Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240024
Nº Convencional: JTRP00003969
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: POSSE
DEFESA DA POSSE
ACÇÃO POSSESSÓRIA
EMBARGOS DE TERCEIRO
PROCURAÇÃO
SUBSTABELECIMENTO
Nº do Documento: RP199207149240024
Data do Acordão: 07/14/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 33/90-A
Data Dec. Recorrida: 10/28/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1251 ART1268 N1 ART1278 N1.
CPC67 ART1033 ART1034 N1 ART1042 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/02/19 IN BMJ N234 PAG217.
Sumário: I - O substabelecimento "sem reserva", em princípio, tem o significado de exclusão do procurador primitivo;
II - As acções possessórias traduzem-se numa tutela provisória da posse, destinando-se a manterem determinada situação de facto, enquanto não se provar quem é o verdadeiro titular do direito;
III - Nos embargos de terceiro, o embargado pode, na contestação, alegar o direito de propriedade sobre os bens ou que esse direito pertence àquele contra quem a diligência foi promovida ( artigo 1042, alínea b), do Código de Processo Civil );
IV - Se o não fizer, provada a posse do embargante, os embargos têm de proceder.
Reclamações: