Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023254 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CADUCIDADE PRAZO INCERTO | ||
| Nº do Documento: | RP199802169840016 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXXIII PAG250 | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 419/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/29/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART41 A C F G ART48 ART49. | ||
| Sumário: | I - É lícita a celebração de contrato de trabalho a termo incerto para prestar trabalho em determinada obra que o empregador está a executar em regime de empreitada. II - Tendo a obra parado em determinada data e estando provado que o empreiteiro não mais regressará à execução da obra, verificado está o termo do contrato de trabalho. III - É irrelevante o facto de a obra não estar concluída, como irrelevantes são as razões que levaram à sua paragem, uma vez que o contrato de trabalho foi celebrado para perdurar enquanto se mantivesse o contrato de empreitada e não até que a obra fosse concluída. | ||
| Reclamações: | |||