1793º n.º 3 do Código Civil.
s) Neste mesmo sentido, o teor do douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, no processo 1163/13.0TBPTL–G.G1, datado de 28/09/2017, disponível em www.dgsi.pt, no qual, se defende, para além do mais que,
(…)E conforme já referido é actualmente direito vigente a possibilidade de se alterar o regime (cfr. artigo 988º do Código de Processo Civil) e sem sujeição a critérios de legalidade estrita, antes adoptando a solução que se julgue mais conveniente e oportuna (artigo 987º do Código de Processo Civil).
E tal poderá passar não só pela alteração quanto à própria atribuição da casa de morada de família mas também pela fixação de uma renda/compensação devida pelo uso que o outro ex-cônjuge faz da habitação.(…)
t) A douta sentença aqui em crise ao não ter decidido, decidindo pela anulação do processado por erro na forma do processo viola entre outros o disposto no art. 1793º n.º 3 do CC e os arts. 986º, 988º e 990º do CPC, pelo que deve ser revogada, o que se impetra.
Assim se fazendo JUSTIÇA!

Contra-alegou o requerido, assim concluindo:
*
PRIMEIRA
A. A douta sentença recorrida que julgou verificado o erro na forma do processo e, consequentemente, absolveu o requerido da instância, não merece qualquer reparo.
B. Com efeito, no acordo de atribuição da casa de morada de família objeto de disputa não foram impostos ou fixados quaisquer prazos máximos para que a partilha se efectivasse, assim como não ficou fixada ou imposta qualquer contrapartida pecuniária ou qualquer outra condição para que o Recorrido ficasse na posse do imóvel até à efetiva partilha dos bens.
C. Mister se faz ressaltar que o incidente de atribuição da casa de morada de família não tem como escopo atribuir a um dos ex-cônjuges a contrapartida pecuniária pelo uso e fruição do imóvel que constituiu a casa morada de família e cuja utilização exclusiva foi atribuída, por acordo entre os ex-cônjuges, a apenas um deles, até à sua venda, ou partilha, sem quaisquer obrigações laterais daí emergentes.
D. A fixação de um regime provisório da casa de morada tem como simples desiderato responder à necessidade de solucionar o problema objetivo da habitação dos cônjuges mediante a ponderação das condições de vida objetivas de cada um deles – incluindo a situação dos filhos – que integrem de o agregado, sendo que não foi isso que a apelante peticionou, demonstrando que não pretende a atribuição da casa de morada de família, pela verificação de quaisquer circunstâncias supervenientes, mas a sua colocação no mercado e/ou a atribuição de uma compensação pecuniária pelo seu uso exclusivo pelo ex-cônjuge (aqui recorrido) a quem a utilização foi, por consenso, atribuída.
E. Por tudo isto, andou bem o Tribunal a quo ao julgar procedente a excepção de erro na forma do processo, absolvendo o recorrido da instância, decisão essa que deverá manter-se, uma vez que, em súmula, não existe fundamento jurídico, legal ou convencional, para que o cônjuge que permanece a habitar na casa de morada de família na sequência de um acordo dos cônjuges homologado judicialmente acção de divórcio, e que lhe atribuiu, até à partilha, essa utilização exclusiva, pagando ele as prestações mensais de amortização do empréstimo bancário, água, luz e água, seguros, condomínio e IMI, tenha de pagar ao ex-cônjuge uma contrapartida, compensação ou indemnização por essa exclusividade da utilização.
*
SEGUNDA
F. Não se verificam ou foram circunstâncias supervenientes bastantes Apelante que justifiquem uma alteração ao acordo de atribuição da casa de morada de família, homologado por douta sentença judicial.
G. O acordo homologado pelo tribunal, não estabeleceu para o recorrido qualquer prestação pecuniária como contrapartida da utilização, definindo expressamente que esse regime vigora até à do partilha ou venda do imóvel, ou seja, no período futuro entre a produção de efeitos do divórcio e a partilha, atribuindo a utilização exclusiva ao recorrido.
H. O decurso do tempo inerente a um determinado processo judicial e/ou notarial não pode nunca ser alvitrado como uma circunstância superveniente geradora da alteração de um acordo atribuição da casa de morada de família, uma vez que a demora na de tramitação dos processos da judiciais é consabidamente conhecida pelo cidadão médio que com ela tem que contar.
I. A recorrente está a viver de num apartamento arrendado pelo que dispõe de habitação além da casa de morada a família, não revelando qualquer carência habitacional.
J. Quer a recorrente quer o recorrido mantêm os mesmos empregos, sendo certo que o recorrido paga pensão de alimentos à filha menor de ambos, arcando também com todos custos e encargos inerentes ao imóvel que constitui a casa de morada de família, sendo que todos estes elementos existiam já na altura da celebração do acordo de atribuição da casa de morada de família e não sofreram qualquer de alteração.
K. Por conseguinte, podemos, então, concluir pela óbvia inexistência de circunstâncias supervenientes, mantendo-se todos os circunstancialismos existentes à data da celebração do acordo homologado até à interposição do incidente.
L. Quanto à posição adoptada pela Apelante em relação à compensação ou renda de que esta se acha obrigada a receber por parte do recorrido, é necessário voltar de a esclarecer que aquela não fixou ou impôs, aquando do acordo vertido em ata, qualquer prazo máximo para que a partilha se efetivasse, não fixou ou impôs qualquer contrapartida pecuniária ao recorrido para que este ficasse na posse do imóvel, nem estabeleceu qualquer outra condição para que o mesmo ficasse na posse do imóvel até à efetiva partilha de bens.
M. Consequentemente, não merece qualquer provimento a pretensão da apelante, considerando que o acordo dos cônjuges, judicialmente dos homologado, no qual se não prevê o pagamento de qualquer compensação pecuniária pelo uso exclusivo da casa, nele atribuído a um dos cônjuges, deve ser interpretado, à luz do princípio da impressão do destinatário, no sentido de que as partes não contemplam o pagamento de qualquer quantia como contrapartida da utilização do imóvel – não sendo admissível uma modificação substancial dos respectivos termos, ao pretender transformar-se a utilização incondicionada, efectivamente prevista no acordo, numa utilização condicionada ao pagamento de quantia pecuniária, que não encontra o mínimo rasto ou traço nas cláusulas que o integravam.
N. Não foram violados quaisquer normativos legais pela douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, tendo este realizado uma correcta interpretação e aplicação de todos os preceitos legais.
NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ A PRESENTE RESPOSTA AO RECURSO SER ADMITIDA E, EM CONSEQUÊNCIA, SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELA APELANTE, MANTENDO-SE INCÓLUME A DOUTA SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
2. Ocorrências processuais relevantes

Constam do relatório.

3. Do mérito do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigos 608.º, n.º 2, in fine, e 635.º, n.º 5, CPC), consubstancia-se em saber se ocorre erro na forma de processo, conducente à absolvição da instância.
A 1.ª instância julgou verificada a excepção de erro na forma de processo com a seguinte argumentação:
Resulta do disposto no art.º 1793.º, n.º 1, do Código Civil, que o tribunal pode dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal, acrescentando o n.º 2, do mesmo preceito, que o arrendamento fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, e fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem.
O regime fixado quanto à casa de morada de família, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária, de acordo com o n.º 3 do mesmo preceito.
Em termos processuais, prevê o art.º 990.º, n.º 1, do Cód. Processo Civil, que
“Aquele que pretenda a atribuição da casa de morada de família, nos termos do artigo 1793.º do Código Civil, ou a transmissão do direito ao arrendamento, nos termos do artigo 1105.º do mesmo Código, deduz o seu pedido, indicando os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito”, acrescentando o n.º 4, do mesmo preceito, que “Se estiver pendente ou tiver corrido ação de divórcio ou separação, o pedido é deduzido por apenso.”
Conforme se refere no acórdão do tribunal da Relação de Lisboa de 15/4/2021, proc. 10316/16.9T8LRS-A-22, «A atribuição da casa de morada de família, nos termos do art. 1793 do CC, prevista no art. 990/1 do CPC, tem de ser feita, como resulta deste artigo, a título de arrendamento, não estando nos poderes do juiz fazê-lo a outro título, apesar de se estar no âmbito de um processo de jurisdição voluntária.”
(…)
«O incidente de alteração da atribuição daquela que foi a casa de morada de família, implica, como decorre expressamente do art. 990/1 do CPC, que essa atribuição seja feita nos termos do artigo 1793 do Código Civil, ou seja, através de um arrendamento, para a existência do qual é necessário o pagamento de uma retribuição, isto é, de uma renda (arts. 1022 e 1023 do CC).»
(…)
«O processo de atribuição, do art. 990 do CPC, de uma casa nos termos do art.1793 do CC, apesar de ser de jurisdição voluntária (art. 986 do CPC), não se pode transmutar noutra coisa diferente ao abrigo do art. 987 do CPC, isto é, não pode logicamente deixar de ser um processo que atribua um direito de arrendamento da casa, mediante o pagamento de uma renda ao requerido. É para isso que ele existe e não para outra coisa que o juiz entenda.»
(…)
«Ora, como se está perante um incidente de alteração, a primeira e principal questão a decidir, não é a de saber a qual dos progenitores devia ter sido atribuído da casa de morada de família, mas sim o da de saber se existem circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração da atribuição, nos termos do já referido e transcrito art. 988 do CPC.»
Apreciando:
O erro na forma de processo ocorre sempre que a forma processual escolhida não corresponde à natureza ou valor da ação e constitui uma nulidade, de conhecimento oficioso – art.ºs 193.º e 196.º do Código de Processo Civil.
A ocorrência de erro na forma de processo afere-se pelo pedido ou pretensão formulado pelo Autor – o pedido que pretende ver atendido com a decisão a proferir pelo Tribunal.
O pedido é o efeito jurídico que se pretende obter com a ação, ou seja, a finalidade, o resultado, a providência que se quer alcançar – art.º 581.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
No presente incidente, pretende a requerente, prima facie, a condenação do requerido, em contrapartida pelo exclusivo uso e fruição do imóvel comum, anterior casa de morada de família, no pagamento de uma compensação à requerente, no valor de € 500,00 mensais, até à venda ou partilha.
Verifica-se, assim, que a requerente pretende, não que lhe seja dada a casa de morada de família de arrendamento, considerando as suas necessidades e o interesse dos filhos do casal, mas uma contrapartida pelo facto de o requerido usufruir exclusivamente da casa de morada de família e dos bens móveis que constituem o respetivo recheio, retirando, assim, um benefício indevido à custa da requerente, o que se traduz num manifesto desequilíbrio entre as partes, que se vem agravando pelo decurso do tempo.
Ora, o incidente previsto no art.º 1793.º do Código Civil, que em termos processuais se encontra previsto no art.º 990.º do Cód. Processo Civil, tem em vista a atribuição, ao requerente, daquela que foi a casa de morada de família, através de um arrendamento, tendo em atenção as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem.
Todavia, não só não pretende a requerente que lhe seja atribuída a casa de morada de família, a título de arrendamento, como não invoca a mesma quaisquer circunstâncias supervenientes que justifiquem o acordado em sede de ação de divórcio, sendo o mero decurso do tempo (cinco anos), só por si, insuficiente para integrar as “circunstâncias supervenientes” que justificam, nos termos do n.º 1, do citado art.º 1793.º, a alteração do acordado entre os cônjuges quanto à atribuição da casa de morada de família.
Conforme se refere no acórdão do tribunal da Relação de Lisboa de 15/4/2021 anteriormente referido, «O decurso do tempo verifica-se sempre, pelo que, só por si, nunca pode ser suficiente para preencher a previsão da alteração de circunstâncias que vai permitir a alteração do decidido.»
Conclui-se, assim, que a forma escolhida pela requerente (incidente de alteração do acordo de destino da casa de morada de família) não corresponde à natureza da ação (ação comum destinada à obtenção de um eventual enriquecimento sem causa), não sendo, pois, a forma de processo escolhida a adequada para conseguir o objetivo a que se propôs, o que consubstancia um erro na forma do processo.
Nos termos do disposto no art.º 193.º, n.º 1, do Cód. Processo Civil, o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
Acrescenta, porém, o n.º 2 do mencionado preceito, que não devem aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.
Ora, no caso vertente, resulta da inadequada forma processual adotada uma diminuição das garantias do requerido, pelo que não deverão aproveitar-se os atos já praticados para prosseguirem sob a forma de processo determinada na lei, neste caso a ação declarativa comum.
Apreciando:
É fundamentalmente através do pedido que se afere a (im)propriedade do meio processual utilizado pelo autor.
Continua actual a doutrina de Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. II, pg. 288,
Quando a lei define o campo de aplicação do processo especial respectivo pela simples indicação do fim a que o processo se destina, a solução do problema da determinação dos casos a que o processo é aplicável, está à vista: o processo aplicar-se-á correctamente quando se use dele para o fim designado pela lei. E como o fim para que, em cada caso concreto, se faz uso do processo se conhece através da petição inicial, pois que nesta é que o autor formula o seu pedido e o pedido enunciado pelo autor é que designa o fim a que o processo se destina, chega-se à conclusão seguinte: a questão da propriedade ou impropriedade do processo especial é uma questão, pura e simples, de ajustamento do pedido da acção à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo especial. Vê-se, por um lado, para que fim criou a lei o processo especial; verifica-se, por outro, para que fim o utilizou o autor. Há coincidência entre os dois fins? O processo especial está bem empregado. Há discordância entre os dois fins? Houve erro na aplicação do processo especial.
Também Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. II, pg. 397, consideram irrelevante a causa de pedir (cfr. também, Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, Coimbra Editora, 5.ª ed., pg. 52)
Na jurisprudência destacamos o acórdão da Relação do Porto, de 20.01.2004, Fernando Samões, www.dgsi.pt.jtrp, proc. n.º 0326458
é em face da pretensão deduzida que se deve apreciar a propriedade ou inadequação da forma da providência solicitada. É o pedido formulado pelo autor ou requerente e não a causa de pedir que determina a forma de processo a utilizar em cada caso, conforme jurisprudência dominante ou até uniforme (cfr., entre outros, Ac. do STJ de 14/11/94, in http://www.dgsi.pt/jstj00025880).
Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Almedina, vol. II, pg. 247, defende que
… a forma de processo escolhida pelo autor deve ser a adequada à pretensão que deduz e determinar-se pelo pedido que é formulado e, adjuvantemente, pela causa de pedir. É em face da pretensão de tutela jurisdicional deduzida pelo autor que deve apreciar-se a propriedade da forma de processo, a qual não é afectada pelas razões que se ligam ao fundo da causa.
Como se sublinha no acórdão da Relação de Lisboa, de 22.02.2007, Isabel Canadas, www.dgsi.pt.jtrl, proc. n.º 8592/2006-2
Ademais, neste particular, importa, desde logo, não confundir a impropriedade da forma de processo com a inadequação da pretensão deduzida em relação ao fundamento invocado (a qual consubstancia uma situação de manifesta improcedência da acção).
Ou seja: a forma de processo é aferível em função do tipo de pretensão formulada pelo autor e não em referência à pretensão que devia ser por ele deduzida.
Se a forma de processo empregue não for apropriada ao tipo da pretensão deduzida, ocorre o vício processual de erro na forma de processo; se a forma de processo seguida se adequar à pretensão formulada, mas esta não for conforme aos fundamentos invocados, estaremos, quando muito, perante uma questão de mérito conducente à improcedência da acção.
Feito este enquadramento, e reconduzindo a questão aos seus termos mais simples, tendo sido acordado, em sede de divórcio por mútuo consentimento, convolado de divórcio sem consentimento, que a casa de morada de família seria atribuída ao apelado, até à venda ou partilha, sem fixação de qualquer contrapartida, suscitou a apelante o incidente de alteração da atribuição da casa de morada de família, nos termos do artigo 1793.º, n.º 3, CC, pretendendo, a título principal, a fixação de uma contrapartida monetária pelo uso exclusivo por parte do apelado de um bem comum.
A decisão recorrida entendeu verificar-se erro na forma de processo, por entender que o incidente previsto no artigo 1793.º CC, adjetivado no artigo 990.º CPC, tem em vista a atribuição, ao requerente, daquela que foi a casa de morada de família, através de um arrendamento, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem, enquanto a apelante pretende a condenação do requerido, uma compensação monetária em contrapartida pelo exclusivo uso e fruição do imóvel comum, da anterior casa de morada de família, até à venda ou partilha.
É o seguinte o teor do artigo 1793.º CC, sob a epígrafe “Casa de morada de família”:
1. Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.
2. O arrendamento previsto no número anterior fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, e fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem.
3 - O regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária.
A jurisprudência encontra-se dividida acerca do alcance deste n.º 3, como nos dão conta os acórdãos citados nas alegações e na sentença.
No sentido de que este preceito comporta a possibilidade de fixação de uma compensação pela utilização da casa de morada de família acordada originalmente sem qualquer retribuição, pronunciaram-se, designadamente, os acórdãos da Relação de Guimarães, de 17.12.2018, José Flores, www.dgsi.pt.jtrl, proc. n.º 1163/13.0TBPTL-G.G2; de 28.09.2017, Raquel Batista Tavares, www.dgsi.pt.jtrg, proc. n.º 1163/13.0TBPTL-G.G1, com indicação de várias decisões no mesmo sentido; contra, no sentido sustentado no despacho recorrido, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 15.04.2021, www.dgsi.pt.jtrl, proc. n.º 10316/16.9T8LRS-A-22.
Entendemos, com a sentença recorrida, que existe um erro nas forma de processo, pois embora a apelante pretenda a alteração da atribuição da casa de morada de família, não o faz nos termos pressupostos neste artigo.
Com efeito, o n.º 3 do artigo 1793.º, CC, tem de ser lido no contexto dos dois números antecedentes: o regime a cuja alteração se dirige aquele n.º 3 é o que resulta dos n.ºs 1 e 2, ou seja, atribuição definitiva da casa de morada de família em termos de arrendamento.
Não se aplica, contudo, às situações de acordo provisório, nos termos do artigo 931.º, n.º 7, CPC (fixação provisória em sede de divórcio e separação sem consentimento do outro cônjuge), ou do artigo 1755.º, n.º 1, alínea d), CC (acordo em sede de divórcio por mútuo consentimento.
No caso vertente, trata-se da segunda situação, decorrente da convolação do divórcio sem consentimento do outro cônjuge em divórcio por mútuo consentimento (cfr. artigo 931.º, n.º 2, CPC).
Ficou acordado, como já se referiu, a atribuição da utilização exclusiva da casa de morada de família ao apelado, sem a fixação de qualquer contrapartida.
Saber se pode ser fixada uma compensação como contrapartida da utilização exclusiva em momento posterior ao do acordo inicial ─ questão que também divide a a jurisprudência ─ (cfr. acórdão do STJ, de 13.10.2016, Lopes do Rego, www.dgsi.pt.jstj, proc. n.º 135/12.7TBPBL-C.C1.S1), pertence ao mérito da causa, cuja apreciação não se pode antecipar.

No que para o recurso releva, temos por seguro que a pretensão de alteração do acordo que aqui está em causa não pode ser veiculada através do incidente a que alude o n.º 3 do artigo 1793.º CC, pelas razões já expostas.

Não poderá igualmente sê-lo por meio de uma acção declarativa com fundamento em enriquecimento sem causa, pois apesar da afirmação da apelante que o apelado se está a locupletar-se indevidamente (alínea p) das conclusões), não se pode falar em enriquecimento indevido, por o apelado ocupar licitamente a casa, ao abrigo do acordo cuja alteração a apelante pretende.

Em termos meramente processuais, temos um acordo provisório de atribuição da casa de morada de família, estabelecido num processo de jurisdição voluntária, cujas decisões estão sujeitas ao caso julgado rebus sic stantibus.

Em conformidade, nos termos do n.º 1 do artigo 988.º CPC, Nos processos de jurisdição voluntária, as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração; dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso.

Dispõe o artigo 193.º, n.º 1, CC, que 1 - O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
2 - Não devem, porém, aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.
3 - O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados.
No caso vertente, não se encontra tipificado, no âmbito dos processos de jurisdição voluntária, nenhum processo que contemple expressamente esta pretensão, cabendo ao Tribunal, ao abrigo do princípio da adequação processual, consagrado no artigo 547.º CPC, adequar a tramitação.
Essa adequação passa pela aplicação, mutatis mutandis, do regime processual do incidente da atribuição da casa de morada de família, previsto no artigo 990.º CPC.
Isso permite aproveitar os actos já praticados, sem que daí resulte diminuição de garantias do apelado.
Outro obstáculo apontado pelo Tribunal prende-se com a falta de alegação de factos integrantes da alteração das circunstâncias.
Também essa objecção não colhe, porquanto a apelante alegou um facto que, em seu entender, configura alteração das circunstâncias ─ o decurso do prazo de cinco anos sem que se consiga obter a partilha e a actuação do apelado.
Saber se tais factos são susceptíveis de integrar o conceito de “alteração das circunstâncias” pertence ao mérito da causa, não interferindo com a forma de processo.
Nessa conformidade, procede a apelação.
4. Decisão
Termos em que, julgando a apelação procedente, revoga-se a decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento do processo nos termos supra expostos.
Custas pelo apelado (artigo 527.º CPC).

Porto, 17 de Maio de 2022
Márcia Portela
João Ramos Lopes
Rui Moreira