Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130559
Nº Convencional: JTRP00005291
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: CAUÇÃO
CUSTAS
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RP199201099130559
Data do Acordão: 01/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 85/90-B
Data Dec. Recorrida: 12/10/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ART428 N3 ART433 N1 N2 N3 ART446 N1 ART818 N1.
Sumário: I - Se aquele que é obrigado a prestar caução não indicar, no requerimento inicial, todos os elementos referentes ao modo por que a quer prestar ( no caso, por fiança bancária ), designadamente a identidade do banco fiador, pode fazê-lo na resposta à impugnação quando esta incidiu apenas sobre tal omissão.
II - Só depois de resolvidas as questões relativas ao valor e à espécie da caução é que pode ser ordenada a sua prestação.
III - É a oferente da caução quem deve pagar as custas do incidente porque só ela é que tirou proveito do mesmo, ao evitar por essa forma que a execução prosseguisse, logrando a sua suspensão.
Reclamações: