Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0836441
Nº Convencional: JTRP00042126
Relator: JOANA SALINAS
Descritores: CRÉDITO AO CONSUMO
VENCIMENTO ANTECIPADO
JUROS REMUNERATÓRIOS
Nº do Documento: RP200901150836441
Data do Acordão: 01/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 783 - FLS 39.
Área Temática: .
Sumário: O vencimento antecipado de todas as prestações do contrato de mútuo oneroso de crédito ao consumo, pela falta de pagamento de uma delas, não implica, salvo convenção em contrário, o vencimento imediato dos juros remuneratórios incorporados em cada uma das prestações acordadas e referentes a prazo ainda não decorrido ao tempo do vencimento antecipado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 6441/08 - Apelação
Tribunal Recorrido: .ª Vara de Competência Mista do
Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia
[Processo nº …./08.2TBVNG]

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO

B………., S.A., com sede na ………., nº .., ….-… Lisboa, intentou acção declarativa de condenação com processo na forma ordinária contra C………., residente na ………., nº .., ………., ….-… ………., pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe as seguintes importâncias:
a) 34.256,16 Euros, acrescida de 4.588,60 Euros de juros vencidos até ao presente – 06 de Maio de 2008;
b) 183,54 Euros de imposto de selo sobre estes juros;
c) os juros que, sobre a dita quantia de 34.256,16 Euros se vencerem, à taxa anual de 18,108%, desde 07 de Maio de 2008 até integral pagamento; e
d) o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair.
Alega para tanto, e em síntese, que no exercício da sua actividade comercial, autora e réu celebraram um contrato constante de título particular, mediante o qual aquele concedeu a este um crédito directo, sob a forma de mútuo, para a aquisição de um veículo automóvel; o réu não pagou as prestações como acordado, vencendo-se, então, todas.
Citado o réu regularmente, o mesmo não contestou. De harmonia com o disposto no artº 484º nº 1 do Código de Processo Civil, foram considerados confessados os factos alegados pela autora na petição inicial. (despacho de fls. 16)
Cumprido o disposto no artigo 484.º, n.º 2 do Código de Processo Civil nada foi alegado, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência condenou o réu C………. a pagar à autora B………., S.A., a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença, correspondente às prestações de capital não pagas, acrescidas de juros desde 10 de Agosto de 2007 à taxa anual de 18,108% e do imposto de selo respectivo, até integral pagamento. No mais, foi o réu absolvido do pedido.
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Inconformada, a autora interpôs este recurso de apelação pedindo a alteração da decisão, julgando-se a acção totalmente procedente e condenando-se o réu na totalidade do pedido.
São as seguintes, as conclusões da apelante:

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Não houve resposta do recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

É pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 690.º e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil).
Assim as questões a resolver centram-se na determinação das obrigações do réu/recorrido, resultantes do conceito de mútuo oneroso, de crédito ao consumo, e definição do que se deve entender por prestações de capital e prestação de juros.
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II - 1) FACTOS PROVADOS:
a. O A., no exercício da sua actividade comercial e com destino à aquisição de um veículo automóvel de marca RENAULT, modelo ………., com a matrícula ..-..-PR, por contrato constante de título particular datado de 10 de Julho de 2007, concedeu ao dito R. crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado ao dito R. a importância de Euros 22.399,32.
b. Nos termos do contrato celebrado entre o A. e o R., aquele emprestou a esta a dita importância de Euros 22.399,32, com juros à taxa nominal inicial de 14,108 % ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como os prémios de seguro, serem pagos, na sede do A. nos termos acordados, em 72 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Agosto de 2007 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes.
c. De harmonia com o acordado entre as partes a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga - conforme ordem irrevogável logo dada pelo referido R. para o seu Banco, mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária titulada pelo ora A.
d. Conforme também expressamente acordado a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações.
e. Mais foi acordado entre o A. e o referido R. que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada – 14,108 % - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 18,108 %.
f. O R., das prestações referidas, não pagou a 1ª e seguintes, ou seja, nenhuma, vencida a primeira em 10 de Agosto de 2007, vencendo-se então todas.
g. O R. não providenciou às transferências bancárias referidas, que não foram feitas, para pagamento das ditas prestações, nem o R., ou quem quer que fosse por ele, as pagou ao A.
h. Conforme expressamente consta do referido contrato o valor de cada prestação era de Euros 475,78.
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II - 2) APRECIAÇÃO JURÍDICA

Para correcta apreciação importa reter os factos essenciais que resultaram provados, ou seja que para aquisição do veículo automóvel de marca RENAULT, modelo ………., com a matrícula ..-..-PR, a autora emprestou ao réu a quantia de Euros 22.399,32, tendo sido acordado que tal quantia seria paga em 72 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Agosto de 2007 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes, sendo cada uma delas no valor 475,78 Euros.
Nesse acordo celebrado por escrito particular, as partes acordaram em juros à taxa nominal inicial de 14,108 % ao ano, e que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada – 14,108 % - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 18,108%. Finalmente, ficou expressamente acordado que a falta de pagamento de qualquer das prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações.
O réu não pagou nenhuma das prestações, mas a autora não formulou qualquer pedido de resolução do contrato, pedindo antes o seu cumprimento com as consequências derivadas da mora.
Através desta acção, a autora que reveste a natureza de instituição de crédito ou para bancária, nos termos do artº 2º do Decreto-Lei nº 49/89, de 22 de Fevereiro e em conformidade com o regime consagrado no Decreto-Lei nº 206/95, de 14 de Agosto, vem exigir o imediato pagamento do montante correspondente a todas as prestações previstas até ao termo do contrato, acrescido de juros moratórios e imposto de selo.
Estamos perante um contrato de crédito, sob a forma de mútuo, tal como definido nos artºs 2º n.º 1 al. a), do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro e 1142º do Código Civil. Ou seja, o contrato por meio do qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de mútuo.
Trata-se também de um mútuo oneroso, já que o empréstimo bancário, como espécie do empréstimo mercantil é sempre retribuído, tal como dispõe o artº 395º do Código Comercial.
Os juros são elemento essencial deste contrato, e integram-se na previsão do artº 362º do Código Comercial, quando considera o empréstimo bancário como uma operação comercial tendente a realizar lucros sobre o numerário.
Não obstante ter sido demonstrado por escrito particular e o seu valor exceder os € 20.000,00 (artº 1143º CC), o mútuo em causa nos autos é perfeitamente válido, porque feito por estabelecimento autorizado, tal como resulta das disposições conjugadas do artº 6º do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro e do Decreto-Lei n.º 36.765, de 29/04/43.
Sendo válido o mútuo, verificando-se que nenhuma prestação foi paga, e que a autora não pretende a resolução do contrato, mas antes o seu imediato e integral cumprimento por virtude de incumprimento do réu, vejamos então quais as obrigações resultantes para o mutuário devido ao referido incumprimento.
Recordamos que a questão essencial de discordância da apelante contra a sentença recorrida, está ligada à interpretação da cláusula 8ª das Condições Gerais do contrato celebrado, onde se fixou que:
“b) A falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes.
c) Em caso de mora (...) incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo da mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais.”
Considera a autora que a falta de pagamento tempestivo da 1ª prestação determina o imediato vencimento das restantes prestações.
Mas, a verdadeira questão que ora se discute tem a ver com a eventual possibilidade legal de a autora reclamar imediatamente o pagamento de juros remuneratórios relativamente ao contrato de financiamento por incumprimento do mutuário.
Entendeu a decisão recorrida que tal pretensão não podia proceder.
Nesta sede tem havido jurisprudência contraditória, desde logo a que é citada nas alegações de recurso da apelante que suportam a tese que defende, do outro lado a que é citada na sentença recorrida que sustenta a posição inversa, que se nos afigura a mais consistente com os conceitos jurídicos em causa.
E, quanto a nós esta posição é, sinteticamente a seguinte:
1) Só se pode falar em obrigação a liquidar se a obrigação já existe e se está vencida;
2) O que não é o caso da obrigação de juros.
3) Esta só vai nascendo à medida que o tempo a faz nascer, porque os juros são o preço da disponibilidade do capital durante certo período de tempo.
4) Se o mutuante opta pela imediata restituição de capital e juros, não pode ver-se investido naquilo que o tempo não lhe deu.
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A obrigação do pagamento do capital existe e é líquida, estando apenas a sua liquidação deferida nos termos do programa de pagamento das prestações. Se ocorre fundamento de vencimento total previsto no artº 781º, nada impede a exigibilidade imediata da totalidade da dívida, justamente porque a obrigação, única, embora com cumprimento escalonado, já existia, é líquida e, por via do vencimento antecipado, se torna imediatamente exigível.
Mas a dívida de capital não tem paralelismo com a obrigação de juros.
Estes estão pré-calculados e incluídos nas prestações com o capital no pressuposto do cumprimento de um programa contratual, que consiste em o mutuário ir liquidando prestações constantes, diluindo e antecipando o pagamento dos juros remuneratórios desde o momento em que passa a dispor do capital. - cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Março de 2007, CJ/STJ, Ano XXV, Tomo I, pag. 153 a 155
Tal prática não contém a virtualidade de retirar aos juros remuneratórios a sua natureza de frutos civis, nos termos do artº 212º nº 2, do Código Civil, ou seja, juros representativos do preço de utilização do capital, sempre relacionados com o tempo dessa utilização.
Na verdade, o juro é um rendimento do capital em função do tempo e tem natureza retributiva; por isso só nasce à medida e na medida em que o tempo decorre e só se mantém até ao momento do vencimento da obrigação da restituição desse capital.
No caso concreto em apreço vemos que foi acordado entre autora e réu que este, mês a mês, e até ao termo do contrato, lhe pagaria a prestação de € 475,78, prestação essa que incluía a amortização do capital mutuado e a respectiva remuneração, os juros remuneratórios.
Para adequada interpretação da referida cláusula 8ª das Condições Gerais do contrato, cuja validade e eficácia, como acima afirmámos, não está questionada nos autos, há que tomar em consideração o sentido, claro e corrente das expressões utilizadas, do ponto de vista do normal declaratário, enquadrado no contexto da actividade comercial que lhe subjaz a qual, de tão frequente e publicitada nos dias que correm, é de fácil e instintiva compreensão para o cidadão médio.
Quando no contrato se deixa consignado que “A falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes”, só pode significar, quanto ao que as partes anteciparam, acertaram e aceitaram é que: falhando culposamente o pagamento de uma das prestações no montante de € 475,78, ocorre, como consequência imediata, a exigibilidade de todas as restantes prestações.
Quanto a nós, e salvo o devido respeito por opinião diversa, é esta a interpretação desta cláusula, que se nos afigura a mais correcta, tanto mais, que em coerência com esta ficou estabelecido na cláusula 10ª das “Condições Gerais” do mesmo contrato que “o B………., SA poderá considerar o presente contrato rescindido, sendo consideradas então imediatamente vencidas todas as obrigações decorrentes para o mutuário do mesmo, exigindo o cumprimento imediato de todos os valores em dívida sempre que (…) falte o pagamento pontual de qualquer prestação de capital, juros ou outros encargos previstos neste contrato”
Do que resulta que, deixando o mutuário de proceder ao pagamento de uma das prestações acordadas, ao tempo do vencimento, o B………., SA pode exigir imediatamente todas as restantes, entrando o primeiro em mora; mas se o entender, o mutuante pode resolver o contrato, exigindo simultaneamente o pagamento de todas as prestações previstas.
Porém, o vencimento de todas as prestações reporta-se à dívida de capital e não aos juros de mora remuneratórios inicialmente acordados no pressuposto da vigência normal do contrato e pelo respectivo período temporal acordado, no caso de 72 meses.
Como se menciona no Acórdão do STJ de 10 de Julho de 2008, in ITIJ - Bases Jurídico-Documentais, www.dgsi.pt/jstj:
“(…)Tal natureza distinta da dívida de capital e de juros leva a que «a falta de pagamento dos juros não implica o vencimento imediato da dívida de capital, visto não se tratar de fracções da mesma dívida, mas de dívidas distintas, ainda que estreitamente conexas entre si». (ANTUNES VARELA, in “Das Obrigações em Geral”,vol. II, 7ª ed., p. 54). E, de igual forma, o vencimento da totalidade da dívida de capital - resultante da falta de pagamento de prestação fraccionada do mesmo - não implica o vencimento imediato da totalidade dos juros remuneratórios que seriam auferidos com o capital. Visto que o seu montante varia em função do tempo de duração do mútuo, os juros remuneratórios não estão repartidos em prestações correspondentes a uma obrigação de juros fraccionada. Isto é, ao invés da obrigação de capital mutuado (que reveste a natureza de obrigação de prestação fraccionada), a obrigação de juros tem o seu conteúdo e extensão delimitada em função do tempo (de pagamento do capital), sendo, por isso, uma obrigação de prestação duradoura periódica. Daí que, existindo uma dívida proveniente de mútuo liquidável em prestações nas quais estão incluídos juros remuneratórios, o não pagamento dos juros incluídos nessas prestações não implica o vencimento imediato dos incluídos nas prestações vincendas. Efectivamente, vencida a obrigação de capital, deixa de haver lugar a remuneração pela indisponibilidade do capital. Ou seja: como rendimento financeiro do capital, a obrigação de juros remuneratórios gera-se em função do tempo que vai decorrendo e só se mantém até ao momento da restituição do capital mutuado, atenta a sua natureza retributiva.
Em jeito de conclusão: com a antecipação resultante da perda do benefício do prazo, determinada pela falta de pagamento de uma das prestações, vencem-se as demais fracções da dívida parcelada, que é a dívida do capital mutuado, e não também o que, incluído nas prestações estipuladas, corresponda a juros remuneratórios, uma vez que estes, calculados em proporção ao tempo efectivamente decorrido, deixariam de corresponder – sem o decurso daquele tempo – à retribuição que, por definição, constituem.
O vencimento automático clausulado em 8. b), tal como o regime do artº. 781º do Código Civil, não se aplica a prestações de juros, porquanto estas só nascem com o decurso do tempo – (…) «a obrigação de juros vai surgindo “pari passu” com o decurso do tempo, por ter como escopo “pagar” ao credor o “preço” do capital que disponibilizou durante esse período» - e não é concebível a perda automática do benefício do prazo relativamente a situações em que não exista obrigação já constituída. – cf. Acórdãos do STJ de 19.4.2005, 27.4.2005, 11.10.2005, 07.03.2006 e de 14.11.2006, todos publicados in ITIJ - Bases Jurídico-Documentais, www.dgsi.pt/jstj
Ora, não se vencendo juros remuneratórios, também não há lugar à respectiva capitalização; a obrigação de pagamento do capital existe e é líquida, estando apenas a sua liquidação diferida nos termos do plano acordado para pagamento das prestações.
Se ocorre o fundamento de vencimento total, convencionado ou o previsto no art. 781º do Código Civil, nada impede a exigibilidade imediata da totalidade da dívida, justamente porque a obrigação, única, embora com cumprimento escalonado, já existia, é líquida e, por via do vencimento antecipado, se torna imediatamente exigível. Mas não há identidade nem paralelismo com a obrigação de juros.
Estes estão pré-calculados e incluídos nas prestações com o capital no pressuposto do cumprimento de um plano contratual, que consiste em o mutuário ir liquidando prestações constantes, diluindo e antecipando o pagamento dos juros remuneratórios desde o momento em que passa a dispor do capital. Todavia, e como acima explicitámos, os juros remuneratórios mantêm a sua natureza de frutos civis – artº 212º nº 2 do Código Civil. Como rendimento financeiro do capital, os juros geram-se em função do decurso do tempo, do mesmo modo que só se mantêm até ao momento de restituição do capital que se destinam a remunerar.
Os juros remuneratórios abrangidos pelas prestações convencionadas são calculados tendo em conta o tempo de duração do contrato de mútuo e o seu cumprimento.
Com a antecipação do vencimento resultante da falta de pagamento de uma das prestações, logo se vê que os juros remuneratórios, calculados para todo o período de vigência do contrato, não encontrariam correspondência ou proporcionalidade com o tempo decorrido até à exigibilidade do pagamento do capital, por perda do benefício do prazo, e a natureza retributiva indexada ao tempo que aqueles encerram.
Assim, se o mutuante, devido a incumprimento do mutuário opta pelo vencimento da totalidade das prestações, visando a recuperação imediata da totalidade do capital, seja ao abrigo de convenção nesse sentido seja no âmbito do exercício do direito previsto no art. 781º do Código Civil, não poderá exigir mais que o capital e a remuneração pela respectiva disponibilidade até ao momento da restituição.
Do que se conclui, tal como na sentença recorrida, que dos juros remuneratórios incluídos nas prestações apenas são devidos os abrangidos pelas prestações de capital vencidas.
A apelante, invocando a sua qualidade de Instituição de Crédito, reclama o direito de capitalizar juros, pretensão que faz coincidir com o direito a pedir juros moratórios sobre o valor total das prestações em dívida, apesar de nelas estarem incluídos juros remuneratórios. Não se questiona ter a apelante, no exercício da sua actividade de concessão de crédito, o poder de proceder à capitalização de juros, nos termos em que tal lhe é permitido e especialmente regulado pelo DL n.º 344/78, de 17/11, artº 5º nºs 4, 5 e 6.
Só que não é essa a questão que aqui se coloca; como resulta claramente do que vimos expondo, consideramos que não há juros a capitalizar porque a obrigação de juros está ligada ao tempo, e não tendo esse tempo decorrido, a obrigação nem sequer nasceu.
Pretende ainda a apelante ser errado considerar-se que o mutuário não tem que pagar os juros remuneratórios por inteiro quando incumpra o contrato, quando terá que fazer esse pagamento integral caso queira antecipar o cumprimento, como se prevê no artº 1147º do Código Civil. Neste preceitua-se que “no mútuo oneroso o prazo presume-se estipulado a favor de ambas as partes, mas o mutuário pode antecipar o pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro”.
Porém, não se pode invocar o regime geral da lei civil previsto no artº 1147º quando o regime legal dos contratos de crédito ao consumo – DL 359/91 – contém normas específicas sobre o cumprimento antecipado pelo mutuário, que não lhe impõe o pagamento integral dos juros (artº 9º). Temos pois normas especiais que fixam diferente regime para o crédito ao consumo.
Mas, ainda que assim não fosse, tem-se por certo reconduzirem-se a situações bem diferentes o vencimento antecipado de prestações do contrato, por via de convenção ou de actuação do art. 781º, e a antecipação de pagamento a que aludem os artºs. 1147º e 9º, citados.
Aqui, é o mutuário que, unilateral e antecipadamente, impõe o cumprimento ao mutuante, o qual, deve presumir-se, está interessado em manter o contrato pelo prazo convencionado e durante ele receber a remuneração do seu capital, bem se compreendendo que se aquele quer encurtar o prazo não seria razoável que se lhe permitisse fazer recair sobre o contraente fiel os efeitos do incumprimento do programa contratual.
No primeiro caso, a iniciativa de antecipação parte do mutuante que, embora fundada em comportamento faltoso (mora) do mutuário, pode não ser utilizada, aguardando o decurso do prazo normal de execução contratual.
Assim, o mutuante pode exigir o pagamento imediato das prestações parcelares subsequentes, mas continua a apresentar-se-lhe a alternativa de tolerar o atraso continuando a ter o direito a receber os juros pela quantia mutuada ainda não restituída, ou aproveitar-se do vencimento antecipado, perdendo o direito aos juros remuneratórios que lhe competiriam no caso de o contrato se manter até ao termo do prazo fixado.
Em conclusão, o vencimento antecipado de todas as prestações do contrato de mútuo oneroso de crédito ao consumo, pela falta de pagamento de uma delas, não implica, salvo convenção em contrário, o vencimento imediato dos juros remuneratórios incorporados em cada uma das prestações acordadas e referentes a prazo ainda não decorrido ao tempo do vencimento antecipado, entendendo-se não merecer a decisão recorrida a censura que lhe vem dirigida.
III - DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Porto, 15 de Janeiro de 2009
(acórdão elaborado em computador, deixando em branco as folhas no verso, e revisto pela 1ª signatária - artigo 138º nº 5, do C.P.C.)
Joana Salinas Calado do Carmo Vaz
Maria Catarina Ramalho Gonçalves
Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro