Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9321182
Nº Convencional: JTRP00011279
Relator: CESARIO DE MATOS
Descritores: RECURSO
ALEGAÇÃO
FACTO NOVO
CONTESTAÇÃO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199404149321182
Data do Acordão: 04/14/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 9377/93
Data Dec. Recorrida: 09/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART463 N1 ART489 N1 ART490 N1 N3 ART684 N2 N3 N4 ART1191 ART1189 N1 ART1197 N1 N2 ART1191.
DL 132/93 DE 1993/04/23 ART148 N1 ART141 ART145 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/09/19 IN BMJ N389 PAG536.
AC RL DE 1993/06/03 IN CJ T3 ANOXVIII PAG121.
Sumário: I - Os recursos não se destinam a suscitar questões novas mas à reapreciação da matéria já versada no tribunal " a quo " .
II - Para que uma impugnação possa considerar-se especificada não basta que se diga que o é ; é necessário que realmente o seja, isto é, que se apresenta uma versão dos eventos essencialmente contraposta dos da parte adversa.
III - Posteriormente à prolação da sentença declaratória da falência, os factos ocorrentes que possam servir de fundamento à resolução do arrendamento nos termos do artigo 1093 n.1, do Código Civil ( artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano ), só podem ser imputados
à massa falida, que não ao falido.
IV - Há fundamento legal para a resolução do contrato de arrendamento se, declarada a falência da arrendatária o locado se manteve encerrado por período superior a um ano.
Reclamações: