Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007661 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | ACÇÃO POSSESSÓRIA CAUSA DE PEDIR ÓNUS DA ALEGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199302029210435 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CHAVES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 243/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/03/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART393 ART467 N1 C ART498 N4 ART511 N1 ART514 ART664 ART1033. CCIV66 ART1278 N1 ART1279. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/05/06 IN BMJ N367 PAG457. | ||
| Sumário: | I - O autor deve alegar na petição inicial todos os factos relevantes para fundamentar a pretensão dirigida ao tribunal. II - O juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, dos factos notórios e daqueles que são do seu conhecimento por força do exercício das suas funções. III - Omitidos na petição inicial factos essenciais para o êxito da pretensão do autor, não pode o tribunal suprir essa deficiência. IV - Se o autor pede restituição de posse que alega ter sobre uma passagem sobre terreno do réu mas não identifica de forma alguma esse terreno, omite a alegação de factos essenciais, o que determina a improcedência da acção e a absolvição do pedido. | ||
| Reclamações: | |||