Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0412394
Nº Convencional: JTRP00037127
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP200407140412394
Data do Acordão: 07/14/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: Não é de suspender a pena de prisão aplicada ao arguido pela prática do crime de condução de veículo motorizado sob o efeito de álcool, se anteriormente já tinha sido condenado por duas vezes pela prática do mesmo crime, a primeira em pena de multa e a segunda na pena de prisão com execução suspensa, tendo sido no decurso desta que cometeu o terceiro crime.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

No -º juízo do Tribunal Judicial da comarca de....., em processo abreviado, foi o arguido B..... submetido a julgamento e condenado na pena de 7 meses e 15 dias de prisão e 1 ano de proibição de conduzir veículos motorizados, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos artºs 292º, nº 1, e 69º, nº 1, alínea a), do CP.

Da sentença que assim decidiu interpôs recurso o arguido, sustentando, em síntese, na sua motivação:
A execução da pena de prisão deve ser suspensa pelo período de 2 ou 3 anos, ainda que se subordine a suspensão ao cumprimento de certos deveres ou regras de conduta.

O recurso foi admitido.
Respondendo, o Mº Pº na 1ª instância defendeu a manutenção da decisão recorrida.
Nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto foi de parecer que a pena de prisão deve ser suspensa pelo período máximo – 5 anos.
Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.
Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência.

Factos dados como provados:

No dia 6/4/2003, pelas 1,26 horas, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-GS, na EN...., em....., ....., concelho de......
Submetido a teste de álcool no sangue por elementos da GNR, através do aparelho SERES, modelo 679T, acusou uma TAS de 3,23 g/l.
O arguido conduzia esse veículo livre e conscientemente, sabendo que, por ter ingerido diferentes bebidas alcoólicas, o fazia com uma TAS superior à legalmente permitida.
O arguido foi condenado
- no procº 52/99 do -º juízo do Tribunal Judicial da comarca de....., por sentença de 14/12/1999, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 90 dias de multa e 3 meses de proibição de conduzir veículos motorizados;
- no procº nº 155/00 do -º juízo do mesmo tribunal, por sentença de 5/11/2001, pela prática de mais um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 8 meses de prisão e 4 meses de proibição de conduzir veículos motorizados, tendo a execução da pena de prisão sido suspensa pelo período de 2 anos.
O arguido trabalha como trolha, auferindo cerca de 35 € por dia; vive com os pais; possui carta de condução desde 1995.
Confessou integralmente e sem reservas os factos.

Fundamentação:

Matéria de facto:
O recorrente não põe em causa a decisão proferida sobre matéria de facto nem o podia fazer, visto ter renunciado ao recurso em matéria de facto – artºs 428º, nº 2, e 391-E, nº 2, do CPP.
Não se alega nem vislumbra qualquer dos vícios previstos no artº 410º, nº 2. E não vem arguida qualquer nulidade, sendo que nenhuma que seja de conhecimento oficioso se verifica.
Tem-se, pois, como definitiva a decisão da matéria de facto.

Do direito:
Não vem questionada a qualificação jurídica dos factos. Também não está em discussão a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados. Nem a medida da pena de prisão. O que o recorrente pretende é tão-só a suspensão da execução desta última pena.
Diz sobre esta matéria o artº 50º do CP:
1- O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos de prisão se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
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As finalidades da punição são, como diz o artº 40, nº 1, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. São, pois, considerações preventivas, de prevenção geral e prevenção especial, que decidem sobre a suspensão ou não da execução da pena de prisão.
O recorrente cometeu este crime de condução de veículo em estado de embriaguez depois de já ter sido condenado por crime igual duas vezes, uma em pena de multa e outra em pena de prisão suspensa na sua execução. O crime em julgamento foi mesmo praticado no período dessa suspensão.
Ora, se a anterior condenação em pena de prisão suspensa na sua execução não foi suficiente para levar o arguido a não praticar o presente crime, que só dele dependia praticar ou não, é de concluir que, se se enveredasse mais uma vez pela pena de prisão suspensa, o arguido acolheria com ligeireza, senão indiferença ou mesmo desprezo, a condenação. Por outras palavras, a condenação, se voltasse a ser em pena suspensa, não seria seriamente sentida pelo recorrente, não funcionando por isso como advertência válida contra a prática de novos crimes.
A ameaça da prisão não basta, pois, para a reintegração social do arguido. A melhor prova disso está no facto de haver praticado este crime durante o período de suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi imposta no processo nº 155/00 do - º juízo do Tribunal da comarca de..... A pena de prisão com a execução já foi tentada uma vez e não produziu o desejado efeito ressocializador. Insistir nessa pena de substituição só serviria para banalizar o crime aos olhos do arguido, com os consequentes efeitos criminógenos.
Há, assim, evidentes exigências de prevenção especial a oporem-se à suspensão da pena de prisão.
E de prevenção geral, face aos elevados índices de sinistralidade rodoviária, muita dela ligada à condução sob o efeito do álcool, havendo no caso a realçar a elevada perigosidade que representa a condução na via pública com uma alcoolemia como a acusada pelo arguido – 3,23 g/l. A sua condenação em pena suspensa mais uma vez poria em causa a confiança colectiva na validade da norma violada.
Não há, pois, fundamento para a suspensão da execução da pena de prisão aplicada na 1ª instância.

Decisão:

Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso.
O recorrente vai condenado a pagar as custas, incluindo os honorários da defensora oficiosa, fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs.

Porto, 14 de Julho de 2004
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva
Fernando Manuel Monterroso Gomes
José Manuel Baião Papão