Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230023
Nº Convencional: JTRP00005811
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: DESPACHO SANEADOR
LEGITIMIDADE
DECLARAÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
EFEITOS
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
PODERES DO JUIZ
INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: RP199210019230023
Data do Acordão: 10/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 2447/91
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART205 ART206 ART264 N1 N3 ART266 ART494 N1 B ART495 ART650
N1 ART684 N3.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1963/02/01 IN BMJ N124 PAG414.
AC RP DE 1976/04/21 IN BMJ N258 PAG154.
AC RL DE 1986/03/05 IN CJ ANOXI T2 PAG124.
Sumário: I - Decidido no saneador, com trânsito em julgado, que os demandados são partes legítimas, não pode voltar a suscitar-se a questão da legitimidade passiva.
II - O Código de Processo Civil consagra o princípio dispositivo, ou seja, o de que a iniciativa e impulso processual incumbe as partes, e só depois de se mostrar devidamente provado que houve recusa ou impossibilidade no fornecimento de elementos é que o juiz, se entender ser caso disso, deve intervir.
III - Nas acções oficiosas de investigação de paternidade
é lícito ao tribunal, para formar a sua convicção, ouvir a mãe do investigante e bem assim dos seus avós.
Reclamações: