Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110836
Nº Convencional: JTRP00003333
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: PENHOR
PENHOR MERCANTIL
REQUISITOS
ARROLAMENTO
EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: RP199202179110836
Data do Acordão: 02/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO PESQUEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 46/A/91
Data Dec. Recorrida: 09/25/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: COM INTERESSE: PARECER DE B MAGALHãES RT ANO73 PAG58 E SEGS E
G TELES RT ANO87 PAG252 E SC IUR 1955 T4 PAG212.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART668 ART669 N1 ART670 A.
CPC67 ART1037 N1.
CCOM888 ART398 PARÚNICO.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1955/01/25 IN BMJ47 PAG480.
AC STJ DE 1966/02/18 IN BMJ154 PAG322.
AC RL DE 1979/04/23 IN CJ T2 ANOIV PAG672.
AC RP IN PROC9140510 DE 1991/11/04.
Sumário: I - Não estando o caso abrangido pelo regime especial ( a que se referem os artigos 668 do Código Civil e 398, parágrafo único, do Código Comercial) em que se dispensa a entrega da coisa empenhada, ao credor pignoratício, o penhor (incluindo o penhor mercantil) só produz efeitos por essa entrega ou pela entrega, ao credor ou a terceiro, de documento que confira àquele (credor) a exclusiva disponibilidade da coisa (artigo 669, número 1, do Código Civil).
II - O artigo 670, alínea a), do Código Civil (aplicável ao penhor mercantil - artigo 3, do Código Comercial) pressupõe que houve entrega real ou material do objecto do penhor ao credor pignoratício.
III - Assim, continuando a coisa dada em penhor a ser detida pelo devedor, o credor pignoratício não pode deduzir embargos de terceiro contra o arrolamento que abranja a coisa empenhada.
Reclamações: