Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00034518 | ||
| Relator: | CÂNDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES GARANTIA DO PAGAMENTO SEGURANÇA SOCIAL NÃO RETROACTIVIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200204300220599 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PÓVOA VARZIM 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 295-C/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/25/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR MENORES. | ||
| Legislação Nacional: | DL 164/99 DE 1999/05/13 ART4 N5. | ||
| Sumário: | A prestação social, criada pelo Estado para garantia dos alimentos devidos a menores, cujo pagamento é assegurado pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, inicia-se no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal que fixa as prestações a pagar por aquele Fundo (artigo 4 n.5 do Decreto-Lei n.164/99, de 13 de Maio), não havendo lugar ao pagamento de quaisquer retroactivos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |