Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003081 | ||
| Relator: | MANUEL FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP199207089220124 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 26/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/12/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIVID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 781/76 DE 1976/10/28 ART6. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART42. CCT DE 1983/02/28 IN BTE N11/83 PAG882. | ||
| Sumário: | I - Tendo-se estabelecido uma relação laboral sem prazo aos 1 de Novembro de 1986 que não foi feita caducar pela celebração de qualquer contrato a prazo, a comunicação da empresa ao trabalhador da não renovação do contrato a prazo sem instauração de qualquer processo disciplinar, corresponde a um puro e simples despedimento ilícito. II - O Contrato Colectivo de Trabalho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, primeira série, nº 11, de 22 de Maio de 1983 e celebrado pela Associação dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas do Norte, que representa a dita empresa, e a Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio e Serviços, que representava o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio do Distrito de Braga, vincula a mesma empresa que se dedica à actividade de construção civil e fornecimento de materiais de construção e vincula também o dito trabalhador que detinha a categoria de escriturário estagiário e exercia as respectivas funções, ainda que não filiado nos organismos outorgantes desse contrato. | ||
| Reclamações: | |||