Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ AMARAL | ||
| Descritores: | VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS PRAZO DE PROPOSITURA CADUCIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RP201403131218/12.9TJVNF-N.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2014 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O prazo de propositura de acção de verificação ulterior de créditos a que se refere o artº 146º, nº 2, alínea b), do CIRE, não tem natureza substantiva, não integra a respectiva relação jurídica obrigacional, nem se lhe aplica o regime de caducidade previsto nos artºs 298º, nº 2, e 333º, nº 2, C. Civil. II - Trata-se de prazo de natureza processual, regulador da reclamação e verificação de créditos na insolvência pendente, a que se aplica, quanto aos efeitos e regime de conhecimento, o Código de Processo Civil. III - O seu encurtamento, determinado pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, é aplicável a acção cujo dies a quo ocorreu em data posterior à entrada em vigor daquele. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 1218/12.9TJVNF-N.P1 – 3.ª Relator: José Fernando Cardoso Amaral (nº 141) Des. Dr. Trajano Amador Seabra Teles de Menezes e Melo (1º Adjunto) Des. Mário Manuel Batista Fernandes (2º Adjunto) Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO Com o benefício do Apoio Judiciário, em 02-04-2013, B… pretendeu instaurar, por apenso ao processo de insolvência de “C…, SA”, uma Acção de Verificação Ulterior de Créditos, pedindo que lhe seja verificado, reconhecido e graduado, no lugar que lhe competir, um crédito no valor de 6.051,70€, mais 484,13€ de juros vencidos à taxa legal. Alegou, para tanto e apenas que, tendo sido trabalhador da sociedade comercial insolvente até à data em que rescindiu com justa causa o respectivo contrato de trabalho, no âmbito do processo nº 3234/09.9TJVNF que correu termos no 4º Juízo Cível do Tribunal de VN de Famalicão, reclamou, na referida qualidade, créditos laborais no valor global de 10.800€, conforme declaração anexa passada pelo respectivo Administrador. Contudo, apesar de reconhecidos e aprovados, do seu valor, apenas recebeu o de 4.748,31€ pago pelo Fundo de Garantia Salarial, permanecendo credor da diferença. Liminarmente, em 26-06-2013, foi proferido o seguinte despacho judicial: “De acordo com o artigo 146º, nº 2, alínea b) do CIRE, a reclamação de créditos só pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência. No caso dos autos, a sentença foi proferida em 24/5/2012, tendo transitado em julgado e a presente ação foi proposta no passado dia 2/4. Por conseguinte, decorrido o aludido prazo de seis meses, entendo que o requerente perdeu o direito de praticar o ato em causa, pelo que me abstenho de apreciar o articulado de verificação ulterior de créditos, atenta a sua extemporaneidade. Notifique. Custas pelo requerente, que fixo no mínimo legal. Oportunamente, arquive.” O autor não se conformou e interpôs recurso para esta Relação, concluindo assim as suas alegações: “-O prazo para intentar a acção “sub judice” é um prazo de caducidade (art. 298º, nº 2 CC). - Por isso, não pode ser do conhecimento oficioso. - Pois o regime previsto no art. 333º, nº 1 do CPC apenas se aplica às matérias excluídas da vontade das Partes, dispondo o seu nº 2 que, quando se trate de matéria sujeita á disponibilidade das Partes, aplica-se o regime do artigo 303ºCC, isto é, “o Tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição”. - Por isso, a caducidade é de conhecimento oficioso apenas, e só, em matéria de direitos indisponíveis (como bem ensinam Pires de Lima e Antunes Varela e, de resto, como é Jurisprudência corrente neste Tribunal, seguindo-se –por todos– o douto Acórdão de 21.10.2008…) . Acresce que, e sem prescindir, - Nos termos do art. 12º CC (Código Civil), a lei apenas regula as situações futuras, ou seja, “in casu“, a alteração do prazo de seis meses apenas se aplica a acções de Insolvência (e respectivos Apensos) que deram entrada em juízo a partir do dia 20.05.2012 (data da sua entrada em vigor). - A acção principal e apensos formam um todo, uma unidade coerente e, portanto, sujeita às mesmas regras e, concretamente, à aplicação da mesma lei no tempo. - A decisão recorrida violou os artgs. 12º , 298º , 333º, nºs 1 e 2 e 303º, nº 2, todos do CC. Termos em que deve ser revogada, como é de Justiça!” Não houve contra-alegações. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos autos e efeito meramente devolutivo. Corridos os Vistos legais, cumpre decidir uma vez que nada a tal obsta. II. QUESTÕES A RESOLVER Caso nenhuma outra delimitação (subjectiva ou objectiva) seja especificada, pelo recorrente, ao interpor o recurso, tais questões devem restringir-se em função das conclusões por ele apresentadas. Sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso, estas definem, portanto, o thema decidendum e balizam os limites cognitivos do tribunal ad quem, sob pena de a eventual pronúncia por excesso ou por defeito ser cominada com nulidade.[1] Era assim no âmbito do anterior Código de Processo Civil (artºs 660º, 668º, 684º, nºs 1 a 3, 684º-A, nºs 1 e 2, e 685º-A, nºs 1 e 2). Assim continua a ser no novo, aprovado pela Lei 41/2013, de 26-6 (artºs 608º, 615º, 635º, nº 4, 636º, nºs 1 e 2, e 639º). No caso, analisadas e interpretadas as conclusões, colhe-se delas que são duas as questões a decidir: 1ª - A tempestividade/extemporaneidade da acção prevista no artº 146º, nºs 1 e 2, alínea b), do CIRE, não é questão susceptível de conhecimento oficioso pelo juiz por se tratar de prazo de caducidade estabelecido em matéria de direitos disponíveis? 2ª – Ainda que o seja, a redução para 6 meses do prazo previsto naquela norma, operada pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, é inaplicável a tal reclamação por o processo principal de insolvência ter sido instaurado antes da entrada em vigor daquela e a nova lei só se aplicar aos instaurados depois? III. FACTOS Resulta dos autos e do alegado pela apelante que: -o processo de insolvência a que se refere esta acção de verificação ulterior de créditos entrou em juízo em 06-04-2012; -a sentença que declarou a insolvência foi proferida em 24-05-2012; -o respectivo trânsito em julgado ocorreu em 18-06-2012; -a acção apensa (verificação ulterior de créditos) entrou em juízo em 02-04-2013; -a alteração do prazo para a sua propositura, introduzida pela Lei 16/2012, entrou em vigor 30 dias após a sua publicação, ocorrida em 20-04-2012 (artº 6º). IV. APRECIAÇÃO/SUBSUNÇÃO JURÍDICA 1ª questão: saber se é de caducidade, relativo a direitos disponíveis e, por isso, insusceptível de conhecimento oficioso o prazo previsto no artº 146º, nºs 1 e 2, alínea b), do CIRE.[2] a) O processo especial de insolvência, como processo de execução universal, tem por finalidade última a satisfação dos credores, maxime através da liquidação do património do devedor e repartição do produto obtido por aqueles (artº 1º, nº 1). Para alcançar os seus objectivos, tal processo[3] compreende, na sua ampla tramitação, além dos autos principais em que, nomeadamente, é decretada a insolvência, vários incidentes e apensos, previstos e regulados ao longo do Código. Um dos “momentos chave” dessa tramitação (como refere o ponto 27 do preâmbulo do diploma que o aprovou) é o da reclamação de créditos, a par do da liquidação dos bens aprendidos para a massa e do do pagamento aos credores. A verificação de créditos[4], que constitui a epígrafe genérica do Título V, compreende os vários procedimentos destinados ao apuramento do passivo do devedor a pagar mediante liquidação do activo. Subdivide-se em Capítulos. O Capítulo I, epigrafado de Verificação de Créditos, trata do prazo e termos a observar numa primeira fase (que podemos considerar a inicial ou ordinária)[5] de reclamação, reconhecimento e graduação (artºs 128º a 140º). Tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento. Nenhum credor está dispensado de reclamar no respectivo processo, “se nele quiser obter pagamento” (artº 128º, nº 3). Durante a sua pendência, os credores não podem exercer os seus direitos senão em conformidade com as regras do CIRE, dada a vocação de plenitude da instância. Nesse primeiro período de tempo, fixado (até 30 dias) na sentença declaratória de insolvência (alínea j), do artigo 36º), portanto, é dada aos credores a oportunidade processual de apresentarem as suas reclamações, que são autuadas e apreciadas num único apenso (artº 132º). O Capítulo III, epigrafado de Verificação ulterior, contempla, ainda, uma fase extraordinária e subsequente àquela, naturalmente enxertada no genérico procedimento e na comum finalidade do referido Capítulo V. Previne-se a possível existência de credores que, por falta de conhecimento atempado, não reclamaram na fase normal, e promove-se, à luz do princípio par conditio creditorum, a oportunidade de todos, em igualdade, naquele processo, concorrerem ao produto da liquidação do activo. Assim, o artº 146º, dispõe, no seu nº 1, que “Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, …, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de acção proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor…”. Os antecedentes artºs 1196º, do CPC39, e 1241º, do CPC61, já previam tal acção mas nenhum prazo estabeleciam. Só com o Decreto-Lei nº 177/86, de 2 de Julho, cujo artº 50º alterou aquele, foi estabelecido o de um ano (exigindo-se, ainda, a prova pelo credor de que a falta oportuna de reclamação não fora devida a culpa sua). O CPEREF, aprovado pelo Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de Abril, no artº 205º, nº 2, aboliu esta exigência e manteve aquele prazo. De acordo com o seu referido sucedâneo (artº 146º), a reclamação “Só pode ser feita no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência” ou “nos seis meses subsequentes” a tal facto – na versão da mesma norma introduzida pelo artigo 2º, da citada Lei 16/2012. Tal reclamação é feita – agora não “por meio de requerimento” entregue ao administrador, como estabelece o nº 1 do artº 128º – mas “por meio de acção”, que segue a forma de processo sumário e que, tal como na fase anterior, é apensada aos autos (principais) de insolvência (artº 148º). De modo a que os créditos objecto de reconhecimento “ulterior” possam vir a ser ainda “atendidos no processo de insolvência” em paridade com os já reconhecidos antes, uma vez proposta a acção, a secretaria, oficiosamente, no referido processo principal, lavra um termo de protesto com função cautelar (artº 146º, nº 3), mediante o qual, nos termos do nº 1, do artº 180º, “consideram-se condicionalmente verificados os créditos dos autores do protesto…, para o efeito de serem atendidos nos rateios que se efectuarem, devendo continuar, porém, depositadas as quantias que por estes lhe sejam atribuídas”.[6] É neste contexto que deve reflectir-se e decidir-se sobre qual a natureza e regime do prazo aqui em causa, mormente para efeitos de conhecimento oficioso da sua extemporaneidade. Inúmeros são os arestos que, a propósito, o qualificam como de caducidade, motivados pelo artº 298º, nº 2, do C. Civil. Menos, os que tratam especificamente da questão do seu regime de conhecimento[7], sendo certo que nem este, como decorre dos nºs 1 e 3, do artº 333º, do C. Civil, é unívoco, antes depende da natureza indisponível ou disponível da matéria em que aquela tiver sido estabelecida. No caso, do direito que, por via da acção de verificação ulterior de créditos deve ser exercido dentro de tal prazo. Ora, da natureza adjectiva ou processual do prazo previsto para a primeira fase (artºs 36º, alínea j), e 128º) e respectivo regime preclusivo ou extintivo do direito a reclamar, não há dúvidas (artºs 144º e 145º, do CPC, aplicáveis ex vi do artº 17º, do CIRE). Aliás, “Tem a natureza de prazo judicial o das reclamações de créditos em processo de falência”.[8] A questão coloca-se quanto à segunda. Com efeito, apesar das diferenças de tempo e de formas (requerimento vs acção) previstas para cada uma das duas fases, ambas estão destinadas à verificação de créditos. Nelas está em causa o mesmo objectivo comum que domina o processo de insolvência: o de que todos possam ser nele atendidos e contemplados (seja pelo produto da liquidação, seja pelas medidas de eventual plano). Parece, pois, que, pelo menos quanto ao regime de contagem do prazo legal para a propositura (por apenso à insolvência) da acção de “verificação ulterior de créditos” e de conhecimento da sua tempestividade ou extemporaneidade, nenhuma razão de forma nem de fundo se encontra para que, nesta segunda fase, eles sejam diversos dos daquela primeira.[9] Sucede que o CIRE marca, com precisão e clareza, na alínea b), do nº 2, do artº 146º, o dies a quo de tal prazo (o do trânsito em julgado da sentença declaratória da insolvência). Todavia, não define a sua natureza e regime. Por isso e porque, quando se trata de prazos de propositura de acções, o mais normal e frequente é considerá-los como de caducidade e aplicar as regras dos artºs 298º nº 2, e 333º, nº 1, CC, mormente quanto à questão do conhecimento oficioso, não admira que o apelante aqui se bata por tal qualificação, alegando que o direito que o credor exercita, no processo de insolvência, ao instaurar a dita acção, versa sobre matéria não excluída da disponibilidade das partes e que o decurso do prazo para tal é insusceptível de conhecimento oficioso. Todavia, não sendo fácil nem clara, afigura-se-nos que há uma distinção a fazer e que o próprio Código de Processo Civil já faz, como se verá. b) Sendo certo que o tempo produz efeitos variados nas relações jurídicas, seja nas de índole processual, seja nas de natureza substantiva ou material, o instituto da caducidade não é a única consequência jurídica do seu curso[10], nem a sua utilização está reservada a tal fenómeno, podendo derivar de outros factos jurídicos.[11] Nos termos do nº 2, do artº 298º, do Código Civil, “Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição”. Acontece é que, não obstante, os prazos de propositura de acções, apesar de para tal previstos e daquele artº 298º, nº2, não têm natureza uniforme. Há, com efeito, prazos de natureza processual. Como diz o STJ, “Nem todos os prazos de propositura de acções são prazos substantivos, podendo alguns ser meros prazos judiciais, como se alcança pelo preceituado no artº 144º, nº 4, do CPC”. O exemplo mais impressivo é talvez o dos embargos de terceiro.[12] Admitindo que desta norma processual resultam argumentos mas que ela não basta, a resolução do problema estará em, por um lado, caracterizar a relação jurídica em causa na norma que prevê a acção e estabelece o prazo, ou seja, definir a natureza do direito que se visa através dela exercitar; e, por outro, em determinar o motivo e a finalidade por que a lei impõe tal exercício numa dada circunstância temporal e/ou processual, de modo a compreenderem-se as consequências da abstenção dele. Para tal, distingamos. Os prazos judiciais ou processuais regulam a prática de actos do processo em juízo. Destinam-se a determinar um “período de tempo” dentro do qual tal prática, ou a sua omissão, desencadeia um certo “efeito processual”[13]. Esses prazos pressupõem, portanto, “a prévia propositura de uma acção, a existência de um processo”.[14] Por sua vez, os prazos substantivos respeitam ao período de tempo facultado pela lei para o exercício do direito. Esse exercício, em certos casos, faz-se por meio de acção judicial. O artº 298º, nº 2, não distingue, apenas manda aplicar as regras da caducidade. Trata-se aí, evidentemente, de direitos materiais. A acção, enquanto modo daquele exercício e este como condição da sua imposição, pode referir-se a direitos já constituídos (mas violados) e que o respectivo titular perde, ou a direitos ainda a constituir e cuja expectativa de aquisição se frustra – se ela não for instaurada. Em geral, os prazos de propositura de acção são qualificados como prazos substantivos de caducidade (ou, excepcionalmente, de prescrição) por respeitarem ou se reflectirem na própria relação material a que respeitam (reconhecendo-a ou constituindo-a). Mas podem esses prazos ser também judiciais ou processuais. No critério de Vaz Serra, o prazo de direito substantivo respeita ao exercício e limite temporal de um direito material; o prazo processual respeita à estrutura e desenvolvimento do processo.[16] Como observava Alberto dos Reis, “O prazo dentro do qual há-de ser proposta uma determinada acção é um elemento integrante do regime jurídico da respectiva relação de direito substantivo ou material.”[17] Tal prazo, em princípio, não tem por função “regular a distância entre quaisquer actos do processo” mas a de “determinar o período de tempo dentro do qual pode exercer-se o direito concreto de acção, o direito de acção no seu aspecto de direito material”. Ele “não exprime o período de tempo fixado para a produção de certo efeito processual”.[18] Assim, “O prazo judicial pressupõe necessariamente que já está proposta a acção, que já existe um determinado processo, e destina-se ou a marcar o período de tempo dentro do qual há-de praticar-se um determinado acto processual (prazo peremptório)”. Por isso, era “evidente que não está nestas condições o prazo legal da proposição de uma acção.”[19] Acções existem, contudo, tipificadas na própria lei processual que, não estando originariamente previstas como condição de exercício de um direito (do direito de acção no seu aspecto de direito material), todavia comungam daqueles aspectos formais e surgem precisamente na sequência ou no decurso da tramitação de outras já pendentes e cujos prazos “…podem ser também prazos judiciais. Isso ocorrerá sempre que o prazo esteja directamente relacionado com uma outra acção e o seu decurso tenha um mero efeito de natureza processual e não o de extinção de direito material”.[20] Tanto é assim que, como continua a prever-se no nº 4, do artº 138º, do actual CPC, “Os prazos para a propositura de acções previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores”, ou seja, o regime dos prazos processuais.[21] Afasta-se aí, nessas oportunísticas hipóteses, a aplicação das regras da caducidade. c) Ora, atentas a função e o fim da acção de verificação ulterior de créditos, a sua inserção no processo de insolvência de que depende e sendo-lhe, aliás, por força do artº 17º, do CIRE, aplicável subsidiariamente o Código de Processo Civil, afigura-se-nos que o prazo para a deduzir é de natureza processual ou judicial e, o regime aplicável, o que decorre dos artigos 138º, nº 4, e 139º, nº 3, actuais.[22] Trata-se de acção cujo prazo de propositura está previsto em norma processual (artº 146º, nº 2, b), do CIRE) como condição de obtenção de certos efeitos de natureza adjectiva ou com esta conexos e é aberto por efeito de acto praticado em processo pendente (o trânsito em julgado da sentença declaratória da insolvência). Sendo aquele peremptório, o seu decurso extingue o direito de praticar o acto – acto daquele processo pendente (embora estruturado numa acção).[23] Assim, se a parte se apresentar a exercitar esse direito processual fora de prazo, a ilegalidade pode até ser suscitada pela Secretaria, submetendo a sua apreciação a despacho do juiz, para este o admitir ou recusar – actual artº 162º, nº 2. Iniciativa e decisão que têm carácter obviamente oficioso. Seja, portanto, por iniciativa do próprio juiz ou da secretaria, e mesmo que se qualifique tal despacho como de indeferimento liminar, nenhum obstáculo à sua prolação resulta do actual regime deste.[24] O direito que, mediante tal acção, é exercido, no processo de insolvência, não se refere, directa e imediatamente, à relação jurídica obrigacional – a que corresponderia uma acção de cumprimento –, nem está previsto como condição necessária para a impor aos sujeitos dela passivos, mas, apenas, ao de o credor reclamar o seu crédito, a par do dos outros, no âmbito e na oportunidade do processo de insolvência. Prossegue-se o interesse geral e público de que todos sejam naquele processo “atendidos” e, se possível, por meio dele “satisfeitos”, como prevêem o nº 1, do artº 146º, e o artº 1º, nº 1, do CIRE. A intenção do legislador ao estabelecer o prazo de propositura desta acção parece, pois, estar mais na regulação da prática do acto no âmbito daquele processo e de lhe conferir aí disciplina e celeridade, do que no exercício do direito de crédito do qual ela não é condição, mormente para evitar caducidade dele. Tal se ajusta, pois, mais à natureza processual da matéria do que à relação substantiva. Por isso, na “exposição de motivos” que acompanhou a Proposta de Lei nº 39/XII, que viria a dar origem à Lei 16/2012, se refere que “Em matéria de prazos, procede-se à redução substancial de alguns destes, por se considerar que muitos dos prazos até agora definidos na lei excediam aquela que se entende ser uma duração razoável para a prática de actos.” E exemplifica-se precisamente com o caso do artº 146º, pois “a actual conjuntura económica e a voracidade do comércio jurídico dos nossos dias não se compadece com prazos tão dilatados”. Visou-se, pois, acelerar a prática de um acto no processo de insolvência, atentos os fins desta, e razões ligadas ao interesse público, objectivos que não respeitam à relação obrigacional propriamente dita. Se a propositura da acção tem aquele sentido e fins e o decurso do prazo legal faz precludir ou extinguir o especial direito a tal reclamação no âmbito do procedimento de insolvência, isso significa que não depende dela o nascimento do direito de crédito nem a sua subsistência, mas apenas o direito adjectivo de ali o reclamar com os particulares efeitos processuais previstos para tal mecanismo, cujo exercício o legislador disciplina e não abdica de que seja o tribunal a controlá-lo em atenção à sua pública finalidade, mas sem afectação em substância da relação jurídica material que o precede e lhe subjaz, nem da respectiva titularidade activa e passiva. O crédito não nasce nem morre com a acção ou pelo facto de ela não ser interposta.[25] Pode é tornar-se inexequível por esgotamento, na insolvência, do património que o garantia. Em tal procedimento predomina a matriz adjectiva, de cariz juspublicístico, justificada pela necessidade de ordenação formal e disciplinada dos actos de processo, em atenção aos fins visados. Logo, está subtraída à livre disposição da vontade das partes e, por isso, sujeita ao controlo oficioso do tribunal, a sua extemporaneidade. Não se trata, pois, de prazo substantivo respeitante à vida de relação jurídica material e a cujo não exercício tempestivo deva corresponder a caducidade do direito de acção em geral, aliás não previsto quanto ao crédito em causa. Este não caduca pelo facto de não ser deduzido ou exercitado através daquela acção e respectivo prazo.[26] O seu decurso “faz extinguir o direito a praticar o acto respectivo. Este efeito produz-se automaticamente, pela simples circunstância de ter expirado o prazo legal; não é necessário que o juiz o declare.”[27] Afastamo-nos, pois, do entendimento, defendido pelo apelante, seguido no Acórdão desta Relação de 21-10-2008[28], ancorado estritamente na consideração de que o prazo em apreço é, como por regra sucede para os de propositura de acções, de caducidade e está, enquanto “um mero direito de crédito por prestações laborais”, na disponibilidade das partes. De resto, aquele aresto invocou em seu amparo um outro desta mesma Relação[29] mas que versou sobre acção de restituição de bens e não de verificação ulterior de créditos e em que se discutia, apenas, se esta estava sujeita a prazo, nela se tendo entendido que não, embora acrescentado a latere e, por isso, sem tratamento aprofundado, que “mesmo que assim não fosse, uma vez que o prazo [o previsto para a reclamação de créditos] em questão é de caducidade, não poderia o tribunal, oficiosamente, apreciar da excepção porque estabelecida em matéria atinente a direitos disponíveis – artº 333º, nº 2, CC”. Que outro direito, enfim, caduca, que seja de natureza substantiva, senão, e apenas, este, de índole meramente adjectiva, de o autor reclamar, embora por via de uma tal acção apensa, o seu crédito, no processo de insolvência? Deste modo, respondendo-se negativamente à primeira questão colocada, deve ela improceder. 2ª questão: saber qual a lei aplicável e, por isso, o prazo a considerar. Sendo, pois, a extemporaneidade de tal acção susceptível de conhecimento oficioso em despacho liminar, importa agora decidir se a redução para 6 meses do prazo (antes, de 1 ano) previsto na citada alínea b), do nº 2, do artº 146º, operada pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, é inaplicável a tal reclamação por, como defende o apelante, o processo principal de insolvência ter sido instaurado antes (06-04-2012) da entrada em vigor (20-05-2012) daquela, e a nova lei só se aplicar aos instaurados depois, tendo em conta, na perspectiva dele, que “acção principal e apensos formam um todo, uma unidade coerente e, portanto, sujeita às mesmas regras e, concretamente, à aplicação da mesma lei no tempo”. Com efeito, só um tal entendimento permitiria considerar tempestiva a acção interposta em 02-04-2013, pois tendo a sentença que decretou a insolvência transitado em julgado no dia 18-06-2012 e sendo este, por força do artº 146º, nº 2, alínea b), quer antes quer depois da alteração, o momento que marca o dies a quo, no caso de operar o prazo de 6 meses estabelecido na lei nova, é evidente que o dies ad quem ocorreu em 18-12-2012. Acontece, porém, que se o referido “todo” ou “unidade coerente” formado pelo processo principal e seus apensos justifica, como se viu, em nossa perspectiva, que os prazos de um e outros se considerem da mesma natureza e sujeitos ao mesmo regime, mormente para os fins tratados na questão anterior, já o mesmo não sucede, ao contrário do alegado, quanto ao problema da aplicação da lei nova. Na verdade, por força do inerente princípio, “Tem-se entendido neste sector que a nova lei processual deve aplicar-se imediatamente, não apenas às acções que venham a instaurar-se após a sua entrada em vigor mas a todos os actos a realizar futuramente, mesmo que tais actos se integrem em acções pendentes, ou seja, em causas anteriormente postas em juízo.”[30] Salvaguardam-se apenas as “situações constituídas”, por forma a respeitar expectativas criadas no domínio da lei antiga e que não se confundem com “acção pendente” antes se identificam com os múltiplos actos ou eventos que se vão sucedendo e renovando ao longo do processo. Ora, a lei nova (Lei 16/2012) entrou em vigor no dia 20-05-2012 (artigo 6º). Estava, então, pendente o processo de insolvência, mas não o estava esta acção apensa de verificação ulterior de créditos. Tendo-se o dies a quo do prazo de propositura de tal acção situado em 18-06-2012 (data do trânsito em julgado da sentença, aliás proferida em 24-05-2012), tal significa que no momento em que se iniciou aquele prazo (e, portanto, o período para exercício do correspondente direito, que atrás defendemos ser de natureza processual) já vigorava a lei nova. Apesar de estar pendente a acção de insolvência, é aplicável de imediato ao acto (acção de verificação ulterior de crédito) o regime vigente no momento em que se abre o prazo para a sua prática. Releva a situação jurídica com ele e a partir dele criada (não aquela pendência) e, portanto, a regulação ao tempo já existente, assim operante in futurum (como é regra geral do nº 1, do artº 12º, do CC). Nem sequer se trata de uma situação de prazo em curso a que seja aplicável o regime do artº 297º, do CC, uma vez que, como se verificou, o início do prazo ocorreu já após e no domínio da vigência da lei nova que o encurtou. Assim sendo, como é, resulta claro que, quando a presente acção foi instaurada, em 02-04-2013, há muito terminara o prazo de 6 meses de que o autor dispunha para o efeito. Daí que, tratando-se de prazo peremptório, conclusivo, preclusivo ou resolutivo, estava extinto o direito de praticar o acto, não restando senão, como fez o tribunal recorrido e bem, rejeitá-lo. Deve, em conclusão, improceder também esta questão e, com ela, totalmente o recurso. V. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam a decisão recorrida. Custas pelo apelante – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP). Notifique. Porto, 13-03-2014 José Amaral Teles de Menezes (Vencido, porquanto considero o prazo como sendo de caducidade, excluído do conhecimento ex officio) Mário Fernandes ________________ [1] Calvão da Silva, in Parecer, CJ XX, Tomo I, página 12. [2] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, com sucessivas alterações. [3] Enquanto sequência de actos diversos logicamente encadeados entre si com vista à obtenção do respectivo fim (A. Varela, Manual, 2ª edição revista, páginas 10 e 11). [4] Antes designada por verificação do passivo. [5] Também designada de “central” ou “principal” no Acórdão da Relação do Porto, de 05-12-2006 (Pereira da Silva). [6] É que, devendo a fase de pagamento aos credores (artºs 172º a 184º) iniciar-se logo que haja bens liquidados, ela só contempla os que estiverem verificados em sentença transitada em julgado, mormente na prevista no artº 140º relativa ao apenso formado com as reclamações apresentadas na primeira fase. Daí que o protesto vise obviar ao natural desfasamento provocado entre esta e a segunda pelo retardamento da decisão das acções durante ela propostas. [7] Nesta Relação foi proferido o de 21-10-2008 (Relator: Desemb. Mário Serrano), seguido pelo de 21-02-2013 (Relator: Desemb. Carlos Portela); na de Guimarães, o de 15-11-2012 (Relator: Manso Raínho). [8] Acórdão da Relação do Porto, de 04-10-1984, BMJ, 340º-443, corroborado pelo da Relação de Coimbra de 12-07-1988 (CJ, Ano XIII, Tomo IV, página 55), da de Lisboa, de 20-02-2012 (Esagüi Martins) e com a concordância de Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, Anotado, Quid juris, 2008, página 192, nota 15. [9] Tal como sucede noutros casos (v. g., oposição à execução, reclamação de créditos em execução), trata-se de processos apensos tendo por objecto vicissitudes da mesma instância estabelecida pelo principal e deste dependentes. [10] Há também o da prescrição. [11] Há direitos ou relações contratuais que caducam pelo decurso do tempo mas também por outras causas. Exemplos: artigos 2059º, nº 1, do CC (caducidade do direito de aceitar a herança ao fim de dez anos); 1141º (caducidade do contrato de comodato pela morte do comodatário); 1051º (caducidade do contrato de locação por morte do locatário, pelo fim do prazo, pela perda da coisa locada, etc.). [12] Acórdão do STJ, de 02-02-1984, in BMJ 334º-406. Quanto aos embargos de terceiro e à reclamação, e com interesse para o problema, cfr. Ac.s da RL, de 22-04-2008 (Tomé Gomes) e de 20-02-2012 (Esagüy Martins). [13] Embora sempre com reflexo indirecto na relação jurídica substantiva objecto daquele, como, por exemplo, sucede com a falta de contestação tempestiva. [14] Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, 1945, vol. 2º, páginas 52 e sgs. [15] Com efeito, situações há em que ao exercício do direito de acção (artº 2º, nº 2, CPC actual) não corresponde ainda a titularidade de um direito subjectivo, mas apenas a simples expectativa de ele vir a ser adquirido, mediante a acção declarativa dele constitutiva a interpor num certo prazo (artº 10º, nº 3, alínea c), do CPC actual). A caducidade dela, nesta hipótese, inviabiliza a pretendida mudança na ordem jurídica enquanto condição genética de tal direito. Exemplos: acção de preferência (artº 1410º, CC); acção de investigação de paternidade (artigo 1817º); acção de indemnização (artigo 1225º, nº 2). [16] RLJ, ano 102º, página 61. [17] Obra citada, página 56. [18] Idem, página 57. [19] Obra e loc. citados. Obviamente, não contou, então, com normas como a do nº 4, do artº 138º, do CPC actual. [20] Assento do STJ nº 8/94, de 2-03-1994 (relator: Consº Martins da Costa). Como se refere em Voto de Vencido nele subscrito pelo então Consº Sousa Macedo, discutindo-se se o regime de contagem dos prazos judiciais era aplicável ao de propositura de acção subsequente à providência cautelar decretada “As providências cautelares assumem natureza de uma pré-acção, integrada numa mesma unidade de procedimento que é a acção. Assim, o prazo é composto no artº 382º, nº 1, alínea a), do CPC, e intercala-se numa actividade processual com unidade, funcionando como qualquer prazo processual, sendo pressuposto da validade temporal da providência. Não está em causa a caducidade da acção e a consequente perda de direito acautelado pela providência, como é próprio do decurso dos prazos de propositura da acção, mas apenas a eficácia desta providência.” Trata-se de uma relação similar à que se verifica existir entre a acção de insolvência e a de verificação ulterior de créditos, enquanto inserida no procedimento geral previsto para aquela. [21] Remonta ao Decreto-Lei nº 457/80, de 10 de Outubro, a alteração do artº 144º, do CPC, cujo nº 4, dizia: “O disposto no número anterior [suspensão dos prazos] não se aplica aos prazos de propositura das acções, com excepção dos embargos de terceiros, nem aos prazos de interposição dos recursos extraordinários”; e à Reforma de 1995, operada pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, a redacção do preceito congénere que actualmente vigora. [22] Apesar da primazia conferida à vontade dos credores quanto ao destino do insolvente e de o processo estar perpassado pela ideia de desjudicialização, ele continua a ser judicial, sujeito a regras adjectivas de natureza pública e ao controlo do juiz, maxime quanto às regras atinentes à celeridade, eficácia na realização dos seus fins e estabilização das decisões, em termos que transcendem os interesses privados daqueles. [23] A venda dos bens apreendidos deve realizar-se com prontidão (artº 158º), independentemente da verificação do passivo, e o prazo para a liquidação é de um ano (artº 169º), o que mostra a necessidade de acertar com estes prazos processuais o da acção de verificação ulterior. [24] Era a solução que, em harmonia com o artº 333º, nº 1, do C. Civil, constava do artº 474º, nº 1, alínea c), do C. Processo Civil, ao possibilitar o indeferimento liminar da petição no caso de acção proposta fora de tempo e de a caducidade ser de conhecimento oficioso. Apesar da modificação quanto a tal despacho introduzida pela Reforma de 1995, por via da nova redacção conferida aos artºs 474º, 479º, 234º e 234º-A, e posteriores alterações, ele continua a ser admissível, mesmo à luz dos actuais artigos 226º, 562º e 590º, nº 1. Assim tem sido entendido em casos que manifestamente o imponham, como seja, por razões de celeridade e economia, e no espírito do artº 265º, a extemporaneidade da acção. [25] Embora os credores da insolvência apenas possam exercer os seus direitos, nomeadamente o de serem pagos, durante o período de pendência do processo respectivo, em conformidade com o CIRE, o que implica, para tal, o recurso aos meios processuais ali facultados e regulados, e tal lhes possa ser vantajoso por, em princípio, todo o património ali ser apreendido e liquidado nada mais restando em garantia das obrigações que fiquem por satisfazer, o certo é que os efeitos quanto a créditos de terceiros, que nele não intervenham reclamando-os, dependem, em regra, do seu consentimento, não sendo atingidos e mantendo-se tal como antes caso o não prestem (cfr., sobre isso, v. g., artºs 90º, 192º, nº 2, e 217º, nº 2, do CIRE, e respectivos comentários de Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, no CIRE anotado, edição de 2008, páginas 364, 635 e 636, 722 e 723. [26] Por efeito do encerramento do processo, os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes de eventual plano de insolvência, do plano de pagamentos e do nº 1 do artº 242, para tal constituindo até a decisão porventura já proferida em acção de verificação ulterior de créditos título executivo, como resulta do artº 233º, nº 1, alínea c), do CIRE. Sobre isso, cfr. Acórdão da Relação de Guimarães de 05-12-2013 (Estelita de Mendonça). [27] Alberto dos Reis, ob. citada, página 65. [28] Relator Desembargador Mário Serrano. [29] De 07-11-2005, relatado pelo então Desembargador Fonseca Ramos. [30] Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, página 47. |