Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9840016
Nº Convencional: JTRP00023254
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
CADUCIDADE
PRAZO INCERTO
Nº do Documento: RP199802169840016
Data do Acordão: 02/16/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXXIII PAG250
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 419/96
Data Dec. Recorrida: 09/29/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART41 A C F G ART48 ART49.
Sumário: I - É lícita a celebração de contrato de trabalho a termo incerto para prestar trabalho em determinada obra que o empregador está a executar em regime de empreitada.
II - Tendo a obra parado em determinada data e estando provado que o empreiteiro não mais regressará à execução da obra, verificado está o termo do contrato de trabalho.
III - É irrelevante o facto de a obra não estar concluída, como irrelevantes são as razões que levaram à sua paragem, uma vez que o contrato de trabalho foi celebrado para perdurar enquanto se mantivesse o contrato de empreitada e não até que a obra fosse concluída.
Reclamações: