Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0634574
Nº Convencional: JTRP00039650
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
CADUCIDADE
RECONHECIMENTO DE FACTO
Nº do Documento: RP200610260634574
Data do Acordão: 10/26/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 689 - FLS. 44.
Área Temática: .
Sumário: I- O reconhecimento do defeito, com promessas de solucionar o diferendo, constitui um impedimento da caducidade, ainda que esse procedimento do responsável deva ser claro no sentido e aceitar que o cumprimento se apresenta defeituoso.
II- Tal reconhecimento deve ser expresso, concreto ou preciso, de forma a que não subsistam dúvidas sobre a aceitação pelo devedor dos direitos do credor, muito embora seja excessivo que tenha de revestir o mesmo valor do acto que deveria ser praticado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO.


B………… e marido C……., residentes na Av.ª ….., n.º ….., ….., Vila Nova de Gaia,
vieram intentar acção, sob a forma ordinária, contra

“D………, Ld.ª”, com sede na Rua do ……, …., ….º C, Leiria,

pretendendo a condenação desta última nos termos que se passam a indicar:

- a realizar, em 30 dias, as obras que se mostrem necessárias para reparar eficazmente todos os defeitos de construção e consequentes danos identificados na petição inicial;
- a reparar quaisquer danos que venham a ser provocados na sua casa por causa da realização das obras necessárias à definitiva reparação dos defeitos e consequentes danos, especialmente danos provocados pela substituição de materiais e/ou danos resultantes das diferenças que resultem para o imóvel, nomeadamente ao nível da cor das paredes e tectos da casa;
- a pagar uma sanção pecuniária compulsória de 2.000$00 diários, por cada dia que passe depois de ultrapassados os 30 dias que são necessários para a realização das reparações reclamadas, sem que a Ré tenha concluído tais obras;
- a indemnizá-los pelos prejuízos sofridos no caso de as obras não serem concluídas no prazo de 30 dias, a liquidar em execução de sentença;
- a dar-lhes habitação, gratuita e na mesma área de residência, enquanto realizar as referidas obras de reparação;
- a indemnizá-los pelos danos morais sofridos, no montante de 5.000 contos.

Para o efeito e em síntese, aduziram os Autores terem adquirido, em Setembro de 1998, uma fracção de um prédio, melhor identificado no articulado inicial, cuja construção havia sido concluída pela Ré por aquela mesma altura, sendo que os outorgantes na respectiva escritura, como vendedores, tinham sido E………. e mulher F……….., os quais, por sua vez, haviam negociado com a Ré o terreno onde foi implantado o mencionado prédio;
acrescentaram que a fracção por si adquirida apresentava os diversos defeitos de construção descritos em pormenor no petitório inicial, os quais foram objecto de reclamação junto da Ré, por forma a que procedesse à sua correcção, sem que esta última os tivesse cabalmente eliminado, persistindo muitos deles, apesar de repetidas insistências para que fossem completamente debelados.

A Ré, citada para os termos da acção, para além de impugnar grande parte da materialidade inicialmente alegada, com maior incidência a relativa aos invocados defeitos, veio ainda defender-se por excepção, quer arguindo a sua ilegitimidade, posto não ter celebrado com os Autores qualquer tipo de contrato – nomeadamente de compra e venda ou empreitada – quer invocando a caducidade dos direitos deduzidos pelos Autores.

Replicaram estes últimos, defendendo a improcedência das excepções arguidas pela Ré, tendo ainda, em articulado autónomo, face à excepção de ilegitimidade arguida pela Ré, deduzido Incidente de Intervenção Principal Provocada dos falados
E.......... e mulher F……….., já melhor identificados nos autos,
por forma que a estes fossem chamados à acção para nela intervirem como associados da Ré, devendo a acção seguir também contra os mesmos.

Deferido o chamamento daqueles Intervenientes e citados para a acção, vieram apresentar articulado próprio, tendo-se defendido por impugnação quanto ao alegado inicialmente, arguido a sua ilegitimidade para serem demandados relativamente aos pedidos formulados na acção e concluído também pela sua absolvição quanto a tais pretensões.

Findos os articulados, realizou-se audiência preliminar, com elaboração de despacho saneador, no qual se julgaram improcedentes as excepções de ilegitimidade arguidas pela Ré e Intervenientes, tendo ainda estes últimos sido absolvidos dos pedidos formulados na acção.
Fixou-se a matéria de facto tida como assente entre as partes e organizou-se base instrutória, peça esta que foi objecto de reclamação não atendida.

Inconformada com o decidido em sede de despacho saneador, no que toca à improcedência da excepção de ilegitimidade e absolvição dos Intervenientes dos pedidos deduzidos, interpôs a Ré recurso de apelação, com subida a final, pretendendo inverter o sentido de tal decisão quanto a tais problemáticas, no sentido de ser julgada parte ilegítima e a acção dever prosseguir apenas contra os Intervenientes.

Estes últimos contra-alegaram, pugnando pela manutenção do decidido no aspecto focado.

Tendo prosseguido a acção os seus termos, veio a realizar-se audiência de julgamento, sendo proferida decisão da matéria de facto, após o que foi a causa sentenciada, julgando-se a mesma parcialmente procedente, nessa medida se condenando a Ré nos termos seguintes:

a/ a realizar, em 30 dias, as obras que se mostrem necessárias para reparar eficazmente todos os defeitos de construção e consequentes danos identificados nesta decisão, com excepção do pavimento em madeira que se encontra riscado;
b/ a reparar quaisquer danos que venham a ser provocados na casa dos Autores por causa da realização das obras necessárias à reparação dos defeitos e consequentes danos, especialmente danos provocados pela substituição de materiais e/ou danos resultantes das diferenças que resultem para o imóvel, nomeadamente ao nível da cor das paredes e tectos da casa;
c/ a fornecer aos Autores habitação gratuita e na mesma área de residência, durante todo o período de tempo em que leve a cabo as referidas obras de reparação.

Mais uma vez inconformada, interpôs a Ré recurso de apelação, tendo apresentado alegações em que concluiu pela revogação do sentenciado, para tanto suscitando as problemáticas adiante individualizadas.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito dos recursos, sendo que a instância mantém a sua validade.

II. FUNFAMENTAÇÃO.

Retenhamos a materialidade que vem dada por apurada em 1.ª instância, a qual se circunscreve ao seguinte:

1 - A Ré “D………” dedica-se à construção civil e venda de edifícios;

2 - No exercício dessa actividade, a Ré celebrou com E………. e esposa F……….. escritura pública de permuta, nos termos da qual estes cederam àquela o terreno para construção urbana, com a área de dez mil duzentos e sessenta e dois metros quadrados, sito na Avenida dos ……, Lugar ….., Freguesia de ….., e por sua vez a Ré cedeu a estes as seguintes habitações do prédio a construir no citado terreno:
a/ no valor de dez mil contos, uma habitação no primeiro andar, localizado a norte/poente/sul do edifício, com a área de setenta e cinco metros quadrados e aproveitamento no vão do telhado, com a área de vinte e cinco metros quadrados e garagem na cave com vinte metros quadrados;

b/ no valor de dez mil contos, uma habitação no primeiro andar, localizado a norte sul do edifício, com a área de setenta e cinco metros quadrados, aproveitamento no vão do telhado com a área de trinta e um metros quadrados e uma garagem na cave com vinte metros quadrados e ainda quinze mil contos em dinheiro;

3 - Por escritura pública de compra e venda outorgada em 7 de Setembro de 1998, no Cartório Notarial de Ovar, E…….. e F……….. declararam vender aos Autores C……… e B………., que declararam comprar, para ambos em comum e partes iguais e pelo preço de quinze milhões e quinhentos mil escudos, a fracção designada pela letra Y, primeiro andar e aproveitamento do vão do telhado, tipo duplex, Corpo 1, destinada a habitação, possui garagem na cave assinalada com o nº 2, com entrada pela Avenida ….. …, …, …. e …., Freguesia de ……., concelho de Vila Nova de Gaia, descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o número oitocentos e sessenta e um-Y de ….. e aí inscrita a favor dos vendedores sob o número G-Um, de um prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida ….., …., …, …-B a …..-AW, … e …., Freguesia de ….., concelho de Vila Nova de Gaia, encontrando-se registada a horizontalidade sob o número F-Um, na citada conservatória;

4 - Encontra-se registada na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob a inscrição G-1, a favor de E……….. e mulher F………., a aquisição por permuta, feita com “D………, Lda”, da fracção Y da Avenida ……, …., …., …-Y e …, 1º andar e aproveitamento do vão do telhado, tipo duplex, do Corpo 1, destinado a habitação, com garagem na cave assinalada com o n.º 2;

5 - Encontra-se registada na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob a inscrição G-2, a favor dos Autores C………. e B………., a aquisição por compra da fracção supra referida;

6 - A referida fracção desenvolve-se em duplex, com aproveitamento do vão do telhado, sendo composta por dois pisos;

7 - O primeiro piso é constituído por um hall de entrada, uma cozinha, uma despensa, uma sala comum, um quarto de dormir com casa de banho privativa e uma varanda, designada por “varanda sul”;

8 - O segundo piso é constituído por um quarto para arrumos, um quarto de dormir, um hall, um quarto de banho e um terraço, designado por “terraço sul”;

9 - A fracção referida em nos Pontos 4 e 5 supra situa-se num edifício junto ao mar;

10 - Os Autores remeteram à Ré cartas registadas em 17 de Fevereiro de 1999, 18 de Março de 1999, 14 de Outubro de 1999, 3 de Janeiro de 2000, 18 e 26 de Janeiro de 2000 – docs. de fls. 50 a 74;

11 - Quando os Autores adquiriram a fracção referida no Ponto 3 supra, esta estava em estado de novo e para ser usada pela primeira vez;

12 - A Ré sempre garantiu aos Autores, quer antes, quer depois dos Autores irem habitar a referida fracção, a qualidade do prédio e da respectiva fracção, ao nível dos acabamentos, canalizações e materiais aplicados;

13 - Garantiu também que as diversas fracções do prédio eram revestidas de materiais que permitiam assegurar a impermeabilização de humidades e infiltrações de água, o isolamento térmico e acústico;

14 - No Inverno de 1998/99, os Autores experimentaram por diversas vezes pôr em funcionamento o aquecimento central, ligando para o efeito a caldeira, o termóstato para uma temperatura de 21º/C, para a qual o sistema estava pré-programado aquando da sua instalação;

15 - E abriram também no máximo, na posição 5 dos manómetros, as válvulas dos radiadores que se encontram instalados nos quartos de dormir, na sala comum, nos quartos de banho e no hall do 1º e do 2º piso da sua habitação;

16 - Após 3 horas de funcionamento ininterrupto da caldeira, o termóstato que se encontrava instalado na sala comum registou apenas uma temperatura de 16º/C;

17 - Surgiram também problemas no que diz respeito à distribuição de água quente para as torneiras da habitação dos Autores;

18 - Já que, sempre que usavam a banheira e se estivesse aberta outra torneira em simultâneo, o caudal da água quente era inferior ao da água fria, não permitindo um duche quente;

19 - As paredes e tectos do interior e exterior da casa e ainda as paredes e tectos da garagem estavam a ficar com várias rachas e irregularidades, apresentando ligeiras ondulações;

20 - Na sequência das chuvas que se fizeram sentir no Inverno de 1998/99, designadamente em períodos como os meses de Janeiro e Fevereiro, o prédio apresentou problemas de impermeabilização, sendo notória a falta de material de impermeabilização de humidades e infiltrações de água na fachada exterior do prédio;

21 - A água das chuvas infiltrou-se pelas paredes e pavimento exterior do terraço sul, afectando as paredes interiores do hall do 2º piso, desde a porta de acesso a esse terraço até à porta do compartimento contíguo, o quarto de banho;

22 - Tal facto deixou ficar manchas de humidade na soleira da referida porta;

23 - E danificou os rodapés em madeira que se encontram na parede abaixo dessa soleira e na parede divisória do hall e do quarto de banho, que ficaram embebidos em água, provocando o descasque do verniz, bem como o enrugamento da madeira;
24 - Nas referidas paredes interiores, a água começou a espalhar-se formando manchas que se prolongaram por essas paredes;

25 - De tal forma que a pintura empolou e descascou, provocando a sua queda e deixando zonas com cimento à vista;

26 - Também em consequência dessa infiltração de água, as paredes em mármore “moca creme” que se encontram no quarto de banho, nas juntas e junto à banheira, ficaram com manchas escuras;

27 - Apareceram manchas escuras nas juntas do material “moca creme” e entre este e a banheira, no quarto de banho do 1.º piso;

28 - As soleiras, peitoris e portais interiores e exteriores começaram a abrir rachas;

29 - As ferragens aplicadas na porta principal começaram a apresentar manchas de ferrugem;

30 - E as portas de quase todos os compartimentos e do armário/roupeiro do quarto de dormir do 2.º piso não fechavam correctamente;

31 - Para proceder ao isolamento térmico, no quarto de arrumos do 2º piso, a Ré aplicou placas de isolamento;

32 - Essas placas de isolamento caíram, deixando telhas à vista e entrando vento e humidade;

33 - Os referidos “defeitos” foram comunicados pelos Autores à Ré, através do sócio gerente, Sr. G………., por fax datado de 1 de Fevereiro/99;

34 - A Ré “D………” prontificou-se a reparar as deficiências comunicadas pelos Autores, mandando os seus operários para a fracção destes;

35 - A Ré não corrigiu nenhum dos “defeitos” denunciados, designadamente os problemas do aquecimento central, da caldeira no que diz respeito à distribuição de água quente para as torneiras de habitação, das soleiras, peitoris e portas interiores e exteriores, das ferragens aplicadas na porta principal e das portas dos compartimentos e do armário roupeiro do quarto de dormir do 2.º piso;

36 - A Ré pintou as paredes e tectos do interior e exterior da casa e paredes e tectos da garagem, nos sítios em que as rachas e irregularidades haviam surgido;

37 - As rachas e irregularidades nas referidas paredes e tectos, passado um período de tempo não concretamente apurado, estavam de novo à vista;

38 - Continuaram a subsistir as manchas de humidade na soleira da porta de acesso ao terraço sul;

39 - E os rodapés em madeira continuavam sem verniz e com a madeira enrugada;

40 - As pedras em mármore “moca/creme” dos quartos de banho continuavam com manchas escuras, conforme referido nos Pontos 26 e 27 supra;

41 - Na sequência da reparação da infiltração de água, os operários da Ré tiveram que desmontar um “pára-duche” composto por dois vidros, que se encontrava instalado na banheira do quarto de banho do 2.º piso, estando um desses vidros fixos por meio de parafusos à parede divisória do quarto de banho e hall, que tiveram que demolir parcialmente;

42 - Quando a Ré instalou novamente esse “pára-duche”, o vidro de abrir, que se encontra fixo, também, por meio de parafusos àquele vidro, foi colocado ao contrário, ficando a abrir e fechar deficientemente;

43 - Os Autores notificaram a Ré, por carta registada de 17 de Fevereiro de 1999, para reparar todos os referidos “defeitos” que continuavam a subsistir na sua casa, alertando-a para os danos entretanto causados no “pára-duche”;

44 - E denunciaram outros “defeitos” que, entretanto, foram surgindo na sua habitação;

45 - O betume de parte das juntas das tijoleiras de cozinha, despensa, dos dois quartos de banho (paredes e pavimento) e soleira da porta de acesso ao terraço (2.° piso), começou a sair, tendo tais juntas ficado abertas;

46 - A soleira da porta de acesso ao terraço sul não estava vedada contra infiltrações, o que determinava a entrada de humidades;

47 - E a porta direita do armário/roupeiro do quarto de dormir do 1º piso começou a empenar, deixando de fechar completamente;

48 - Na carta referida no Ponto 43 supra, os Autores informaram o referido sócio-gerente da Ré que necessitavam da habitação até ao final do mês de Fevereiro de 1999;

49 - Por carta datada de 17 de Março de 1999, os Autores notificaram a Ré para que procedesse à realização das obras necessárias à reparação dos defeitos que continuavam a subsistir na habitação;

50 - A Ré realizou reparações na caldeira e nas paredes e tectos interiores e exteriores da habitação e garagem;

51 - … Na parede divisória entre o hall e o quarto de banho do 2.º piso e nas paredes e pavimento exteriores junto à porta de acesso ao terraço sul, zonas de infiltração da água;

52 - O autoclismo da sanita do quarto de banho do 1.º piso encontrava-se a pingar, o que foi comunicado à Ré;

53 - Uma vez que entrava água das chuvas através da clarabóia que se encontra na cobertura da casa sobre o vão das escadas que dão acesso ao 2.° piso, formou-se uma mancha de humidade nessas paredes laterais e por baixo da clarabóia, a pintura empolou e descascou, o que foi comunicado à Ré “D……….”, tendo esta procedido a reparações;

54 - As reparações da Ré não surtiram efeitos, pois quando, no Inverno de 1999/2000, os Autores ligaram a caldeira, conforme descrito no Ponto 14 supra, estando esta em funcionamento ininterrupto por mais de 10 horas, com o termóstato programado para a temperatura ambiente de 21º/C, esta temperatura nunca foi atingida;

55 - O radiador existente no quarto de dormir do 1.º piso deixou de funcionar, apesar de ligado no máximo;

56 - E os radiadores da sala comum e do quarto de banho do 1º piso, quando desligados através dos manómetros respectivos, continuavam em funcionamento;

57 - Os Autores denunciaram pessoalmente o mau funcionamento da caldeira e da distribuição da água quente para as torneiras de habitação, tendo a Ré enviado um operário para “afinar” a caldeira, continuando a subsistir este problema;

58 - Após as reparações da Ré continuaram a subsistir as rachas e irregularidades nas paredes e tectos do interior e exterior da casa, aparecendo mais fendas;

59 - E continuava a ser notória a deficiente e inadequada impermeabilização ao nível da fachada e pavimento externos e estrutura interna do 2.º piso;

60 - Na sequência das chuvas que se fizeram sentir no Outono de 1999, tornou a aparecer água em maior quantidade, formando-se grandes manchas de humidade que começaram a ganhar “verdete”, prolongando-se pelas paredes a partir da porta de acesso ao terraço Sul até à porta do compartimento contíguo, o quarto de banho;

61 - E a pintura voltou a empolar e a descascar, notando-se nas paredes zonas ocas;

62 - Intensificaram-se as manchas de humidade na soleira da porta de acesso ao terraço;

63 - Os rodapés em madeira que se encontram nas paredes abaixo dessa soleira e na parede divisória entre o hall e o quarto de banho desse piso ficaram completamente embebidos em água e descolaram-se das paredes;

64 - O pavimento em madeira, junto à porta de acesso ao referido terraço, ficou embebido em água em acabou por enrugar;
65 - Na sequência da reparação da infiltração de água foi aplicado silicone entre a banheira e a parede abaixo do bloco de torneiras, vidro do “pára-duche” e parede lateral, que entretanto abriu rachas e furos, acabando por enegrecer;

66 - As portas dos compartimentos continuaram a abrir e fechar deficientemente;

67 - Apareceram manchas nas tijoleiras do pavimento da cozinha;

68 - O autoclismo do quarto de banho do 1.º piso avariou-se, ficando a pingar água para dentro da sanita;

69 - Na sequência das chuvas que se fizeram sentir no Outono de 1999, as manchas de humidade na clarabóia voltaram a surgir, prolongando-se agora pelas paredes laterais e por baixo da clarabóia, deixando essas paredes com a pintura empolada e com rachas;

70 - Por carta datada de 13 de Outubro de 1999 os Autores notificaram a Ré para realizar eficazmente as obras de reparação;

71 - A Ré foi à fracção dos Autores e ao tentar reparar a infiltração de água nas paredes do hall do 2.º piso causou danos, nomeadamente na soleira da porta de acesso ao terraço sul, que tinha 3 cm de espessura, tendo sido substituída por outra com 2,5 cm de espessura, ficando um espaço vazio entre a soleira e o rodapé onde ela devia assentar, permitindo a entrada de humidades;

72 - … E no pavimento do terraço sul, junto à porta de acesso, onde apareceram manchas com produtos derivados da reparação;

73 - A porta de acesso a esse terraço passou a fechar mal, deixando de garantir o perfeito isolamento e vedação do exterior;

74 - O estore exterior dessa porta deixou de fechar completamente;

75 - A parede exterior junto à porta de acesso do referido terraço não foi devidamente reparada e pintada, ficando com rachas e cimento à vista;

76 - As pedras em mármore do quarto de banho do 2.º piso, que foram retiradas da parede divisória entre esse compartimento e o hall e que foi parcialmente demolida, quando novamente colocadas, verificaram os Autores que a pedra em mármore que se encontra junto ao bloco de torneiras ficou com dois furos;

77 - Quando voltaram as chuvas voltou a aparecer água nas já referidas paredes do hall e pavimento interior, bem como nas paredes laterais e por baixo da clarabóia;

78 - Por falta de material de isolamento acústico, em qualquer compartimento da casa dos Autores ouvem-se barulhos das habitações vizinhas, o mesmo acontecendo nestas;
79 - Os tijolos que se encontram na parede de trás do fogão de sala abriram rachas;

80 - Quando a lareira se acende, a parede contígua – a do quarto de dormir do 1.º piso – fica muito quente;

81 - O suporte da roupa, existente no interior do armário roupeiro do quarto de dormir do 2.º piso, tem os parafusos que o fixam ao tecto desse armário constantemente a sair, deitando o suporte ao chão e provocando o descasque do revestimento desse armário;

82 - O autoclismo do quarto de banho do 2.º piso começou a gotejar água para o interior da sanita e para o pavimento, formando uma mancha amarelada nesse pavimento;

83 - O botão do sistema de “vídeo/porteiro” instalado na cozinha, que permite a abertura dos portões de acesso automóvel ao arruamento interior do condomínio, está constantemente a avariar;

84 - Os Autores enviaram cartas ao Sr. G………., sócio gerente da Ré, a 30 de Dezembro de 1999, 17 e 24 de Janeiro de 2000, denunciando estes defeitos;

85 - E ainda todos os danos que foram causados na sua habitação pela Ré, nomeadamente nos rodapés, guarnições e portas que ficaram manchadas de tinta e que não saem com produtos de limpeza, pois estão entranhadas na madeira;

86 - Os pavimentos em madeira ficaram com alguns espaços riscados;

87 - A Ré, através do Sr. G………., sempre assumiu e aceitou realizar as obras que se mostravam necessárias para reparar eficazmente todos os defeitos e danos denunciados pelos Autores;

88 - Por diversas vezes o referido sócio gerente da Ré prontificou-se a proceder à eficaz reparação dos defeitos;

89 - São bem visíveis na fracção dos Autores as rachas e irregularidades nas paredes e tectos interiores e exteriores do prédio;

90 - … As manchas de humidade que afectam as paredes do hall do 2.º piso, desde a porta de acesso ao terraço Sul até à porta do compartimento contíguo, o quarto de banho;

91 - … As manchas de humidade na soleira dessa porta, o mau estado dos rodapés nessas paredes e no pavimento em madeira;

92 - … As manchas escuras nas juntas das pedras em mármore do referido quarto de banho, bem como as manchas escuras do material (silicone) aplicado entre a banheira e a parede abaixo do bloco de torneiras, vidro do “pára-duche” e parede lateral;
93 - … As rachas nas soleiras, peitoris e portais, a falta de isolamento térmico do telhado do quarto de arrumos do 2.º piso, as manchas nas tijoleiras da cozinha, as manchas de humidade nas paredes laterais e por baixo da clarabóia;

94 - As obras de reparação a empreender pela Ré afectam as condições de habitabilidade da casa dos Autores;

95 - Os Autores efectuaram a compra da habitação com sacrifícios financeiros, sofreram preocupações em virtude da sua habitação se ter tornado húmida e desconfortável, não reunindo condições de salubridade e conforto, e ficaram inibidos de convidar familiares e amigos para a sua casa;

96 - Em data não concretamente apurada dos anos de 1999 ou de 2000, a Ré deslocou-se à fracção dos Autores para verificarem se aí existiam defeitos e para proceder à sua reparação, não tendo sido possível a sua entrada na referida fracção;

97 - Um edifício junto ao mar tem um desgaste superior ao de qualquer outro edifício afastado do mar.

II.1. Da Apelação do Saneador.

Importa, então, apreciar aquele primeiro recurso interposto do despacho saneador, relativamente à decisão aí tomada quanto à legitimidade da Ré para a acção, bem assim enquanto se concluiu pela absolvição dos Intervenientes dos pedidos naquela (acção) formulados.

Estas duas problemáticas, relacionadas entre si, foram solucionadas pelo tribunal “a quo”, tendo presente a interpretação concedida nomeadamente ao estipulado no art. 1225, n.ºs 1 e 4, do CC e os termos em que os Autores sustentaram as pretensões por si deduzidas.

Sinteticamente, reflectiu-se que o construtor (no caso trata-se da Ré) era sempre responsável pelos defeitos do bem por si edificado, independentemente das transacções que tenham ocorrido, dessa forma respondendo perante o terceiro adquirente.

Já a recorrente, defendendo tese contrária, entende que, por nenhum contrato ou relação jurídica ter estabelecido com os Autores – com estes não havia celebrado nomeadamente contrato de compra e venda ou de empreitada – jamais podia ser responsabilizada perante os mesmos nos termos pretendidos na acção, donde ser parte ilegítima e, nessa sequência, aquela (acção) dever seguir apenas contra os vendedores (os Intervenientes) da aludida fracção aos Autores, pelo que também existia erro de julgamento na absolvição dos Intervenientes quanto aos pedidos deduzidos no processo.

Adiantando solução, não cremos que esta tese seja defensável, face ao estabelecido no citado art. 1225 do CC (n.ºs 1 e 4), o que vem tratado com manifesta clareza na decisão em crise, sendo despiciendo nesta sede adiantar argumentos confirmatórios do decidido nas assinaladas vertentes, posto aqui se acolher a fundamentação naquela adiantada para a Ré ser julgada parte legítima na acção, bem assim concluir-se pela absolvição dos Intervenientes dos pedidos na mesma formulados.

Aliás, cremos, não se suscitar, na doutrina e jurisprudência, dissonância nesse âmbito – responsabilidade do empreiteiro perante terceiro adquirente, por defeitos manifestados em imóvel por aquele edificado – sendo coincidente a constatação de que essa responsabilidade pode existir para situações como as que estão em discussão nos autos – v., para além dos autores citados na decisão impugnada, Pedro Martinez, in “Direito das Obrigações”, 2.ª ed., pág. 499 e Cura Mariano, in “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”, 1.ª ed., págs. 135 a 136.

Daí que, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, aqui se perfilhe a conclusão retirada pelo tribunal “a quo” quanto às problemáticas questionadas – legitimidade da Ré e absolvição dos Intervenientes dos pedidos – remetendo-se para a decisão nesse sentido tomada em 1.ª instância e respectivos fundamentos, dessa forma improcedendo a apelação e se confirmando aquela decisão.

II.2. Da Apelação da Sentença.

No âmbito deste recurso, defendendo a apelante/ré a revogação do sentenciado, enquanto foi condenada a proceder à reparação dos danos comprovados pela materialidade dada como apurada e os que viessem a resultar das obras necessárias a tal reparação, suscitou três ordens de questões que circunscrevem o objecto daquele (recurso), a saber:

-. nulidade da sentença, por existir omissão de pronúncia quanto à excepção de caducidade deduzida na contestação;
-. verificação dessa excepção de caducidade;
-. ausência de todos os pressupostos – ilicitude e nexo causal – relativos à responsabilidade civil contratual.

Porém, ainda no âmbito deste recurso, vem suscitada nas alegações uma questão atinente ao efeito que àquele cabe, o que importa desde já solucionar, por ser prévia ao conhecimento do seu mérito.

Assim, aquando do recebimento do recurso em 1.ª instância, foi-lhe atribuído o efeito devolutivo, pretendendo a apelante que ao mesmo cabe o efeito suspensivo, por ser aplicável o n.º 1, do art. 692, na redacção anterior à sua alteração pelo DL n.º 38/03, de 8.3, o qual fixava como regra o efeito suspensivo para a apelação.

Sem razão o apelante suscita esta problemática, já que o art. 21 do citado DL, com a redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 199/03, de 10.9 – contendo normas transitórias – excepcionou à regra transitória de que as alterações por aquele primeiro DL introduzidas ao CPC apenas se aplicavam “nos ou relativamente aos processos instaurados a partir de 15 de Setembro de 2003” várias situações (n.ºs 2 a 5 daquele art. 21), entre elas as relativas a recursos (n.º 4).

E uma dessas excepções a tal regime transitório tem a ver precisamente com o efeito a atribuir à apelação, cujo regime regra é o devolutivo, aplicável desde logo aos recursos interpostos depois de 15 de Setembro de 2003 de decisões proferidas em processos pendentes ou findos nessa data – v. neste sentido, Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol. I, 2.ª ed., págs. 5 a 6.

Ora, tal efeito devolutivo atribuído à apelação tem aplicação no caso em presença, posto o recurso em análise ter sido interposto após Setembro de 2003 (em 28.9.05), de sentença também proferida posteriormente àquela data (em 30.8.05).

Equivale o expendido a considerar correcto o efeito devolutivo que vem fixado à apelação e insustentável a questão prévia suscitada pela recorrente.

Posto isto, importa entrar na apreciação daquela primeira problemática que encerra um dos objectos da apelação interposta, qual seja o da nulidade da sentença impugnada, por padecer de omissão de pronúncia, na medida em que não terá conhecido em toda a sua dimensão da excepção de caducidade deduzida pela recorrente na sua contestação.
Analisemos.

Fazendo o respigo do mais saliente expendido na sentença impugnada quanto à dita excepção, é mister reter o seguinte:

“… O exercício de qualquer um dos direitos que assistem ao dono da obra tem de ser precedido da respectiva denúncia (artigos 1220º e 1225º do CC).
... Tratando-se de uma empreitada de imóvel destinado a longa duração, a denúncia dos defeitos deve ser feita dentro do prazo de um ano a contar do seu descobrimento (cfr. os artigos 1225º, nº 2 e 1220º, nº 1 do CC).
E se ao dono da obra (ou ao terceiro adquirente) incumbe a prova da realização da denúncia, é ao empreiteiro que cabe a prova da sua extemporaneidade.
No presente caso, ficou provado que os Autores foram denunciando à Ré, designadamente por escrito, os defeitos que foram surgindo. Não tendo esta demonstrado que os mencionados defeitos haviam sido descobertos há mais de um ano relativamente à respectiva denúncia, importa considerá-la tempestiva…”.

O assim expendido na sentença impugnada parece querer significar a não verificação da excepção de caducidade, por a competente denúncia ter sido efectuada em tempo devido, ou seja, no prazo de um ano a contar do descobrimento dos invocados defeitos.

Ora, o que numa primeira observação se poderá adiantar no âmbito da problemática que vimos analisando – omissão de pronúncia quanto à referida excepção – é que a apreciação desta última (excepção) não poderá ser vista apenas à luz da tempestividade da denúncia efectuada, sendo necessário também aquilatar da tempestividade do exercício em juízo dos direitos conferidos ao adquirente de imóvel que apresente defeitos – trata-se dos prazos aludidos no art. 1225 do CC, cujo cumprimento se torna indispensável para considerar tempestivo o exercício dos respectivos direitos.

Mas, vista nesta perspectiva a decisão tomada pelo tribunal “a quo”, não será legítimo imputar-se-lhe a mencionada nulidade (al. d/, do n.º 1, do art. 668 do CPC, na decorrência do imperativo constante do n.º 2, do art. 660 do mesmo código), quando muito defrontando-nos diante de incorrecta apreciação no que toca à verificação da dita excepção.

De todo o modo, admitindo-se que os termos em que esta problemática vem encarada na decisão recorrida são equívocos, no sentido de solucionar a excepção em causa deduzida pela Ré, bem assim que uma das questões suscitadas pela recorrente se relaciona precisamente com a verificação dessa mesma excepção, torna-se despiciendo adiantar mais desenvolvidas considerações sobre a referida nulidade, antes entrar na análise daquela segunda questão.

E, nesse aspecto, insiste a impugnante ser de verificar a aludia excepção de caducidade dos direitos invocados em juízo pelos Autores, posto entre a denúncia (ou denúncias) desencadeada (ou desencadeadas) por estes últimos, reclamando a reparação de defeitos existentes no imóvel por si (ré) construído, e a data de entrada em juízo da acção (11.1.01) ter decorrido mais de um ano, o que equivale à constatação da intempestividade do exercício daqueles direitos, ou seja, à verificação da excepção de caducidade.
Vejamos se é de colher esta pretensão.

Decore da materialidade acima elencada que os Autores, escassos meses após terem adquirido a identificada fracção – a aquisição reporta-se a Setembro de 1998, logo a seguir à conclusão da sua edificação pela Ré – desencadearam uma “via-sacra” de reclamações junto da recorrente, no sentido de proceder à eliminação de vários defeitos, atinentes nomeadamente a deficiências no aquecimento instalado, aparecimento de fissuras em paredes e tectos e deficiências de impermeabilização, o que foram fazendo desde 1.2.99 até 24.1.00 – v. designadamente Pontos 10, 33, 43, 49, 57, 70 e 84.

De referir que as assinaladas reclamações repetiram-se no tempo, à medida que foram sendo percepcionadas pelos Autores as respectivas deficiências, bem assim na sequência das correspondentes intervenções realizadas pela Ré, sem que fossem efectivamente debelados tais vícios – nomeadamente deficiências no aquecimento e humidades provenientes de deficiências na impermeabilização.
Parece resultar também da factualidade acima enunciada que a última intervenção da Ré, face às aludidas reclamações, terá sucedido perto do final do ano de 1999 (v. conjuntos dos Pontos 71 a 84 da matéria de facto), altura a partir da qual não mais interveio na dita fracção para proceder a reparações, apesar das reclamações que se seguiram em 30.12.99, 17 e 24 de Janeiro de 2000.

O que se perguntará é se perante este quadro factual e atento o tipo de comportamento assumido pela Ré até final do ano de 1999, bem assim o decurso de mais de um ano sobre o momento da última intervenção daquela para proceder a reparações na dita fracção, é de verificar a caducidade dos direitos dos Autores, tendo presente o disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 1225 do CC.

Como é sabido, o prazo de caducidade não se suspende, nem se interrompe, a não ser nos casos em que a lei o determine (art. 328 do CC), podendo contudo ser impedido (art. 331 do CC), o que corresponderá à efectivação do direito, sem gerar novo prazo, ficando o mesmo sujeito às disposições que regem a prescrição – v., neste sentido, Vaz Serra, “Prescrição Extintiva e Caducidade”, in BMJ 107-233 e 234.

Numa interpretação mais restritiva quanto ao reconhecimento do direito como causa impeditiva da caducidade, defende-se que seja tal que tenha o mesmo efeito que teria a prática do acto sujeito a caducidade – assim Vaz Serra, in ob. cit., bem como P. de Lima e A. Varela, in “Código Civil Anotado”, Vol. I, 4.ª ed., pág. 296.

Numa menos restritiva, entende-se que o reconhecimento do direito aludido no art. 331, n.º 2 do CC não exige que tal confirmação revista o mesmo valor do acto que deveria ser praticado em seu lugar.

Nesta última perspectiva, dever-se-á, por exemplo, admitir que o reconhecimento do defeito, com promessas de solucionar o diferendo, constitui um impedimento da caducidade, ainda que esse procedimento do responsável deva ser claro no sentido e aceitar que o cumprimento se apresenta defeituoso – v., neste sentido, Pedro Martinez, in “Cumprimento Defeituoso”, págs. 427 a 428 e Cura Mariano, in ob. cit., pág. 123.

De toda a forma, em qualquer das perspectivas, tal reconhecimento deve ser expresso, concreto ou preciso, de forma a que não subsistam dúvidas sobre a aceitação pelo devedor dos direitos do credor, muito embora seja excessivo que tenha de revestir o mesmo valor do acto que deveria ser praticado – assim o Ac. do STJ de 25.11.98, in BMJ 481-430.

Voltando-nos para o caso dos autos, constata-se a existência de variados defeitos na obra realizada pela recorrente/ré, deficiências que lhe foram atempadamente denunciadas, perante o que a mesma se prontificou a corrigi-las, enviando operários seus para a concretização dessa reparação, actuação essa sem o resultado pretendido, mantendo-se muitas das deficiências denunciadas e reconhecidas – v. nomeadamente os Pontos 34 a 36, 38, 50, 58, 71, 87 e 88 da matéria de facto.

Ora, face a esta comprovada realidade, não poderemos deixar de constatar que a Ré reconheceu efectivamente a existência de vícios na obra por si realizada, com o propósito de proceder à sua eliminação, para o efeito tendo realizados actos nesse sentido, os quais ou não surtiram os efeitos pretendidos ou então não foram concluídos, o que tudo revela clara e inequívoca declaração de aceitação do seu cumprimento defeituoso e do inerente dever de reparação.

Retira-se, assim, diferente ilação da perseguida pela apelante, ao pretender ver reconhecida nesta sede excepção extintiva dos direitos exercidos pelos Autores, na estrita media em que lhes foram reconhecidos na sentença impugnada.

Improcede, portanto, a excepção de caducidade arguida pela recorrente/ré.

Por último, questiona a mesma a verificação de todos os pressupostos para fazer funcionar o instituo da responsabilidade civil contratual, quais sejam os que têm a ver com uma conduta ilícita da sua parte, bem assim a existência de nexo de causalidade adequada entre essa sua conduta e os danos invocados pelos Autores, a ponto de poderem sustentar a obrigação de reparação e eliminação de defeitos imposta na sentença recorrida.

Afigura-se-nos ser manifesta a falta de razão da apelante no suscitar desta problemática, por tão esclarecedora nesses pontos se apresentar a factualidade acima enunciada.

Com efeito, a ilicitude da conduta imputada à Ré vem à evidência demonstrada pela realização de uma obra que revela vícios manifestos, a ponto de, independentemente do convencionado quanto à sua qualidade, afectarem o uso a que a fracção se destina (habitação), o que vem demonstrado nomeadamente na comprovação da existência de defeitos ao nível do sistema de aquecimento instalado e deficiências graves na sua impermeabilização.

Tal é o suficiente para dar como verificado o invocado pressuposto de ilicitude da conduta imputada à recorrente, geradora de responsabilidade contratual.

Também no que respeito diz à invocada ausência do aludido nexo causal, não vislumbramos em que medida é que tal pressuposto inexiste no caso em presença.

Por um lado, não concretiza minimamente a recorrente quais os danos relativamente aos quais inexiste tal nexo causal.

Por outro e apesar disso, considerando a condenação de que foi alvo, consistente na reparação e eliminação dos defeitos apurados, é mister concluir que estes últimos decorreram necessariamente da deficiente concretização da obra que realizou, o que tanto basta para dar como verificado o aludido pressuposto de nexo causal, pois tais deficiências encerram em si mesmo um prejuízo (dano) para os Autores – v., neste sentido, Cura Mariano, ob. cit., pág. 64.

Daí que, sem necessidade de maiores desenvolvimentos argumentativos, por a realidade factual apurada ser clara na caracterização dos assinalados pressupostos, não vislumbramos a justeza da objecção neste aspecto apontada à decisão recorrida, a qual não nos merece reparo, enquanto conclui pela condenação da Ré na eliminação e reparação dos mencionados vícios.

III. CONCLUSÃO.

Pelo exposto, decide-se julgar improcedentes ambos os recursos de apelação, nessa medida se confirmando as decisões recorridas.

Custas nesta instância a cargo da Ré.

Porto, 26 de Outubro de 2006
Mário Manuel baptista Fernandes
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz