Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8046/07.1TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP00043655
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: CONTRATO DE SEGURO MULTI-RISCOS
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
PARTICIPAÇÃO DO SINISTRO
Nº do Documento: RP201003028046/07.1TBVNG.P1
Data do Acordão: 03/02/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 356 - FLS 187.
Área Temática: .
Sumário: I - A responsabilidade da Seguradora não ficará afastada pelo facto do Segurado remover e mandar destruir as carnes deterioradas em consequência de uma falha eléctrica que deixou de alimentar a câmara frigorífica onde estavam armazenadas se, apesar de as não ter fotografado, o Segurado tiver comunicado o sinistro dentro do prazo estabelecido para tal e fornecer todos os elementos de que disponha para que a Seguradora possa verificar a ocorrência.
II - É que nem tal documentação fotográfica era exigida no contrato, nem é certo que fosse esclarecedora sobre a deterioração das mercadorias em causa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 8046/07.1 – APELAÇÃO (VILA NOVA de GAIA)


Acordam os juízes nesta Relação:


A recorrente “B………., S.A.”, com sede na ………., n.º …, ………., no Porto, vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida na .ª Vara Mista do Tribunal da comarca de Vila Nova de Gaia, nesta acção declarativa de condenação, com processo ordinário, que aí lhe foi instaurada pela recorrida “C………., Lda.”, com sede na Rua ………., n.º …, ………., Vila Nova de Gaia, intentando ver agora revogada essa decisão da 1ª instância que julgou a acção parcialmente procedente e a condenou a pagar à Autora a quantia global de 13.883,98 (treze mil, oitocentos e oitenta e três euros e noventa e oito cêntimos) e juros – de um pedido inicial formulado de 25.260,13 euros para indemnizar danos decorrentes de um sinistro (avaria no quadro eléctrico que deteriorou os produtos guardados na câmara frigorífica do talho) de que seria responsável a ora recorrente – (com o fundamento aduzido na douta sentença de que a Autora cumpriu a sua parte no contrato ao pagar o prémio do seguro e que a Ré tem que assumir a sua, que abrange, de acordo com as condições particulares do contrato, a cobertura de riscos eléctricos nas instalações da Autora, até € 25.000,00 e por deterioração dos bens refrigerados até ao mesmo valor), alegando, para tanto e em síntese, que discorda da solução encontrada, já que a Autora não observou as cláusulas contratualmente estabelecidas, ao não ter fotografado as carnes alegadamente deterioradas e ao comunicar “o incidente ao seu mediador de seguros a 30/8/04, sendo que este apenas comunicou à Ré em 08/09/2004”, o que consubstancia uma exclusão da responsabilidade desta Ré/Seguradora. Com efeito, “a Autora, não teve o cuidado de a fotografar ou de chamar qualquer entidade pública para a verificar, de forma a permitir que a Ré pudesse aferir, de forma mais segura, o que efectivamente aconteceu”, reclama – “e, não o tendo feito, colocou a ora recorrente numa posição mais frágil e vulnerável, retirando-lhe a possibilidade de visualizar, por qualquer forma, a carne estragada”. E os danos que ocorreram no quadro eléctrico não estão abrangidos pelo contrato de seguro, pois não faz o mesmo parte do recheio do estabelecimento, sendo algo que está integrado no próprio imóvel com carácter de permanência. Razões para que, ao dar-se agora provimento ao recurso, se deva revogar a sentença impugnada da 1ª instância.
A recorrida “C………., Lda.” apresenta contra-alegações, para dizer, também em síntese, que a apelante não tem razão, já que não há, da sua parte, qualquer violação de deveres contratuais, designadamente advindas do dever de participação do sinistro, que excluam a responsabilidade da Ré/Seguradora pelos prejuízos ocorridos (“no caso concreto o Tribunal a quo entendeu e bem que não houve qualquer omissão dolosa por parte da Autora Recorrida”). E o mesmo se diga relativamente ao quadro eléctrico, o qual está também abrangido pela cobertura do seguro contratado, pois que se este “cobriu os riscos eléctricos, cobre necessariamente os danos causados pelo quadro eléctrico” (“ainda para mais se o dano se verifica no quadro eléctrico na parte exclusiva da câmara frigorífica que se avariou e deu causa ao sinistro”, remata). Pelo que a douta sentença recorrida deve agora vir a “ser mantida e renovada”.
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Vêm dados por provados os seguintes factos:

1) A A. é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à actividade de venda a retalho e por grosso de carnes (alínea A) da Especificação).
2) A Ré é uma companhia de seguros, que desenvolve a actividade de venda de seguros (alínea B) da Especificação).
3) No exercício da sua actividade, um representante da Autora e um da Ré outorgaram um documento “Multi-Riscos Estabelecimentos”, ao qual foi atribuída a apólice n.º ../….., que tinha por objecto o estabelecimento e o recheio do estabelecimento comercial e sede da Autora, sito na Rua ………., nº …, Vila Nova de Gaia, conforme documento n.º 1, junto com a contestação, a fls. 67 a 108 dos autos (alínea C) da Especificação).
4) A contrapartida a cargo da Autora no acordo supra referido – o prémio – foi sendo paga por esta (alínea D) da Especificação).
5) A Autora enviou à Ré o fax cuja cópia constitui documento n.º 5, junto a fls. 26 dos autos com a petição inicial e o documento n.º 2, junto a fls. 109 dos autos com a contestação, que esta recebeu a 8 de Setembro de 2004, tendo nesse mesmo dia a Autora informado a Ré que a mercadoria já tinha sido destruída (alínea E) da Especificação).
6) A Ré enviou à Autora, em 29 de Setembro de 2004, a carta cuja cópia se mostra junta como documento n.º 6 a fls. 27 dos autos, na qual declarava que “para instruir o processo agradecemos que nos remetam com a maior brevidade possível os seguintes documentos – fotografias dos produtos reclamados; ficha de reparação técnica e factura de reparação na qual constem as causas do incidente do quadro eléctrico” (alínea F) da Especificação).
7) A Autora enviou à Ré o fax datado de 4 de Outubro de 2004 cuja cópia constitui o documento n.º 7, junto a fls. 28 dos autos com a petição inicial, no qual declarava que não poderia juntar fotografias dos produtos reclamados porquanto os mesmos terem sido imediatamente destruídos (alínea G) da Especificação).
8) No mesmo momento referido em 7), a Autora enviou à Ré cópia das facturas que constituem o documento n.º 8 e o documento n.º 9 juntas a fls. 29 e ainda o documento intitulado Relatório da Avaria, juntos como documentos n.os 10 e 11, a fls. 30 e 31 dos autos (alínea H) da Especificação).
9) Em 27 de Agosto de 2004, depois do encerramento do estabelecimento da Autora, ou nas primeiras horas do sábado, 28 de Agosto de 2004, ocorreu uma avaria no quadro eléctrico do estabelecimento comercial da A. que fez com que a câmara frigorífica ficasse sem energia eléctrica e, consequentemente, sem refrigerar as mercadorias nela armazenadas (respostas aos quesitos 1º e 2º).
10) Nesse dia encontravam-se armazenados na câmara frigorífica 3.860 quilos de carcaças de novilho, a qual valia 2,64 (dois euros e sessenta e quatro cêntimos) por quilo, mais 1.840 quilos de dianteiro de novilho, o qual valia 1,20 (um euro e vinte cêntimos) por quilo, bem como 930 quilos de perna de novilho (respostas aos quesitos 3º, 4º, 5º e 6º).
11) As carnes ficaram impróprias para o consumo humano, impedindo a Autora de realizar a sua venda (resposta ao quesito 7º).
12) Mal foi verificado o estado geral das carnes, que se encontravam na câmara frigorífica do estabelecimento, foi de imediato determinado que as mesmas tinham perdido o seu bom estado de conservação para poderem ser comercializadas, porquanto a câmara estava quente, face ao calor que se verificou naquela altura do ano de 2004 e consequentemente a carne deteriorou-se e perdeu qualidades e propriedades para poder ser comercializada (respostas aos quesitos 8º e 9º).
13) Pelo que a Autora promoveu a remoção dos produtos avariados do estabelecimento, bem como a sua destruição, de forma a evitar ser condenada no pagamento de coimas e ser criminalmente responsabilizada na sequência de alguma acção de fiscalização (resposta ao quesito 10º).
14) A Autora solicitou a remoção e destruição das carnes à sociedade “D………., Lda.”, que respondeu de imediato a essas solicitações, tendo a Autora pago à referida empresa por tal serviço, uma quantia de 1.103,01 (mil, cento e três euros e um cêntimo) – (respostas aos quesitos 11º e 12º).
15) As carnes em questão não foram fotografadas (resposta ao quesito 13º).
16) A Autora não dispunha de outra câmara frigorífica com envergadura suficiente para armazenar a carne (resposta ao quesito 14º).
17) Só ao fim da manhã do dia 28 de Agosto de 2004, após a primeira necessidade de ida à câmara frigorífica, foi detectado o incidente (resposta ao quesito 15º).
18) A Autora destruiu a carne em 28 de Agosto de 2004 e comunicou o incidente ao seu mediador de seguros em 30 de Agosto de 2004, sendo que este problema apenas foi comunicado à Ré a 08 de Setembro de 2004 (respostas aos quesitos 16º, 17º, 18º e 19º).
19) No local apenas existe um quadro eléctrico para todo o imóvel, sendo que o que avariou foi a parte do quadro que respeitava especificamente àquela câmara (respostas aos quesitos 20º e 21º).
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Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se o comportamento da Autora a seguir à ocorrência do sinistro consubstancia alguma causa de exclusão da responsabilidade da Ré, advinda do contrato de seguro (e, ao mesmo tempo, dar resposta à integração ou não dos danos do quadro eléctrico nos danos aqui a indemnizar). É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões do recurso apresentado.
Mas vejamos por que não assiste razão à recorrente.

No caso sub judicio, apurou-se que em 27 de Agosto de 2004, depois do encerramento do estabelecimento da A., ou nas primeiras horas do sábado, 28 de Agosto de 2004, ocorreu uma avaria no quadro eléctrico do estabelecimento comercial da Autora que fez com que a câmara frigorífica ficasse sem energia eléctrica e, consequentemente, sem refrigerar as mercadorias nela armazenadas (ponto n.º 9 da matéria fáctica provada). E mal foi verificado o estado geral das carnes que se encontravam na câmara frigorífica, foi de imediato determinado que as mesmas tinham perdido o seu bom estado de conservação para poderem ser comercializadas, porquanto a câmara estava quente, face ao calor que se verificou naquela altura do ano de 2004 e consequentemente a carne deteriorou-se e perdeu qualidades e propriedades para poder ser comercializada (seu ponto n.º 12). Pelo que a Autora promoveu a remoção dos produtos avariados do estabelecimento, bem como a sua destruição, de forma a evitar ser condenada no pagamento de coimas e ser criminalmente responsabilizada na sequência de alguma acção de fiscalização (ponto n.º 13).
E só ao fim da manhã do dia 28 de Agosto de 2004, após a primeira necessidade de ida à câmara frigorífica, foi detectado o incidente (ponto 17).
A Autora destruiu a carne em 28 de Agosto de 2004 e comunicou o incidente ao seu mediador de seguros em 30 de Agosto de 2004, sendo que este problema apenas foi comunicado à Ré a 08 de Setembro de 2004 (ponto 18).
Por outro lado, as carnes em questão não foram fotografadas (ponto 15), sendo que a Autora não dispunha de outra câmara frigorífica com envergadura suficiente para armazenar tal carne (ponto 16).

A recorrente/seguradora entende que esta actuação da recorrida/segurada infringe as cláusulas contratuais em vigor entre elas, designadamente o dever de participação do sinistro (a violação, pela Autora, da sua obrigação de comunicar atempadamente à Ré o sinistro e de lhe facultar a respectiva verificação, o que libertará esta de pagar a indemnização a que eventualmente estaria obrigada).
Mas será assim?

A ocorrência teria sucedido na noite de uma sexta para um sábado e foi detectada ao fim da manhã desse sábado (28 de Agosto de 2004). Logo na 2.ª-feira seguinte (30 de Agosto) foi comunicada ao mediador de seguros, vindo a ré/seguradora a sabê-lo na 4.ª-feira da semana seguinte (08 de Setembro).
Nos termos do artigo 20.º, n.º 1, alínea a) do contrato de seguro em vigor entre as partes – ora a fls. 104 dos autos –, constituía obrigação do Segurado “Participar o sinistro à Seguradora, com a maior brevidade possível, por escrito e num prazo máximo de 8 dias úteis, o contar do dia da sua ocorrência, ou da data em que dele tiver conhecimento. Tal participação deve conter a indicação do dia e hora, causa conhecida ou presumível, natureza e montante provável dos prejuízos, bem como quaisquer outros elementos necessários à boa caracterização da ocorrência e que sejam ou devam ser do seu conhecimento” (sic).

Ora, logo por aqui se verifica que a segurada não deixou de cumprir a sua obrigação de participação do sinistro à seguradora, pois que o fez ainda dentro do prazo de oito dias úteis de que dispunha para o efeito (de 28 de Agosto a 08 de Setembro decorreram exactamente oito dias úteis). Isto sem prejuízo de se perguntar naturalmente se a comunicação efectuada logo no primeiro dia útil ao mediador (a 30 de Agosto, uma 2.ª-feira) não resolveria a situação, pois senão para que serviria o mediador de seguros? Só para receber o dinheiro do prémio?
E foram fornecidos todos os elementos necessários para que a seguradora pudesse fazer a sua avaliação da situação, como ficou provado nos pontos 5), 7) e 8) da matéria de facto supra descrita, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º do contrato: “Fornecer à Seguradora todos os elementos de prova solicitados, bem como todos os relatórios ou outros documentos de interesse que possua ou venha a obter” (sic).

A seguradora, ora recorrente, insurge-se contra o facto da segurada, ora recorrida ter imediatamente destruído as carnes alegadamente deterioradas.
E, realmente, segundo a alínea c) do n.º 1 daquele artigo 20.º do contrato de seguro, incumbia à segurada “Não remover ou alterar, nem consentir que sejam removidos nem alterados, quaisquer vestígios do sinistro, sem acordo prévio da Seguradora” (sic).
Só que tal cláusula não pode ser interpretada de uma forma absoluta, mas de acordo com o circunstancialismo do caso concreto, como não poderia deixar de ser. E se as carnes estavam deterioradas, num mês de Agosto, tinham que ser removidas rapidamente tanto da câmara frigorífica do talho, como do próprio estabelecimento e destruídas, desde logo por razões de salubridade e também para que a própria segurada não ficasse sujeita às penalidades que tal situação acarretaria em caso de fiscalização. Para além do próprio nome e reputação do estabelecimento se os clientes soubessem que estava ali a ser armazenada carne deteriorada, eventualmente junto com aquela que o não estivesse (pois provou-se, no ponto 16 da matéria fáctica, que a Autora não dispunha de outra câmara frigorífica com envergadura suficiente para armazenar a carne).
Portanto, aqui, como em outras situações da vida, tem que prevalecer um pouco de bom senso e não há mal nenhum que o mesmo tenha efectivamente prevalecido.

[Também se não poderá considerar que a segurada tenha violado a alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo 20.º – que estipula obrigações cujo incumprimento intencional do segurado, liberta a seguradora de efectuar a indemnização a que estaria obrigada –, segundo a qual tal ocorrerá se a segurada “Subtrair, sonegar, ocultar ou alienar salvados” (sic), pois nem estamos na presença de quaisquer salvados mas de mercadorias que teriam necessariamente que ser destruídas. Ou mesmo da sua alínea d) – “Impedir ou dificultar, voluntariamente, a actuação da Seguradora no apuramento da causa e consequência do sinistro” (sic) –, já que isso, manifestamente, não ocorreu, como já se disse supra e ficou provado na acção, tendo a segurada dado toda a colaboração à seguradora e fornecido os elementos e documentos que possuía relacionados com o sinistro.]

Quanto ao facto – efectivamente provado no ponto 15 da matéria de facto –, da autora não ter tirado fotografias à carne alegadamente deteriorada, antes de a remover do local do sinistro, concordamos que bem o podia ter feito, ainda em nome do bom senso, e ter evitado, assim, toda esta resistência da seguradora em pagar a indemnização. Mas com isso e nas circunstâncias já descritas, não violou a autora nenhuma norma contratual – onde se não detecta tal obrigação de fotografar as mercadorias –, como poderia, por outro lado, essa reportagem fotográfica não vir, afinal, a ser minimamente esclarecedora da deterioração das carnes (sendo para o efeito o cheiro muito mais expressivo que a vista).

Finalmente, o facto provado no ponto 19 – de que “No local apenas existe um quadro eléctrico para todo o imóvel, sendo que o que avariou foi a parte do quadro que respeitava especificamente àquela câmara” – afasta toda a polémica à volta da indemnização dos danos do próprio quadro eléctrico (que o Tribunal a quo fixou num montante de 1.360,17 euros), quadro esse que é, afinal, parte integrante da própria câmara frigorífica e, como tal, recheio do estabelecimento (seguramente, objecto do seguro) e não parte integrante do próprio edifício.

Razão para se ter agora que manter a douta sentença recorrida, intacta na ordem jurídica e improcedendo o recurso que dela foi apresentado.

E, em conclusão, dir-se-á:

I. A responsabilidade da Seguradora não ficará afastada pelo facto do Segurado remover e mandar destruir as carnes deterioradas em consequência de uma falha eléctrica que deixou de alimentar a câmara frigorífica onde estavam armazenadas se, apesar de as não ter fotografado, o Segurado tiver comunicado o sinistro dentro do prazo estabelecido para tal e fornecer todos os elementos de que disponha para que a Seguradora possa verificar a ocorrência.
II. É que nem tal documentação fotográfica era exigida no contrato, nem é certo que fosse esclarecedora sobre a deterioração das mercadorias em causa.
*
Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Registe e notifique.

Porto, 02 de Março de 2010
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos
Cândido Pelágio Castro de Lemos