Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002188 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | ELEIçõES LOCAIS ILICITO ELEITORAL GRUPOS DE CIDADãOS RESPONSABILIDADE CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RP199103069050933 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CELORICO BASTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR ELEIT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 701B/76 DE 1976/09/29 ART65 N1 N4 ART121. | ||
| Sumário: | 1. A responsabilidade criminal pela falta de prestação de contas descriminadas da campanha eleitoral, no caso de " grupos de cidadãos ", recai individualmente sobre cada um dos seus membros, visto que o " grupo " não tem dirigentes. 2. A circunstancia de os arguidos terem sido " cabeças-de- -lista " ou " mandatarios " não significa, so por si, serem membros do " grupo ". | ||
| Reclamações: | |||