Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220599
Nº Convencional: JTRP00034518
Relator: CÂNDIDO DE LEMOS
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
GARANTIA DO PAGAMENTO
SEGURANÇA SOCIAL
NÃO RETROACTIVIDADE
Nº do Documento: RP200204300220599
Data do Acordão: 04/30/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PÓVOA VARZIM 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 295-C/94
Data Dec. Recorrida: 09/25/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR MENORES.
Legislação Nacional: DL 164/99 DE 1999/05/13 ART4 N5.
Sumário: A prestação social, criada pelo Estado para garantia dos alimentos devidos a menores, cujo pagamento é assegurado pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, inicia-se no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal que fixa as prestações a pagar por aquele Fundo (artigo 4 n.5 do Decreto-Lei n.164/99, de 13 de Maio), não havendo lugar ao pagamento de quaisquer retroactivos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: