Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220252
Nº Convencional: JTRP00034361
Relator: EMÍDIO COSTA
Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: RP200204020220252
Data do Acordão: 04/02/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALENÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 96/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC95 ART690-A N1 B ART712 N1 ART591.
Sumário: I - Pretendendo os apelantes a alteração da resposta a determinado quesito, incumbe-lhes indicar quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou de gravação que impunham decisão diversa da proferida (artigo 690-A do Código de Processo Civil).
II - Assim, constando do processo que foi efectuada uma inspecção judicial ao local - diligência essa que, tendo tido influência na decisão da matéria de facto, não está ao alcance da Relação -, logo por aí tal resposta não pode ser objecto de alteração, por não se enquadrar em qualquer das alíneas do n.1 do artigo 712 do Código de Processo Civil.
III - O tribunal de recurso não pode dar como provados, ou não provados, os factos, tendo como base apenas o relatório pericial levado a efeito pelos peritos (artigo 591 do Código de Processo Civil).
IV - A reanálise das provas agravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção criada pelo juiz da 1ª instância, traduzido nas respostas aos quesitos, e determinar a alteração dessas respostas, em casos pontuais e excepcionais, quando, não se tratando de confissão ou de qualquer facto só susceptível de prova através de documento, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: