Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO PROENÇA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO INTERRUPÇÃO DO PRAZO INDEFERIMENTO SEGUNDO PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO NOVA INTERRUPÇÃO DO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP20260701144/24.3T8AVR-E.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo o requerente já apresentado na Segurança Social pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono e, nessa sequência, sido proferido despacho a declarar interrompido o prazo em curso, nos termos do art. 24º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, a apresentação pelo recorrente de um novo pedido de apoio judiciário, nas mesmas modalidades anteriormente requeridas, invocando agravamento da sua situação económica, depois de ter visto confirmada a decisão de indeferimento do primeiro pedido de apoio judiciário pela Segurança Social, não dá lugar a nova interrupção do prazo em curso nos termos do mencionado normativo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 144/24.3T8AVR-E.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Sumário: (…) Em processo especial para acordo de pagamento (PEAP) instaurado por AA, com os sinais dos autos, incidindo sobre reclamação do requerente no sentido de: a) - Se digne admitir e ordenar a interrupção do prazo de impugnação aos alegados créditos reclamados, com efeitos repristinados a 27-06-2024, b) - Até que seja proferida Douta Decisão no recurso de impugnação judicial interposto no procedimento administrativo autuado com o n.º ..., que defira o 2.º pedido de apoio judiciário, nas modalidades: b.a) - de "dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo"- art.º 16.º, n.º 1, al. a) da LAJ -; b.b) - de "nomeação e pagamento de compensação a patrono" - art.º 16.º n.º1, al. b) da LAJ-, b.c) - de atribuição e pagamento de compensação à Ex.ma Administradora Judicial Provisória - art.º 16 º, n.º 1, al. g) da LAJ -, atenta a equiparação de funções de agente de execução à de Administrador Judicial, ambos sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ - Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça. c) - que - atenta a contemporaneidade -, tal como decidido no âmbito do processo de Impugnação Judicial n.º ... - por Douta Decisão de 06.11.2024 -, foi justamente reconhecido pelo Juízo Central Cível de Aveiro - J1 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, que com inteira justiça julgou PROCEDENTE (doc. 2), o recurso igualmente interposto pelo aqui Devedor, e com a qual o ISS se conformou e mantém conformada, Foi proferido o seguinte despacho: Requerimento de 24-02-2025: Em jeito de súmula, e recuperando o que já se disse previamente, importa referir que o aqui requerente apresentou, em 15-02-2024, pedido de apoio judiciário junto da Segurança Social, designadamente na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono. Ora, nessa sequência, e no próprio dia, foi proferido despacho nos presentes autos a declarar interrompido o prazo em curso, nos termos do art. 24º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho. Por sua vez, após a decisão final proferida pela Segurança Social, o requerente interpôs recurso de impugnação judicial, remetido aos presentes autos a 11-06-2024, sendo que a decisão final foi proferida a 17-06-2024, tendo sido recusado provimento ao recurso. Tal como já se tinha deixado claro, dessa decisão foi interposto recurso que, por despacho proferido a 02-07-2024, não foi admitido, tendo sido apresentada reclamação de tal despacho, a qual foi decidida por Acórdão de 19-12-2024, que a indeferiu. Da decisão que indeferiu a reclamação, o requerente do presente PEAP foi notificado por ofício de 20-12-2024, pelo que se considerou notificado a 23-12-2024, tendo-se iniciado o no dia seguinte, ou seja, em 24-12-2024, o prazo de cinco dias para impugnação dos créditos reclamados que se havia interrompido anteriormente. Sucede que, vem agora o requerente pedir que se ordene a interrupção desse prazo com efeitos repristinados a 27-06-2024, porquanto alega que apresentou nessa data um segundo pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono. De facto, o requerente alegou e comprovou junto aos autos a apresentação, na data supra-referida, de um segundo pedido de apoio judiciário, todavia, conforme se deixou explícito, aquando da apresentação desse mesmo pedido de apoio judiciário, ainda se encontrava pendente a apreciação do primeiro pedido apresentado pelo requerente em 15-02-2024. Com efeito, apesar de a decisão final proferida no âmbito do Recurso de Impugnação ter ocorrido em 17-06-2024, o requerente recorreu dessa decisão e, uma vez que não foi admitido o recurso, apresentou, ainda, reclamação desse despacho. Naturalmente, não pode, pois, o requerente socorrer-se da apresentação de um novo pedido, na pendência de um outro, para fazer interromper um prazo que já se encontrava interrompido e, dessa forma, obter um benefício ilegítimo que se iria traduzir numa interrupção ad eternum do prazo em curso. Ao permitir-se tal situação, estar-se-ia a corroborar com uma solução que permitiria ultrapassar a rigidez dos prazos processuais e, consequentemente, estaria encontrada a fórmula para as partes se escusarem ao cumprimento desses mesmos prazos. Em jeito de analogia, poder-se-á equiparar a presente situação à excepção dilatória de litispendência, prevista no art. 576º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que impede, precisamente, que haja a repetição da mesma acção em dois processos distintos. Face ao exposto, indefere-se o requerido. Notifique. *** Do assim decidido interpôs recurso o requerente, formulando as seguintes conclusões:1.ª No Despacho recorrido o Tribunal a quo decidiu que o ora recorrente na ocasião em que a sua situação económica sofreu um agravamento drástico, não poderia socorrer-se de um novo pedido de apoio judiciário, na pendência de um outro, e requerer e obter a interrupção de um prazo já interrompido; 2.ª E que tal situação se equipararia à excepção dilatória de litispendência, indeferindo assim o requerimento já de 27-06-2024 e reiterado pelo recorrente em 24-02-2025, para que os prazos em curso fossem declarados interrompidos, com efeitos reportados a 27-06-2024. 3.ª No âmbito da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, têm direito a protecção jurídica os cidadãos que demonstrem estar em situação de insuficiência económica, sendo que se entende estar em situação de insuficiência económica aquele que não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo. 4.ª O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual da parte que o requer, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica. 5.ª A designada Lei de Acesso ao direito e aos Tribunais não consagra qualquer limitação quanto ao número de vezes em que se pede apoio judiciário no âmbito dos mesmos autos, sendo que ao requerente cabe demonstrar que a situação de insuficiência económica é superveniente e que não interveio nos autos no período de medeia o conhecimento da sua real situação de insuficiência económica e a propositura do pedido de apoio judiciário. 6.ª O ora recorrente viu o seu primeiro pedido de protecção jurídica ser indeferido por decisão da Segurança Social, decisão essa que depois foi corroborada pela Sentença proferido no apenso B, referente ao recuso de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário, porquanto não se encontraria numa situação de insuficiência económica da qual resultasse que pudesse beneficiar de apoio judiciário, nas modalidades por si requeridas. 7.ª - Por não se conformar com tal decisão do Tribunal a quo, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional e face à decisão de não admissão do recurso interposto, o recorrente reclamou para o Tribunal Constitucional. 8.ª - Ao mesmo tempo, requereu novo apoio judiciário, arguindo, para tanto, que a sua situação económica se havia degradado drasticamente, entre Fevereiro e Junho de 2024, facto esse decorrente de lhe ter sido aplicada injustamente a medida coactiva de suspensão da actividade de Administrador Judicial e de Fiduciário, no processo n.º …, com as consequências económicas e financeiras extremamente danosas e supra descritas, pelo que aqui se dão por integradas. 9.ª - Assim, tendo este segundo pedido de apoio judiciário fundamento em circunstâncias autonomamente distintas das que justificaram o primeiro pedido, dos autos não se verifica qualquer situação que pudesse, ainda que, por analogia, configurar um caso de eventual litispendência. 10.ª - Por outro lado, o ora recorrente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, encontrava-se obrigado a apresentar tal segundo requerimento de apoio jurídico naquela fase processual, sob pena de tal pedido ser julgado inoportuno, não o mesmo ter intervenção processual após ter conhecimento do agravamento das suas condições económicas e financeiras. 11.ª - Mais, o recurso e reclamação apresentadas não tinham efeito suspensivo da decisão proferida no já mencionado apenso "B" e não tinham como efeito a manutenção da interrupção dos prazos que, na data, se encontrariam em curso. 12.ª - Por se encontrar em situação de efectiva carência económica e financeira, como de resto resulta dos autos, e por isso incapacitado de contratar um(a) Advogado(a) que lhe pudesse e possa assegurar todas as garantias de defesa - art.ºs 2.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, n.º 1 a contrario; 20.º, n.ºs 1, 2, e 208.º da CRP; art.º 6.º, n.º 1 da CEDH; art.ºs 41.º e 47.º, n.º 2 da CDFUE ex vi art.º 8.º da CRP; art.ºs 66.º, n.º 3, 66.º-A, 67.º do EOA; art.º 40.º do CPC e art.ºs 12.º e 13.º da LOSJ; 13.ª O recorrente apresentou o segundo procedimento administrativo de Pedido de Protecção Jurídica/Apoio Judiciário, autuado com o n.º ..., no dia 27-06-2024, fê-lo por elementar cautela, e em estrito respeito pelo critério legal de oportunidade e tempestividade, junto do ISS. 14.ª Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial, e o requerente pretende a nomeação de patrono, como é o caso dos autos, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo de tal pedido de apoio. 15.ª A Lei de acesso ao direito e aos tribunais apenas faz depender a interrupção do prazo em curso da junção do pedido e apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, não conferindo ao Tribunal a quo qualquer poder discricionário de indeferir, ou de não declarar, tal interrupção. 16.ª Por último, a decisão recorrida, nos termos do disposto no 625.º do CPCivil, não pode produzir quaisquer efeitos já que no âmbito dos presentes autos, face à junção aos autos de um pedido de protecção jurídica na modalidade, entre outras, de nomeação de patrono, o Tribunal a quo, cumprindo o disposto no artigo 24.º, n.º 4 da lei n-º 34/2004 de 29 de Julho, declarou a interrupção dos prazos em curso nos autos. 17.ª Não poderá, por isso, e sempre com o devido e merecido respeito, vir agora proferir decisão em sentido inverso e não declarar, face à junção autonomamente fundamentada de novo pedido feito nos mesmos termos e de forma legítima, proferir decisão inversa. 18.ª O Tribunal a quo, com a decisão ora recorrida, não assegurou, e ao contrário, reduziu, todas as garantias de defesa do recorrente, pelo que enferma de nulidade nos termos do art. 193.º, n.º 2 do CPCivil, ex vi art. 17.º do CIRE, nomeadamente foram violados os artigos 1.º, n.º 1 e 7.º, n.º 1 da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho e o artigo 20.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa e ainda o artigo 6.º, n.º 3, c) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ao não ter sido proferido despacho a interromper o prazo em curso. 19.ª Está assim em causa a violação e redução ilegal das garantias do recorrente, uma vez que a decisão em crise ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental: o direito à defesa, o direito a ser representado por advogado, o direito a não ser descriminado em função da insuficiência de meios económicos, 20.ª O Despacho de que se recorre violou, assim, para além das disposições supra enunciadas, bem como os princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático, do direito de Acesso ao Direito e os tribunais para a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos e o direito à não denegação da justiça por insuficiência de maios económicos, consagrados nos artigos 2.º, 20.º, n.º 1 e 202.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa e os artigos 6.º, n.º 1 e 3, al. c) e 17.º da CEDH; 47.º, n.º 3 e 54.º da CDFUE, ex vi art. 8.º da CRP. *** Não foram apresentadas contra-alegações.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** A única questão a decidir consiste em saber se deve considerar-se interrompido o prazo de impugnação dos créditos reclamados, em consequência da apresentação pelo requerente de um segundo pedido de apoio judiciário,Os factos a considerar são os aludidos no relatório supra, bem como o teor do despacho recorrido e as ocorrências processuais nele relatadas. *** Em discussão no presente recurso encontra-se o tratamento a dar ao segundo pedido de apoio judiciário apresentado pelo recorrente, depois de ter visto confirmada a decisão de indeferimento do primeiro pedido de apoio judiciário pela Segurança Social, e antes de decidida a reclamação para o Tribunal Constitucional da decisão de não admissão do recurso para o mesmo interposto da decisão judicial que confirmou a aludida decisão de indeferimento do primeiro pedido.O despacho recorrido entendeu que a situação pode equiparar-se à excepção dilatória de litispendência, prevista no art. 576º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que impede, precisamente, que haja a repetição da mesma acção em dois processos distintos. Não podendo o recorrente socorrer-se da apresentação de um novo pedido, na pendência de um outro, para fazer interromper um prazo que já se encontrava interrompido e, dessa forma, obter um benefício ilegítimo que se iria traduzir numa interrupção ad eternum do prazo em curso. Contra tal entendimento argumenta o recorrente que, face ao agravamento da sua situação económica, apresentou no Centro Distrital da Segurança Social ... um novo pedido de protecção jurídica, nas mesmas modalidades anteriormente requeridas. A Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, não consagra qualquer limitação quanto ao número de vezes em que se pede apoio judiciário no âmbito dos mesmos autos, cabendo ao requerente demonstrar que a situação de insuficiência económica é superveniente e que o mesmo não interveio nos autos no período que medeia o conhecimento da sua real situação de insuficiência económica e a propositura do pedido de apoio judiciário. Esse segundo pedido de apoio judiciário foi, apresentado com base em circunstâncias distintas das que justificaram o primeiro pedido dos autos, não se verificando, no entendimento do recorrente, qualquer situação que pudesse, ainda que, por analogia, configurar uma situação de eventual litispendência, como é referido no despacho recorrido. Nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, encontrava-se obrigado a apresentar tal segundo requerimento de apoio jurídico naquele momento processual, já que não pode ter intervenção processual após ter conhecimento do agravamento das suas condições económicas e financeiras, sob pena de tal pedido ser julgamento inoportuno, Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial, e o requerente pretende a nomeação de patrono, como é o caso, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo de tal pedido de apoio, não dispondo o Tribunal de qualquer poder discricionário de deferir, ou não, a tal interrupção, não obstante ela já ter tido lugar nos autos. Vejamos. O procedimento de protecção jurídica não é um incidente da causa tramitada no processo judicial. É um procedimento de natureza administrativa, tramitado e decidido pelos serviços de segurança social e subordinado às regras do Código do Procedimento Administrativo O tribunal judicial onde pende o processo para que é pedida a protecção jurídica só funciona como órgão de recurso da decisão da administração que conceda ou recuse o benefício solicitado. (neste sentido, Ac. da Relação do Porto de 06-03-2025, Processo 8105/24.6T8PRT-A.P1 in dgsi.pt.). O artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, consagra a chamada autonomia do procedimento, estabelecendo que o procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes. Proferida a decisão judicial que julgou improcedente o recurso de impugnação judicial da decisão da Segurança Social, ela impõe-se ao tribunal que a proferiu, seja por ter a força obrigatória do caso julgado formal, caso já tenha transitado (art.º 620.º do CPC), seja por ter-se esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria, nos termos do art.º 613.º, n.º 1, do CPC, caso ainda não tenha transitado. No caso vertente, tendo o primeiro pedido de protecção jurídica sido indeferido por decisão da Segurança Social, confirmada pela decisão judicial proferida em via de recurso de impugnação, e esta última a decisão que vincula o tribunal. Se, entretanto, o recorrente apresentou na Segurança Social um segundo pedido, antes de transitada em julgado a decisão do recurso de impugnação, tal circunstância não tem qualquer repercussão sobre o andamento da causa, sendo a decisão sobre o primeiro pedido, aquela que vale e não havendo lugar a nova interrupção do prazo que se encontre a correr, por efeito do disposto no n.º 4 do art.º da Lei n.º 34/2004. Nesse sentido se decidiu no Ac. da Relação do Porto de 13-05-2021 (Processo 16860/19.9T8PRT-A.P1, in dgsi.pt): I - Não é admissível que, fora das condições de superveniência de insuficiência económica (art.º 18º da Lei do Apoio Judiciário), para a mesma acção, uma das partes, opte por não impugnar a decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário que apresentou na Segurança Social --- tornando-se ela definitiva --- e formule um segundo pedido de apoio judiciário nas mesmas modalidades. II - Decorrido, de novo, o prazo (interrompido) de que o R. requerente beneficiava para contestar a acção, na sequência da notificação do indeferimento do primeiro pedido de apoio judiciário, já não é possível apresentar aquele articulado, por preclusão do direito. À situação nesse aresto contemplada de falta de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário está equiparada a de o requerente ter impugnado judicialmente tal decisão, mas ter optado, antes do trânsito em julgado, pela apresentação de um novo pedido de apoio judiciário, desistindo, implicitamente, do primeiro. Objectar-se-á que o art.º o n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 34/2004 permite a apresentação de pedido de apoio judiciário em momento não anterior ao da primeira intervenção processual do requerente, se a situação de insuficiência económica for superveniente, e foi isso o que o recorrente pretendeu salvaguardar através da apresentação de um segundo pedido. Ora, a situação aí definida pelo legislador é de apresentação de um único pedido de apoio judiciário fora do momento processual normal para o efeito; não é a mesma que teve lugar nos autos, que foi a da apresentação de dois pedidos de apoio judiciário, apresentados em momentos processuais diferentes. Em qualquer caso, ainda que venha a entender-se que é admissível a apresentação de um segundo pedido de apoio judiciário após o primeiro ter sido rejeitado por decisão definitiva, com fundamento em insuficiência económica superveniente, é à Segurança Social que cabe, em primeira linha, verificar se esse pressuposto efectivamente se verifica ou, pelo contrário, se se trata de uma situação - abusiva - de renovação de pretensão deduzida em requerimento anterior sem alegação de quaisquer factos novos e relevantes, supervenientes relativamente à anterior situação de insuficiência económica, que sustentem o novo pedido do requerente. O tribunal só é chamado a pronunciar-se sobre a questão em sede de recurso de impugnação, se a ele houver lugar. Restando-lhe verificar se teve já lugar nos autos a interrupção do prazo em curso nos termos do n.º 4 do art.º 24.º da Lei n.º 34/2004 e, na afirmativa, desestimando a nova interrupção como, com inteiro acerto, se decidiu na 1.ª instância. Solução diferente equivaleria a conceder ao requerente a faculdade de ad libidum obter duas ou mais interrupções dos prazos em curso, tantas quantas lhe aprouvesse, subvertendo as regras que estabelecem prazos processuais. Assim, improcede o presente recurso. Decisão. Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, em função do que confirmam a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Porto, 01-07-2026 João Proença Pinto dos Santos Maria da Luz Seabra |