Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
254/09.7GHVNG.P1
Nº Convencional: JTRP00043808
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
Nº do Documento: RP20100414254/09.7GHVNG.P1
Data do Acordão: 04/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 421 - FLS. 161.
Área Temática: .
Sumário: I- A aceitação de prestar trabalho a favor da comunidade configura um direito que só pode ser exercido pelo arguido, pessoalmente, ou pelo Defensor uma vez instruído com poderes especiais de representação.
II- No conflito concreto entre exigências de prevenção geral e especial, em caso de absoluta incompatibilidade, as exigências (mínimas) de prevenção geral funcionam como limite ao que, de uma perspectiva de prevenção especial, poderia ser aconselhável.
III- Podendo a prestação de trabalho a favor da comunidade ser entendida pela sociedade como uma injustificada indulgência e prova de fraqueza face ao crime, quaisquer razões de prevenção especial que aconselhassem a aplicação de uma tal pena de substituição cedem, devendo aplicar-se a pena de prisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec. n.º 254-09.7GHVNG.P1
T J Gaia.
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia foi condenado o arguido B…………., pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º1 e 2, do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão, a cumprir por dias livres, durante 42 períodos de 48h00m, cada um, devendo o mesmo dar entrada no estabelecimento prisional às 19h 00m de Sexta Feira e sair do mesmo no Domingo, às 19h 00m.

Inconformado o arguido interpôs o presente recurso sustentando em síntese:
Que a pena de 7 meses de prisão a cumprir em regime de dias livres é manifestamente desajustada.
Que a aplicação de uma pena não detentiva da liberdade não colocaria em causa, no caso em apreço, a necessária tutela dos bens jurídicos visados e as expectativas da comunidade na validade da norma infringida.
Assim, pretende o recorrente que a pena aplicada seja substituída pela pena de trabalho a favor da comunidade, medida não detentiva da liberdade, cuja aceitação expressa. Substituição essa que realiza in casu de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Que a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 43º, 58º e 70º do Código Penal.

O Ministério Público respondeu sustentando a manutenção da decisão recorrida.
Neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento.

Factos provados:
No dia 4 de Outubro de 2009, às 17h 15 m, na Rua 5 de Outubro, em Avintes, o arguido B…………, conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Renault, modelo 19, de cor branca, sem ser titular de carta de condução.
O arguido sabia que para conduzir aquele veículo numa via pública tinha de ser titular de carta de condução.
Agiu de modo livre deliberado e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
O arguido é sucateiro. Actualmente está desempregado.
Por sentença proferida no dia 14 de Maio de 2007, já transitada em julgado, foi o arguido condenado na pena de 70 dias de multa á taxa diária de € 4, 00, pela prática no dia 11 de Maio de 2007, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal; por sentença proferida no dia 27 de Agosto de 2007, já transitada em julgado, foi o arguido condenado na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 3, 00, pela prática, no dia 25 de Agosto de 2007, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal; por sentença proferida no dia 24 de Março de 2009, já transitada em julgado, foi o arguido condenado na pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano, pela prática no dia 23 de Março de 2009, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal; por sentença proferida no dia 24 de Março de 2009, já transitada em julgado, foi o arguido condenado na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 5, 50, pela prática no dia 24 de Março de 2009, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal.

O Direito:
Questão a decidir: Aplicação de trabalho a favor da comunidade.

A crítica do arguido é a de que a pena de prisão, a cumprir em regime de dias livres, é manifestamente desajustada, porque, na sua óptica, tal pena devia ter sido substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade.
A substituição da pena de prisão por qualquer outra não privativa da liberdade foi liminarmente afastada na decisão recorrida. Sustenta o recorrente que no caso se devia ter substituído a pena de prisão, por prestação de trabalho a favor da comunidade, alegando para tal que essa substituição não colocaria em causa, a necessária tutela dos bens jurídicos visados e as expectativas da comunidade na validade da norma infringida.
A substituição da pena de prisão não superior a dois anos, por prestação de trabalho a favor da comunidade, deve ocorrer sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição, art.º 58º n.º1 do Código Penal. A prestação de trabalho a favor da comunidade é uma pena privativa de direitos, desde logo o direito à retribuição pois consiste em serviços gratuitos, art.º 58 n.º2 do Código Penal. Essa pena só pode ser aplicada com a aceitação do condenado, art.º 58º n.º5, sendo de realçar que o carácter voluntário da pena não conhece excepções, estando proibida a imposição coactiva do trabalho, a socialização forçada, desde logo vedada pelo art.º 1º da Constituição, que afirma a «dignidade da pessoa humana».
A aceitação do condenado de prestar trabalho configura um dos direitos que a lei lhe reconhece e que dada a sua natureza deve entender-se que só o arguido pessoalmente pode exercer, ou, quando muito, pode ser exercido pelo defensor mas mandatado para tal pelo arguido, o que pressupõe a outorga de poderes especiais de representação. É essencial que não reste qualquer dúvida de que a prestação de trabalho partiu da vontade do arguido e tem a sua aceitação. A mera alegação em recurso, por parte do defensor, que o recorrente dá o seu assentimento a prestar trabalho, quando não tem os necessários poderes e o condenado, pessoal e expressamente, nada diz, não satisfaz a exigência legal “aceitação do condenado”, art.º 58º n.º5 do Código Penal. Em regra o defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, art.º 63º n.º1 do Código de Processo Penal. Mas este é um dos limites, uma das excepções, ao exercício pelo defensor dos direitos que a lei reconhece ao arguido, pois a consideração global da sua disciplina jurídica leva a que se conclua que está reservado pessoalmente ao arguido.
Não é esse óbice formal o obstáculo que inviabiliza a pretensão do arguido. Essa formalidade é, deve ser, facilmente ultrapassável através da recolha, mesmo em sede de recurso, de declaração inequívoca do arguido, de que aceita prestar trabalho a favor da comunidade. O que inviabiliza a pretensão do arguido e obsta a que se proceda a aplicação da pretendida pena de substituição são razões de fundo e não de mera forma.
Verifica-se o pressuposto formal de substituição da pena de prisão por trabalho relativo à medida da pena de prisão. Pois não é superior a dois anos, art.º 58º n.º1 do Código Penal. O mesmo já não ocorre quanto ao pressuposto substancial: a substituição da prisão por trabalho realizar de forma adequada e suficiente as finalidades de punição, art.º 58º n.º1 do Código Penal. Como se diz no art.º 40º n.º1 do Código Penal a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
No conflito concreto entre exigências de prevenção geral e especial e em caso de absoluta incompatibilidade, como é o caso, as exigências (mínimas) de prevenção geral, funcionam como limite ao que, de uma perspectiva de prevenção especial, podia ser aconselhável. Ou seja: deve-se interpretar o estipulado pelo legislador, preferência pelas penas não detentivas e de substituição, a partir da ideia de que um orientamento de prevenção de prevenção especial deve estar na base da escolha da pena pelo juiz; sendo igualmente um orientamento de prevenção geral, no seu grau mínimo, o único que pode limitar essa escolha.
Que assim é, quanto à prevenção geral, resulta do facto de nenhum ordenamento jurídico suportar pôr-se a si próprio em causa, sob pena de deixar de existir enquanto tal. A sociedade tolera uma certa «perda» de efeito preventivo geral – isto é, conforma-se v.g. com a aplicação de prestação de trabalho a favor da comunidade; mas, quando essa aplicação possa ser entendida pela sociedade, no caso concreto, como uma injustificada indulgência e prova de fraqueza face ao crime, quaisquer razões de prevenção especial que aconselhassem a aplicação da pena de substituição de trabalho a favor da comunidade cedem, devendo aplicar-se a pena de prisão[1].
Perante a reiteração das condutas delituosas por parte do arguido, a que correspondeu um aumento gradual na severidade das respostas penais, não vislumbramos o que quer que seja, e o arguido também o não alega, que justifique outra pena, que não a aplicada: esse era um prémio imerecido, uma injustificada indulgência e prova de intolerável fraqueza face ao crime.
Como resulta da factualidade assente e é realçado pelo Ministério Público na 1ª instância, desde o ano de 2007, o arguido foi já condenado quatro vezes pela condução de veículo sem habilitação legal, sendo as três primeiras em pena de multa e a quarta em pena de prisão, suspensa na sua execução, tendo sido os factos que originaram ao presentes autos praticados durante essa suspensão e menos de seis meses após a decisão de suspensão e a solene advertência que a mesma constituiu, uma autêntica interpelação e exortação pelo juiz ao arguido para deixar de conduzir sem carta. Acresce que, a terceira e quarta condenações ocorreram nos dias 23 de Março de 2009 e 24 de Março de 2009, o que significa que o arguido em dois dias seguidos praticou o crime de condução de veículo sem habilitação legal, não se coibindo de reincidir nessa prática apesar de no dia anterior ter sido julgado e condenado por tal crime.
A indiferença para com as regras legais é patente no comportamento do arguido; conduzir sem carta não foi a excepção: é o seu comportamento padrão. Se nem a condenação em pena de prisão suspensa e a ameaça que a mesma envolvia serviu afastar o arguido da criminalidade, já que durante a suspensão reincidiu no ilícito, não é a aplicação de uma pena menos grave que satisfaz e realiza de forma adequada e suficiente as finalidades de punição. Contrariamente ao pretendido e afirmado pelo recorrente a substituição da pena de prisão, por prestação de trabalho, colocaria em causa, a necessária tutela dos bens jurídicos visados e as expectativas da comunidade na validade da norma infringida.
Neste contexto a decisão do tribunal foi correcta e deve ser mantida, pelo que improcede a pretensão do arguido.

Decisão:
Nega-se provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC.

Porto, 14 de Abril de 2010
António Gama Ferreira Ramos
Manuel Ricardo Pinto da Costa e Silva
______________
[1] No mesmo sentido Anabela Rodrigues, Critério de Escolha das Penas de Substituição no Código Penal, 1988, pág. 22 e 23.