Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220124
Nº Convencional: JTRP00003081
Relator: MANUEL FERNANDES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
Nº do Documento: RP199207089220124
Data do Acordão: 07/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 26/91-1
Data Dec. Recorrida: 07/12/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIVID TRAB.
Legislação Nacional: DL 781/76 DE 1976/10/28 ART6.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART42.
CCT DE 1983/02/28 IN BTE N11/83 PAG882.
Sumário: I - Tendo-se estabelecido uma relação laboral sem prazo aos 1 de Novembro de 1986 que não foi feita caducar pela celebração de qualquer contrato a prazo, a comunicação da empresa ao trabalhador da não renovação do contrato a prazo sem instauração de qualquer processo disciplinar, corresponde a um puro e simples despedimento ilícito.
II - O Contrato Colectivo de Trabalho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, primeira série, nº 11, de 22 de Maio de 1983 e celebrado pela Associação dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas do Norte, que representa a dita empresa, e a Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio e Serviços, que representava o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio do Distrito de Braga, vincula a mesma empresa que se dedica à actividade de construção civil e fornecimento de materiais de construção e vincula também o dito trabalhador que detinha a categoria de escriturário estagiário e exercia as respectivas funções, ainda que não filiado nos organismos outorgantes desse contrato.
Reclamações: