Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | DELIBERAÇÕES SOCIAIS AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL CADUCIDADE NULIDADE DA DELIBERAÇÃO ABUSO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP202607014/25.0T8AMT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A deliberação que aprovou, por unanimidade, o aumento do capital social da sociedade autora [sociedade anónima], com entradas em numerário, em que a entrada de 70% do respetivo montante foi diferida pelo prazo de cinco anos [como permitem os arts. 277º nº 2 e 285º nº 1 do CSC], caduca, ‘ex vi' do estabelecido no art. 285º nº 1 do CSC, quando aquela percentagem diferida não foi realizada dentro de tal prazo.. II - Tendo aquela deliberação perdido a sua validade, por caducidade, uma nova deliberação, depois daquele prazo, relativa a aumento do capital social tem, obrigatoriamente, que observar os requisitos/exigências fixados nos arts. 28º e 87º do CSC, que são normas imperativas que não podem ser derrogadas, nem sequer por vontade unânime dos sócios. A inobservância de tais requisitos/exigências determina a nulidade da deliberação, ao abrigo da al. d) do nº 1 do art. 56º do CSC. III - A deliberação referida em ii-, caso não estivesse ferida de nulidade [por inobservância dos arts. 28º e 87º], teria caducado, por decurso do prazo estabelecido no nº 3 do art. 89º do CSC para a realização das entradas em espécie [nela acordaram também os sócios, por unanimidade, que parte do aumento do capital fosse realizado com a entrega por eles à sociedade do edifício onde esta laborava], sem que tivesse sido emitida a declaração referida no nº 2 do art. 88º, por o réu não ter realizado a parte que lhe caberia naquele prazo. IV - O abuso de direito, na modalidade do ‘venire contra factum proprium', ocorre quando alguém exerce um direito em contradição com uma conduta [sua] anterior em que a outra parte tenha legitimamente confiado, vindo esta, com base na confiança gerada e de boa fé, a programar a sua vida e a tomar decisões na convicção de que aquele direito já não seria exercido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 4/25.0T8AMT.P1 - 2ª Secção (apelação) Relator: Des. Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Patrícia Cordeiro da Costa Des. Alexandra Pelayo * * * Acordam nesta secção cível do tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: A..., S.A. instaurou a presente ação declarativa com processo comum contra AA e mulher, BB, todos devidamente identificados nos autos, pedindo a condenação do réu a transmitir-lhe a quota-parte de que é proprietário no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canaveses sob o número ......, inscrito na matriz predial urbana sob o art. ... da freguesia ..., recebendo o valor da diferença entre o valor em dívida para realização do capital social aumentado e juros e o valor do imóvel, decretando a transferência para a autora da quota parte da propriedade do réu no em tal prédio urbano. Fundamentou esta pretensão alegando, em síntese, que ela e o réu AA são comproprietários do prédio urbano acabado de referenciar, na proporção, respetivamente, de ¾ e ¼; que tal réu é acionista da autora; que, nessa qualidade, na assembleia geral de 22.12.2016, o mesmo votou favoravelmente o aumento de 1.000.000,00€ do capital social da autora, cabendo-lhe a obrigação de entrega de 42.500,00€, correspondentes a 8.500 ações no valor de 5,00€ cada; que esta entrega foi deferida pelo prazo de 5 anos, com término em 27.12.2021; que o réu não procedeu à entrega do capital a que se havia obrigado; que, em nova assembleia geral realizada a 14.06.2021 e porque não se mostrava viável a entrega em numerário por parte dos acionistas, estes, incluindo o réu AA, deliberaram ponderar sobre a entrega do dito imóvel à sociedade, como forma de realização de parte ou da totalidade do capital social em falta; que, a 03.11.2022, realizou-se nova AG na qual os acionistas, incluindo o réu, votaram favoravelmente que a liquidação do capital social em falta fosse efetuada através da entrega pelos sócios à sociedade do dito prédio, onde ela labora; que, nesse seguimento, o réu prometeu transferir para a autora a propriedade da sua quota ideal no referido prédio, como forma de realização da sua parte do capital social por realizar; que o mesmo aconteceu com os outros sócios; que estes doaram, depois, à autora as suas quotas partes na propriedade de tal imóvel, mas o réu não o fez; que, independentemente da promessa plasmada na ata nº ..., sempre o réu e os demais proprietários entenderam que o prédio seria para transmitir à autora, por forma a liquidarem, total ou parcialmente, a dívida resultante do aumento do capital social; que, por isso, o réu sempre agiu como se, de facto, não fosse proprietário de uma quota ideal do referido imóvel, considerando-o como sendo de facto propriedade daquela; e que, em 03.04.2023, a autora interpelou o réu para cumprir a referida promessa de transmissão do prédio, mas ele recusa-se a fazê-lo, o que motivou a interposição desta ação. Os réus, citados, contestaram a ação, por exceção e por impugnação especificada. No primeiro caso, arguiram a nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade passiva da ré BB, bem como a caducidade e a nulidade das deliberações da AG invocadas na p. i.. Quanto à pretensão da autora propriamente dita, alegaram, em síntese, que a deliberação de aumento de capital tomada no dia 22.12.2016 não foi executada no período de cinco anos ali previstos, tendo, por isso, caducado, não podendo a autora retirar efeitos da posterior deliberação de 03.11.2022 [ata nº ...]; que nesta ata nº ... não se encontra definido o valor patrimonial atribuído ao bem, nem as tornas devidas a cada um, nem a alteração dos estatutos a permitir o aumento de capital em espécie, nem a avaliação do imóvel, nem o relatório do ROC, além de não ter sido ponderado, na tomada da deliberação do voto nessa AG, o valor real ou matricial do prédio, nem o valor que cada acionista receberia em tornas caso optasse pela dação em cumprimento da quota parte do prédio pertencente a cada acionista; que o réu nada prometeu, apenas tendo ocorrido uma deliberação nula e ineficaz, em face da caducidade da deliberação de 22.12.2016; que a consequência prevista para a não realização do capital subscrito é a perda da entrada e das ações subscritas e não a entrega de (uma parte de) um prédio a favor da sociedade; e que não foram cumpridos os procedimentos legais previstos para a entrada em espécie - arts. 27º nº 2, 285º e 286º do CSC, não sendo também devidos juros de mora, por não ter sido cumprido o disposto no art. 285º do CSC. Alegou, ainda, que a autora litiga de má-fé e, como tal, deve ser sancionada. Concluiu que o tribunal deverá: a) Proferir decisão que considere inepta a petição inicial, absolvendo da instância os réus, com as devidas consequências legais; A não se entender assim, deverá: b) A ré ser considerada parte ilegítima e consequentemente ser absolvida da instância; c) Ser julgada procedente a exceção de caducidade do aumento de capital e a nulidade/ineficácia da deliberação de AG de 03.11.2022; d) Ser a autora condenada como litigante de má-fé em quantia a determinar pelo tribunal a favor do réu. A autora respondeu ao pedido de condenação como litigante de má-fé sustentando a respetiva improcedência. Realizou-se audiência prévia. Posteriormente, por despacho [de 27.10.2025], anunciando que, além de conhecer das exceções dilatórias invocadas pelos réus, o tribunal dispunha de todos os elementos para decidir do mérito da ação, no sentido da respetiva improcedência, por se estar «perante uma inviabilidade de ação e não mera ineptidão na justa medida em que os factos alegados não permitem o efeito jurídico pretendido», determinou a notificação das partes para se pronunciarem, no prazo de 10 dias, no qual a autora poderia, se assim o entendesse, requerer nova data para continuação da audiência prévia ou exercer por escrito o contraditório. A autora [por requerimento de 07.11.2027] pronunciou-se, requerendo que o tribunal determinasse a continuação da audiência prévia ou, subsidiariamente, o prosseguimento dos autos para produção de prova e que não julgasse a ação improcedente no despacho saneador, por, na sua ótica, não se verificarem os pressupostos do art. 595º nº 1 al. b) do CPC. Foi, depois, proferido saneador-sentença que: - Julgou «improcedente a invocada exceção de ineptidão» da petição inicial; - Julgou «improcedente a invocada exceção de ilegitimidade passiva da R.»; - Julgou «improcedente a presente ação, absolvendo-se os RR. do pedido» e «improcede também o pedido de condenação da A. como litigante de má fé». Inconformada com o decidido, interpôs a autora o presente recurso de apelação [admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo], cujas alegações culminou com as seguintes conclusões: «1ª - A sentença recorrida incorre em erro de direito ao confundir o plano societário-organizativo com o plano obrigacional-civil, quando a Autora funda a sua pretensão na existência de uma obrigação autónoma assumida pelo Réu, emergente de uma deliberação da Assembleia Geral e de comportamentos concludentes subsequentes, sendo certo que as deliberações sociais que impõem prestações concretas e individualizadas aos sócios produzem efeitos para além da esfera interna da sociedade e geram verdadeiras obrigações civis exigíveis, não afastadas pela mera origem societária da relação. 2ª - A deliberação da Assembleia Geral de 3 de novembro de 2022, nos termos configurados na ação, não constitui mero ato interno, antes consubstancia uma manifestação concertada de vontades, com objeto determinado e finalidade clara, a realização do capital social em falta mediante a entrega da quota-parte do Réu no imóvel identificado, tendo sido cumprida pelos demais sócios, o que reforça a sua natureza vinculativa e evidencia o carácter isolado e injustificado do incumprimento do Réu. 3ª - A declaração do Réu consubstancia, no mínimo, uma promessa unilateral vinculativa ou um acordo obrigacional atípico, plenamente admissível nos termos dos artigos 405.º, 406.º e 411.º do Código Civil, não podendo a caducidade do aumento de capital social operar, sem base legal, como causa automática de extinção da obrigação civil assumida. 4ª - A recusa da execução específica assenta numa interpretação errada e excessivamente restritiva do artigo 830.º do Código Civil, uma vez que inexiste qualquer proibição legal de aplicação deste regime a obrigações emergentes de contexto societário, sendo a execução específica a forma normal de tutela do credor sempre que exista obrigação séria, determinada e juridicamente possível. 5ª - O regime dos artigos 285.º e 286.º do Código das Sociedades Comerciais visa proteger o capital social e os credores, não podendo ser utilizado como mecanismo de exoneração civil do acionista incumpridor, nem como fundamento para afastar a tutela obrigacional comum. 6ª - Não procede igualmente o argumento da indeterminação do valor da prestação, porquanto o artigo 883.º do Código Civil admite a respetiva fixação judicial, não sendo tal circunstância obstáculo à existência, validade ou exigibilidade da obrigação. 7ª - O comportamento do Réu, que aderiu à solução deliberada, beneficiou da sua execução e, posteriormente, invocou formalismos para se eximir ao cumprimento, configura violação do princípio da boa-fé e abuso de direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, tanto mais que todos os restantes sócios cumpriram integralmente a deliberação. 8ª - A sentença recorrida padece de nulidade por ter conhecido do mérito da causa em sede de despacho saneador (saneador-sentença) quando o processo não se encontrava em estado de permitir decisão imediata, existindo factos controvertidos essenciais e tendo sido requerida produção de prova. 9ª - Com efeito, a decisão recorrida não se limitou a apreciar uma questão puramente jurídica, antes procedeu à qualificação da relação material controvertida com base numa determinada leitura dos factos, na interpretação da intenção das partes e no significado dos seus comportamentos, matérias que, pela sua natureza, dependem de prova e não podiam ser decididas de forma segura apenas com base nos articulados. 10ª - Ao decidir o mérito em sede de despacho saneador, o tribunal a quo antecipou indevidamente o julgamento da causa, substituindo a necessária atividade instrutória por uma apreciação abstrata e incompleta da matéria alegada, violando o disposto no artigo 595.º do Código de Processo Civil, bem como os princípios do contraditório e do direito à prova, consagrados nos artigos 3.º e 410.º do mesmo diploma. 11ª - A decisão de mérito em saneador constitui uma exceção e só é admissível quando não exista necessidade de produção de prova e quando a solução jurídica não dependa da fixação de factos controvertidos, sob pena de compressão ilegítima do direito de defesa e do direito à tutela jurisdicional efetiva. 12ª - É materialmente inconstitucional a interpretação do artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil que permite a prolação de sentença de mérito em sede de despacho saneador quando subsistem factos controvertidos relevantes e foi requerida produção de prova, por violação do direito de defesa e do direito à tutela jurisdicional efetiva consagrados nos artigos 20.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa. 13ª - Deste modo, a sentença recorrida deve ser anulada, com baixa dos autos para prosseguirem os seus termos com produção de prova, ou, subsidiariamente, deve ser revogada e substituída por decisão que reconheça a obrigação do Réu e a admissibilidade da execução específica, com as legais consequências. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: a) A título principal, ser declarada a nulidade da sentença recorrida, por violação do artigo 595.º do Código de Processo Civil, bem como dos princípios do contraditório e do direito à prova, por ter conhecido do mérito da causa em sede de despacho saneador quando o processo não se encontrava em estado de permitir decisão imediata, e, em consequência, ser ordenada a baixa dos autos à 1.ª instância para prosseguimento dos seus termos, com produção de prova e ulterior julgamento; b) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, ser a sentença recorrida revogada, reconhecendo-se que da deliberação da Assembleia Geral emergiu uma obrigação autónoma de natureza obrigacional, certa, exigível e em mora, assumida pelo Réu; c) Em consequência, ser o Réu condenado no cumprimento da obrigação assumida, designadamente mediante a transmissão da sua quota-parte no imóvel à Autora, nos termos peticionados, ou, se necessário, mediante fixação judicial dos elementos de execução; d) Ser apreciada e declarada a inconstitucionalidade material da interpretação normativa segundo a qual os artigos 285.º e 286.º do Código das Sociedades Comerciais, conjugados com o artigo 830.º do Código Civil, excluem qualquer tutela obrigacional e impedem a execução específica de obrigação assumida por sócio, por violação dos artigos 20.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa, assim como da interpretação dada ao art.º 595.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil que permite a prolação de sentença de mérito em sede de despacho saneador quando subsistem factos controvertidos relevantes e foi requerida produção de prova, por violação do direito de defesa e do direito à tutela jurisdicional efetiva. Só assim se fazendo JUSTIÇA!». Não foram apresentadas contra-alegações. Foram colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos. * * * II. Questões a apreciar e decidir: Em atenção às conclusões das alegações da recorrente, que, de acordo com o estabelecido nos arts. 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do CPC, fixam o thema decidendum deste recurso, salvo ocorrendo outras de conhecimento oficioso, as questões a apreciar e decidir são as seguintes: - Nulidade da decisão recorrida por ter conhecido do mérito da causa; - Inconstitucionalidade do art. 595º nº 1 al. b) do CPC na interpretação feita pelo tribunal recorrido; - Admissibilidade da execução específica da deliberação social aprovada na assembleia geral de 03.11.2022; - Abuso de direito na atuação do réu. * * * III. Factos provados e não provados: A) No saneador-sentença foram considerou provados os seguintes factos [com relevância para os autos]: A. AA é acionista da A. A... S.A, NIPC ..., sendo titular de 8.500 ações no valor de €5,00 cada uma. B. BB é casada com o R. AA no regime de comunhão de adquiridos. C. A propriedade do imóvel (armazém para indústria, com dois pisos) sito na Rua ..., ... ..., descrito na CRP de Marco de Canaveses sob o nº ......, encontra-se registada a favor da A. na proporção de ¾ e a favor do R. AA na proporção de ¼. D. No dia 22/12/2016, realizou-se uma Assembleia Geral da A., na qual participou o R., tendo sido deliberado, por unanimidade, o aumento do capital social da A., em 1.000.000,00€. E. Consta da Ata n.º... dessa AG realizada no dia 22/12/2016 que: F. Pela ap. ... registada na certidão permanente da A. referente aumento do capital e alterações ao contrato de sociedade, ficou a constar: G. No dia 14/06/2021, realizou-se uma Assembleia Geral da A., na qual o R. esteve presente, tendo como ponto primeiro da ordem de trabalhos “Deliberar sobre a realização do capital social em falta”. H. Consta da ATA n.º ... dessa AG que: «Após discussão os acionistas decidiram analisar a avaliação efetuada ao imóvel, e ponderar sobre a entrega do imóvel como realização da parte ou da totalidade do capital social não realizado.» I. No dia 03/11/2022, realizou-se uma Assembleia Geral da A., na qual o R. esteve presente, tendo como ponto segundo da ordem de trabalhos “Deliberar sobre a realização do capital social em falta”. J. Consta da ata nº ... dessa AG quanto à discussão do ponto 2 da ordem de trabalhos que: «(…) tendo a acionista CC abordado a necessidade urgente da liquidação do capital social não realizado. E propôs que a referida liquidação fosse em parte efetuada através da entrega pelos sócios à sociedade do edifício onde a mesma labora, ficando a forma de execução dependente da análise do advogado da empresa. Posta à votação, esta proposta foi aprovada por unanimidade.». K. Pela ap. ... de 2023/01/13, foi registada a transmissão da propriedade por doação, do prédio acima identificado a favor da sociedade A., na proporção de ¾, que antes pertencia à acionista Estrela Susana Teixeira na proporção de ½ e da acionista DD, na proporção de ¼. L. Por carta registada com aviso de receção, remetida pela A. ao R. no dia 04/04/2023 e por este recebida no dia 12/04/2023, consta: M. Não foi nomeado pelos acionistas um ROC para realização do relatório de avaliação do imóvel, nos termos prescritos no art. 28.º do CSC, nem dada publicidade ali referida. N. A entrada em numerário resultante do aumento de capital que cabia ao R. pagar, não se encontra integralmente realizada. O. O R. não transmitiu à sociedade A., a quota parte que detém no imóvel onde a sociedade labora. * * * IV. Apreciação jurídica: 1. Nulidade da decisão recorrida por ter conhecido do mérito da causa. Considera a recorrente que o saneador-sentença padece de nulidade por ter conhecido do mérito da causa «quando o processo não se encontrava em estado de permitir decisão imediata, existindo factos controvertidos essenciais e tendo sido requerida produção de prova», pelo que, «o tribunal antecipou indevidamente o julgamento da causa, substituindo a necessária atividade instrutória por uma apreciação abstrata e incompleta da matéria alegada, violando o disposto no artigo 595º do Código de Processo Civil, bem como os princípios do contraditório e do direito à prova, consagrados nos artigos 3º e 410º do mesmo diploma». Apreciando. Resulta da leitura do introito à decisão recorrida e dela própria que o tribunal a quo considerou que os autos reuniam «condições para ser tomada decisão de mérito», tendo, previamente, por despacho de 27.10.2025, dado disso conhecimento às partes e permitido que estas, em observância do contraditório previsto no art. 3º nºs 2 e 3 do CPC, se pronunciassem sobre o assunto, no âmbito do qual a autora, ora recorrente, por requerimento de 07.11.2025, apresentou as suas razões de discordância, nos termos já enunciados no ponto I [relatório] deste acórdão. Aliás, no final da fundamentação da decisão recorrida, antes de apreciar o pedido relativo à litigância de má-fé, a Mma. Julgadora a quo volta a reforçar o seu entendimento sobre a inviabilidade da ação ao afirmar que «os factos e o direito alegados pela A. (causa de pedir) levam à improcedência da ação, uma vez que daqueles não se pode retirar a consequência jurídica pretendida de execução específica peticionada». Resulta do art. 595º nº 1 al. b) do CPC que o despacho saneador destina-se [também] a «[c]onhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória». A propósito deste preceito e quanto às situações em que pode ser proferida decisão final de mérito no saneador, sem necessidade de enunciação dos temas de prova nem de realização da audiência final, escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa [obra e volume citados, pgs. 749 e 750], com total pertinência [daí a transcrição que se segue], que o juiz deve conhecer do pedido ou dos pedidos formulados “sempre que não exista matéria controvertida suscetível de justificar a elaboração de temas de prova e a realização da audiência final. A antecipação do conhecimento de mérito pressupõe que, independentemente de estar em jogo matéria de direito ou de facto, o estado do processo possibilite tal decisão, sem necessidade de mais provas, e independentemente de a mesma favorecer uma ou outra das partes (…). Assim acontecerá quando: a) Toda a matéria de facto relevante esteja provada por confissão expressa ou tácita, por acordo ou por documento: nestas circunstâncias, é inviável a elaboração de temas de prova e, por isso mesmo, mostra-se dispensável a audiência final, nada obstando a que o juiz proceda à imediata subsunção jurídica; b) Quando seja indiferente para qualquer das soluções plausíveis a prova dos factos que permaneçam controvertidos: se, de acordo com as soluções plausíveis da questão de direito, a decisão final de modo algum puder ser afetada com a prova dos factos controvertidos, não existe qualquer interesse na enunciação dos temas de prova e, por isso, nada impede que o juiz profira logo decisão de mérito; se o conjunto dos factos alegados pelo autor (factos constitutivos) não preenche de modo algum as condições de procedência da ação, torna-se indiferente a sua prova e, por conseguinte, inútil o prosseguimento da ação para audiência final; ‘mutatis mutandis' quando se trate de apreciar de que forma os factos alegados pelo réu poderão interferir na decisão final, pois se tais factos, enquadrados na defesa por exceção, ainda que provados, se revelam insuficientes ou inócuos para evitar a procedência da ação, inexiste qualquer razão justificativa para o adiamento da decisão (…); c) Quando todos os factos controvertidos careçam de prova documental, caso em que o juiz proferirá despacho saneador-sentença, depois de ter convidado as partes a juntar a prova documental necessária, nos termos do art. 590º, nº 2, al. c). Com efeito, a audiência final, em torno dos factos abarcados pelos temas de prova, não se destina no essencial à apresentação de documentos, antes à produção de outros meios de prova, sujeitos a livre apreciação, pelo que se impõe a antecipação da decisão sobre o mérito da causa; d) Nem sequer está afastada a possibilidade de apreciação do mérito, apesar da existência de outras soluções plausíveis sustentadas em matéria de facto ainda controvertida, desde que o juiz esteja ciente da segurança da sua decisão, embora neste caso deva avaliar os riscos de uma posterior anulação pela Relação, com fundamento na necessidade de ampliação da matéria de facto (art. 662º, nº 2, al. c), ‘in fine'); na verdade, a sua eventual revogação (no âmbito do recurso de apelação interposto nos termos do art. 644º, nº 1, al. b)) pode prejudicar o efeito de aceleração emergente da antecipação parcial da apreciação do mérito da causa; é aqui que a utilização do prudente critério do juiz pode servir para selecionar os casos em que, apesar das divergências, se justifica o julgamento antecipado, no confronto com aqueles em que será preferível a enunciação dos temas de prova e a posterior atividade instrutória, com vista ao apuramento dos factos que interessem à correta e completa integração jurídica; (…) e) Tratando-se de pedido único, conquanto a lei admita a decisão parcial, julgamos que, em regra, o juiz deve abster-se de tal decisão e deixá-la para final, opção que reflete o equilíbrio entre a celeridade do processo e a coerência das decisões; (…)”. Contudo, a inobservância deste quadro referencial, ou seja, a prolação de saneador-sentença fora das situações acabadas de indicar, e contrariamente ao que a recorrente defende, não integra vício que se reconduza quer à nulidade de sentença, com enquadramento nas als. a) a e) do nº 1 do art. 615º do CPC, quer à nulidade processual [secundária], prevista nos arts. 195º e segs. do CPC. Isto porque, por um lado, as causas de nulidade de sentença, taxativamente enumeradas nas alíneas do nº 1 daquele art. 615º, reportam-se a vícios formais da sentença [ou de despacho - art. 613º nº 3 do CPC] em si mesmos considerados, decorrentes de, na elaboração e/ou estruturação desta, o tribunal não ter respeitado as normas processuais que a regulam e/ou as que balizam os limites da decisão nela [ou nele] proferida, podendo tais vícios consistir na falta de assinatura do juiz [al. a)], na falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito justificativos da decisão [al. b)], na oposição entre os fundamentos e a decisão proferida ou em ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível [al. c)], na omissão de pronúncia sobre questões que deviam ter sido apreciadas ou no conhecimento de questões de que o juiz não podia tomar conhecimento [al. d)] e na condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido [al. e)]. E, por outro lado, porque as nulidades processuais, previstas nos arts. 186º e segs. do CPC, decorrem de “quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, a que esta faça corresponder - embora não de modo expresso - uma invalidação mais ou menos extensa dos atos processuais” [cfr. Manuel de Andrade, in «Noções Elementares de Processo Civil», Reimpressão, 1993, Coimbra Editora, pg. 176 e Anselmo de Castro, in «Direito Processual Civil Declaratório», vol. III, 1982, Almedina, pg. 103], reportando-se, por isso, a vícios ocorridos ao longo da tramitação do processo e que se traduzem na circunstância de o tribunal ter praticado um ato que a lei processual não admite ou ter omitido um ato ou uma formalidade que a mesma lei prescreve [segundo Amâncio Ferreira, in «Manual dos Recursos em Processo Civil», 8ª edição, 2008, Almedina, pg. 52, “[a] distinção entre nulidades de processo e nulidades de sentença consiste fundamentalmente no seguinte: enquanto as primeiras se identificam com quaisquer desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar um ato proibido, quer por se omitir um ato prescrito na lei, quer por se realizar um ato imposto ou permitido por lei mas sem o formalismo requerido, as segundas resultam da violação da lei processual por parte do juiz ao proferir alguma decisão, situando-se no âmbito restrito da elaboração de decisões judiciais, desde que essa violação preencha um dos casos contemplados no n.º 1 do artigo 668.º”, equivalente ao atual art. 615º]. Estas nulidades processuais são de dois tipos: i) nulidades principais, nominadas ou típicas, que se encontram taxativamente previstas nos arts. 186º, 187º, 191º, 193º e 194º do CPC; e ii) nulidades secundárias, inominadas ou atípicas, que estão referenciadas no art. 195º do mesmo corpo de normas, sendo que estas últimas têm na sua base a prática de um ato que a lei não admite, ou a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreve - nº 1 - e só constituem nulidade se a lei o declarar ou quando o vício cometido possa influir no exame ou na decisão da causa, ou seja, quando se repercutam na sua instrução, discussão ou julgamento [cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in «Código de Processo Civil Anotado», vol. 1º, 3ª ed., pg. 381 e Paulo Pimenta, in «Processo Civil Declarativo», 3ª ed., Almedina, pg. 278]. Diga-se, ainda, que os regimes das nulidades principais e das nulidades secundárias também são diferentes: no primeiro caso, a regra é a da oficiosidade do seu conhecimento - art. 196º do CPC -, podendo algumas delas ser arguidas ou conhecidas em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas, ao passo que outras só podem ser arguidas ou conhecidas até determinada fase processual - art. 198º nºs 1 e 2, idem; no segundo, as nulidades não são, por regra, de conhecimento oficioso [a exceção a esta regra consta do nº 2 do art. 199º, que se reporta ao conhecimento oficioso de irregularidades durante a prática do ato a que o juiz presida], tendo que ser invocadas pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do ato, não podendo ser arguidas pela parte que lhes deu causa ou que, expressa ou tacitamente, renunciou à arguição - arts. 196º, parte final, 197º nºs 1 e 2 e 199º, idem [cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in «Código de Processo Civil Anotado», vol. I, 3ª ed. reimpr., Almedina, pg. 262, anotações 1 a 3 ao art. 196º]. A arguição das nulidades secundárias, mediante a competente reclamação, deve ter lugar enquanto o ato em que foram cometidas não terminar, quando a parte interessada estiver presente, por si ou por mandatário, ou, quando tal não aconteça, nos dez dias seguintes, contados a partir do momento em que, depois de cometida a nulidade, a parte intervier em algum ato praticado no processo ou for notificada para qualquer termo dele, mas, nesta última situação, só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência - arts. 199º nº 1 e 149º nº 1, idem. Ora, resulta claramente das conclusões das alegações que a recorrente não estriba a nulidade que invoca em nenhuma das causas de nulidade da sentença previstas nas alíneas do nº 1 do art. 615º do CPC, designadamente a da al. d) [omissão de pronúncia]. E para que ocorresse nulidade processual enquadrável na previsão do art. 195º seria necessário que a realização da audiência final fosse sempre obrigatória, ainda que o processo contivesse todos os elementos factuais necessários à prolação de decisão de mérito no saneador. Mas não é assim, como cristalinamente decorre do que dispõem os arts. 595º nº 1 al. b), 596º e 597º do CPC. Podemos, assim, concluir que a dispensa da audiência final não constitui, por si, qualquer vício gerador de nulidade de sentença ou de nulidade processual. A consequência que pode resultar da prolação de saneador-sentença fora do contexto previsto na al. b) do nº 1 do art. 595º - e, por conseguinte, das situações atrás enunciadas - será, sim, a que se encontra prevista na al. c) do nº 2 do art. 662º do CPC, ou seja, a anulação daquele [i. a., Acórdãos desta Relação do Porto de 06.05.2024, proc. 1059/23.8T8PRT.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp e da Relação de Évora de 07.05.2020, proc. 8328/18.7T8STS-A.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtre]. Mas tal só acontecerá se, «não constando do processo todos os elementos que, (…), permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta». Inexiste, pois, in casu nulidade [de sentença ou processual] por ter sido dispensada a audiência final. Caso adiante - na apreciação da principal questão que a recorrente suscita nas conclusões do seu recurso [atinente ao mérito da causa] - se venha a concluir que o tribunal a quo errou [erro de julgamento] ao ter proferido prematuramente o saneador-sentença recorrido, por a pretensão da autora ser viável e depender de produção de prova, então caberá a este tribunal de recurso extrair as devidas consequências e, se for o caso, anular o mesmo para que sejam enunciados os pertinentes temas de prova e designada e realizada a audiência final. * 2. Inconstitucionalidade do art. 595º nº 1 al. b) do CPC na interpretação feita pelo tribunal recorrido.* A recorrente também defende que «[é] materialmente inconstitucional a interpretação do artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil que permite a prolação de sentença de mérito em sede de despacho saneador quando subsistem factos controvertidos relevantes e foi requerida produção de prova, por violação do direito de defesa e do direito à tutela jurisdicional efetiva consagrados nos artigos 20.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa». Com o devido respeito, esta é questão que não se coloca in casu, já que, como indicámos no item anterior, ou assiste razão ao tribunal a quo em ter considerado que os autos dispunham de todos os elementos para prolação da decisão de mérito no saneador e de nenhuma inconstitucionalidade padecerá a mesma, já que é a própria lei [o preceito do CPC atrás apontado] que, em tais situações, admite [melhor, impõe] o proferimento de decisão dessa natureza, ou, pelo contrário, assiste razão à recorrente e aquela decisão foi prematura, o que determinará, na impossibilidade deste tribunal de 2ª instância se poder substituir àquele, nos termos do art. 665º do CPC, a anulação da decisão recorrida e devolução dos autos à 1ª instância para que aí seja dado cumprimento ao estabelecido no art. 596º do mesmo diploma legal e, posteriormente, realizada a audiência final, com produção de prova. É, pois, inútil apreciar a questão em epígrafe, já que a solução do recurso é dada num nível infraconstitucional. * 3. Admissibilidade da execução específica da deliberação social aprovada na assembleia geral de 03.11.2022.* 3.1. Quanto aos termos em que a autora configurou a ação e à defesa apresentada pelos réus, remetemos para o que se encontra descrito no ponto I (relatório) deste acórdão. A sentença recorrida, chamando à colação, essencialmente, o disposto nos arts. 26ºnºs 1 a 3, 27º nº 2, 28º nºs 1 e 3 a 6, 87º nº 1, 88º nºs 1 e 2, 89º nºs 1 a 3, 277º nºs 2 a 4 e 285º, todos do Código das Sociedades Comerciais [abreviadamente, CSC], decidiu que: «(…) No caso: - estamos perante uma situação em que foi deliberado na AG de 22/12/2016, a realização de entradas em numerário, com diferimento de pagamento de 70% da entrada em dinheiro que cabia a cada acionista pagar, no prazo de cinco anos; - foi deliberado, em 03/11/2022, por unanimidade, que o pagamento do capital não realizado fosse efetuado através da entrega pelos sócios à sociedade do edifício onde a mesma labora, ficando a forma de execução dependente da análise do advogado da empresa; - os acionistas deliberaram (03/11/2022) que a realização das entradas para aumento de capital fosse realizada através da entrega pelos sócios à sociedade o edifício onde a mesma labora, ficando a execução dependente de análise do advogado; - não foi deliberada a designação de um ROC para proceder à avaliação do bem; - não foi elaborado o relatório de Avaliação do bem por um ROC nos termos descritos e impostos pelo art. 28.º do CSC; - não foi dada publicidade a qualquer relatório que tenha sido elaborada por um ROC, de acordo com a apontada norma legal; - não foi emitido por qualquer membro da Administração, a declaração a que alude o art. 88/2 do CSC; - a entrada em espécie que caberia a cada um dos acionistas entregar, não foi quantificada nem descrita (depois de uma prévia avaliação) em assembleia geral; - a entrada em espécie que caberia a cada um dos acionistas entregar, não foi quantificada nem descrita (depois de encontrado o respetivo valor do bem a entregar por uma avaliação realizada por ROC) no contrato social; - o R. até à presente data não realizou integralmente a quantia correspondente à sua quota parte no aumento de capital nem entregou a sua quota no edifício em causa. Em primeiro lugar, verificamos que o prazo de cinco anos para a realização da subscrição de capital decidido aumentar na AG de 22/12/2016 se encontra ultrapassado, não tendo sido emitida a declaração a que alude o n.º 2 do art. 88 do CSC, pelo que a deliberação de aumento de capital com entrada de entradas em numerário caducou. A fonte de obrigação de entrada em numerário parcialmente diferida extinguiu-se. Ainda que entendêssemos que na AG de 03/11/2022 tinha sido deliberado aumento de capital em espécie quanto ao montante que tinha sido diferido, mas que não foi não realizado, verificamos que essa deliberação não obedece ao preceituado nos arts. 27.º e 87.º do CSC. Nem também, porque está em causa o aumento de capital por entradas em espécie, foi tal deliberação antecedida de uma prévia deliberação tomada por todos os sócios (já que todos iriam entrar com bens no lugar de dinheiro) a nomear um ROC para proceder à avaliação do bem a entregar à sociedade para o respetivo aumento de capital. Nem tão pouco foi efetuada a necessária Avaliação do bem por um ROC designado em Assembleia, e menos ainda foi elaborado e publicitado por depósito, o Relatório nos termos legalmente prescrito e exigido pelo art. 28.º do CSC. (…) O caminho para chegar a uma deliberação de aumento de capital em espécie não só [não] seguiu o procedimento legalmente imposto, como também não foram realizadas todas as entradas espécie (se ainda assim se advogar que a deliberação foi validamente tomada) donde não foi emitida, e menos ainda, publicitada, a declaração a que se refere o disposto no art. 88/2 do CSC, pelo que também essa “deliberação” caducou ao fim de um ano de ser tomada em conformidade com o estabelecido no art. 89 do CSC. Pode, por isso, dizer-se com segurança que a fonte de obrigação de entrada em espécie parcialmente diferida também se extinguiu. Neste enquadramento, a declaração de vontade no voto realizado pelo R. acionista que integrou as deliberações tomadas por unanimidade nas Assembleias que deliberaram o aumento de capital, num primeiro momento em numerário, e num segundo momento, quanto à parte não realizada em dinheiro, extinguiram-se, esvaziando de efeito jurídico as declarações emitidas e que suportaram as deliberações. Perante esta desfecho de vazio de efeitos jurídicos, não se pode lançar mão da execução especifica - se se entendesse que este meio era possível - para que o Tribunal emita, em substituição do “contraente faltoso” uma declaração de transmissão para a sociedade da quota parte de um bem não entregue por um acionista, porquanto, a consequência da não realização da entrada de aumento de capital por um sócio/acionista, é especialmente regulada pelos arts. 26.º, 28.º, 88, 89.º, 203.º, 285.º, do CSC. Não sendo realizadas todas as entradas para efetuar o aumento de capital, não é emitida a declaração pelo membro da administração da sociedade o que leva à caducidade da deliberação tomada a esse propósito - art. 88/2 e 89.º do CSC. Mas também colhemos no regime jurídico societário a consequência de não realização da realização das entradas em espécie no que dispõe o art. 285.º do CSC que em última análise leva à perda a favor da sociedade das ações em relação às quais não foram cumpridas as obrigações das entradas a que se obrigaram os acionistas faltosos. Aqui chegados. Ainda que se entendesse que as declarações de voto emitidas pelo R. configuram uma promessa de entrega da quota parte que o mesmo tem no edifício que a sociedade para concretizar o aumento de capital, em face da caducidade das deliberações, impõe-se concluir que a declaração de promessa ficou esvaziada de força jurídica que pudesse ser passível de execução especifica pois não se concretizando o aumento de capital não há obrigação de entrega do bem pela contrapartida de subscrição de novas ações. Mesmo que não tivesse ocorrido a caducidade, a “deliberação” de entrega de” uma parte” do prédio, por cada acionista, para o aumento de capital anteriormente decidido, padece de nulidade porquanto resulta à evidência de que foram violadas as prescrições legais da realização da entrada em espécie que visa a salvaguarda de interesses não só da sociedade e dos sócios, mas de terceiros, especialmente credores - art. 56/1 d) do CSC. Por fim, os fundamentos jurídicos da ação apresentados de cariz societário e com uma especifica regulação pelo CSC quanto à consequência jurídica que decorre do incumprimento da realização de uma entrada em espécie, impede, substancialmente, o efeito jurídico civilístico pretendido de execução especifica. Por outras palavras, os factos e o direito alegados pela A. (causa de pedir) levam à improcedência da ação, uma vez que daqueles não se pode retirar a consequência jurídica pretendida de execução especifica peticionada.». A recorrente discorda desta fundamentação sustentando, no fundo, que: i) as declarações do réu, constantes das deliberações em apreço, particularmente da de 03.11.2022, consubstanciam promessas unilaterais vinculativas ou acordos obrigacionais atípicos, admissíveis nos termos dos arts. 405º, 406º e 411º do CCiv., cujo incumprimento permite o recurso, pela autora, à execução específica, prevista no art. 830º do CCiv.; ii) esta possibilidade da autora lançar mão da execução específica não é prejudicada pela caducidade da(s) deliberação(ões) - ou, pelo menos, da 1ª deliberação -, nem pelo facto de não ter sido observado, na deliberação de 03.11.2022, o prescrito nos arts. 28º, 87º e 89º do CSC; iii) o recurso à execução específica justifica-se, ainda, in casu, pelo comportamento do réu que, na ótica da recorrente, «aderiu à solução deliberada, beneficiou da sua execução e, posteriormente, invocou formalismos para se eximir ao cumprimento», o que «configura violação do princípio da boa-fé e abuso de direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, tanto mais que todos os restantes sócios cumpriram integralmente a deliberação». Vamos apreciar neste item 3 as questões i) e ii) e deixaremos para o item 4 a questão iii). 3.2. Quanto à primeira questão. O art. 830º do CCiv., que trata da execução específica de contrato-promessa, concede “à parte que tem interesse na celebração do contrato definitivo a faculdade de obter sentença que substitua a declaração negocial do faltoso em caso de não cumprimento ou recusa do cumprimento” [Ana Afonso, in «Comentário ao Código Civil - Parte Geral», Coord. Luís Carvalho Fernandes e José Brandão Proença, Universidade Católica Portuguesa, Lisboa, 2014, comentário ao artigo 830º, pg. 1241]. Permite, assim, tal instituto que a parte interessada no cumprimento do contrato-promessa recorra a tribunal para obtenção de uma sentença que substitua a declaração negocial em falta. Mas para que tal seja possível é necessário que o contrato-promessa seja válido e eficaz. No fundo, a execução específica constitui, ainda, um mecanismo [reforçado] de afirmação do princípio pacta sunt servanda, previsto, designadamente, nos arts. 406º e 817º do CCiv., por permitir que um dos contraentes, em contratos que não foram pontualmente cumpridos pela outra parte, possam satisfazer judicialmente o seu direito mediante a intervenção do tribunal que se substituirá ao incumpridor emitindo a declaração deste em falta e permitindo, assim, o cumprimento, embora forçado, do objeto do contrato-promessa. Como decorre daquele art. 830º, o recurso à execução específica exige a verificação dos seguintes pressupostos: que ocorra incumprimento pontual da obrigação assumida; que a natureza desta seja compatível com a execução coativa; que as partes não tenham afastado, expressa ou tacitamente, a possibilidade de recurso a tal instituto jurídico; e que o mesmo não esteja vedado por disposição legal. Quanto ao primeiro pressuposto, o não cumprimento da promessa, de que fala o nº 1 do art. 830º, que importa ter em conta é a simples mora, embora a generalidade da doutrina e dos tribunais também admitam que, em certos casos, o incumprimento definitivo possa desencadear o recurso à execução específica, de que são exemplos o incumprimento decorrente de interpelação admonitória, de recusa categórica do cumprimento pelo devedor e de infundada resolução do contrato, desde que a contraparte mantenha, nestes casos, interesse na realização da prestação e esta seja ainda possível. Relativamente ao segundo pressuposto, ocorrerá incompatibilidade quando “o contrato final exija particulares qualidades ou qualificações da vontade contratual que a tornem insubstituíveis por decisão judicial”, ou quando “a sentença judicial não possa produzir os efeitos do contrato prometido” [assim, Ana Prata, in «O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil», Almedina, 2006, pgs. 921-922 e Mário Júlio de Almeida Costa, in «Direito das Obrigações», 12ª ed., Almedina, pgs. 422-423]. Exemplos de casos que não admitem o recurso à execução específica são [segundo os mesmos Autores] os seguintes: contratos-promessa reais quanto à constituição, na medida em que a celebração do contrato definitivo pressupõe a tradição da coisa, facto insuprível pelo tribunal; contratos-promessa que visem a celebração de contratos que impliquem uma liberdade e atualidade da vontade incompatíveis com a sub-rogação judicial, de que são exemplos a promessa de casamento, a promessa de doação, a promessa de adoção ou a promessa de perfilhação; os contratos-promessa que incidam sobre prestações infungíveis, em que a natureza pessoal da obrigação justifica que as partes possam desistir da celebração do contrato definitivo até à celebração deste; e quando o contrato definitivo tenha como pressuposto uma obrigação instrumental insuscetível de execução forçada. Os dois restantes pressupostos - que as partes não tenham afastado, expressa ou tacitamente, a possibilidade de recurso a tal instituto jurídico e que o mesmo não esteja vedado por disposição legal - são de fácil apreensão: no primeiro, se houver convenção expressa em contrário ou se tiver sido constituído sinal ou estipulada cláusula penal compensatória, presume-se afastada a possibilidade de recurso à execução específica; no segundo, esta impossibilidade consta da própria lei. Feitos estes breves considerandos e reportando-nos ao caso sub judice não é difícil configurar as declarações do réu AA, constantes das deliberações indicadas nos factos provados D, E I, J, respetivamente, como promessa de entrega à sociedade autora do montante referido em E [percentagem que lhe cabia na parte da entrada em numerário, para aumento do capital social, relativos aos 70% do aumento deliberado cuja realização foi diferida pelo prazo de cinco anos] e como promessa de celebração de contrato de transmissão para a autora da quota ideal de que o réu é titular na compropriedade do edifício onde aquela labora, sendo certo que é esta última declaração/deliberação que está aqui em questão - o que a autora pediu na p. i., embora de modo algo imperfeito, foi a prolação de sentença que, substituindo-se aquele réu, transfira para si «a quota-parte de que é proprietário no prédio descrito» no facto provado C. E tendo em conta que da deliberação que a autora pretende executar não resulta, expressa ou tacitamente, que tenha sido afastado o recurso à execução específica, que o Código das Sociedades Comerciais não veda tal possibilidade, quer em termos gerais, quer no que concerne a deliberações de aumento do capital social, em numerário ou em espécie [sendo esta última, repete-se, a que aqui está em causa] e que a natureza da obrigação assumida não se apresenta incompatível com o instituto jurídico em apreço, não parece haver, à partida e em termos gerais, impedimentos ao exercício de tal direito por parte da autora. É verdade que, como refere Paulo de Tarso Domingues [in «Código das Sociedades Comerciais em Comentário», coord. de Jorge Coutinho de Abreu, vol. I, 2010, Almedina, anotação 4 ao art. 27º, pgs. 455-456], “[a]tenta a importância desta obrigação [obrigação de entrada no aumento do capital social], o nosso código sanciona o não cumprimento da entrada com consequências extremamente gravosas, permitindo, de resto, expressamente que o pacto social preveja ainda outras penalidades (cfr. art. 27º, 3). Entre as sanções que resultam diretamente da lei, avultam: i) a impossibilidade de se distribuírem lucros ao sócio em mora (cfr. art. 27º, 4); ii) a impossibilidade de exercer o direito de voto (cfr. art. 384º, 4, regra prevista apenas para as SA, mas aplicável a todos os tipos sociais); iii) o vencimento de todas as prestações em dívida do sócio - ainda que relativas a outras participações sociais que não aquela em que se verificou o atraso - no caso de não pagamento pontual de uma prestação relativa à obrigação de entrada (cfr. art. 27º, 6); iv) a possibilidade de exclusão de um sócio de indústria de uma SENC, no caso de ele ficar impossibilitado de prestar à sociedade os serviços a que ficou obrigado (cfr. art. 186º, 1, c)); v) a possibilidade de aplicação, mesmo nas sociedades de capitais (SQ e SA), da pena capital em direito societário, i.e, a perda da participação social e exclusão de sócio da sociedade. O não cumprimento da obrigação de entrada pode, de facto, conduzir - por se tratar da sua principal obrigação - ao resultado indicado, o qual, no entanto, não é imediato ou automático; ele constitui o ómega de um longo e cuidadoso processo. Na verdade, por força da severidade da sanção a aplicar, a lei rodeia o processo de inúmeras cautelas que visam permitir ao sócio o cumprimento da obrigação em falta.” [em sentido idêntico, embora reportado às sociedades por quotas, diz António Menezes Cordeiro, in «Manual de Direito das Sociedades», vol. II, Das Sociedades em Especial, 2006, que “[o] artigo 204º, perante o sócio remisso, prevê a seguinte tramitação: - o sócio deve ser avisado, por carta registada, que a partir do 30º dia subsequente à sua receção, fica sujeito à exclusão e à perda, total ou parcial, da quota: trata-se de um prazo admonitório que corresponde à adaptação do artigo 808º/1 do Código Civil; - não sendo o pagamento efetuado nesse prazo, pode a sociedade deliberar excluir o sócio (204º/2, 1ª parte); - ou, em alternativa, por sua iniciativa ou a pedido do sócio remisso, pode optar por limitar a perda à parte da quota correspondendo à prestação não efetivada (204º/2, 3ª parte) (…)”]. Ou seja, o CSC, para casos como o dos autos, prevê, além de outras sanções, a possibilidade de o sócio incumpridor ter de indemnizar a sociedade [e, eventualmente, os demais sócios] pelos prejuízos decorrentes do seu comportamento [art. 89º nº 3], a possibilidade de perder a sua participação social e até a possibilidade de ser excluído de sócio da sociedade. Contudo, estes efeitos não parecem afastar, por si e à partida, nem parecem ser incompatíveis com a possibilidade de recurso à execução específica. Aliás, a melhor doutrina considera aplicável este instituto jurídico às deliberações de aumento do capital social, como é o caso de Jorge Coutinho de Abreu [in «Curso de Direito Comercial - Das Sociedades», vol. II, 8ª ed., Almedina, pg. 326] que defende até uma “interpretação extensivo-teleológica do art. 830º, 1, de modo a ser aplicável não somente às obrigações (derivadas de contrato-promessa) de celebração de certo contrato, mas também a outras obrigações de emitir declarações de vontade” [este Autor defende a possibilidade da sociedade recorrer à execução específica para obter sentença que substitua o voto abusivo de sócio que esteve presente na AG e votou contra a proposta de aumento do capital necessário e adequado à sobrevivência daquela; na sua tese, “[p]ode a sociedade ‘obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso' (do sócio que não emitiu os votos a favor da proposta), sendo depois computados os correspondentes votos na deliberação em causa ou em outra deliberação”; e isto porque “[o]s votos, embora sejam declarações de vontade, não devem ser considerados factos ‘infungíveis' - também podem ser emitidos por representantes voluntários do sócio (arts. 189º, 4, 249º, 5, 380º, 1) e, para defesa do interesse social, hão-de poder ser emitidos por alguém nomeado judicialmente”]. Propendemos, pois, em tese geral [embora sem certeza segura], para a possibilidade de recurso à execução específica em casos como o dos autos, pelo que não acompanhamos o entendimento da Mma. Julgadora a quo na parte em que afirma que «os fundamentos jurídicos da ação apresentados de cariz societário e com uma especifica regulação pelo CSC quanto à consequência jurídica que decorre do incumprimento da realização de uma entrada em espécie, impede, substancialmente, o efeito jurídico civilística pretendido de execução especifica”. 3.3. Passando à segunda questão - possibilidade da autora lançar mão da execução específica no caso concreto e se tal possibilidade se mostra prejudicada pela caducidade da(s) deliberação(ões) de aumento do capital social, ou pelo facto de, quanto à deliberação de 03.11.2022, não ter sido observado o prescrito nos arts. 28º, 87º e 89º do CSC. Estão em causa as deliberações da assembleia geral da autora de 22.12.2016 e de 03.11.2022 [a de 14.06.2021 é para aqui irrelevante]. Sobre a primeira destas deliberações mostra-se provado o que consta dos factos D e E, deles resultando que nela foi deliberado, por unanimidade, o aumento do capital social da autora «para fazer face a obrigações financeiras e bancárias e para proceder à eventual aquisição do prédio misto (…) onde a sociedade se encontra sediada e a laborar» e que tal aumento era de 1.000.000,00€, com entradas em numerário [na proporção do número de ações de cada sócio/acionista e pelos valores que ali ficaram concretizados], tendo 30% sido realizados de imediato, ao passo que a realização dos restantes 70% foi diferida pelo prazo de cinco anos, como permitem os arts. 277º nº 2 e 285º nº 1 do CSC. Acontece que estes 70% de entradas em numerário não foram realizados no prazo - acordado e legal - de cinco anos, pois a 14.06.2021 [ainda dentro deste prazo] já os sócios da autora ponderavam «sobre a entrega do imóvel como realização da parte ou da totalidade do capital social não realizado» - factos G e H. Não tendo esta parte do aumento de capital sido realizada naquele prazo, a deliberação de 22.12.2016 caducou, ex vi do estabelecido no art. 285º nº 1 do CSC, como invocaram os réus na contestação - e foi decidido na decisão recorrida -, deixando, assim, de produzir efeitos. Não obstante a caducidade da deliberação acabada de referir, os sócios da autora deliberaram em nova assembleia geral realizada em 03.11.2022 [quase um ano depois da caducidade da deliberação de 22.12.2016], igualmente por unanimidade, proceder à «liquidação do capital social não realizado» em parte «através da entrega pelos sócios à sociedade do edifício onde a mesma labora, ficando a forma de execução dependente da análise do advogado da empresa». Tendo a deliberação de 22.12.2016 perdido a sua validade, por caducidade, a deliberação de 03.11.2022 tinha, obrigatoriamente, que observar os requisitos/exigências fixados nos arts. 28º e 87º. Ou seja, em obediência ao art. 87º nº 1 als. a) a g) devia mencionar expressamente a modalidade do aumento do capital, o montante do aumento do capital, o montante nominal das novas participações, a natureza das novas entradas, o ágio, se o houvesse, os prazos dentro dos quais as entradas deveriam ser efetuadas, sem prejuízo do disposto no artigo 89º e as pessoas que participavam nesse aumento. E em observância do art. 28º nº 1, por estar em questão aumento de capital com entradas em espécie [e não em numerário], as entradas deviam ser objeto de um relatório elaborado por um revisor oficial de contas sem interesses na sociedade, designado por deliberação dos sócios, relatório esse que, de acordo com as alíneas do nº 3, devia descrever os bens, identificar os seus titulares, avaliar os bens, indicando os critérios utilizados para a avaliação e declarar se os valores encontrados atingiam ou não o valor nominal da parte, quota ou ações atribuídas aos sócios que efetuaram tais entradas, acrescido dos prémios de emissão, se fosse caso disso, ou a contrapartida a pagar pela sociedade; além disso, tal relatório estava, ainda, sujeito à publicidade prevista no nº 6 do mesmo preceito. Quanto aos requisitos do art. 87º, depois de afirmar que se trata do conteúdo mínimo que deve ser observado na deliberação de aumento do capital, escreve Paulo de Tarso Domingues [citado «Código das Sociedades Comerciais em Comentário», vol. II, 2011, Almedina, pg. 62] que “[o]s especiais requisitos que a lei impõe para a deliberação de aumento de capital são sobretudo justificados por uma questão de certeza e segurança jurídicas (para que não restem dúvidas sobre o conteúdo da operação) - dado que está em causa um elemento de primordial importância, seja para os sócios, seja para terceiros - pelo objetivo de facilitar a sua execução por parte do órgão de administração”. E no que concerne às exigências do art. 28º, refere o mesmo Autor [na mesma obra, vol. I, pg. 459] que “[c]om a obrigatória avaliação das entradas em espécie por parte de um ROC independente (“sem interesses na sociedade” - cfr. art. 28º, 1º), visa-se assegurar que a avaliação do bem que constitui a entrada do sócio é correta, garantindo-se assim que o respetivo valor que é imputado no capital social corresponde - rectius, não excede - ao valor venal do referido bem. A finalidade deste regime, sobretudo ordenado à proteção dos credores sociais, é, pois, a de assegurar o cumprimento do chamado princípio da exata formação do capital social, ou seja, assegurar que o valor do património social ascende, pelo menos, à cifra do capital social”. Ora, a referida deliberação [de 03.11.2022] não observou nenhuma destas exigências legais, tendo-se limitado a fazer referência à liquidação do capital social não realizado [numa alusão ao aumento do capital social que havia sido aprovado na deliberação, entretanto caducada, de 22.12.2016] e ao facto de os sócios terem, por unanimidade, aprovado que a liquidação fosse em parte efetuada através da entrega pelos sócios à sociedade do edifício onde a mesma labora. Tratando-se de normas imperativas, que não podem ser derrogadas, nem sequer por vontade unânime dos sócios, imperioso será concluir que a referida deliberação é nula, ao abrigo da previsão da al. d) do nº 1 do art. 56º do CSC, que apoda de tal vício as deliberações dos sócios «[c]ujo conteúdo, diretamente ou por atos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo (…) de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios» [refere Jorge Coutinho de Abreu, in «Código das Sociedades Comerciais em Comentário», 2ª ed., vol. I, pg. 698], que “[a]quilatar da imperatividade de certa norma é tarefa interpretativa. Tarefa muitas vezes facilitada pelo próprio texto normativo, com signos linguísticos denotando estar absolutamente vedada a derrogação da disciplina respetiva. Perscrutando os interesses protegidos pelas normas com aqueles sinais textuais, verifica-se serem, fundamentalmente, interesses de terceiros umas vezes, interesses indisponíveis dos sócios outras vezes, ou a garantia de certo esquema organizativo-funcional. A consideração destes interesses relevará especialmente quando faltem signos textuais concludentes.”]. Mas a deliberação a que nos temos vindo a reportar não está só ferida de nulidade [por inobservância dos arts. 28º e 87º], pois mesmo que fosse válida também teria caducado por decurso do prazo estabelecido no nº 3 do art. 89º do CSC para a realização das entradas em espécie [no caso, transmissão para a sociedade do edifício onde a mesma labora], sem que o réu tivesse realizado a parte das entradas que lhe caberiam. Segundo Paulo de Tarso Domingues [in «O Financiamento Societário pelos Sócios (e o seu reverso)», 2021, Almedina, pg. 305], “[o] novo regime - que resultou da reforma operada pelo DL 76-A/2006, que, entre outras alterações, suprimiu a necessidade da escritura pública para esta operação - veio eliminar a regra que impunha a obrigatória realização deste tipo de entradas até à data da celebração da escritura pública de aumento de capital. Ficou, por isso, aberta a questão, no novo quadro legal, de saber até que momento as entradas em espécie devem ser realizadas. Não podendo esse momento ser o da emissão da declaração prevista no artigo 88º CSC, uma vez que esta só poderá ser emitida depois de estarem realizadas as entradas ‘in natura', deve hoje considerar-se - caso a deliberação seja omissa a este respeito -, que o tempo para a realização das entradas em espécie é também o previsto no artigo 89º, nº 3 CSC: elas terão de ser efetuadas no prazo máximo de um ano a partir da data da deliberação de aumento, uma vez que, decorrido esse prazo, a deliberação de aumento caducará.” [o mesmo Autor refere também, no citado «Código … em Comentário», vol. II, pg. 78, que “[o] art. 89º, 3 estabelece que se as entradas - seja qual for o tipo de entrada, em dinheiro ou em espécie - a que os subscritores do aumento de capital se obrigaram não forem realizadas no prazo de um ano, hipótese em que não poderá ser emitida a declaração do art. 88º, a operação de aumento de capital caduca”, acrescentando que “[i]mporta sublinhar que aqui o que está em causa, é apenas a não realização, naquele prazo, das entradas que devam ser imediatamente liberadas; ou seja, as entradas em espécie e a parcela das entradas em dinheiro que não possa ser diferida”]. Assim, caso a deliberação de 03.11.2022 fosse válida [que não é, pelos motivos atrás indicados], estava a mesma caducada [como também se exarou na decisão recorrida] ex vi do estatuído no nº 3 do citado art. 89º, por, não tendo o réu realizado a parte da entrada [em espécie] que estaria a seu cargo, não ter sido emitida, no prazo de um ano após aquela data, a declaração referida no nº 2 do art. 88º do mesmo Código. Por isso, apresentam-se corretas as afirmações, constantes da decisão recorrida, que referem que «a declaração de vontade no voto realizado pelo R. acionista que integrou as deliberações tomadas por unanimidade nas Assembleias que deliberaram o aumento de capital, num primeiro momento em numerário, e num segundo momento, quanto à parte não realizada em dinheiro, extinguiram-se, esvaziando de efeito jurídico as declarações emitidas e que suportaram as deliberações» e que «[p]erante este desfecho de vazio de efeitos jurídicos, não se pode lançar mão da execução especifica (…) para que o Tribunal emita, em substituição do “contraente faltoso” uma declaração de transmissão para a sociedade da quota parte de um bem não entregue por um acionista». Não sendo também merecedoras de censura as conclusões em que se diz que «em face da caducidade das deliberações, impõe-se concluir que a declaração de promessa ficou esvaziada de força jurídica que pudesse ser passível de execução especifica pois não se concretizando o aumento de capital não há obrigação de entrega do bem pela contrapartida de subscrição de novas ações» e que «[m]esmo que não tivesse ocorrido a caducidade, a “deliberação” de entrega de ”uma parte” do prédio, por cada acionista, para o aumento de capital anteriormente decidido, padece de nulidade porquanto resulta à evidência (…) que foram violadas as prescrições legais da realização da entrada em espécie que visa a salvaguarda de interesses não só da sociedade e dos sócios, mas de terceiros, especialmente credores - art. 56/1 d) do CSC». Por aqui, a decisão recorrida não pode deixar de ser confirmada. * 4. Abuso de direito na atuação do réu.* Como assinalámos atrás, a recorrente sustenta, ainda, que o recurso à execução específica se justifica in casu pelo comportamento do réu que, na ótica da recorrente, «aderiu à solução deliberada, beneficiou da sua execução e, posteriormente, invocou formalismos para se eximir ao cumprimento», o que «configura violação do princípio da boa-fé e abuso de direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, tanto mais que todos os restantes sócios cumpriram integralmente a deliberação. Lendo a petição inicial e a resposta apresentadas pela autora constata-se que esta não invocou ali, nos seus articulados, pelo menos expressamente, o instituto do abuso de direito. Estamos, assim, perante questão nova só agora colocada em sede recursória. É sabido que o tribunal da Relação não deve conhecer de questões novas no recurso, exceto se se tratar de questões de conhecimento oficioso, como decorre dos arts. 608º nº 2, 627º nº 1 e 663º nº 2 do CPC. Como o abuso de direito é de conhecimento oficioso, não há dúvida de que este tribunal de 2ª instância deve apreciá-lo, apesar de só agora a autora o invocar [assim decidiram, entre outros, os Acórdãos do STJ de 16.06.2020, proc. 3300/15.1T8ENT-A.E1.S1, disponível in CSM.ECLI e de 04.12.2014, proc. 2606/07.8TJVNF.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj]. Vejamos então. O art. 334º do CCiv. considera que age em abuso de direito ou que é ilegítimo o exercício de um direito «quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito». Para que o exercício de um direito seja abusivo exige-se que “o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder” ou, dito de outro modo, “que o direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça”. Basta que o excesso se verifique objetivamente, não se exigindo que o agente tenha consciência dele. Mas só haverá abuso de direito se houver “contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito”. E no preenchimento dos conceitos constantes da parte final do normativo em apreço - «boa fé», «bons costumes» e «fim social ou económico» - haverá que atender, quanto aos dois primeiros, “às conceções ético-jurídicas dominantes”, e quanto ao último a “juízos de valor positivamente consagrados na própria lei”. O exercício conforme à boa fé “envolve um comportamento próprio de pessoas de bem e honestas, que agem com correção e lealdade, respeitando as razoáveis expetativas dos outros e a confiança que eles depositaram na atuação alheia”, pelo que “se o titular do direito, no seu exercício, exceder manifestamente os limites decorrentes desses padrões de conduta, há abuso” [assim, Antunes Varela, in «Das Obrigações em Geral», vol. I, 9ª ediç., Almedina, pgs. 564-565 e Luís Carvalho Fernandes, in «Teoria Geral do Direito Civil, II, Fontes, Conteúdo e Garantia da Relação Jurídica», 5ª ed. rev. e atualiz., 2010, Universidade Católica Editora, pgs. 621-635; cfr. também Coutinho de Abreu, in «Do Abuso de Direito», 1999, Almedina, pgs. 15 e segs.]. O abuso de direito comporta várias modalidades, das quais destacamos, por ser a que aqui pode relevar [e estar subjacente ao invocado pela autora recorrente], o venire contra factum proprium, ou conduta contraditória. Nesta modalidade distinguem-se o venire negativo, em que o agente “manifesta uma intenção ou, pelo menos, gera uma convicção de que não irá praticar certo ato e, depois, pratica-o mesmo” [ainda que o ato em causa seja permitido por integrar o conteúdo de um direito subjetivo] e o venire positivo, em que “o agente em causa demonstra ir desenvolver certa conduta e, depois, nega-a”, podendo estas atuações dizer respeito quer ao exercício de um determinado direito potestativo, quer ao exercício de um direito subjetivo comum. No fundo, nesta modalidade o abuso de direito ocorre quando alguém exerce um direito em contradição com uma conduta [sua] anterior em que a outra parte tenha legitimamente confiado, vindo esta, com base na confiança gerada e de boa fé, a programar a sua vida e a tomar decisões na convicção de que aquele direito já não seria exercido [assim, Menezes Cordeiro, in «Tratado de Direito Civil Português», I, Parte Geral, Tomo I, 2000, Almedina, pgs. 250-255 e Tomo IV, 2005, Almedina, pgs. 275-297; o mesmo Autor, in ROA, ano 58, pgs. 963-964, refere, a este propósito, o seguinte: “O ‘venire' traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. (…) No plano dogmático, o ‘venire' aparece hoje ligado fundamentalmente à doutrina (da proteção) da confiança: um comportamento não pode ser contraditado quando tenha suscitado a confiança dos sujeitos envolvidos. Por isso, o critério básico do ‘venire' é o da exigência da tutela da confiança. É sabido que a proteção da confiança não é absoluta. De outro modo, as soluções jurídicas acabariam por espelhar apenas aquilo em que, por uma razão ou por outra, as pessoas acreditassem. Por isso, ela requer a verificação de condições particulares, que se podem apurar a partir da análise do Direito positivo. Resumidamente, podem apontar-se quatro pressupostos da proteção da confiança através do venire: 1.º uma situação de confiança, traduzida na boa fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia (no' factum proprium'); 2.º uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do ‘factum proprium' seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis; 3.º um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma atividade na base do ‘factum proprium', de tal modo que a destruição dessa atividade (pelo ‘venire') e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara; 4.º uma imputação da confiança à pessoa atingida pela proteção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no ‘factum proprium') lhe seja de algum modo recondutível.”]. Temos então como certo que o venire contra factum proprium demanda: i) um comportamento anterior, suficientemente inequívoco/concludente no seu conteúdo, da parte que exerce o direito, que seja suscetível de gerar uma situação objetiva de confiança no destinatário [parte contrária]; ii) uma atuação deste destinatário, objetivamente justificada, baseada na boa fé e na confiança gerada por aquele comportamento; iii) e um comportamento posterior [atual] daquele primeiro declarante, objetivamente contraditório com o inicialmente manifestado [assim, i. a., Acórdãos do STJ de 10.01.2023, proc. 412/20.3T8PBL.C1.S1, de 04.07.2019, proc. 34352/15.3T8LSB.L1.S1, de 07.03.2019, proc. 499/14.8T8EVR.E1.S1, de 27.04.2017, proc. 1192/12.1TVLSB.L1.S1 e de 12.11.2013, proc. 1464/11.2TBGRD-A.C1.S1, disponíveis in www.dgsi.pt/jstj]. Do que fica exposto decorre que a autora, ora recorrente, teria que alegar, nalgum dos seus referidos articulados, a factualidade concreta integradora destes pressupostos do venire contra factum proprium. E por se tratar de factos essenciais nucleares necessários à respetiva procedência, o tribunal só poderia socorrer-se do que aquela ali alegou, sem possibilidade de, em caso de omissão de algum desses factos, convidá-la a aperfeiçoar o(s) articulado(s), contrariamente ao que acontece com os factos instrumentais, complementares ou concretizadores que podem ser objeto de convite ao aperfeiçoamento, como resulta da conjugação do disposto nos arts. 186º nºs 1 e 2 al. a) e 590º nºs 2 al. b) e 4 do CPC [assim, Acórdão do STJ de 07.06.2022, proc. 3786/16.7T8BRG.L1.S3, disponível in www.dgsi.pt/jstj, que considera a causa de pedir como o “conjunto de factos concretos (em maior ou menor número) donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer” e “pode desdobrar-se segundo a taxonomia normativa do art. 5 nº 1 do CPC em factos essenciais que são precisamente, por indicação deste preceito, os que «constituem a causa de pedir» e que por isso mesmo têm de ser alegados pelo demandante na sua totalidade”, logo acrescentando que “[p]ela própria definição, sendo essenciais, a falta de um deles implica a incompletude da causa de pedir e por isso mesmo a ineptidão da mesma, não podendo argumentar-se que enunciando apenas alguns factos essenciais deixará de existir ineptidão e apenas uma situação de deficiência que imporia ao julgador o convite ao aperfeiçoamento. Não, a falta de um facto que seja essencial compromete o conhecimento do mérito da causa, porque a essencialidade se afere em função da importância decisiva que desempenha para o desfecho da ação”; idem, Teixeira de Sousa, in Blog do IIPC.ippc.blogspot.pt/2014/07/factos-complementares-e-causa-de-pedir.html, que refere que “(…) nunca se entendeu o (agora) disposto no art. 590.º, n.º 2, al. b), e 4, CPC como permitindo suprir a inexistência ou insuficiência da causa de pedir; logo, não se pode admitir que os factos complementares que sejam alegados na sequência do convite ao aperfeiçoamento sejam factos integrantes da causa de pedir. Esta ‘causa petendi' tem de constar da petição inicial, sob pena de ineptidão deste articulado (art. 186.º, n.º 2, al. a), nCPC); assim, se a petição não é inepta por conter uma causa de pedir, nenhum facto que seja adquirido durante a tramitação da causa pode integrar essa mesma a causa de pedir. O que já está completo na petição inicial não pode ser completado por nenhum outro facto.”]. O que consta destes aresto do STJ e ensinamento doutrinal vale quer para os factos essenciais nucleares da causa de pedir quer para os factos da mesma natureza integradores de exceções aduzidas pelas partes nos seus articulados, particularmente de exceções perentórias e de direito material. Ora, o que a autora alegou na petição inicial que poderá relevar para este efeito foi apenas o que consta dos respetivos artigos 20º a 22º [na resposta às exceções aduzidas pelos réus nada alegou a tal respeito], a saber: «20º Independentemente da promessa plasmada na ata número ... junta sob o doc. n.º 1, sempre houve o entendimento entre o R. e demais proprietários e acionistas do imóvel que o mesmo seria para transmitir à A., por forma a liquidar, total ou parcialmente, a dívida resultante do aumento de capital. 21º Aliás, tanto assim é, que o R., apesar de, de direito, ser coproprietário do imóvel, sempre agiu como se, de facto, não o fosse, considerando o mesmo como sendo de facto propriedade da A.. 22º Por via do animus do R., perante o prédio objeto da presente ação, de não o considerar de facto como sendo sua propriedade, sempre o pôs à disposição da sociedade, abdicando de receber qualquer renda e hipotecando o mesmo em benefício da A. cfr. o doc. n.º 7 que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido». Ou seja, além da declaração do réu AA constante da deliberação em apreço, a alegação da autora cinge-se, nesta parte, a dois factos conclusivos - os dos arts. 20º e 21º, que não contêm factos concretos que sejam suscetíveis de demonstrar as conclusões neles exaradas - e, por isso, insuscetíveis de ser atendidos pelo tribunal, e a um facto concreto - o do art. 22º, com referência ao doc. nº 7 junto com a p. i. -, relativo a hipoteca constituída, em 07.12.2021, sobre o prédio identificado em C dos factos provados, com o assentimento dos respetivos proprietários, entre os quais os aqui réus, como garantia do empréstimo de 400.000,00€ concedido, na mesma data, pela Banco 1..., CRL à sociedade aqui autora, o que é manifestamente exíguo para preenchimento dos apontados pressupostos do abuso de direito na modalidade do venire contra factum proprium. E, como atrás se disse, tal manifesta insuficiência fáctica não pode ser completada mediante convite ao aperfeiçoamento por parte do tribunal, por estar em questão a omissão de factos essenciais nucleares de tal instituto jurídico. Mas, a pretensão da recorrente esbarra, ainda, noutra circunstância. Um dos pressupostos do venire é a existência de boa fé por parte do contraente que invoca o abuso de direito. E tal não se verifica in casu, porque a autora pretende que lhe seja transmitida a propriedade do dito prédio pelo seu valor patrimonial tributário [conforme resulta do que alegou nos arts. 26º a 28º da p. i., onde refere que «26º O referido prédio, tem o valor patrimonial tributário de 414.047,40 €, desconsiderando os ónus que sobre si impendem. 27º O R. é proprietário de ¼ a que corresponde o valor de 103.511,85 €. 28º O R. deve à sociedade o valor de 42.500,00 € acrescido de juros desde a data de interpelação - 12/04/2023 - correspondente à sua parte do capital aumentado»] e não pelo seu valor real/comercial, como deveria ser se tivesse sido dado, como deveria, cumprimento ao estabelecido no art. 28º, ex vi do nº 1 do art. 89º, ambos do CSC. E é sabido que o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos se situa, em regra, bastante abaixo do respetivo valor real/comercial, o que redundaria, caso a pretensão da autora pudesse proceder, em evidente e injustificado benefício económico desta à custa do património dos réus. Boa fé que também se mostra posta em causa pelo facto de não ter sido feita qualquer equivalência entre os valor reais/comerciais das quotas dos diversos comproprietários do mencionado prédio [que seria transmitido à autora], a percentagem das ações de que cada um deles é titular na sociedade e a percentagem com que cada um entraria na parte do aumento do capital abrangido pela entrada em espécie [transmissão do prédio], sendo que à data da deliberação de 22.12.2016 as diferenças eram significativas [cfr. facto provado E], como significativas seriam certamente aquando da deliberação de 03.11.2022 [veja-se, a propósito, o que os réus alegaram nos arts. 22º e 23º da contestação]. Conclui-se, pois, que não se verificam os pressupostos do abuso de direito na aludida modalidade que pudessem sustentar a pretensão da autora e inviabilizar a procedência das exceções invocadas pelos réus, atrás apreciadas. Como tal, bem andou a 1ª instância em ter proferido o saneador-sentença recorrido, por os autos não poderem prosseguir para a fase de julgamento. Improcede, em consequência, o recurso. Pelo decaimento, as custas da ação e deste recurso ficam a cargo da recorrente - arts. 527º nºs 1 e 2, 607º nº 6 e 663º nº 2, todos do CPC.. * Síntese conclusiva:* (…) * * * V. Decisão: Face ao exposto, os Juízes desta secção cível do tribunal da Relação do Porto acordam em: 1º) Julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida. 2º) Condenar a recorrente nas custas, pelo decaimento. Porto, 2026.07.01 Pinto dos Santos Patrícia Costa Alexandra Pelayo |