Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
10944/05.8TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: M. PINTO DOS SANTOS
Descritores: EXECUÇÃO
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RP2011061410944/05.8TBVNG.P1
Data do Acordão: 06/14/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTºS 110º, 90º, 91º, 92º, 93º, 94º, 814º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I - Tendo em conta o que se dispõe no art. 110°, n° 1, alínea a), o tribunal conhece oficiosamente da infracção das regras de competência previstas nos arts. 90°, n° 1, 92° e 94°, nºs 2 e 4".
II - Porém, só pode conhecer da violação das regras dos arts. 90°, n° 2, 91°, 93° e 94°, n? 1, se a incompetência for arguida pelo executado.
III - Não sendo a incompetência relativa de conhecimento oficioso, o juiz da execução só pode dela tomar conhecimento se invocada em oposição à execução (art. 814°, alínea c))"
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pc. 10944/05.8TBVNG.P1 – 2ª S.
(agravo)
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Relator: Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Ramos Lopes
Des. Henrique Araújo
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Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório:

B…, SA, com sede em Lisboa, instaurou, em 05/12/2005, a presente execução comum para pagamento de quantia certa contra C… e D…, residentes em …, Figueira da Foz, fundando-a no seguinte circunstancialismo:
● no exercício da sua actividade bancária, celebrou com os executados, em 10/02/2003, um contrato de crédito pessoal, titulado pelo documento que junta sob o nº 1;
● o montante financiado foi de 7.500,00€ e foi efectivamente disponibilizado aos executados em 15/04/2003;
● os executados obrigaram-se a pagar aquela quantia em 60 prestações mensais sucessivas, no valor unitário de 187,98€, no dia 1 de cada mês, a partir de 01/03/2003 inclusive;
● os executados não cumpriram o plano de pagamento acordado, tendo deixado de pagar as mensalidades a partir de 03/09/2004, apesar das interpelações que lhes foram feitas;
● ao montante em dívida acrescem juros moratórios, à taxa legal (eram de 1.129,62€ à data da instauração da execução).

Enquanto decorriam diligências com vista à penhora de bens dos executados (a exequente não indicou à penhora bens imóveis, nem estabelecimento comercial, direito real menor sobre eles incidente, ou quinhão em património que os inclua), foi aberta conclusão nos autos e o Mmo. Juiz titular do processo proferiu, em 05/02/2007, o despacho de fls. 20, do seguinte teor:
“B…, SA, com sede no … – …, n° .. – ..º - Lisboa, instaurou a presente execução para pagamento de quantia certa, com base em documento particular.
Dispõe o art. 94º, nº 1 do CPC, na redacção anterior à que lhe foi dada pelo Dec. Lei 14/06, de 26/4, que "salvo nos casos especiais previstos noutras disposições, é competente para a execução o tribunal do lugar onde a obrigação deva ser cumprida”. Trata-se de uma regra geral aplicável às execuções para pagamento de quantia certa, onde se incluem os títulos extrajudiciais, sendo certo que, de acordo com o disposto no art. 110º, nº 1, al. b) do CPC, "a incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente (...) nos processos cuja decisão não seja precedida de citação do requerido". É o que se passa nos presentes autos, sendo que só após a efectivação da penhora se citará o executado.
Ora, a obrigação constante do documento particular é de carácter pecuniário, pelo que a prestação do devedor (executado) deverá ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento (cfr. art. 774º do Cód. Civil), ou seja, no lugar onde tem domicílio o Exequente.
Assim, de acordo com o que acima se deixa exposto, e uma vez que a sede da exequente se situa em Lisboa, atento o que consta de fls. 6 e da procuração forense, a fls. 12, competente para conhecer da presente execução, em razão do território, não é o tribunal cível de V. Nova de Gaia, mas sim os Juízos de Execução de Lisboa, o que aqui se declara.
Nestes termos, declaro a incompetência em razão do território deste tribunal, em face do que ordeno a remessa dos presentes autos aos Juízos de Execução de Lisboa. (arts. 108º, 110º, nº 1, al. b) e 3 e 111º, do CPC.
Custas do incidente pela exequente, com taxa de justiça de 1 Uc (arts. 446º, nºs 1 e 2, do CPC e 16º do CCJ.
Notifique e registe.
Oportunamente, remetam-se os autos aos Juízos de Execução de Lisboa (art. 111º, nº 3, do CPC).
Dê conhecimento do Exmo. Solicitador de Execução”.

Inconformada, interpôs a exequente o recurso de agravo em apreço (que foi admitido por despacho de 13/03/2007), cuja motivação culminou com as seguintes conclusões:
“1. A presente execução funda-se em documento particular dotado de força executiva.
2. Atenta a natureza da obrigação exequenda e a espécie de título executivo, o tribunal territorialmente competente, em abstracto, seria o do lugar do cumprimento da obrigação (art. 94º.1 do CPC), o que corresponde, no caso, ao lugar da sede da agravante.
3. No entanto, a incompetência territorial por violação do disposto no art. 94º. 1 do CPC não é de conhecimento oficioso, razão pela qual não podia o Exmo. Julgador tê-la decretado por sua iniciativa.
4. O caso dos autos não está obviamente previsto nas alíneas a) e c) do nº 1 do art. 110º do CPC, nem é enquadrável na respectiva alínea b).
5. Esta alínea b) destina-se a acautelar casos excepcionais [cada vez mais excepcionais, face à agora muito ampla previsão da alínea a)] em que um processo cognitivo, isto é, um processo em que haja uma questão controvertida a apreciar, seja decidido – daí a lei falar em decisão – antes da citação da contraparte.
6. Neste tipo de casos, aí sim, dado que a contraparte só chega ao processo depois de proferida a decisão, compete ao juiz controlar oficiosamente a competência territorial, até para garantir o respeito pelo princípio do juiz natural.
7. Numa acção executiva, o facto de a penhora ser feita antes da citação do executado não significa que aí tenha sido tomada qualquer decisão, sendo certo que, na formulação legal, uma providência executiva (penhora) não é equiparável a decisão.
8. Para as garantias do executado, e no âmbito do art. 94º. 1 do CPC, é indiferente que a penhora, feita antes da sua citação, seja realizada à luz de tribunal territorialmente eventualmente competente.
9. Ao executado é bastante, assim que for citado, poder arguir a eventual incompetência territorial e obter a remessa do processo para outro tribunal, no qual se irão praticar os actos executivos subsequente, bem assim decidir todas as questões que venham a ser suscitadas.
10. Mas tal remessa não afectará a penhora que já tenha sido feita no primitivo tribunal, na exacta medida em que a remessa dos autos baseada na incompetência territorial apenas implica que estes sejam transferidos no estado em que se encontram, nenhum processado se anulando.
11. O que só confirma ser imprópria e inadequada a consideração oficiosa de eventual incompetência territorial decorrente da violação do art. 94º. 1 do CPC, devendo essa questão ficar entregue à iniciativa do executado, assim que for citado, tanto mais que (o) legislador já cuidou de prever os casos de incompetência territorial executiva oficiosa [arts. 90º. 1 e 94º. 2 ex vi do art. 11º. 1. a) do CPC].
12. Em face do exposto, temos que o despacho recorrido violou o disposto nos arts. 94º. 1 e 110º. 1 do CPC, impondo-se a sua revogação e a sua substituição por decisão que ordene o prosseguimento da execução no Tribunal onde foi instaurada.
Termos em que requer seja concedido provimento ao presente agravo, em conformidade com quanto antecede”.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Quase 4 anos depois da apresentação das alegações (tendo os autos estado parados todo este tempo por motivos que se desconhecem, embora em 14/09/2007 tenham sido distribuídos no entretanto criado e instalado Juízo de Execução de Vila Nova de Gaia), foi proferido, em 16/05/2011, despacho de sustentação da decisão recorrida.
Os autos foram remetidos a esta Relação em 19/05/2011 e aqui foram recebidos em 23/05/2011.
Pela simplicidade da questão a decidir, foram dispensados os vistos.
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2. Questão a apreciar e decidir:

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (art. 684º nº 3 e 690 nºs 1 e 2 do CPC, na redacção aqui aplicável anterior às alterações introduzidas pelo DL 303/2007, de 24/08, por a execução ter sido instaurada em data bastante anterior a 01/01/2008 – cfr. arts. 11º nº 1, «a contrario» e 12º nº 1 daquele DL) e não se impondo o conhecimento oficioso de outras, a única questão a apreciar e decidir consiste em saber se o Tribunal «a quo» podia ter conhecido oficiosamente da sua própria competência em razão do território e, por via disso, declarar-se incompetente para os trâmites desta execução.
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3. Circunstancialismo fáctico-processual a considerar:

O circunstancialismo a ter em conta é o que ficou descrito em 1, bem como, ainda, o seguinte:
- Pelo contrato celebrado entre a exequente e os executados, titulado pelo documento junto a fls. 8 e 9, as partes convencionaram, designadamente, que:
● tal contrato “tem por objecto a concessão de crédito … para aquisição de bens ou serviços com objectivos alheios à sua actividade comercial ou profissional” – nº 2 das condições gerais;
● os ora executados obrigaram-se a “reembolsar o crédito concedido pelo B… e ao pagamento dos juros, …, no prazo e demais condições fixadas no presente contrato” – nº 5.1, idem;
● “a modalidade de pagamento por débito em conta será efectuada no 1º dia útil de cada mês” – nº 5.3, idem;
● “para todas as questões emergentes ou relacionadas com o presente contrato é competente o foro da Comarca de Lisboa ou do Porto, com expressa renúncia a qualquer outro, sendo a opção realizada por aquela que se situe mais próxima do domicílio relevante do titular, por forma a que não resultem graves inconvenientes para o mesmo” – nº 15, idem.
- Os ora executados autorizaram, ainda, a exequente, onde os executados tinham aberta conta, a efectuar, no âmbito do contrato que lhe está associado, os débitos ordenados por aquela, comprometendo-se a mantê-la devidamente provisionada para o efeito – fls. 9.
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4. Apreciação jurídica:

Como assinalado em 2, a única questão que vem colocada à consideração desta Relação é a de saber se o Tribunal recorrido podia ter conhecido oficiosamente da sua competência em razão do território e, por via disso, declarar-se incompetente para o processamento dos autos.
Trata-se de questão que já foi objecto de vários arestos deste Tribunal de 2ª instância – alguns dos quais em execuções instauradas pela mesma instituição bancária que é exequente e apelante neste processo – e, ao que apurámos, sempre foi decidida do mesmo modo, com provimento do agravo, por a (eventual) incompetência em razão do território não ser de conhecimento oficioso nas execuções para pagamento de quantia certa, fundadas em título executivo extrajudicial [vejam-se, a título de exemplo, os Acórdãos desta Relação do Porto de 05/12/2005, proc. 0556166, de 12/12/2005, proc. 0556154, de 02/03/2006, proc. 0630639 e de 08/05/2006, proc. 0651469, todos disponíveis in www.dgsi.pt/jtrp].
Porque concordamos inteiramente com tal entendimento, poderíamos limitar-nos a proferir decisão sumária, remetendo para o decidido naqueles acórdãos, em conformidade com o permitido pelo art. 705º, aplicável ao recurso de agravo «ex vi» do disposto no art. 749º do CPC [na aludida redacção, aqui aplicável]. Embora não sigamos este caminho (prolação de decisão por remissão), seremos, ainda assim, breves na exposição das razões que sustentam a nossa discordância com o proclamado no despacho recorrido e fá-lo-emos seguindo de perto a trajectória argumentativa que foi adoptada nos citados arestos.

O título executivo que sustenta a presente execução é um documento particular – o contrato de concessão de crédito pessoal (que mais não é que um contrato de mútuo bancário) celebrado entre a exequente, na qualidade de concedente, e os executados, beneficiários do empréstimo - e estamos perante execução para pagamento de quantia certa.
De acordo com o nº 1 do art. 94º do CPC [na redacção anterior à introduzida pela Lei nº 14/2006, de 26/04], “salvos os casos especiais prevenidos noutras disposições, é competente para a execução o tribunal do lugar onde a obrigação deve ser cumprida”.
Estando em causa uma obrigação pecuniária, a respectiva prestação (o seu pagamento) deveria ser efectuada no lugar do domicílio do credor, ou seja, na sede da aqui exequente, quer por ter sido isso que as partes, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, do art. 405º do CCiv., convencionaram no contrato que constitui o título executivo (os executados obrigaram-se a manter a conta que possuíam em balcão da exequente sempre devidamente provisionada, para que esta, periodicamente/mensalmente, procedesse aos débitos correspondentes às amortizações/prestações acordadas), quer por ser o que decorre, subsidiariamente (a que haveria que lançar mão se não tivesse havido aquela convenção), do estabelecido no art. 774º do CCiv., segundo o qual “se a obrigação tiver por objecto certa quantia em dinheiro, deve a prestação ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento”.
Como a exequente tinha (e tem) a sua sede em Lisboa, conforme expressamente consta do nº 1 das condições gerais do contrato junto a fls. 8 e 9 (e do requerimento executivo), deveria ter sido nos Juízos de Execução da Comarca de Lisboa que deveria ter instaurado a acção executiva em apreço.
Ou então, em alternativa, em atenção ao que as partes convencionaram no nº 15 das condições gerais do aludido contrato – a 2ª parte do nº 1 do art. 100º do CPC permite que as regras de competência em razão do território sejam afastadas por vontade expressa dos interessados, desde que o façam constar do próprio contrato ou de acordo que satisfaça os requisitos de forma deste -, a exequente poderia ter proposto a execução nos Juízos de Execução do Porto, pela sua maior proximidade ao local de residência dos executados, que é em …, Figueira da Foz (conforme consta do contrato e do requerimento executivo).
Tendo a execução sido proposta nos Juízos Cíveis de Vila Nova de Gaia (à data ainda não estava criado nem instalado o Juízo de Execução de tal Comarca; depois da criação e instalação deste, os autos foram para aí remetidos), é manifesto que a exequente não observou a regra da competência territorial legalmente fixada, nem a competência convencionada.
Mas, apesar desta evidência, podia o Tribunal «a quo» ter declarado, oficiosamente, a sua incompetência em razão do território e ordenado a remessa dos autos aos Juízos de Execução de Lisboa?

Sobre tal problemática dispõe o art. 110º do CPC, cujo teor é o seguinte:
“1 – A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos forneçam os elementos necessários, nos casos seguintes:
a) Nas causas a que se referem os artigos 73º, 74º nº 2, 82º, 83º, 88º, 89º, 90º nº 1 e 94º nº 2;
b) Nos processos cuja decisão não seja precedida de citação do requerido;
c) Nas causas que, por lei, devam correr como dependência de outro processo.
2 – (…)
3 – O juiz deve suscitar e decidir a questão da incompetência até ao despacho saneador, podendo a decisão ser incluída neste sempre que o tribunal se julgue competente; não havendo lugar a saneador, pode a questão ser suscitada até à prolação do primeiro despacho subsequente ao termos dos articulados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 – (…)”
A enumeração das três alíneas do nº 1 é taxativa e traduz os únicos casos em que a violação das regras da competência territorial pode ser oficiosamente conhecida e declarada.
Não está aqui em causa a aplicação do que dispõem as als. a) e c) do nº 1 daquele normativo – a 1ª alínea só abarca, quanto às acções executivas, as fundadas em decisões proferidas por tribunais portugueses (nº 1 do art. 90º) e as que têm por objecto a entrega de coisa certa ou dívida com garantia real (nº 2 do art. 94º); na al. c) não cabem, manifestamente, as execuções extrajudiciais já que estas não são dependência de outro processo).
Nem o Tribunal «a quo» declarou a sua incompetência em razão do território ao abrigo de qualquer delas. Fê-lo sim chamando à colação o disposto na al. b) do nº 1 daquele art. 110º que se refere aos “processos cuja decisão não seja precedida de citação do requerido”.
No caso, a execução baseia-se em “título de obrigação pecuniária vencida de montante não superior à alçada do tribunal da Relação” (alçada que, à data, era de 14.963,94€ - nº 1 do art. 24º da LOFTJ) e a exequente não indicou à penhora nenhum “bem móvel, estabelecimento comercial, direito real menor que sobre eles incida ou quinhão em património que os inclua”. De acordo com o disposto nos arts. 812º-A nº 1 al. d) e 812º-B nº 1 do CPC, não havia, na presente execução, lugar à prolação de despacho liminar nem à citação prévia dos executados, iniciando-se aquela com a penhora de bens destes.
Mas daqui (desta ausência de citação prévia) não resulta que se esteja perante a excepção da al. b) do nº 1 do referido art. 110º.
Como se decidiu num dos acórdãos supra referenciados [ac. de 08/05/2006, que cita, por sua vez, os acórdãos desta mesma Relação de 17/01/2002, proc. 1990/01, 3ª Secção e de 04/11/2004, proc. 0435755, este disponível no sítio do ITIJ atrás indicado], têm-se em vista em tal alínea “os processos em que pode ocorrer uma decisão de mérito sobre o pedido sem citação do requerido, situação essa que não ocorre, no caso da execução, com o mero despacho liminar de controle e de prosseguimento da execução (intercalar), e o que se verificará tão só, se for caso disso, com a apreciação da oposição que venha a ser deduzida (sempre no seguimento de prévia citação para o efeito)”. Ou, como se decidiu noutro [ac. de 02/03/2006, citando um outro aresto desta Relação de 10/10/2005], “quando a lei fala em processos cuja decisão seja precedida de citação do requerido quer referir-se àqueles casos em que é formulada uma pretensão cuja procedência está dependente da realização de uma prévia averiguação, ainda que sumária, que necessariamente irá culminar na prolação duma decisão acerca da viabilidade de tal pretensão”. Isto porque “a referência à «decisão» na citada alínea, tem a ver com a preocupação que sempre teve o legislador em impedir que um processo de carácter cognitivo – aquele por via do qual se vaio decidir uma questão controvertida, ainda que a título cautelar – fosse decidido por um tribunal incompetente em razão do território, em clara violação do juiz natural”, caso em que a posterior citação do requerido se traduziria num acto inútil pois este já não estaria em tempo de arguir a incompetência territorial do tribunal que proferiu a decisão.
E a realização da penhora (ou de diligências com vista à sua concretização) por parte do agente/solicitador de execução (único acto que precederia a citação dos executados) não se reconduz, como é evidente, ao conceito de «decisão» a que alude a dita al. b) do nº 1 do art. 110º. O que significa que o caso dos autos não se enquadra na previsão deste preceito e que o Mmo. Juiz «a quo» não podia ter proferido o despacho que proferiu, ora sob impugnação.
É este também o entendimento da doutrina mais significativa que considera que “… tendo em conta o que se dispõe no art. 110º, nº 1, alínea a), o tribunal conhece oficiosamente da infracção das regras de competência previstas nos arts. 90º, nº 1, 92º e 94º, nºs 2 e 4”, mas “já só pode conhecer da violação das regras dos arts. 90º, nº 2, 91º, 93º e 94º, nº 1, se a incompetência for arguida pelo executado”. “Não sendo a incompetência relativa de conhecimento oficioso, o juiz da execução só pode dela tomar conhecimento se invocada em oposição à execução (art. 814º, alínea c))” [Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo de Execução”, 7ª ed., pgs. 86-87; idem, Remédio Marques, in “Curso de Processo Executivo Comum à face do Código Revisto”, pg. 109].
Como tal, mal andou a decisão recorrida ao ter conhecido oficiosamente da apontada excepção dilatória da sua incompetência relativa em razão do território, já que só poderia fazê-lo no âmbito da oposição à execução que os executados, depois de citados, poderiam, eventualmente, deduzir com aquele fundamento, nos termos do art. 816º do CPC.

A igual conclusão se chegaria se, em vez de enquadrarmos o caso na previsão do nº 1 do citado art. 94º, partíssemos do disposto no art. 100º nº 1, 2ª parte, do CPC, por a exequente não ter observado o que, a título de competência em razão do território, convencionou, no contrato, com os executados, pois continuaria o Tribunal «a quo» a não poder conhecer oficiosamente da sua incompetência em razão do território decorrente da inobservância dessa convenção, por este caso não estar, igualmente, previsto nas alíneas do nº 1 do apontado art. 110º.

Há, assim, que julgar o agravo provido e revogar o despacho recorrido.
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5. Decisão:

Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em:
1º. Julgar provido o agravo e, revogando a decisão recorrida e considerando competente, em razão do território, o Tribunal «a quo» (agora o Juízo de Execução de Vila Nova de Gaia), determinar o prosseguimento da execução.
2º. Não condenar as partes em custas, por a exequente ter obtido vencimento no agravo e por os executados não lhe terem dado causa nem terem apresentado contra-alegações.
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Porto, 2011/06/14
Manuel Pinto dos Santos
João Manuel Araújo Ramos Lopes
Henrique Luís de Brito Araújo