Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043575 | ||
| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO SUSPENSÃO OPOSIÇÃO IMPUGNAÇÃO ASSINATURA TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP201002095704/07.4YYPRT-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 351 - FLS 124. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tem-se por justificado o pedido de suspensão da execução, nos termos do n.° 1 do artigo 818.° do C.P.C., se o opoente impugna a assinatura aposta no documento particular que serve de título à execução e invoca uma realidade fáctica contrária à possibilidade de o ter assinado, traduzida numa situação de burla de que tem sido vítima, juntando prova documental da queixa-crime apresentada e da troca de correspondência com instituições bancárias a dar notícia disso mesmo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº. 5.704/07.4-B – AGRAVO (PORTO-JUÍZOS EXECUÇÃO) Acordam os juízes nesta Relação: Os recorrentes/executados B………. e esposa C………., residentes na Rua ………., n.º ..-..º, Esq., em ………., vêm interpor recurso do douto despacho que foi proferido no ..º Juízo dos Juízos de Execução do Porto, nos autos de oposição à execução, que instauraram contra a recorrida/exequente “D………., S.A.”, com sede na ………., n.º ..-..º, Sala …, ………., em Lisboa, intentando ver agora revogada tal decisão da 1.ª instância que lhes indeferiu o pedido de suspensão da execução, que haviam formulado com a apresentação da oposição (com o fundamento que foi aduzido na douta decisão recorrida de que “No caso, da comparação ‘a olho nu’ das assinaturas apostas nas fotocópias juntas a fls. 4 com as apostas no título executivo não se vislumbram diferenças significativas ou notórias, pelo que se nos afigura não se justificar no caso a requerida suspensão da execução nos termos do referido artigo 818.º, n.º 1 do Código de Processo Civil”), alegando, para tanto e em síntese, que discordam dessa análise, pois que, afinal, ‘a olho nu’, “as divergências são significativas, entre a livrança, o contrato de crédito e o bilhete de identidade” (“os executados alegaram na oposição que a burla de que estão a ser vítimas resulta de trabalho profissional”), pelo que não deveria ter sido indeferido aquele pedido de suspensão que haviam formulado. É que “a decisão que resulta do disposto no artigo 818.º, n.º 1 do C.P.C. exige um especial juízo de ponderação, entre os factos alegados pelo oponente, os documentos apresentados e os interesses em disputa, com respeito, tal como nas providências cautelares, da mera aparência da prova, ou simples fumus boni iuris”, aduzem. “Termos em que deve dar-se provimento ao recurso e revogar-se a decisão recorrida, julgando-se pela suspensão da execução até decisão final da oposição”, concluem. A recorrida/exequente “D………., S.A.” não respondeu. A Mm.ª Juíza sustentou o decidido (a fls. 11 dos autos). * Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão:1) A exequente “D………., S.A.”, com base no documento (livrança) que agora constitui fls. 15 dos autos, emitido em 27 de Fevereiro de 2007, instaurou execução contra os oponentes/executados B………. e esposa C………., por um valor de 49.210,11 (quarenta e nove mil, duzentos e dez euros e onze cêntimos) e juros – (vidé também o documento de fls. 14 dos autos). 2) Em 26 de Janeiro de 2009 os executados deduziram oposição a essa execução com fundamento em que as assinaturas apostas naquele documento executivo eram falsas e pediram a suspensão da execução, para o que juntaram logo documentos (vidé o articulado de fls. 17 a 18 verso e os documentos de fls. 19 a 32 dos autos, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos). 3) A exequente contestou a oposição, nos termos do articulado de fls. 36 a 39 e dos documentos de fls. 40 a 46 dos autos, aqui também reproduzidos. 4) Em 15 de Maio de 2009 foi proferido despacho a indeferir a requerida suspensão da execução, conforme douta decisão de fls. 51 dos autos e que aqui se dá igualmente por reproduzida na íntegra, onde designadamente se exarou: “No caso, da comparação ‘a olho nu’ das assinaturas apostas nas fotocópias juntas a fls. 4 com as apostas no título executivo não se vislumbram diferenças significativas ou notórias, pelo que se nos afigura não se justificar no caso a requerida suspensão da execução nos termos do referido artigo 818.º, n.º 1 do Código de Processo Civil” (sic). * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se a problemática da suspensão da execução foi bem ou mal julgada no Tribunal a quo – no sentido do seu indeferimento, recorde-se, por ‘a olho nu’ lhe ter parecido não haver ‘diferenças significativas ou notórias’ entre as assinaturas apostas no título executivo e nos documentos juntos com a oposição –, que o mesmo é dizer se a apreciação realizada pela Mm.ª Juíza o foi de acordo ou ao arrepio dos factos e das normas que a deveriam ter informado. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões do recurso que foi apresentado. Vejamos. Os executados/opoentes/apelantes deduzem oposição à execução que lhes havia sido instaurada pela exequente/apelada, com base numa livrança por eles alegadamente subscrita. E logo peticionaram – ao mesmo tempo que invocaram a falsidade da mesma – que, com o recebimento da oposição, fossem suspensos os termos da execução instaurada. A Mm.ª Juíza indeferiu tal pedido de suspensão. Quid Juris? Nos termos do artigo 818.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, “Havendo lugar à citação prévia do executado, o recebimento da oposição só suspende o processo de execução quando o opoente preste caução ou quando, tendo o opoente impugnado a assinatura do documento particular e apresentado documento que constitua princípio de prova o juiz, ouvido o exequente, entenda que se justifica a suspensão”. In casu, houve efectivamente lugar à citação prévia dos executados e foi recebida a oposição. Mostra-se formulado o pedido de suspensão da execução (sem a prestação de caução) e os oponentes impugnaram as assinaturas que lhes eram imputadas e constam do documento particular que está a servir de título à execução. Apresentaram documentos que podem constituir princípio de prova. À partida, estão, pois, verificados os requisitos para o juiz se pronunciar. Este entendeu que não se justificava a suspensão e estava no seu direito. Porém, não cremos, salva melhor opinião, que o caminho que trilhou seja o mais adequado à abordagem e decisão da questão. Com efeito, não se lhe podendo exigir que seja especialista em caligrafias alheias, fica a sua argumentação muito vulnerável quando se limita à afirmação de que tais ou tais assinaturas têm ou deixam de ter, “a olho nu”, “diferenças significativas ou notórias” umas em relação às outras (naturalmente, logo os oponentes vêm contrapor que as diferenças são, afinal, abissais). Ficamos no domínio das opiniões e todos as podem ter. O Tribunal tem que fundar-se é em mais qualquer coisa. Mais adiante, no processo, se recorrerá, na certa, à prova pericial e aí se poderá ter mais em que se fundar. Neste momento, é só com os elementos que estão nos autos que a decisão tem que ser tomada. E poderá sê-lo, desde já. Não se ignora que o prosseguimento da execução é a regra, e a excepção a sua paragem, nos termos do citado artigo 818.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil. Mas o legislador, ao mesmo tempo que deu mais credibilidade aos documentos de origem particular e os erigiu em títulos executivos bastantes – para evitar que se instaurem mais acções declarativas em Tribunal –, em jeito de compensação, pretendeu facilitar a vida aos executados que não reconheçam no documento a sua assinatura, instituindo um sistema em que basta negar tal assinatura e juntar documento que constitua um mero princípio de prova para a execução poder ser suspensa enquanto se dirime a questão. O juiz, ouvida a parte contrária, decidirá se se justifica ou não a suspensão. Volvendo ao caso sub judicio, temos que os recorrentes não se limitam a juntar uma série de documentos donde se podem comparar as assinaturas – com o rol de dificuldades que daí advêm, já referidas –, como “contam uma história” de burlas de que têm sido vítimas, com a respectiva prova da queixa-crime que apresentaram e de uma troca de correspondência com as instituições bancárias a dar notícia disso mesmo. Quer dizer: não é só afirmarem que não assinaram; é construírem uma realidade contrária precisamente à possibilidade de o terem feito (e à probabilidade de terem sido outros a fazê-lo por eles). Ora, tanto basta para se ter por demonstrada a justificação da suspensão. À cautela, haverá mesmo que suspender a execução nestas circunstâncias, pois se não ignoram os custos, por exemplo, da penhora de um prédio onerado com hipoteca que garanta um crédito à habitação (como os opoentes reportam), com a perda do benefício do prazo e o vencimento imediato de toda a dívida. Para além de que a exequente, tendo contestado a oposição, se não opôs à suspensão da execução – o que não sendo aqui decisivo, é elemento a ponderar no conjunto dos demais. E os oponentes sempre poderão incorrer nas sanções previstas para a litigância de má fé, caso a sua história se não venha a confirmar e se verifiquem os demais pressupostos desse instituto previstos no artigo 456.º do CPC. Estão, portanto, cumpridos in casu os dois requisitos cumulativos que o n.º 1 do mencionado artigo 818.º previu em ordem ao deferimento da suspensão da execução: 1) a impugnação da assinatura e 2) a apresentação do documento que constitua princípio de prova. Como assim, num tal enquadramento fáctico e jurídico, haverá que alterar o que vem decidido da 1ª instância, que se não poderá manter na ordem jurídica e procedendo o recurso. E, em conclusão, dir-se-á: Tem-se por justificado o pedido de suspensão da execução, nos termos do n.º 1 do artigo 818.º do C.P.C., se o opoente impugna a assinatura aposta no documento particular que serve de título à execução e invoca uma realidade fáctica contrária à possibilidade de o ter assinado (e assertiva da probabilidade de terem sido outros a fazê-lo por si), traduzida numa situação de burla de que tem sido vítima, juntando prova documental da queixa-crime apresentada e da troca de correspondência com instituições bancárias a dar notícia disso mesmo. * Decidindo.Assim, face a tudo o que fica exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder provimento ao agravo, revogar a douta decisão recorrida e, em consequência, suspender a execução instaurada. Sem custas (artigo 2.º, n.º 1, al. g), CCJ). Registe e notifique. Porto, 9 de Fevereiro de 2010 Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos João Manuel Araújo Ramos Lopes |