Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050933
Nº Convencional: JTRP00002188
Relator: LUIS VALE
Descritores: ELEIçõES LOCAIS
ILICITO ELEITORAL
GRUPOS DE CIDADãOS
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
Nº do Documento: RP199103069050933
Data do Acordão: 03/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CELORICO BASTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR ELEIT.
Legislação Nacional: DL 701B/76 DE 1976/09/29 ART65 N1 N4 ART121.
Sumário: 1. A responsabilidade criminal pela falta de prestação de contas descriminadas da campanha eleitoral, no caso de " grupos de cidadãos ", recai individualmente sobre cada um dos seus membros, visto que o " grupo " não tem dirigentes.
2. A circunstancia de os arguidos terem sido " cabeças-de- -lista " ou " mandatarios " não significa, so por si, serem membros do " grupo ".
Reclamações: