Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420165
Nº Convencional: JTRP00012105
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: OFENSAS CORPORAIS
OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
MEIO PERIGOSO
MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO
Nº do Documento: RP199406019420165
Data do Acordão: 06/01/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 189/93
Data Dec. Recorrida: 12/03/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. ALTERADA A INCRIMINAÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART142 ART143 ART144 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR IS-A DE 1993/03/10.
Sumário: I - O n. 1 do artigo 144 do Código Penal é explícito quanto ao tipo de lesão a que é adequado o meio perigoso: a vida ou as lesões graves do artigo 143, pelo que o seu n. 2, enquanto prevê o perigo abstracto, deve entender-se relacionado com o n. 1, devendo, assim, apenas ser considerado se a lesão a que é adequado o meio é a própria vida, ou então uma das previsões no artigo 143 do Código Penal.
II - O uso de uma pedra deve ser considerado de meio gravemente perigoso quando lançada da mão e não empunhada, pois que, usada assim, permite ao agressor o controlo nos seus efeitos, atingindo-se a parte do corpo que se quis e com a intensidade imprimida, permitindo um impacto no corpo do ofendido imensamente inferior ao equivalente ao de um lançamento.
Reclamações: