Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO INDEMNIZAÇÕES POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA SUB-ROGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20210623281/08.1TTVLG-A.P2 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A sub-rogação dos serviços sociais da Suíça dos valores indemnizatórios pagos ao sinistrado por acidente de trabalho tem na base a não cumulação de prestações, só tendo por objeto a indemnização por incapacidade temporária, pois o pago depois de concedida a alta – consolidação das lesões/sequelas –, mesmo que não tenha sido iniciada outra atividade (compatível com as lesões/sequelas) passa a ter o cariz de prestação social não sendo já um “adiantamento” do devido pela “incapacidade para trabalhar”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de apelação n.º 281/08.1TTVLG-A.P2 Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Valongo – J2 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO “B…”[1] instaurou contra “C…, SA”[2] a presente ação, com processo comum, para ser apensada ao processo para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho em que é sinistrado G… e entidade responsável a Ré. A Autora formulou pedido de condenação da Ré: a) a pagar-lhe a quantia de CHF 112.230,00 (cento e doze mil e duzentos e trinta francos suíços), o que corresponde aproximadamente a € 98.326,62 (noventa e oito mil, trezentos e vinte e seis euros e sessenta e dois cêntimos), já paga pela CSC em francos suíços ao seu beneficiário, e na qual se encontra sub-rogada perante a Ré; b) acrescida de juros à taxa legal desde citação e até integral cumprimento; c) no pagamento da sanção pecuniária acessória estabelecida pelo artigo 829.º do Código Civil para as prestações pecuniárias, de 5% ao ano. Alegou para suportar o seu pedido, em síntese, que G… sofreu acidente de trabalho em 13.09.2007, vindo a ser-lhe fixada IPP de 67,34% associada a IPATH, tendo a responsabilidade pelo acidente de trabalho sido transferida pela empregadora (H…, Ldª) para a seguradora Ré, a qual apenas suportou uma pensão mensal e vitalícia de € 820,87; a Autora como organismo de segurança social da Confederação Suíça pagou ao sinistrado, a requerimento do mesmo, uma pensão mensal por incapacidade para o trabalho desde 01.07.2010 até setembro de 2014, altura em que foi remida até ao momento em que essa prestação fosse substituída pela pensão de velhice, tendo pago um total de CHF 112.230,00; solicitou à Ré o pagamento dessa quantia, por via de direito de regresso, que a mesma recusou a pagar. Realizada audiência de partes, e frustrada a sua conciliação, foram notificadas as partes para se poderem pronunciar sobre a eventual incompetência em razão da matéria dos Tribunais do Trabalho para conhecer do objeto da ação. Depois de as partes se pronunciarem, foi proferido despacho julgando o tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer o objeto da ação, sendo a Ré absolvida da instância. Foi fixado o valor da ação em € 98.326,62. Interposto recurso dessa decisão pela Autora, que subiu imediatamente e nos próprios autos, por este Tribunal da Relação do Porto foi, em 27.06.2019, proferido acórdão julgando a apelação procedente, considerando que o tribunal a quo tem competência material para conhecer da ação. Notificada para poder contestar, a Ré apresentou contestação na qual, em síntese: − alegou que o eventual direito de regresso da Autora já se encontra prescrito; − alegou não ser parte legítima, porque não existe qualquer relação jurídica com a Autora; − impugnou o alegado na petição inicial; − alegou que não existe sub-rogação legal e/ou direito de regresso; − solicitou a intervenção acessória provocada do sinistrado G…. Foi proferido despacho a admitir a intervenção acessória provocada do sinistrado G…. Citado o interveniente, apresentou contestação, alegando, em resumo, a prescrição do alegado direito da Autora e impugnando o alegado na petição inicial, concluindo pela procedência da prescrição ou improcedência da ação. Foi realizada audiência prévia na qual, frustrada a conciliação das partes, foi proferido despacho saneador, no qual foi afirmada a validade e regularidade da instância – julgando a exceção da (i)legitimidade improcedente –, e foi proferido despacho identificando o objeto do litígio e enunciando os temas de prova. Depois de realizada audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença decidindo julgar a ação improcedente, absolvendo a Ré do pedido. Não se conformando com a sentença proferida, dela veio a Autora interpor recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[3]: 1. A responsabilidade reparatória emergente de acidente de trabalho (no) assume o carácter de responsabilidade civil. 2. Pelo que a instituição de segurança social fica sub-rogada nos direitos do lesado no que em concorrência pelo mesmo facto o direito a prestações pecuniárias do regime de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiro respeita (art.º 70º Lei de Bases SS). 3. Igual regime é o instituído na legislação suíça (art.º 72º da Loi fédérale sur la partie générale du droit des assurances sociales). 4. A sua aplicação nos tribunais portugueses é imperativa enquanto tratado internacional ratificado por Portugal. 5. As prestações por pensão de incapacidade permanente são direito que deve ser assegurado pela instituição de segurança social e igualmente incluídas no âmbito do contrato de seguro. 6. A Ré Seguradora é entidade terceira responsável pelo pagamento das prestações de incapacidade definitiva por acidente de trabalho, porquanto incluídas na sua obrigação de seguro. 7. A Autora apresentou certidão dos valores pagos mensalmente, incluindo os pagos até à data da sentença, pelo que deve esse valor considerado provado como já pago. Termina dizendo dever ser reapreciada e alterada a decisão constante da sentença recorrida, condenando-se a Ré seguradora no pedido. A Ré seguradora apresentou resposta, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que também se transcrevem: A. O regime jurídico dos acidentes de trabalho não tem como função nuclear reparar o dano sofrido, mas sim tutelar a situação do trabalhador que, economicamente dependente de uma prestação de trabalho, vê essa prestação impossibilitada pela sua incapacidade física, ficando, em consequência, sem meios de subsistência. B. O que se verifica é, assim, um dever de assistência social cujo fundamento é comum ao da Segurança Social. C. Nestes termos, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 70.º da Lei de Bases da Segurança Social, não cai no conceito de “indemnização” a pensão, por IPATH, que a Recorrida está obrigada a pagar ao sinistrado. D. Acresce que a Recorrida só responde na medida em que se obrigou através da apólice do seguro que contratou com a entidade empregadora. E. Este regime de reparação prevê o ressarcimento de danos típicos da responsabilidade por acidentes de trabalho, cujas prestações reparatórias se mostram taxativamente previstas na L.A.T. F. Deste modo, deste contrato está expressamente excluída a transferência de qualquer outro tipo de eventual responsabilidade da seguradora, como seja o pagamento dos valores reclamados nos autos pela Recorrente. G. Diga-se, ainda, que o sinistrado nem sequer é titular do direito em que a Recorrente se arroga estar sub-rogada, sendo certo que a existência desse direito é pressuposto essencial da verificação da sub-rogação. H. Com efeito, encontrando-se a Recorrida a pagar ao sinistrado, por decisão judicial, as prestações que se aplicam ao caso concreto, o sinistrado não tem qualquer outo direito sobre a Recorrida. I. Nestes termos, deverá ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal a quo, por não merecer qualquer reparo, quer relativamente à matéria de Direito, que relativamente à matéria de facto. J. Considerando que, neste último ponto, não foi produzida qualquer prova relativamente aos pontos 18 e 19 da PI que a Recorrente pretender ver aditados ao elenco dos factos provados, fazendo-o, para mais, em incumprimento do disposto no artigo 640.º, n.º 1, al. b), e do nº 2 do CPC. Termina dizendo dever ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida na íntegra. O Chamado apresentou também resposta, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que também se transcrevem: − Os pressupostos da responsabilidade civil não asseguram suficientemente a tutela dos acidentes de trabalho. − São vários os desvios encontrados no regime jurídico dos acidentes de trabalho em relação ao sistema de responsabilidade civil. − O regime de reparação dos acidentes de trabalho só considera os danos patrimoniais como reparáveis, ficando a reparação dos danos morais dependentes da verificação dos pressupostos gerais de responsabilidade civil. − A lei não pretende responsabilizar a entidade patronal, mas sim garantir que o trabalhador lesado obtenha uma reparação do dano sofrido. − A pensão que o Chamado recebe não integra o conceito de indemnização prevista no art.º 70º da Lei de Bases da Segurança Social. − Trata-se de uma pensão de carácter alimentar, que tem como escopo colmatar as necessidades do sinistrado face à alteração na sua capacidade normal para o trabalho. − O Chamado não tem quaisquer outros direitos sobre a Recorrida para além daqueles fixados por sentença e por isso a Recorrente não poderá reclamar estar sub-rogada num direito que não existe. Termina dizendo que a sentença se encontra devidamente fundamentada, quer do ponto de vista factual, quer do ponto de vista jurídico, sendo irrepreensível e não devendo merecer mínimo reparo, e como tal deverá improceder o recurso interposto, mantendo-se a sentença na íntegra. Foi proferido despacho a mandar subir o recurso de apelação, imediatamente, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo. O Sr. Procurador-Geral-Adjunto, neste Tribunal da Relação, teve vista do processo nos termos do nº 3 do art.º 87º do Código de Processo do Trabalho, declarando estar-lhe vedada a emissão de parecer por inaplicabilidade de tal norma legal, dado não estar em causa aqui uma questão de âmbito laboral. Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência. Cumpre apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOConforme vem sendo entendimento uniforme, e como se extrai do nº 3 do art.º 635º do Código de Processo Civil (cfr. também os art.ºs 637º, nº 2, 1ª parte, 639º, nºs 1 a 3, e 635º, nº 4 do Código de Processo Civil – todos aplicáveis por força do art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho), o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada[4], sem prejuízo, naturalmente, das questões de conhecimento oficioso. Assim, aquilo que importa apreciar e decidir neste caso[5] é saber se: ● Houve erro de julgamento ao não ser dado como provado o valor pago pela Autora ao sinistrado? ● A Autora tem direito a haver da Ré a quantia de CHF 112.230,00? * Porque tem interesse para a decisão do recurso, desde já se consignam os factos dados como provados e como não provados na sentença de 1ª instância, objeto de recurso.Quanto a factos PROVADOS, foram considerados os seguintes, que se reproduzem: 1) Correu termos no Tribunal de Trabalho de Valongo − Secção Única, o processo n.º 281/08.1TTVLG relativo a uma ação emergente de acidente de trabalho em que era sinistrado o Sr. G… e a Entidade Responsável a Companhia de Seguros E…, S.A, aqui Ré. 2) A origem dos referidos autos prendeu-se com a ocorrência de um acidente de trabalho (queda) sofrido a 13 de setembro de 2007 pelo Sr. G…, em Espanha, ao serviço da entidade patronal “H…, Lda.”. 3) Inicialmente, em 11 de setembro de 2009, foi-lhe fixada uma incapacidade permanente parcial de 44,62%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, tendo-lhe sido atribuída uma pensão no valor anual de € 9.767,60 (sem prejuízo das atualizações legais). 4) Posteriormente, devido ao agravamento da sua condição, o sinistrado requereu a revisão da sua incapacidade permanente, tendo a mesma passado a ser, por decisão de em 14.02.2012, de 67,34% absoluta para o trabalho habitual, e, como consequência desse aumento, a sua pensão anual e vitalícia passou a ser de € 10.520,84, com efeitos desde 13 de abril de 2010 (sem prejuízo das atualizações legais). 5) Em virtude das suas incapacidades, pelo infortúnio de 13.09.2007, o sinistrado, na qualidade de beneficiário da D… expôs a sua situação para lhe solicitar a concessão de uma indemnização/pensão. 6) Sendo um dos fins da D… gerir as prestações sociais que são atribuídas aos seus beneficiários bem como zelar e tutelar pelos seus interesses, a mesma concedeu-lhe, por decisão de julho de 2014, uma pensão mensal, com efeitos desde 01 de julho de 2010, tendo em setembro de 2014 pago ao sinistrado as pensões vencidas até então, no valor global de CHF 41.259,00, tendo vindo a pagar ao sinistrado as pensões que se venceram após aquela data (09/2014), em valor que em concreto se não apurou. 7) A Autora não foi citada, nos referidos autos de acidente de trabalho, nos termos previstos no art.º 1.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto Lei nº 59/89 de 22 de fevereiro, para deduzir pedido de reembolso. 8) A Autora veio a interpor ação na Secção Cível – Instância Central do Tribunal de Lisboa (processo n.º 31113/15.3T8LSB), tendo o mesmo Tribunal, através de sentença, se declarado incompetente em razão da matéria, afirmando que seriam os Juízos de Trabalho onde havia decorrido o processo original as instâncias competentes para a resolução do litígio. 9) Tendo a seguradora também aqui ré sido citada no âmbito desse processo no dia 17.11.2015. 10) A D… é um organismo de segurança social da Confederação Suíça que tem como missão aplicar as convenções internacionais em matéria de segurança social e gerir as prestações sociais a cidadãos que, enquanto beneficiários, apresentem interconexões com países estrangeiros. 11) A responsabilidade pelo acidente de trabalho foi transferida pela entidade patronal do trabalhador sinistrado (H…, Lda) para a seguradora aqui demandada mediante a contratação de apólice de seguro de acidentes de trabalho. 12) A seguradora Ré aceitou reparar o sinistrado pelo acidente de trabalho em causa, tendo vindo – desde a data da alta do sinistrado – a suportar uma pensão anual e vitalícia, que nos termos da última atualização ascende ao valor anual de € 12.390,57. Relativamente a NÃO PROVADOS foi consignado o seguinte: Não se provaram outros factos (factos, que não conclusões) com interesse para a boa decisão da causa, nomeadamente não se provaram, dos factos alegados pela autora, os insertos nos art.ºs 18.º e 19.º da PI, quanto à aí alegada remissão da pensão e ao pagamento da quantia global de CHF 112.230,00. * Do erro sobre julgamento da matéria de facto:Na parte final da alegação de recurso a Autora expõe aquilo que apelidou de “revisão da matéria de facto”, alegando que a sentença levanta ainda dúvidas quanto ao valor que foi efetivamente pago pela Autora ao seu beneficiário, nomeadamente considerando não provado o pagamento dos valores alegados nos pontos 18 e 19 da PI, dizendo nas conclusões (7) que apresentou certidão dos valores pagos mensalmente, incluindo os pagos até à data da sentença, pelo que deve esse valor considerado provado como já pago. A Ré em resposta aderiu ao entendimento expresso na sentença recorrida, referido essencialmente não corresponder à verdade o alegado pela recorrente de que os pontos 18 e 19 da PI foram objeto de “confirmação testemunhal da efetivação de pagamentos” e de que o valor pago ao beneficiário resulta do documento nº 4 junto com a PI, acrescentando que relativamente à “confirmação testemunhal” não é cumprido o disposto no art.º 640º, nº 1, al. b) e nº 2 do Código de Processo Civil. O Chamado em resposta também aderiu à sentença proferida, referindo que os documentos juntos pela Recorrente não fazem prova dos valores pagos pela Recorrente ao Chamado, acrescentando que não são esclarecedores quanto ao montante total das prestações pagas, e no que concerne ao valor das prestações mensais, apresentam valores não coincidentes. Como é sabido, os poderes de cognição deste Tribunal da Relação abrangem matéria de facto e matéria de direito (cfr. art.º 662º do Código de Processo Civil). Todavia, a reapreciação pelo Tribunal da Relação da decisão da matéria de facto proferida em 1ª instância não corresponde a um segundo (novo) julgamento da matéria de facto, apenas reapreciando o Tribunal da Relação os pontos de facto enunciados pelo interessado (que circunscrevem o objeto do recurso). Nessa medida, para impugnação da decisão com fundamento em erro de julgamento, é necessário que se indiquem elementos de prova que não tenham sido tomados em conta pelo tribunal a quo quando deveriam tê-lo sido; ou assinalar que não deveriam ter sido considerados certos meios de prova por haver alguma proibição a esse respeito; ou ainda que se ponha em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal a quo, assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou assinalando a insuficiência dos elementos considerados para as conclusões tiradas. Impõe, assim, o legislador à parte recorrente, que pretenda impugnar a decisão de facto, um ónus de impugnação, devendo o recorrente expor os argumentos que, extraídos de uma apreciação crítica dos meios de prova, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo Tribunal a quo. Com efeito, o art.º 640º, nº 1 do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente, na impugnação da matéria de facto, a obrigação de especificar, sob pena de rejeição, o seguinte: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (tem que haver indicação clara dos segmentos da decisão que considera afetados por erro de julgamento); b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (tem que fundamentar as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios de prova constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, implicam uma decisão diversa); e c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Quanto ao ónus referido na alínea b), manda o legislador (nº 2 do art.º 640º do Código de Processo Civil) que se observe o seguinte: a) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. Sendo assim, está claro que no caso sub judice a Autora relativamente a depoimentos de testemunhas não satisfaz o imposto pelo legislador, pois nem identifica qualquer testemunha das que prestaram depoimento, pelo que não se pode considerar como concreto meio probatório que impusesse decisão diversa da recorrida o depoimento de alguma testemunha. Posto isto, temos que a Autora indica: − como concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, “os valores alegados nos pontos 18 e 19 da PI”; − como concretos meios probatórios, constantes do processo … que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, o “documento 4 da petição inicial”; − como decisão que, no seu entender, deve ser proferida, refere que deve esse valor [constante de certidão junta] ser considerado provado como já pago. O tribunal a quo para justificar a não prova dos factos (nomeadamente os constantes nos artigos 18 e 19 da petição inicial, como se reproduziu supra), escreveu o seguinte: Relativamente aos factos não provados, nomeadamente os supra assinalados, tal ficou a dever-se à falta de prova com um mínimo de credibilidade e consistência de que os factos em questão ocorreram, consignando-se que não foram tomados quaisquer depoimentos, v.g. testemunhais, no sentido da veracidade dos mesmos, nem documentais, consignando-se que os documentos juntos não demonstram o pagamento da quantia (global) alegada pela Ré, nem sequer o valor das pensões que foram pagas até à data pois, como decorre dos documentos juntos pela própria Autora, o valor da pensão vem sendo «atualizado» desconhecendo-se em que concretos termos. Como se vê, considerou o tribunal a quo que os documentos juntos, incluindo o documento 4 junto com a petição inicial, não provam tal matéria. Vejamos. É o seguinte o teor dos artigos 18 e 19 da petição inicial, que se reproduzem: 18. Foi requerido pelo citado beneficiário da D… uma pensão por incapacidade para o trabalho, pelo infortúnio de 13/09/2007, que foi paga mensalmente por este organismo desde 01 de julho de 2010 até setembro de 2014, data em que aquela foi remida até ao momento em que esta prestação seja substituída pela pensão de velhice. 19. Foi pago por este organismo, no global, a quantia de CHF 112.230,00 (cento e doze mil e duzentos e trinta francos suíços), o que corresponde aproximadamente a € 98.326,62 (noventa e oito mil, trezentos e vinte e seis euros e sessenta e dois cêntimos), de acordo com o conversor de moeda do Banco de Portugal – 1 CHF = € 0,87612. Ora, o documento 4 junto com a petição inicial, tem a respetiva tradução – a par da tradução do documento 3 – junta com o requerimento da Autora apresentado em 14.02.2020, e visto o mesmo constata-se que não se trata de uma certidão/certificado de pagamento, como refere a recorrente, mas sim de documento particular, mais propriamente de uma carta, datada de 22.07.2014, dirigida ao sinistrado G…, a comunicar-lhe a decisão de que lhe foi concedida “pensão ordinária de invalidez” no valor de CHF 809,00, a pagar no dia 20 de cada mês seguinte (ao vencimento) para conta do “I…” que é indicada. Em anexo consta “liquidação”, na qual é referido que de julho de 2010 a dezembro de 2010 eram pagos CHF 809,00 x 6, de janeiro de 2011 a dezembro de 2012 eram pagos CHF 823,00 x 24 e de janeiro de 2013 a julho de 2014 [data da carta] eram pagos CHF 830,00 x 19 (um total de CHF de 41.206,00), e sendo informado, entre o mais, que pode ser interposto recurso dessa decisão em tribunal administrativo. Ora, não se alcança daqui, por si só, o comprovativo de qualquer pagamento, apenas a informação de valores mensais calculados até agosto de 2014, como sendo aqueles a pagar. Assim, apenas poderia suportar eventual prova dos valores que foram indicados ao sinistrado como sendo aqueles a receber, mas não suportar a pretensão da Autora de ver consignados os valores pagos efetivamente ao sinistrado. De resto, também o documento 3 junto com a petição inicial não prova, por si só, esse pagamento, porquanto se traduz em cálculos feitos (sem certificação) sobre as prestações que eram devidas até DCAP (CHF de 41.206,00) com projeção daquilo que seria devido a partir daí até AVS[6] (CHF de 70.798,00). Concluímos, então, não se impor a alteração do decidido em 1ª instância quanto a matéria de facto. Deste modo, importa passar ao enquadramento jurídico dos factos, sendo os factos provados a considerar aqueles que foram como tal considerados em 1ª instância, estando supra transcritos. * Da sub-rogação da Autora:A Autora com a presente ação pretende o reembolso da seguradora Ré da quantia de CHF 112.230,00, apelando ao art.º 70º da Lei de Bases da Segurança Social, art.º 72º da Loi fédérale sur la partie générale du droit des assurances sociales, e Regulamento (CE) nº 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho[7]. A sentença recorrida considerou não ter sustentação legal esse reembolso, admitindo “a potencial aplicabilidade dos convénios trazidos pela Autora à colação”, mas fazendo considerações que levam a concluir não ser a Ré “terceiro responsável”, o que exclui que possa “ser responsabilizada nos termos … pretendidos pela Autora”. Se bem percebemos, o raciocínio seguido é o de que o direito ao reembolso pretendido só teria lugar se houvesse lugar a “indemnização a suportar por terceiros”, quando a “seguradora do ramo acidentes de trabalho” apenas assegura as prestações previstas na Lei de Acidentes de Trabalho, no caso “o pagamento da pensão conforme se for vencendo”. Todavia, podemos adiantar que a solução se nos afigura correta mas a fundamentação apenas em parte se aceita, e a carecer de explicitação, como se passa a explicar. Tal como referido no acórdão do TRG de 21.01.2016 (citado pela recorrente)[8], existe sub-rogação legal dos serviços sociais da Suíça de indemnizações pagas ao lesado por incapacidade de trabalho, por via da legislação citada pela Autora/recorrente. A sub-rogação (legal no caso de resultar da lei – art.º 592º do Código Civil) é uma forma de transmissão das obrigações, que coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito (conquanto limitado pelos termos do cumprimento) que pertencia ao credor primitivo[9]. Transpondo para a situação dos autos, teremos sub-rogação caso se verifique que a Autora satisfez uma obrigação que pertencia à Ré, abrangida pela norma legal que prevê a sub-rogação. De notar que não há dúvidas que a sub-rogação está dependente da satisfação efetiva do pagamento, que é a condição e a medida dos direitos do sub-rogado (não se verificando em relação a prestações futuras). Ora, a LAT[10] prevê o pagamento de indemnização por incapacidade temporária [art.º 17º, nº 1, als. e) e f)], que se destina a compensar o sinistrado durante esse período de tempo limitado, pela perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho resultante do acidente de trabalho. E não deixa de estar aqui em causa uma “indemnização a suportar por terceiro” a que se refere o art.º 70º das Bases Gerais do Sistema de Segurança Social[11], pois em última instância não cabe ao sistema de segurança social público o pagamento. Em consonância prevê o DL 59/89, de 22 de fevereiro a citação das instituições de segurança social competentes para concessão de prestações decorrentes de incapacidade temporária ou definitiva para o exercício da atividade profissional, a fim de que possam deduzir pedido de reembolso no respetivo processo (art.º 1º). É que, resultando do acidente incapacidade temporária para o trabalho, o empregador paga a retribuição do dia da ocorrência do acidente, e a partir do dia seguinte ao acidente vence-se a respetiva indemnização (art.º 17º, nºs 3 e 4 da LAT). A fim de evitar perda de remunerações (traduzida em poder o sinistrado não receber desde logo a indemnização devida) a segurança social assegura provisoriamente a proteção do beneficiário, ou, por outras palavras, faz um adiantamento, podendo depois exigir o valor pago, como está claro no preâmbulo do citado DL 59/89. Ou seja, há que ter presente que subjacente à sub-rogação legal em análise está a não cumulação de prestações que têm a sua causa nas lesões resultantes do acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado, traduzindo-se a situação no seguinte: o sinistrado socorre-se do sistema de segurança social, através da baixa médica, para garantir a sua sobrevivência, mas a satisfação dos seus direitos cabe a outrem (por exemplo empregador, ou seguradora para quem aquela tenha transferido a responsabilidade), pelo que depois de definido o responsável o sistema de segurança social tem direito a haver dele aquilo que pagou. Decorre do exposto que se houve pagamento por ambos (sistema de segurança social e, por exemplo, seguradora que assumiu a reparação por via de contrato de seguro) o reembolso será da responsabilidade do beneficiário (que recebeu duas vezes). Decorre também do exposto, que no caso de acidente de trabalho (por definição resultaram lesões incapacitantes para o lesado[12]), só se pode falar dessa cumulação de prestações até à data da alta, data em que as lesões estabilizam e tomam um carácter permanente, falando-se então de sequelas[13], isto é, apesar dos cuidados clínicos e dos tratamentos de reabilitação subsiste um dano permanente que se reporta àquela data[14], É que, a partir de então passa a haver uma capacidade residual para o exercício de atividade laboral compatível com as sequelas (que pode não ser a habitual, se para esta a incapacidade for total), ou seja, mesmo que não tenha sido iniciada outra atividade (compatível com as lesões/sequelas), o subsídio por doença passa a ter o cariz de prestação social não sendo já um “adiantamento” do devido pela “incapacidade para trabalhar”. Nessa medida, o acórdão do TRC de 31.03.2005 citado pela Autora/recorrente[15], e também os acórdãos do mesmo TRC de 24.04.2008[16] e de 16.05.2013[17], que reconhecem o direito de reembolso, reportam-se a períodos de incapacidade temporária[18]. Ora, no caso em apreço não está em causa o pago em consequência de incapacidade temporária, mas sim na sequência de uma incapacidade permanente [IPP de 67,34% associada a incapacidade absoluta para o trabalho habitual], fixada depois de ser solicitada revisão de incapacidade permanente (ponto 4 dos factos assentes)[19], pelo se conclui, sem necessidade de considerações mais desenvolvidas, e independentemente de estar ou não estar demonstrado o efetivo pagamento daquilo que foi reclamado, improceder a pretensão da Autora. Em suma, embora com fundamentação não coincidente com a da sentença recorrida, improcede o recurso, confirmando-se a decisão recorrida de absolvição da Ré do pedido formulado pela Autora. Quanto a custas, havendo improcedência do recurso, as custas do mesmo ficam a cargo da Autora/recorrente (art.º 527º do Código de Processo Civil). *** DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o sentido da sentença recorrida. Custas pela recorrente, com taxa de justiça conforme tabela I-B anexa ao RCP (cfr. art.º 7º, nº 2 do RCP). Valor do recurso: o da ação (art.º 12º, nº 2 do RCP). Notifique e registe. (texto processado e revisto pelo relator, assinado eletronicamente) Porto, 23 de junho de 2021 António Luís Carvalhão Domingos Morais Paula Leal de Carvalho ___________ [1] Na petição inicial foi identificada como demandante “D…”, sendo depois junto documento comprovando que houve delegação de competências (cfr. despacho de 22.01.2019). [2] Na petição inicial foi identificada como demandada “Companhia de Seguros E…, SA”, mas, como resulta da certidão permanente referida pela Ré (código de acesso: ….-….-….), a mesma passou, por fusão, a “F…, SA”, a qual por sua vez passou, por nova fusão, a “C…, SA”. [3] As transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo correção de gralhas evidentes e realces/sublinhados que no geral não se mantêm (porque interessa o texto em si), consignando-se que quanto à ortografia utilizada se adota o Novo Acordo Ortográfico. [4] Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pág. 156 e págs. 545/546 (estas no apêndice I: “recursos no processo do trabalho”). [5] Seguindo a ordem da precedência lógica (assim, primeiro importa saber quais os factos assentes, só depois se podendo fazer o seu enquadramento), sendo que a solução de alguma pode prejudicar o conhecimento de outra(s) – art.ºs 608º e 663º, nº 2 do Código de Processo Civil (cfr. art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho). [6] Não havendo esclarecimento sobre o significado das siglas “DCAP” e “AVS”, não havendo suporte para a afirmação feita pela Autora na PI de que foi paga pensão por incapacidade para o trabalho de 01.07.2010 até setembro de 2014, e nessa data foi remida até ao momento em que devia ser substituída por pensão de velhice (artigo 18, que se transcreveu), nem suporte para se dizer que “AVS” significa “seguro de velhice e sobrevivência” (artigo 25 da contestação do Chamado). [7] Que substituiu o Regulamento (CE) nº 1408/71. [8] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 2941/13.6TBGMR.G1. [9] Distinguindo-se do direito de regresso, que se traduz num direito nascido ex novo na titularidade daquele que extinguiu (no todo ou em parte) a relação creditória anterior ou daquele à custa de quem a relação foi considerada extinta. [10] Lei dos Acidentes de Trabalho, no caso a Lei nº 100/97, de 13 de setembro, dado que o acidente ocorreu em 13.09.2007 (ponto 2 dos factos provados), reportando-se a este diploma as referências a LAT. [11] Aprovadas pela Lei nº 4/2007, de 16 de janeiro. [12] Cfr. art.º 6º da LAT. [13] Sobre estes conceitos pode ver-se Francisco Manuel Lucas, “Avaliação das Sequelas em Direito Civil”, Coimbra 2005, págs. 35-37. [14] vd. Fernando Oliveira Sá, “Clínica Médico-Legal da Reparação do Dano Corporal em Direito Civil”, APADAC – Associação Portuguesa Para a Avaliação do Dano Corporal do Instituto de Medicina Legal de Coimbra, 1992, págs. 90 e 112. [15] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 655/05. [16] Publicado na CJ, Ano XXXIII, tomo 2, págs. 77-79. [17] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 661/11.5T4AVR.C1. [18] O mesmo sucedendo no acórdão do TRG de 21.01.2016 acima citado que se reporta a situação de acidente simultaneamente de trabalho e de viação. [19] A fazer fé no alegado pelo Chamado, só a partir de então porque a Autora só paga prestação no caso de incapacidade permanente superior a 50%. |