Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
272/06.7TBPRD.P1
Nº Convencional: JTRP00042388
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
PRINCÍPIO DA LEGITIMIDADE APARENTE
VALIDADE
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
Nº do Documento: RP200903122272/06.7TBPRD.P1
Data do Acordão: 03/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 790 - FLS. 105.
Área Temática: .
Sumário: I – O princípio da legitimidade aparente permite a qualquer interessado que não tenha sido ouvido ou notificado intervir no processo a qualquer momento, sem que seja forçoso repetir os autos, termos ou diligências efectivadas.
II – O que é fundamental para o legislador, em termos de validade e, por consequência, de condição para o prosseguimento do processo de expropriação, é que não seja controvertida a situação física do prédio ou parcela a expropriar, cuja exacta percepção, no terreno, se afigure fácil, inequívoca e objectivamente verificável pelos árbitros e peritos intervenientes, face ao teor da planta para a qual concretamente remeteu a declaração de utilidade pública.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Agravo nº 272/06.7.TBPRD.P1
( Paredes – 1º Juízo Cível ).
Relator : Luís Espírito Santo
1ª Adjunto : Madeira Pinto
2º Adjunto : Carlos Portela

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto ( 3ª Secção ).

I – RELATÓRIO.
No âmbito do presente processo de expropriação, por utilidade pública, em que é expropriante EP – Estradas de Portugal, EPE, e expropriada B…………….., foi proferida a declaração de utilidade pública, através de despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, em 22 de Dezembro de 2004, publicado no Diário da República, II Série, nº 17, de 25 de Janeiro de 2005.
Do mesmo consta que :
“ Nos termos do disposto na alínea a), do nº 1, do artigo 14º e no nº 2, do artigo 15º, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, atenta a resolução do conselho de administração do Instituto de Estradas de Portugal de 22 de Setembro de 2004, que aprovou a planta parcelar e o mapa de expropriações das parcelas de terreno necessárias à execução da obra da SCUT Grande Porto – A 42/IC 25 – lanço Paços de Ferreira/nó da EN 106 ( Norte ), ( … ) declaro, atendendo ao interesse público subjacente à célere e eficaz execução da obra projectada, a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação dos bens imóveis e direitos a ela inerentes necessários à execução da obra da SCUT Grande Porto – A 42/IC 25 – lanço Paços de Ferreira/nó da EN 106 (Norte ), identificadas no mapa de expropriações e na planta parcelar em anexo, com os elementos constantes da descrição predial e da inscrição matricial e dos direitos e ónus que sobre elas incidem, bem como o nome dos respectivos titulares. “.
No Mapa de Expropriações, publicado de seguida, é identificada a parcela 15 da seguinte forma :
Expropriada – B………………. ;
Identificação do prédio – imóvel sito em Paredes, inscrito na matriz urbana sob o artigo 181 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 01146/171202, confrontando de norte com Estrada ; de Sul com C…………. ; de Nascente com D………….. e de Poente com Caminho, sendo que a área a expropriar ali publicada é de 396m2.
( cfr. fls. 42 ).
No auto de posse administrativa, de 16 de Março de 2005, a mesma parcela é identificada da seguinte forma :
“ prédio situado na freguesia de Sobrosa, concelho de Paredes, com a área de 396 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 181 da Repartição de Finanças de Paredes e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 01146/171202.
As confrontações são as seguintes :
Norte : Caminho ;
Sul : Restante área do prédio.
Nascente : E……………..
Poente : Rua Casal de Goda. “.
( cfr. fls. 20 a 21 ).
A referenciada parcela encontra-se delimitada a cor laranja na planta junta a fls. 22.
Na vistoria ad perpetuam rei memoriam, realizada em Fevereiro de 2005, consta que :
“ A parcela tem uma configuração de um conjunto de trapézios e situa-se no lugar de Campas, na freguesia de ………., concelho de Paredes. O prédio de que a parcela é desanexada está inscrito na Repartição de Finanças como matriz rústica, sob o artº nº 181 e descrito na Conservatória do Registo Predial com o nº 01146/171202.
Confrontações :
Do prédio :
Norte – E…………..
Sul – C……………
Este – E………………
Oeste – Rua Casal da Goda.
Da parcela :
Norte – E…………..
Sul – Própria
Este – E………………
Oeste – Rua Casal da Goda.
Área – 396 m2. “
( cfr. fls. 25 a 26 ).
Consta dos laudos arbitrais de fls. 99 a 105, datado de 6 de Novembro de 2006 e de fls. 258 a 264, datado de 25 de Fevereiro de 2008 :
“ A parcela a expropriar tem uma área de 396 m2, tem uma configuração de um conjunto de dois trapézios e situa-se no lugar de …………, na freguesia de ………, concelho de Paredes. O prédio de que a parcela é desanexada está inscrito na Repartição de Finanças como Matriz Rústica, sob o artº 181 e descrito na Conservatória do Registo Predial com o nº 01146/171202.
O prédio tem as seguintes confrontações, de Norte e de Este com E…………..; de Sul com C…………… e de Oeste com a Rua Casal da Goda.
A parcela é constituída por uma casa em granito de dois pisos, com a estrutura em bom estado e o restante em mau estado de conservação, um pequeno logradouro e, a Norte, um terreno cultivado com hortículas e ramada em bordadura. Possui, ainda, um anexo, um tanque e um poço. O terreno é de boa qualidade.
A rua com que a parcela confronta é pavimentada em betuminoso e dispõe de redes de energia eléctrica em baixa tensão, abastecimento domiciliário de água e telefónica. “
Foi proferido despacho de adjudicação por referência à “… parcela nº 15, com a área de 396,00m2, estando o prédio de que a referida parcela é desanexada inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº 181 e descrito na Conservatória do Registo Predial competente com o nº 01146/171202, a ser destacada de um prédio de maiores dimensões a confrontar a norte e de este com E…………; de sul com C…………… e de Oeste com a Rua Casal da Goda, tendo a parcela as seguintes confrontações : de norte e de este com E………….; de sul com a própria e de Oeste com a Rua Casal da Goda. “.
( cfr. fls. 118 )
A fls. 140 a 141, veio a expropriada requerer a expropriação total do prédio, que identifica como situado na Rua ………., da freguesia de …………., concelho de Paredes, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1243 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o número 01145/171202, referindo uma parcela sobrante, a expropriar, com a área de 158,00 m2.
A fls. 142 a 147, veio a expropriada apresentar recurso, nos termos do artº 52º, do Código das Expropriações.
Como questão prévia, referiu que :
A parcela nº 15, expropriada e adjudicada nos presentes autos, não fazia parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o nº 01146/171202 e inscrito na predial rústica sob o artigo 181.
Pertencia sim – e dele foi desanexada – ao prédio urbano sito na Rua ……….., freguesia de ………, concelho de Paredes, destinado à habitação, composto de casa de rés do chão, andar e quintal, a confortar do Norte, Sul e Nascente com herdeiros de F………….. e Poente com Estrada Municipal, com a área coberta de 132,80 m2 e descoberta de 421,20 m2, inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo 1243 de Sobrosa ( construído na antiga matriz rústica sob o artigo 1370 ) e construído no descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o número 01145/171202.
Encontra-se a recolher a documentação necessária à rectificação da área do prédio, bem como ao averbamento da construção na descrição.
Requereu as correcções tidas por convenientes.
Na resposta que apresentou, a fls. 198 a 204, referiu a expropriante a este propósito :
O processo de expropriação iniciou os seus termos identificando o prédio de que a parcela é destacada como estando inscrito na predial rústica sob o artº 181 da freguesia de Sabrosa e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 01146/171202, na sequência do levantamento cadastral e projecto de expropriações aprovado, conforme consta da Declaração de Utilidade Pública.
Mais tarde, a expropriante tomou conhecimento de que a parcela não tinha tal identificação e que era, na verdade, a destacar do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1243 – Sobrosa ( anteriormente inscrito sob o artigo 1370 rústico, da mesma freguesia ) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o nº 01145/171202 ).
No que concerne ao processo de expropriação, esta discrepância afigura-se irrelevante, uma vez que é ponto assente e incontestado a inexistência de quaisquer dúvidas em relação à identificação do prédio de onde se destaca a parcela expropriada, bem como dos seus respectivos proprietários.
Irregularidades na descrição do prédio ( seus elementos registrais, matriciais e outros ) não condicionam o andamento da expropriação, desde que a parcela esteja plenamente identificada nas plantas respectivas – o que é o caso.
Veio a expropriante, a fls. 211, afirmar que não se opõe ao pedido de expropriação da parcela sobrante, com a área de 158 m2.
A expropriada juntou a fls. 222 a 223 certidão comprovativa de se encontrar já registada a rectificação da área e o averbamento da construção a que aludiu.
A fls. 267 a 268, veio a expropriada referir que :
“ a parcela 15 expropriada é parte do seguinte prédio :
Um prédio urbano sito na Rua …………., freguesia de …………, concelho de Paredes, destinado à habitação, composto de casa de rés-do-chão e andar e quintal, a confrontar do Norte, Sul e Nascente com herdeiros de F………….. e Poente com Estrada Municipal, com a área coberta de 132,80 m2 e descoberta de 421,20 m2, inscrito na matriz urbana de Sobrosa sob o artigo 1243 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o número 01145/171202 – Sobrosa.
Requer a rectificação do despacho de fls. 128, por forma a que do mesmo fique a constar que “ …a parcela expropriada com a área de 396,00 m2, estando o prédio de que a referida parcela é desanexada inscrito na matriz urbana de Sobrosa, sob o artigo 1243 e descrito na Conservatória do Registo Predial competente com o nº 01145/171202 – Sobrosa, a ser destacada de um prédio de maiores dimensões a confrontar do Norte, Sul e Nascente com herdeiros de F……………. e Poente com Rua Casal da Goda, tendo a parcela expropriada as seguintes confrontações : de norte e este com E……………, de sul com a própria e de oeste com Rua Casal da Goda. “.
A fls. 276 foi proferido o seguinte despacho :
“ Antes de mais, do acórdão arbitral e de tudo o mais tramitado administrativamente resulta que a parcela expropriada está inscrita na matriz predial rústica sob o artº 181 ( o que veio, por isso, a constar do despacho de fls. 127 e 128 ).
Ora, a expropriada no seu requerimento de fls. 267 refere que a inscrição e causa corresponde ao artº 1243.
Assim, notifique a expropriada para que, juntando a certidão da matriz, esclareça o supra referido. “.
Veio, a este propósito, referir a expropriada, a fls. 278 a 279 :
“ junta aos autos certidão matricial referente ao artigo 1243 – urbano Sobrosa.
A parcela expropriada está efectivamente inscrita nesta matriz, porquanto :
Conforme a expropriada alegou, como questão prévia, na sua interposição de recurso, a parcela 15 expropriada e adjudicada nos presentes autos, não fazia parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o número 01146/171202 e inscrito na predial rústica sob o artigo 181, mas pertencia sim e dele foi desanexada do prédio urbano sito na Rua ……….., freguesia de …………, concelho de Paredes, destinado à habitação, composto de casa de rés-do-chão, andar e quintal, a confrontar a Norte, Sul e Nascente com herdeiros de F…………….. e Poente com Estrada Municipal, com a área coberta de 132,80 m2 e descoberta de 421,20 m2, inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo 1243 de Sobrosa ( construído na antiga matriz rústica sob o artigo 1370 ) e construído no descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o número 01145/171202.
A entidade expropriante não se opôs a tal correcção, sendo que a expropriada juntou aos autos a certidão registral comprovativa de se encontrar registada a rectificação da área e o averbamento da construção.
Assim, e porque efectivamente a parcela expropriada se encontra inscrita na matriz urbana sob o artigo 1243, requer as rectificações tidas por convenientes. “.
Foi requisitada a respectiva certidão da Conservatória referente ao prédio ( cfr. despacho de fls. 284 ).
A fls. 292 a 293, veio a expropriada referir que :
“ Da Declaração de Utilidade Pública consta, erradamente, que a parcela nº 15 está efectivamente adstrita ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o número 01146/171202 e inscrito na predial rústica sob o artigo 181.
Tratando-se a declaração de utilidade pública de um acto puramente administrativo, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, não pode este Tribunal rectificar ou sanar aquele erro, pois só a administração o pode fazer.
Face ao exposto, requer que seja notificada a entidade expropriante para, em prazo não superior a 60 dias, promover junto da entidade que proferiu a Declaração de Utilidade Pública, Secretário de Estado das Obras Públicas, a rectificação da declaração de utilidade pública do modo como ficou exposto no requerimento. “.
Notificada a expropriante, pronunciou-se esta, a fls. 298 a 302, no sentido da irrelevância da discrepância apontada, que reconhece como verdadeira, invocando, para esse efeito, o artº 10º, nº 2, do Código das Expropriações.
Foi proferido, a fls. 305 a 307, o seguinte despacho :
“ Fls. 292 e 298:
Compulsados os autos verifica-se que:
o despacho n.º 1748-A/2005, publicado na II Série do Diário da República de 25.01.05, e que aprovou a planta parcelar e o mapa de expropriações das parcelas de terreno necessárias à execução da obra da SCUT Grande Porto – A42/IC25 lanço Paços de Ferreira/nó da EN106 (Norte) identifica a parcela n.º 15 no Concelho de Paredes, inscrita na matriz urbana sob o artigo 181 e descrita na Conservatória do Registo Predial sob o numero 01146/030197, sendo que confronta de norte com G………… e limite da Freguesia de Paços de Ferreira, de Sul com Herdeiros de F…………., de Nascente com H………… e outro e de Poente com Herdeiros de I………… e outros, sendo que a área a expropriar ali publicada é de 1932m2.
Do laudo dos peritos de fls. 99 e ss. resulta identificada a parcela n.º 15 inscrita e descrita nos mesmos moldes do Despacho supra referido, sendo que e no que concerne à descrição das confrontações diz aquele laudo que o prédio expropriado confronta de norte e de este com E…………, de Sul com C…………. e de Oeste com a Rua Casal da Goda.
Com base nestes elementos foi proferido o despacho de adjudicação de fls. 128.
Ora, a expropriada vem como questão prévia ao recurso interposto requerer a rectificação do despacho de adjudicação porque, alega, a parcela 15 não fazia parte do prédio inscrito na matriz urbana sob o artigo 181 e descrita na Conservatória do Registo Predial sob o numero 01146/030197, mas, pertencia e dele foi desanexada ao prédio sito na Rua …………., ……., Paredes, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1243 de Sobrosa e descrito na Conservatória sob o número 01145/171202 – cuja certidão está junta a fls. 223 e ss. –.
A fls. 152 junta certidão da matriz do referido prédio inscrito sob o artigo 1243 e a fls. 151 junta certidão da Conservatória do Registo Predial referente ao prédio descrito sob o número 01145/171202.
Mais, a fls. 178 está junto o registo do despacho de adjudicação referente à parcela n.º 15, do prédio urbano descrito sob o número 1275/20070305, da freguesia de Sobrosa, desanexado do numero 1146/20021217, referente a parte do artigo 181 urbano. Cujas confrontações são de norte e nascente E………… e de sul B……………. e de poente Rua Casal da Goda.
Não pode deixar de se considerar que DUP padece de erro que necessita de correcção.
Por isso, deve a entidade com competência para a sua emissão emitir acto rectificativo com observância da forma e publicidade usadas para a prática do acto rectificado.
É de notar que a DUP constitui acto administrativo, sendo o acto nuclear do procedimento expropriativo, uma vez que define os sujeitos, objecto e âmbito da expropriação.
Não cabe, por isso, na competência do tribunal comum a modificação da situação jurídica constituída por acto de entidade administrativa, mas sim na do competente tribunal administrativo por via da proposição da respectiva acção autónoma.
Na verdade, no processo de expropriação litigiosa, o juiz controla apenas a regularidade formal do procedimento expropriativo, sendo certo que a anulabilidade/nulidade da DUP não se apresenta como questão prejudicial do litígio.
De todo o modo e tendo a situação irregular sido reconhecida pela própria entidade expropriante, considero existir motivo justificativo para a suspensão da instância até à rectificação da DUP pela entidade competente ou sua eventual anulação certificada nestes autos por sentença transitada em julgado, o que se declara ao abrigo do previsto na alínea c) do n.,º 1 do artigo 276º, e nº1, do artigo 279º, do Código de Processo Civil.
Custas pela entidade expropriante, fixando-se a atinente taxa de justiça em 2 UC´s (cfr. artigo 16º, do Código das Custas Judiciais) “.
Apresentou a expropriante recurso desta decisão, o qual foi admitido como de agravo ( cfr. fls. 314 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 318 a 328, formulou a agravante as seguintes conclusões :
…………….
…………….
…………….
……………..

Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi proferido despacho de sustentação conforme fls. 333 .

II – FACTOS PROVADOS.
Os indicados no RELATÓRIO supra.

III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
Do fundamento legal para a suspensão da instância decretada. Relevância da errónea identificação da parcela a expropriar, no âmbito da declaração de utilidade pública, para efeitos do prosseguimento, ou não, do processo expropriativo. Princípio da legitimidade aparente.
Passemos à sua análise :
É irrefutável que na declaração de utilidade pública sub judice existe um erro na identificação da parcela a expropriar, no que concerne às suas inscrição matricial e descrição na conservatória do registo predial competente.
A questão jurídica que ora se coloca é a de saber se tal circunstância impede ou não o prosseguimento dos presentes autos, justificando a suspensão da instância determinada na decisão recorrida.
Sobre esta temática cumpre referir :
Dispõe o artº 10º, nº 2, do Código das Expropriações[1] :
“ As parcelas a expropriar são identificadas através da menção das descrições e inscrições na conservatória a que pertençam e das inscrições matriciais, se não estiverem omissas, ou de planta parcelar contendo as coordenadas dos pontos que definem as áreas a expropriar, reportadas à rede geodésica, e, se houver planta cadastral, os limites do prédio, desde que situados a menos de 300 metros dos limites da parcela, em escala correspondente à do cadastro geométrico da propriedade ou, na falta deste, em escala graficamente representada não inferior a 1 : 1000, nas zonas interiores dos perímetros urbanos, ou a 1 : 2000, nas exteriores. “.
Estabelece este preceito legal que a identificação da parcela a expropriar não tem que resultar da referência obrigatória à sua inscrição matricial ou descrição na conservatória do registo predial competente.
Com efeito,
Estes elementos não são fundamentais ou imprescindíveis no que concerne à identificação do prédio ou parcela a expropriar, conforme as exigências que são impostas legalmente.
Diferentemente,
A lei permite que tal identificação resulte da “ planta parcelar contendo as coordenadas dos pontos que definem as áreas a expropriar, reportadas à rede geodésica, e, se houver planta cadastral, os limites do prédio, desde que situados a menos de 300 metros dos limites da parcela, em escala correspondente à do cadastro geométrico da propriedade ou, na falta deste, em escala graficamente representada não inferior a 1: 1000, nas zonas interiores dos perímetros urbanos, ou a 1 : 2000, nas exteriores. “.
Assim sendo,
Na declaração de utilidade pública junta a fls. 40 a 43, são expressamente identificadas as parcelas por referência ao “ mapa de expropriações e na planta parcelar em anexo, com os elementos constantes da descrição predial e inscrição matricial e dos direitos e ónus que sobre elas incidem, bem como os nomes dos respectivos titulares. “.
Nesta sequência,
Procedeu-se à correcta - e nunca impugnada - localização da parcela a expropriar, tanto em sede de vistoria ad perpetuam rei memoriam, como na que precedeu a elaboração dos laudos periciais.
Da mesma forma,
Quer a expropriante, quer a expropriada, reconheceram expressamente a discrepância registral indicada, não revelando quaisquer dúvidas relativamente à área e exacta localização – mormente em termos dos respectivos limites – da parcela nº 15, objecto do presente processo expropriativo.
Face a todo este circunstancialismo, não se vê fundamento legal para a suspensão da instância.
Com efeito,
A própria lei consagra neste domínio, em termos gerais, o princípio da legitimidade aparente, que permite a qualquer interessado que não tenha sido ouvido ou notificado intervir no processo a qualquer momento, sem que seja forçoso repetir os autos, termos ou diligências efectivadas[2].
É o que concretamente resulta dos artsº 10º, nº 4, 11º, nº 4 e 5, e 47º, nº 2, do CE.
Neste mesmo sentido,
O que é fundamental para o legislador, em termos de validade e, por consequência, de condição para o prosseguimento do processo de expropriação, é que não seja controvertida a situação física do prédio ou parcela a expropriar[3], cuja exacta percepção, no terreno, se afigure fácil, inequívoca e objectivamente verificável pelos árbitros e peritos intervenientes, face ao teor da planta para a qual concretamente remeteu a declaração de utilidade pública[4].
Conforme é referido no sumário do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30 de Janeiro de 2002 ( relator Jorge de Sousa ), publicado in www.dgsi.pt : “ O eventual erro nos elementos de identificação do prédio a expropriar indicados no acto de declaração de utilidade pública é irrelevante se não houver dúvidas sobre qual o prédio e área a expropriar, através de planta que permita a delimitação legível do bem a expropriar (artº 17º, nº 4, do CE ). “.
É precisamente o que sucede na situação sub judice.
Pelo que, não se colocando minimamente em causa a validade da declaração de utilidade pública que remeteu para a planta onde está perfeitamente delimitada a parcela a expropriar[5], os autos deverão prosseguir os seus ulteriores termos, com a apreciação do pedido de expropriação total oportunamente formulado.

IV - DECISÃO :
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em dar provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que dê seguimento aos ulteriores termos processuais do presente processo expropriativo.
Não são devidas custas pelo recurso.

Porto, 12 de Março de 2009
Luís Filipe Castelo Branco do Espírito Santo
Manuel Lopes Madeira Pinto
Carlos Jorge Ferreira Portela
___________
[1] Doravante referenciado simplificadamente como “ CE “.
[2] Relativamente ao conteúdo e aplicação deste princípio, vide, entre outros, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Abril de 2002 ( relator Fernando Araújo de Barros ), publicitado in www.jusnet.pt, onde se refere – à luz do CE de 1991 – que “ os preceitos dos artsº 9, nºs 1 e 3 e 40º, nº 1, do CE, de natureza processual, consagram o princípio da legitimidade aparente, pelo que a expropriante pode dirigir-se às entidades constantes das respectivas inscrições prediais e fiscais, mesmo que estas não sejam as verdadeiras e actuais titulares dos direitos que incidem sobre o imóvel a expropriar, princípio de cuja consagração emergem, como corolários lógicos que a não intervenção do verdadeiro titular dos direitos em causa não determina, em regra, a anulação dos actos já realizados e que se o verdadeiro titular do direito em causa só aparecer após o processo ter terminado, tendo a indemnização sido paga ao titular aparente, o verdadeiro titular só poderá demandar o titular aparente para reivindicar a indemnização recebida. “ ; acórdão da Relação do Porto de 20 de Dezembro de 2005 ( relator Mário Cruz ), publicitado in www.jusnet.pt, no qual é salientado que “ …porque importa agilizar, tornando célere e simultaneamente eficiente o procedimento expropriativo, tornou-se imperativo fazer vigorar neste domínio o princípio da legitimidade aparente, pelo que não é exigível ao expropriante uma averiguação exaustiva dos titulares dos imóveis expropriados, sob pena de se tornar impossível a concretização da expropriação em certos casos, princípio este que encontra tradução nos artsº 9º e 40º, do CE (de 1991). Neste casos, a falta ou inexacta identificação dos interessados só assumirá relevância e determinará a invalidade do acto declarativo se houver dolo ou culpa grave da entidade expropriante ou se, por isso, o objecto do acto for impossível “ ; acórdão da Relação de Guimarães de 21 de Abril de 2004 (relatora Maria Rosa Tching ), publicitado in www.jusnet.pt. ; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12 de Fevereiro de 1998 (relator João Bernardo), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXIII, tomo I, pags. 213 a 214.
[3] Convergindo pacificamente o expropriante e o expropriado quanto a saber onde se localiza o imóvel a expropriar, qual a sua área, onde começa e onde termina.
[4] Neste sentido, vide acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24 de Maio de 2006 (relator António Ribeiro), publicitado in www.jusnet.pt ; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12 de Junho de 2006 (relator Sousa Lameira), in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXXI, tomo III, pags. 193 a 195.
[5] Cuja apreciação compete à jurisdição administrativa.