Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024699 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO TERMO INVALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199812039811009 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 965/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/08/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART41 H ART42. L 38/96 DE 1996/08/31 ART3. | ||
| Sumário: | I - A simples referência para a alínea h) do n.1 do artigo 41 do Regime Jurídico do Contrato Colectivo de Trabalho não é válida para justificar o termo aposto no contrato de trabalho. II - Mesmo antes da Lei n.38/96, de 31 de Agosto, a indicação do motivo justificativo do termo só era válida se estivesse minimamente concretizado, ou seja, desde que fosse perfeitamente compreensível e apreensível da simples leitura do contrato. III - De qualquer modo, a remissão para alínea h) do n.1 do artigo 41 nunca podia ser julgada válida dado naquela alínea estarem previstas várias situações de admissibilidade da celebração de contratos de trabalho a termo ( trabalhadores à procura de primeiro emprejo ou desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego ). | ||
| Reclamações: | |||