Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011279 | ||
| Relator: | CESARIO DE MATOS | ||
| Descritores: | RECURSO ALEGAÇÃO FACTO NOVO CONTESTAÇÃO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199404149321182 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9377/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/29/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART463 N1 ART489 N1 ART490 N1 N3 ART684 N2 N3 N4 ART1191 ART1189 N1 ART1197 N1 N2 ART1191. DL 132/93 DE 1993/04/23 ART148 N1 ART141 ART145 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/09/19 IN BMJ N389 PAG536. AC RL DE 1993/06/03 IN CJ T3 ANOXVIII PAG121. | ||
| Sumário: | I - Os recursos não se destinam a suscitar questões novas mas à reapreciação da matéria já versada no tribunal " a quo " . II - Para que uma impugnação possa considerar-se especificada não basta que se diga que o é ; é necessário que realmente o seja, isto é, que se apresenta uma versão dos eventos essencialmente contraposta dos da parte adversa. III - Posteriormente à prolação da sentença declaratória da falência, os factos ocorrentes que possam servir de fundamento à resolução do arrendamento nos termos do artigo 1093 n.1, do Código Civil ( artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano ), só podem ser imputados à massa falida, que não ao falido. IV - Há fundamento legal para a resolução do contrato de arrendamento se, declarada a falência da arrendatária o locado se manteve encerrado por período superior a um ano. | ||
| Reclamações: | |||