Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005291 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | CAUÇÃO CUSTAS RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199201099130559 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 85/90-B | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/10/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART428 N3 ART433 N1 N2 N3 ART446 N1 ART818 N1. | ||
| Sumário: | I - Se aquele que é obrigado a prestar caução não indicar, no requerimento inicial, todos os elementos referentes ao modo por que a quer prestar ( no caso, por fiança bancária ), designadamente a identidade do banco fiador, pode fazê-lo na resposta à impugnação quando esta incidiu apenas sobre tal omissão. II - Só depois de resolvidas as questões relativas ao valor e à espécie da caução é que pode ser ordenada a sua prestação. III - É a oferente da caução quem deve pagar as custas do incidente porque só ela é que tirou proveito do mesmo, ao evitar por essa forma que a execução prosseguisse, logrando a sua suspensão. | ||
| Reclamações: | |||