Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910892
Nº Convencional: JTRP00026236
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: VEÍCULO AUTOMÓVEL
FURTO DE VEÍCULO
FURTUM USUS
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
ABANDONO
Nº do Documento: RP199911179910892
Data do Acordão: 11/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PÓVOA VARZIM
Processo no Tribunal Recorrido: 640/99
Data Dec. Recorrida: 08/20/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART204 ART208.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1987/03/19 IN CJ T3 ANOXII PAG258.
AC RP DE 1989/05/10 IN BMJ N387 PAG651.
AC STJ DE 1989/11/22 IN BMJ N391 PAG433.
AC STJ PROC43643 DE 1993/09/15.
Sumário: I - Mesmo a existir o propósito de abandono, isso não servirá para afastar a qualificação reportada ao "furtum rei", porque o abandono da coisa subtraída após a sua utilização não é elemento que, por si, permita caracterizar o furto da coisa como "furtum usus", por não ser inequívoca expressão da vontade do agente de apenas utilizar a coisa e de a deixar em seguida pronta a reingressar na esfera patrimonial do lesado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: