Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123815
Nº Convencional: JTRP00000570
Relator: VITOR BRITES
Descritores: DESPEJO DIFERIDO
HABITAÇÃO
REQUISITOS
FRAUDE A LEI
MATERIA DE FACTO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
PROVAS
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
Nº do Documento: RP199105230123815
Data do Acordão: 05/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 ART1098 ART342 N2.
DL 55/79 DE 1979/09/15 ART4.
CPC67 ART684 N3 ART659 N2.
CCIV66 ART349 ART351.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1969/04/25 IN BMJ N186 PAG190.
AC STJ DE 1969/10/31 IN BMJ N190 PAG300.
AC STJ DE 1969/11/07 IN BMJ N191 PAG219.
AC STJ DE 1970/04/10 IN BMJ N196 PAG252.
AC STJ DE 1970/10/30 IN BMJ N200 PAG254.
AC STJ DE 1972/06/23 IN BMJ N218 PAG239.
AC STJ DE 1972/10/06 IN BMJ N220 PAG152.
AC STJ DE 1974/11/12 IN BMJ N241 PAG290.
Sumário: 1- O objecto do recurso e limitado pelas conclusões das alegações, nos termos do art. 684 n. 3 do C.P.C..
2- A resposta negativa a um quesito não significa que o seu conteudo não seja verdadeiro, mas quem alegou o facto sofre as consequencias do onus da prova, ex vi do dispostos no art. 342 n. 2 do C. Civ..
3- O facto do anterior senhorio ter intentado sem exito a acção de despejo antes de doar o predio a dois filhos não impoe a conclusão de que efectuou a doação para criar os requisitos necessarios a denuncia do contrato de arrendamento para habitação de um dos donatarios contra o mesmo inquilino.
4- Na elaboração da sentença cumpre ao juiz fazer o exame critico das provas nos termos do art. 659 n. 2 do C.P.C., podendo então dar como provados certos factos por presunção judicial - ut artigos 349 e 351 do C. Civ. - tal como o Tribunal da Relação, em recurso, mas isso não justifica que se tire a conclusão referida no numero anterior.
Reclamações: