Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS PORTELA | ||
| Descritores: | ABUSO DE DIREITO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM DIREITOS DE PERSONALIDADE DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO REIVINDICAÇÃO DE PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20190308539/16.6T8FLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º165, FLS.178-195) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O abuso de direito pressupõe a existência da uma contradição entre o modo ou fim com que a titular exerce o direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito a casos em que se excede os limites impostos pela boa-fé. II - A parte que abusa do direito, actua a coberto de um poder legal, formal, visando resultados que, clamorosamente, violam os limites impostos pela boa-fé, ou pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social do direito. III - Uma das vertentes em que se exprime tal actuação, manifesta-se, quando tal conduta viola o princípio da confiança, revelando um comportamento com que, razoavelmente, não se contava, face à conduta anteriormente assumida e às legítimas expectativas que gerou – o “venire contra factum proprium”. IV - Na indemnização dos danos não patrimoniais valem as regras previstas no art.º496º do Código Civil, designadamente no seu nº1 segundo o qual, na fixação da indemnização se deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. V - Para que o tribunal goze da faculdade conferida no nº1 do art.º570 do Código Civil, é necessário que o acto do lesado tenha sido uma das causas do dano, consoante os mesmos princípios de causalidade adequada aplicáveis ao agente (cf. art.563º).”. VI - O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa, o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence. VII - Nestes casos, sobre o reivindicante recai o ónus de provar que é proprietário da coisa e que esta se encontra na posse ou detenção do réu, cabendo ao réu, o ónus da prova de que é titular de um direito (real ou de crédito) que legitima a recusa da restituição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº539/16.6T8FLG.P1 Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Juízo Local Cível de Felgueiras Relator: Carlos Portela (911) Adjuntos: Des. Joaquim Correia Gomes Des. Filipe Caroço Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto B…, casado, residente na Rua …, Nº …, …, …. - … Felgueiras, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra:I. Relatório: 1º C…, residente na Rua …, nº …, …. - … …, Felgueiras. 2º D…, viúva, N.I.F. ……….., residente na Rua …, n.º…, … ….. - … Rio de Janeiro, Brasil. 3º E…, N.I.F. ……….., residente na Rua …, …, apartamento …, … ….. - … Rio de Janeiro, Brasil, pedindo que a presente acção fosse julgada provada e procedente e em consequência todos Réus condenados a pagar-lhe a título de danos patrimoniais e não patrimoniais a quantia de 19.459,30€, acrescido de juros à taxa legal contados desde a data em que o último dos Réus foi citado na acção n.º1287/13.4TBFLG. Para tanto e em síntese, alegou o seguinte: Intentou contra os ora Réus e contra F…, acção que correu termos na Comarca de Porto Este, juízo local cível de Felgueiras, J2, com o n.º 1287/13.4TBFLG. Na mesma acção invocou, entre outros, a celebração como arrendatário de um contrato de arrendamento rural, pela forma verbal no ano de 1998 e que tinha por objecto determinados prédios propriedade da 2.ª e 3.ª rés e dos quais foi despejado de forma ilícita pelo 1.º réu, enquanto procurador daquelas. Em tal acção foi proferida sentença que além do mais absolveu todos os réus da instância no que se reportava aos pedidos relacionados com a revogação do contrato de arrendamento e correspectiva indemnização. Foi causa da absolvição dos réus da instância, o facto de o Tribunal ter entendido que o Autor, apesar de alegar, não fez prova de que a não redução a escrito do contrato de arrendamento rural não provinha de culpa sua, mas antes da recusa dos Réus. Em consequência, considerou verificada a excepção dilatória prevista no art.º 35.º, n.º5 do DL 294/2009. Tal decisão foi confirmada por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto e que transitou em julgado a 16 de Junho de 2016. A absolvição da instância permite ao Autor repetir a causa e os efeitos da acção anterior mantêm-se se a mesma for intentada dentro do prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância. O Autor diligenciou no sentido de reduzir a escrito o contrato de arrendamento rural que invocou na anterior acção, sanando desse modo a causa da procedência da excepção dilatória de absolvição da instância. Para tanto, endereçou à 2ª e 3ª Rés uma carta registada com aviso de recepção, acompanhada do contrato de arrendamento assinado por si e remeteu cópia ao 1.º Réu. As mesmas Rés recepcionaram as cartas em 9 de Junho de 2016 e 16 de Junho de 2016 e até à presente data nada disseram ao autor. Nas cartas enviadas o Autor advertia de que considerava recusa das rés na redução a escrito, caso estes não remetessem tal contrato devidamente assinado no prazo de 15 dias. Conclui que não existem, assim, dúvidas de que as referidas Rés, se recusam a reduzir tal contrato a escrito e que resultou provado na aludida acção e que a não junção de contrato escrito nesta acção se deve a facto imputável às rés. Por fim, enumerou os factos provados na acção anterior, ou seja, que desde 1998 até ao passado dia 1-04-2013 era arrendatário rural, de determinados prédios rústicos, com alpendre incluído, sitos na freguesia de … do concelho de Felgueiras, sendo as suas senhorias as 2.ª e 3.ª Rés e procurador destas o 1.º réu. O arrendamento dos referidos prédios foi feito por contrato verbal. Pagou até ao ano de 2010, de renda anual metade da produção de vinho, pertencendo-lhe os produtos agrícolas que retirava do cultivo do chão. No final do ano agrícola de 2010, foi solicitado pelo 1º R. marido ao Autor, autorização para conversão de todos os prédios arrendados em vinha, no âmbito de um projecto que aquelas aprovaram ou estavam em vias de aprovar. No âmbito da referida reestruturação, o A. deixava de poder cultivar os campos objecto do contrato, com milho e outros cereais na medida em que toda a área passava a estar afecta à produção de vinho e implicava a plantação de nova vinha, em bardo. Não obstante o cumprimento por parte do A. das suas obrigações, no dia dois de Fevereiro do ano de 2013, cerca das 12 horas, o 1º R. e esposa deslocaram-se a um dos prédios objecto do caracterizado arrendamento onde o A. se encontrava com trabalhadores por si contratados a podar a vinha e alegando actuar no cumprimento de ordens das senhorias (2ª e 3ª RR.) ordenou-lhe que dali se retirasse. Em face de tal recusa do A. em se retirar, usaram de ameaça e violência física, o que levou o A. a retirar-se do local com os seus trabalhadores. Desde tal data que o Autor foi impedido de aceder aos prédios, de os cultivar e de cuidar dos mesmos, bem como deles tirar qualquer rendimento. De igual forma o Autor viu-se privado de aceder ao interior do alpendre e daí retirar os bens da sua propriedade que nele se encontram, sentindo-se vexado e humilhado. Concluiu que o comportamento dos Réus constitui facto ilícito, gerador de responsabilidade civil e, consequentemente, da obrigação de indemnizar. Em face do comportamento dos réus, entendeu resolver o contrato com justa causa, uma vez que o incumprimento contratual por banda dos senhorios as aqui 2ª e 3ª RR, traduzido no despejo do prédios de forma ilegal que se deixou relatada, pela sua gravidade e consequência, torna inexigível a manutenção da relação de arrendamento por parte do A., permitindo-lhe a resolução do aludido contrato de arrendamento. Pela referida resolução com justa causa e pelo comportamento ilícito dos RR., pretende o Autor obter indemnização pelos danos morais e patrimoniais que aqueles lhe causaram com o referido comportamento e que contabiliza no valor 19.459,30€. Regularmente citados para os termos da presente acção, os Réus apresentaram contestação. Na mesma invocaram a existência de caso julgado, por repetição do pedido, sujeitos e causa de pedir destes autos com os da acção n.º 1287/134TBFLG. Mais referiram que a interpelação para a redução a escrito do aludido contrato de arrendamento já foi efectuada no ano de 2013, foi alegada na primeira acção e foi objecto de apreciação por parte do Tribunal que considerou, perante a prova produzida, que não é de imputar a sua falta aos Réus. Esta matéria foi, assim, já objecto de alegação, apreciação e decisão por parte do Tribunal. Assim, e agora no âmbito de uma nova interpelação para reduzir o alegado contrato a escrito, passados mais de três anos do Autor ter resolvido o mesmo, pretende o mesmo contornar uma decisão judicial que lhe foi desfavorável, a qual foi sufragada e confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto. Entendem por isso que se está perante a excepção do caso julgado, excepção dilatória que expressamente invocam, e a qual importará a absolvição da instância dos Réus. Mais invocam a nulidade do contrato, alegando o seguinte: Não aceitam a classificação do acordo firmado como um contrato de arrendamento rural, dado que a aprovação do Decreto-Lei n.º 385/88 de 25 de Outubro impõe a redução a escrito de todos os contratos de arrendamento rural e a regra geral de fixação da renda em dinheiro. Assim, no caso em apreço, quando foi celebrado o acordo entre as partes, vigorava já o Decreto-Lei n.º 385/88 de 25/10, sendo, assim, obrigatória a celebração de qualquer contrato de arrendamento rural a escrito, o que não sucedeu. Por outro lado e segundo o que dispõe o n.º1 do artigo 7º do citado Decreto- Lei n.º 385/88 de 25/10, “ a renda será sempre estipulada em dinheiro, a menos que as partes a fixem expressamente em géneros e em dinheiro simultaneamente.” Resulta, assim, expressamente da lei que a renda tem sempre que ser fixada em dinheiro, ou pelo menos parte dela em dinheiro. Foi dado como provado na outra acção que, como contrapartida pelo cultivo dos terrenos, o Autor anualmente pagava metade da produção de vinho, pertencendo-lhe os produtos agrícolas que retirava do cultivo do chão. Ora, o pagamento da “ renda” somente em géneros e não em dinheiro ou dinheiro e géneros, viola o citado artigo 7º. As partes quiseram, assim, celebrar um contrato que a lei já não admitia, e por ser uma estipulação essencial, acarreta também a nulidade do próprio contrato. Impugnam ainda os factos aduzidos na petição inicial e que não foram julgados provados na 1.ª acção. Confirmam o recebimento da comunicação para a redução a escrito do contrato e referem que aquela comunicação mereceu resposta da sua parte onde invocam que a questão já semostra julgada. Dizem também que o autor litiga com abuso de direito ao vir pedir a resolução a escrito de um contrato que ele próprio resolveu cerca de três anos antes. Concluem pedindo a improcedência da acção. O autor exerceu o contraditório quanto aos documentos juntos na contestação, confessando o recebimento da resposta das 1.ª e 2.ª rés à sua notificação para redução a escrito do contrato. Os autos prosseguiram os seus termos, sendo proferido despacho a notificar o autor para exercer o contraditório quanto à matéria de excepção invocada pelos réus em sede de contestação. Por despacho entretanto proferido foram as partes notificadas para se pronunciarem quanto à eventual existência de autoridade de caso julgado no que toca aos factos constantes destes autos e já julgados em sede da acção comum que correu termos neste juízo local cível sob o n.º 1278/13.4TBFLG. Nessa sequência, vieram as partes tomar posição reiterando as respectivas posições já antes assumidas nos autos. Por despacho posteriormente proferido foram as partes notificadas para se pronunciarem, querendo, quanto ao mérito da causa. Nessa sequência, só o autor respondeu pugnando pela procedência da acção, uma vez que a falta de pressuposto processual que determinou a absolvição da instância dos réus no âmbito do processo 1287/13.4TBFLG encontra-se sanado em face da nova notificação efectuada. Foi então proferida decisão na qual se começou por julgar improcedente a excepção dilatória de caso julgado deduzida pelos réus. Mais se decidiu julgar a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: 1) Condenar os réus a restituir ao autor os bens descritos sob o ponto 24 da alínea c) dos factos provados. 2) Absolver os réus do demais peticionado. O Autor veio interpor recurso desta decisão, apresentando desde logo as suas alegações de recurso. Os Réus contra alegaram, interpondo recurso subordinado. Foi proferido despacho no qual se consideram os recursos tempestivos e legais e se admitiram os mesmos como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo. Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho onde se tiveram os recursos como próprios, tempestivamente interpostos e admitidos com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * Aos presentes recursos são aplicáveis as regras processuais da Lei nº41/2013 de 26 de Junho.II. Enquadramento de facto e de direito: É sabido que o objecto destes recursos está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelos apelantes nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC). E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões: 1. Os factos que resultam provados na sentença recorrida, afastam a subsunção da conduta do Recorrente ao instituto do abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium”, e impõem a condenação dos Recorridos a pagar ao recorrente a indemnização por danos patrimoniais peticionados, bem assim a aplicação do instituto da responsabilidade civil aquiliana quanto aos danos morais e consequentemente também a condenação dos Recorridos na respectiva indemnização.No recurso do Autor: 2. Efectivamente, a conduta do Recorrente de interpelar as Recorridas para a redução a escrito do contrato de arrendamento em causa nos autos não visa repor o contrato em vigor, mas tão só sanar um vício relativo ao período em que aquele vigorou. 3. A recusa das Recorridas na redução a escrito do contrato de arrendamento que vigorou entre elas e o Recorrente sanada a excepção dilatória que obstou ao conhecimento de mérito da anterior acção, porquanto a falta de redução a escrito do contrato está agora cabalmente demonstrado que é imputável às Recorridas. 4. A conduta do Recorrente de solicitar às Recorridas a redução a escrito do contrato de arrendamento rural que vigorou entre as partes não é contraditória e não pode integrar abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium” já que tem por finalidade única sanar o vício formal que permita ao Tribunal apreciar a conduta ilegal dos Recorridos ocorrida na vigência do contrato e materializada no despejo ilegal, arbitrário e selvagem, como resulta dos factos dados como provados na anterior acção e cujos efeitos ser mantiveram na presente acção e nunca repor em vigor o contrato que o Recorrente resolveu com justa causa. 5. O Recorrente, ao contrário do que é afirmado na sentença recorrida não violou qualquer legítima expectativa criada nas Recorridas, desde logo porque nunca pretendeu, nem pretende a repristinação do contrato como resulta dos factos provados constantes da missiva referida na alínea K) mas tão só ver reconhecido o pedido de indemnização formulado que foi postergado pela procedência na anterior acção da excepção dilatória inominada prevista no art.º35º, nº5 do D.L. 294/2009. 6. Não é defensável (enquanto sustentáculo da aplicação da figura do abuso de direito), que a redução a escrito de um contrato de arrendamento rural, visa apenas tutelar e disciplinar os efeitos decorrentes de contratos em vigor, concluindo-se pela impossibilidade da redução a escrito, no caso dos autos por o Recorrente em momento prévio ter demonstrado não ter interesse nessa relação e que até pôs fim à mesma. 7. A redução a escrito dos contratos de arrendamento rural terá que se impor quando a tutela dos interesses ou direitos de qualquer das partes no contrato, assim o legitime e que o mesmo esteja ou não em vigor. 8. A não ser assim, convolar-se-ia uma excepção dilatória numa verdadeira excepção peremptória e com toda a certeza não foi esse o propósito do legislador quando estatuiu no aludido artigo 35º nº5 do D.L.294/2009 aquele pressuposto processual. 9. A conduta do Recorrente não integra, nem pode subsumir-se, sem qualquer margem para dúvidas, ao instituto de abuso de direito em qualquer das suas modalidades e a subsunção dos factos provados àquela figura jurídica na modalidade de venire contra factum proprium, acaba por violar a previsão legal do artigo 334º do CC, por erro de interpretação e aplicação, impedindo que se conheça a violação contratual cometida pelas Recorridas consubstanciada no despejo arbitrário e unilateral do Recorrente e que foi causa dos danos patrimoniais provados nos autos. 10. Outrossim não se concebe que em face da matéria de facto dada como provada o Tribunal a quo conclua que o vexame e humilhação que suportou o Recorrente não sejam merecedores da tutela do direito e que não haja nexo de causalidade adequada entre a conduta dos Recorridos e a humilhação e vexame suportados pelo Recorrente. 11. A decisão do Tribunal, demonstra uma errada interpretação dos princípios e conceitos inerentes ao instituto da responsabilidade civil extracontratual, dano moral e à sua obrigação de reparação em clara violação das normas dos artigos 483º, 487º, 496º e 563º entre outros do CC. Termos em que deve a sentença ser revogada sendo proferido acórdão que condene os Recorridos no pedido de indemnização pelos danos patrimoniais e morais peticionados tudo conforme resulta da P.I., com o que se fará integral Justiça. No recurso dos Réus: A) Não assiste qualquer razão ao Recorrente nas suas pretensões, pois bem andou a Meritíssima Juiz “a quo” na douta decisão que proferiu, entendendo que a conduta do Autor consubstanciou um manifesto abuso de direito, encontrando-se a sentença proferida nesta matéria plenamente alicerçada na factualidade assente e na factualidade que a prova produzida demonstrou, à qual foi efectuada correta aplicação do direito.B) A presente acção é a reprodução da acção que correu termos no juízo local cível de Felgueiras- J2 com o processo n.º 1287/13.4TBFLG e nesta acção o Autor/ Recorrente invocou a celebração de um contrato de arrendamento rural, pela forma verbal, no ano de 1998, de determinados prédios rústicos e que interpelou os Réus/ Recorridos para reduzir o contrato a escrito, formalidade legalmente exigível. Os Recorridos foram absolvidos da instância, entendendo o Tribunal que, analisando a correspondência trocada entre as partes, ou seja, as cartas enviadas quer pelo Recorrente quer pelos Recorridos quanto à interpelação para reduzir o contrato a escrito, considerou de que não se verificou uma recusa das senhorias em reduzir a escrito tal contrato. Concluindo e decidindo que não havendo recusa por parte das senhorias na redução a escrito do contrato, a nulidade podia ser invocada pelos Recorridos. Nulidade do contrato que os Recorridos invocaram e que levou à absolvição dos mesmos da instância. C) Na presente acção e sob a égide de uma nova interpelação para reduzir o alegado contrato a escrito, passado mais de três anos do Recorrente ter resolvido o mesmo, pretendeu contornar uma decisão judicial que lhe foi desfavorável, a qual foi sufragada e confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto. D) Na primeira acção se discutiu e analisou a interpelação do Recorrente aos Recorridos para reduzir a escrito o alegado contrato de arrendamento rural e agora sob a capa de uma repetição da interpelação para reduzir o contrato a escrito o Recorrente tentando corrigir a precipitação de ter resolvido o aludido contrato de arrendamento, pretendeu voltar a discutir e analisar a validade ou não do mesmo, o que não é admissível. E) Não pode ser exigível a qualquer homem médio que espere três anos para que seja interpelado para reduzir a escrito um alegado contrato, cujo contrato foi anteriormente resolvido pelo próprio. F) O Recorrente com esta conduta da nova interpelação contrariou a conduta que adoptou anteriormente ao resolver o contrato e que as Recorridas tomaram como certo e como tal deram o destino aos prédios rústicos que bem entenderam. G) Não pode ser exigível a uma pessoa que, decorrido três anos após a resolução do contrato, seja interpolada para reduzir a escrito o contrato resolvido e o venha a efectuar. Não é expectável que venha a suceder. Posição que as Recorridas manifestaram na missiva enviada ao Recorrente com data de 01 de Julho de 2016. H) Este comportamento do Recorrente revelou, assim, um claro e manifesto abuso de direito, querendo contornar uma decisão do tribunal, usando para o efeito artimanhas. I) Andou bem o Tribunal a quo ao considerar que “ Atenta a factualidade provada teremos de concluir que a notificação feita pelo Autor às rés para redução a escrito de um contrato que previamente, e cerca de 3 anos antes, lhes havia comunicado que resolvia, consubstancia abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium. Com efeito, ao comunicar às rés que não pretendia a subsistência do contrato, o que fez no ano de 2013, criou nestas legítimas expectativas de que tal contrato cessou, facto que certamente as levou a decidir o destino dos prédios, como bem entenderam, e tendo em conta aquela decisão que lhes foi comunicada pelo autor, desconsiderando totalmente a relação contratual resolvida. Ao vir agora pedir redução do contrato a escrito, o autor claramente contradiz a decisão que tomou no não de 2013, o que consubstancia manifesto abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium. De resto, não vislumbramos como poderia subsistir uma relação contratual que a montante já havia sido resolvida por uma das partes, com a declaração de que já não tinha interesse na mesma, e não cremos que tal notificação visasse apenas um vicio fornal relativo ao período entre o seu início e o seu fim. E isto porque o interesse na redução a escrito destes contratos visa disciplinar contratos em vigor e tutelar os efeitos decorrentes dessa vigência e não contratos relativamente às quais as partes, ou pelo menos uma das partes, já não demonstra interesse.” J) O abuso de direito é o instituto previsto no artigo 334º do Código Civil e segundo este preceito, é ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico. Trata-se de existência de um direito substantivo exercido com manifesto excesso em relação aos apontados limites que proíbem essencialmente a utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de interesses exorbitantes do fim que lhe inere. K) O abuso de direito, na modalidade de “ venire contra factum proprium” caracteriza-se pelo exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente. Pressupõe que aquele em quem se confiou viole com a sua conduta os princípios da boa fé e da confiança em que o outro assentou a sua expectativa relativamente ao comportamento alheio. L) Não parece, assim, existir dúvidas que o Recorrente ao enviar nova interpolação às Recorridas para reduzir a escrito o contrato contraria a conduta anteriormente adoptada quando enviou a missiva, cerca de três anos antes, a resolver o contrato. Conduta que as Recorridas aceitaram e confiaram, não sendo, assim, expectável e aceitável que viessem, decorrido três anos, a serem novamente interpoladas para reduzir a escrito um contrato resolvido e o aceitassem. Para além de que o já tinham sido anteriormente interpoladas para reduzir a escrito e tal matéria já tinha sido objecto de discussão e decisão pelo Tribunal. M) Quanto ao pedido de indemnização peticionado de 4.000,00€ por danos morais alegadamente causados ao Recorrente pelo comportamento dos Recorridos, mais uma vez andou bem o Tribunal a quo ao considerar que não são merecedores da tutela do direito, improcedendo o pedido. Com efeito, parece-nos que o Recorrente ao ser impedido de aceder aos prédios rústicos por parte dos Recorridos e perante o alegado na acção estaríamos perante um possível incumprimento contratual e como tal esses comportamentos não consubstanciam violação da integridade moral do Recorrente para ser merecedor de indemnização por danos morais. Quanto ao RECURSO SUBORDINADO, nos termos do artigo 633º e 644º CPC N) Quanto à Restituição dos Bens identificados no artigo 40º da P.I.: Entendem os Recorrentes que não é suficiente o Tribunal a quo dar como provado que o Recorrido tinha determinados bens no interior do alpendre, sem o mesmo ter alegado na acção a que titulo dispunha desse bens e provar essa titularidade. O) Salvo melhor opinião em contrário, o Recorrido não provou a propriedade de tais bens, pois nem sequer alegou quaisquer factos na acção que pudesse o Tribunal a quo dar como provado tal facto. P) O Recorrido não alegou quaisquer elementos de posse ou de propriedade sobre tais bens, não pedindo igualmente o reconhecimento desse direito e como tal não pode o Tribunal conhecer para além do que não é alegado. Q) Entendem, assim, os ora Recorrentes que não podem ser condenados a restituir determinados bens ao Recorrido sem que este prove e alegue o seu direito de propriedade ou de possuidor. R) O que não se verificou na presente acção e que o Tribunal aquo deu como provado sem qualquer sustentação factual alegada e feita qualquer prova nesse sentido. S) Quanto à excepção do caso julgado O Tribunal a quo conheceu da alegada excepção invocada de abuso de direito e com base nesta figura jurídica declarou improcedente o pedido e consequentemente absolveu os Réus do pedido de indemnização. Assim sendo, os ora Recorrentes, como partes vencedoras nesta parte do pedido, não podem recorrer, pois disso não têm interesse. T) Porém, o Autor interpôs Recurso de Apelação da sentença que julgou improcedente o pedido de indemnização por danos patrimoniais e danos não patrimoniais, não concordando com a procedência da alegada excepção de abuso do direito. U) Acontece que, os ora Recorrentes, na sua contestação, para além de alegarem o abuso de direito, conhecido pelo Tribunal a quo e que levou à improcedência do pedido, alegaram a excepção do caso julgado, que foi objecto de conhecimento por parte do Tribunal a quo e que julgou a mesma improcedente. V) Pelo que, entendem os Recorrentes, por uma questão de cautela de patrocínio, caso o Recurso interposto pelo Autor/ Recorrido venha a ser julgado procedente, o que só por mera hipótese académica se admite, e uma vez que o Tribunal a quo conheceu da excepção do caso julgado, através do Recurso Subordinado, pretendem os Recorrentes recorrer da sentença que julgou improcedente a excepção invocada do caso julgado, por não concordar com a mesma. W) Entendem os Recorrentes e quanto ao primeiro pedido peticionado pelo Recorrido na presente acção que existe identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido em relação à anterior acção. X) A excepção dilatória do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois da primeira, entre as mesmas partes, sobre o mesmo objecto e baseada na mesma causa de pedir, ter sido decidida por sentença que não admita recurso ordinário e importa a absolvição da instância (artigos 580º e 581º do CPC). A excepção do caso julgado reporta-se, assim, à tríplice identidade relativa aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. Y) Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. No caso sub Júdice não restam dúvidas que existe identidade de sujeitos, pois os sujeitos processuais são os mesmos e ocupam a mesma posição em ambas as acções, pois a existência de mais uma Ré na acção anterior não tem virtualidade para descaracterizar esta identidade. Z) Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. A identidade de causa de pedir que releva para a verificação da excepção do caso julgado afere-se pelo facto jurídico de que emergem as pretensões deduzidas. AA) Ocorrerá a excepção de caso julgado quando o A. pretenda ver reconhecido, na nova acção, o mesmo direito que já lhe foi negado por sentença proferida noutra acção, identificando-se esse direito não só através do seu conteúdo e objecto, mas também através da sua causa ou fonte. BB) Na presente acção o Recorrido invocou os mesmos factos que alegou na acção anterior, não aduzindo qualquer realidade fáctica diversa, reiterando o mesmo, apresentando apenas um novo documento, como forma de contornar a decisão proferida sobre a questão fundamental e essencial para o tribunal poder conhecer do mérito. CC) Analisando as duas acções verifica-se que o facto jurídico concreto no qual o Recorrido fundamentou o pedido de condenação dos ora Recorrentes é o mesmo, que já foi objecto de apreciação e decisão. DD) Para haver identidade de pedido basta que numa e noutra acção se pretenda obter o mesmo efeito jurídico. EE) No que respeita ao primeiro pedido de ambas as acções, parece-nos que também podemos dizer, sem qualquer problema, que existe identidade, uma vez que é peticionado a condenação dos ora Recorrentes em montante pecuniário por danos patrimoniais e morais contido nos mesmos factos da acção anterior, ou seja, com base no incumprimento de um presumível contrato de arrendamento rural. FF) O efeito jurídico pretendido- condenação dos Recorrentes em indemnização por danos morais e patrimoniais pela violação de um potencial contrato de arrendamento rural- nas duas acções e referente às questões levantadas é exactamente o mesmo. GG) Sempre se diz que, se a falta da completa identidade dos pedidos referida pelo Tribunal a quo, se refere ao facto do Recorrido na presente acção e no primeiro pedido pedir a condenação dos Recorrentes pagar ao Recorrido a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais pelos factos ilícitos descritos na P.I. a quantia de 19.459,30€, acrescidos de juros….. e na anterior acção se limitar a pedir a condenação dos Recorrentes a pagar ao Recorrido a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais a quantia de 24.984,30€, tal não tem qualquer cabimento. HH) Em primeiro lugar a diferença de valor não altera a identidade do pedido, pois não é pelo facto do Recorrido nesta acção reduzir o valor da outra acção que não estamos perante o mesmo pedido, pois ambos os pedidos baseiam-se no mesmo efeito jurídico. II) Em segundo lugar, não é pelo facto do Recorrido na presente acção ter aditado “ factos ilícitos descritos na P.I.” que também não exista identidade do pedido. Na verdade, apesar dessa referência, o Recorrido baseou também na presente acção o seu pedido nos mesmos factos da acção anterior, ou seja, na existência de um pretenso contrato de arrendamento rural e assim na responsabilidade civil contratual, pelo que, com certeza só por mero lapso, o Recorrido faz alusão a factos ilícitos, pois estes são sempre decorrentes de responsabilidade civil extracontratual, o que o Recorrido em momento algum da acção invoca. JJ) Está bom de ver que no caso presente nunca estaríamos no âmbito de responsabilidade civil extracontratual, pois os factos invocados pelo Recorrido devem-se ou não ao cumprimento ou incumprimento de obrigações emergentes do alegado contrato de arrendamento rural. KK) Concluindo, assim, que, inequivocamente, se verifica identidade do pedido em ambas as acções. Pelo que, não existe qualquer razão ao Tribunal a quo, devendo, por isso, ser julgada procedente a invocada excepção do caso julgado. LL) A sentença violou, entre outros, os artigos 1311º e 1316º do C.C. e os artigos 577º e 580º do CPC. Termos em que, decidindo em conformidade, farão V.ª Ex.as, Venerandos Desembargadores, como sempre a costumada JUSTIÇA! * Perante o acabado de expor resulta claro que são as seguintes as questões suscitadas nos dois recursos dos autos:No recurso do Autor: a) A verificação/não verificação dos pressupostos do abuso de direito;b) A da condenação/absolvição dos Réus no pedido de indemnização pelos danos morais sofridos. No recurso (subordinado) dos Réus: a) A condenação/absolvição dos Réus na restituição dos bens descritos sob o ponto 24 alínea c) dos factos provados;b) A procedência/improcedência da excepção do caso julgado. * Ora como se viu, nestes dois recursos não se questiona a decisão de facto que foi proferida.A ser assim, impõe-se pois recordar aqui qual o conteúdo da mesma e que é o seguinte: A) Factos provados: Com relevo para a decisão da causa, e tendo por base as regras distributivas do ónus da prova, a prova documental junta aos autos e a posição das partes manifestada nos respectivos articulados, consideram-se provados os seguintes factos:a)- Nos autos que correram termos no juízo local cível de Felgueiras, Juiz 2, da comarca de Porto Este, sob n.º 1287/13.4TBFLG, em que foi autor B…, e réus, C…, D…, E…, F…, foi proferida decisão transitada em julgado com o seguinte teor: A) Condenar a 1.ª Ré esposa a pagar ao autor a quantia de 500,00€ pelos danos não patrimoniais sofridos com fundamento na agressão física, acrescida de juros de mora à taxa legal para os juros civis, calculados desde a notificação da sentença até integral e efectivo pagamento da quantia devida; “B) Absolver todos os réus do pedido de pagamento da quantia referente ao valor dos bens da titularidade do autor existentes no interior do alpendre, com fundamento na violação do direito de propriedade. C) Absolver todos os réus da instância, nos termos do art.º 277.º e 278.º, al. e) do CPC e artigo 35.º, n.º5 do DL n.º 294/ 2009, no que se refere aos demais pedidos formulados que se reportam à revogação do contrato de arrendamento e correspectiva indemnização”. b) Nos autos mencionados em a) o autor formulou os seguintes pedidos: No âmbito do processo referido em a) o autor formula o seguinte pedido “deve a presente acção ser julgada provada e procedente e em consequência todos RR. condenados a pagar ao A. a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais a quantia de 24 984,30€. Condenados ainda os 1.ºs RR. enquanto autores das ameaças e agressão ao A. a pagar-lhe a título de indemnização por danos morais a quantia de 1500,00€. Condenadas também as 2.ª e 3.ª RR a pagar ao A. a quantia relativa aos valores acordados nos dois anos seguintes à plantação da vinha bem como o das despesas de máquina na limpeza dos terrenos tudo no valor de 1.750,00€. c) Nos autos mencionados em a) foram julgados provados os seguintes factos: Da petição inicial “1. Por acordo verbal que celebrou, com G…, por intermédio da sua procuradora H…, o A. desde 1998 até ao passado dia 1-04-2013 cultivou por si e por intermédio dos seus familiares e de vez em quando por assalariados que contratava, os seguintes prédios rústicos sitos na freguesia de … do concelho de Felgueiras: … sito no lugar …, inscrito na respectiva matriz no artigo 708; … sito no lugar …, inscrito na respectiva matriz no artigo 697; … sito no lugar …, inscrito na respectiva matriz no artigo 707; … sito no lugar …, inscrito na respectiva matriz no artigo 709 e; …, sito no lugar …, inscrito na respectiva matriz no artigo 698 e … sito no lugar de …, inscrito na respectiva matriz no artigo 694. 2-Do acordo referido em 1) fazia parte a construção denominada alpendre e eira, sito no lugar … da freguesia de … do concelho de Felgueiras inscrito na respectiva matriz rústica no artigo 1455, destinada à guarda de alfaias e géneros agrícolas nomeadamente cereais. 3-Em contrapartida pelo cultivo, e conforme o acordo referido, o A. pagou até ao ano de 2010, anualmente metade da produção de vinho, pertencendo-lhe os produtos agrícolas que retirava do cultivo do chão. 4-O senhorio participava para o cultivo do vinho, com metade das despesas do sulfato, que eram pagas pela procuradora, sempre que o A. apresentava contas, que eram feitas também através da dita procuradora do seguinte modo: A) O A. fazia a vindima e transportava a totalidade das uvas em nome dos senhorios para a I…, Lda. as quais depois de pesadas eram pagas pela dita sociedade através de cheque emitido em nome do senhorio. B) Do montante do cheque recebido a dita procuradora entregava ao A. a parte que lhe cabia mais o transporte. 5- Quer o senhorio originário, quer a procuradora deste faleceram. 6- Ao senhorio originário sucederam D… e E… aqui 2ª e 3ª RR. 7- Apresenta-se como procurador destas, o 1º R. marido C…. 8- Desde 1998 e até 2 de Fevereiro de 2013, que o A. por si e por intermédio dos seus familiares e de vez em quando através de assalariados que de forma ininterrupta cultiva os descritos campos, neles semeou milho para alimentar o gado, ou outros géneros agrícolas assim como poda, sulfata e trata a vinha e, na construção referida, guarda alfaias agrícolas, cereais e outros géneros. 9- Fê-lo à vista de toda a gente, sem nunca ter tido oposição de quem quer que fosse, (pelo menos até Agosto de 2012) nomeadamente das suas atuais senhorias, bem como dos 1ºs RR e na convicção de que exercia poderes sobre as referidas coisas. 10- No final do ano agrícola de 2010, foi solicitado pelo 1º R. marido (enquanto procurador das atuais senhorias as 2ª e 3ª RR), ao A., autorização para conversão de todos os prédios referidos em 1), no âmbito de um projecto que aquelas aprovaram ou estavam em vias de aprovar. 11- No âmbito da referida reestruturação, o A. deixava de poder cultivar os campos objecto do contrato, com milho e outros cereais na medida em que toda a área passava a estar afecta à produção de vinho. 12- A reestruturação implicava a plantação de nova vinha, em bardo, durante os dois primeiros anos. 13- Durante o período referido na alínea anterior o A. ficava privado de qualquer produção de vinho. 14- Durante esse mesmo período todo o sulfato e ervecida necessário ao tratamento da vinha plantada seriam fornecidos pelas senhorias, as quais pagariam ainda metade do custo da máquina de fresar. 15- Após os referidos dois anos, o A. pagaria de renda anual de metade da produção de vinho e as senhorias participavam na despesa do cultivo da vinha, com metade do sulfato. 16- A A. podou, sulfatou e regou a nova vinha, assim como a aliviou de ervas e procedeu à capinagem do terreno. 17- As 2ª e 3ª RR. não entregaram a quantia monetária referida em a) dos factos não provados, e bem assim a metade do valor da necessário ao custo da máquina para fresar o terreno. 18- No dia dois de Fevereiro do ano de 2013, cerca das 12 horas, os 1ºs RR. deslocaram-se a um dos prédios objecto do caracterizado acordo onde o A. se encontrava com trabalhadores por si contratados a podar a vinha e alegando actuar no cumprimento de ordens das senhorias (2ª e 3ª RR.) ordenou-lhe que dali se retirasse. 19- Fase à recusa do A. em se retirar, os réus chamaram a GNR ao local e a 1ª R. esposa pontapeou o A. numa mão. 20- Perante tais factos o A. acabou por retirar-se do local com os seus trabalhadores. 21- Por causa do referido em 19) o A. sentiu-se humilhado e vexado. 22- No seguimento da sua actuação o 1º R. marido arrancou as portas do rés-do-chão do alpendre, colocou pedras na eira e na entrada do alpendre e, cadeados em todas as entradas dos prédios rústicos. 23- O referido na alínea anterior impediu que o autor acedesse aos campos e ao alpendre. 24- No interior do alpendre o A. tinha os seguintes bens: Três sacos de lenha Um banco comprido Uma máquina de sulfatar Duas caixas de milho com 12 e 10 alqueires respectivamente 90 Quilos de cebolas Milho em espiga Uma caixa de deitar milho Um limpador de milho Três sacos de tremoços Um moinho de martelos Doze sacos de carolos Um bidão de 50 litros para transporte de leite Uma banca da loiça 25- Por carta registada com aviso de recepção datada de 26 de Fevereiro de 2013 enviadas à 2.ª e 3.ª rés, o A. comunicou o seguinte: “Pretendendo avançar com acção em tribunal com vista a obter o pagamento da indemnização pelos prejuízos que me foram causados e está a causar o comportamento do V/procurador, Sr. C…, de me ter colocado de forma arbitrária e selvagem fora dos prédios rústicos de que sou arrendatário, sitos na freguesia de … cuja propriedade é de V. Ex.ªs, venho pela presente comunicar-vos que atendendo à qualidade do vosso procurador invocado pela dita pessoa, o notifiquei para a redução a escrito do contrato, solicitando-lhe que me designasse dia, hora, local e data para a redução a escrito do mesmo. … Na eventualidade de no prazo de oito dias não me informarem do dia, hora e local para a outorga do contrato e do vosso procurador fazer o mesmo, entenderei o v/silêncio como recusa na redução a escrito do contrato”. 26- O A. enviou ao 1.º réu uma carta registada com aviso de recepção datada de 26 de Fevereiro de 2013 com o seguinte teor: “Pretendendo intentar acção em tribunal com vista a obter o pagamento de indemnização pelos prejuízos que me causou e está a causar com o seu comportamento arbitrário e selvagem de me colocar fora dos prédios rústicos de que sou arrendatário, sitos na freguesia de ….venho pelo presente e atendendo à qualidade de procurador…solicitar a redução a escrito do contrato…. Na eventualidade de no prazo de oito dias não me informar do dia, hora e local para a outorga do contrato, entenderei o seu silêncio como recusa na redução a escrito do contrato. Nesta mesma data enviei carta às senhorias, solicitando a aludida redução a escrito do contrato de arrendamento para a eventualidade do Senhor justificar a recusa da redução com a falta de poderes”. 27-A carta endereçada ao 1º R. foi recebida. 28-A carta enviada à 2.ª e 3.ª ré veio devolvida com a menção de “não atendeu”. 29- Por carta registada com aviso de recepção datada de 4 de Fevereiro de 2013 mas que faz referência ser uma resposta à carta do autor datada de 26/2/2013, o 1.º réu comunicou ao autor o seguinte: “V.ª Ex.ª vem arrogar-se arrendatário de prédios rústicos sitos na freguesia de …, da propriedade da D. D… e E…, desconhecendo as mesmas tal qualidade, uma vez que nunca celebraram qualquer contrato de arrendamento, mesmo verbal, com V.ª Ex.ª, pelo que, desde já, informam que não reconhecem essa qualidade a V.ª Ex.ª. Porém, atendendo à V.ª alegada posição de arrendatário, deverá V.ª Ex.ª informar, uma vez que é desconhecido para as proprietárias dos prédios rústicos, o conteúdo do alegado contrato de arrendamento, ou seja, desde quando, prazo de duração, o objecto do mesmo, a renda, a forma de pagamento e quaisquer outras cláusulas que poderão estar inerentes a um presumível contrato de arrendamento, pois é com surpresa que as proprietárias, através da m/pessoa, estão a ser informadas que afinal existe um arrendatário dos prédios rústicos da sua propriedade, que não conhecem…”. 30- Por carta registada datada de 26 de Março de 2013 o autor comunicou ao 1.º réu o seguinte: “Assunto: resposta à carta datada de 4 de Fevereiro de 2013 e expedida por correio de 7-03-2013. Exmo senhor: A minha pretensão de redução a escrito do contrato de arrendamento rural visava o cumprimento de uma formalidade legal. O senhor e as minhas senhorias, suas representadas (…) sabem perfeitamente que sou o legítimo arrendatário dos seguintes prédios rústicos… (…) Quer reduza quer não o contrato a escrito desde já lhe comunico, atenta a sua qualidade de procurador das minhas senhorias que resolvo de imediato e com justa causa o contrato de arrendamento, pelo facto do Sr. e sua esposa seguindo ordens das senhorias me terem despejado de forma ilegal dos prédios.” 31- Esta carta foi recepcionada pelo 1.º réu em 1 de Abril de 2013. 32- Nos dois primeiros anos a vinha plantada tinha uma produção de uvas residual. 33- No 3º ano e seguintes a produção já permite que se faça a respectiva vindima, e consequentemente, a colheita das uvas para venda. 34- Os prédios em causa têm na sua globalidade cerca de dois hectares. 35- O subsídio anual do I.F.A.P. é de 537,93€. 36- O preço do quilograma da uva da vinha plantada vendida pelo agricultor ao produtor do vinho ronda os 0,40€. 37- As despesas inerentes à produção tais como, despesas com a poda, com a terra, com os tratamentos fitossanitários representam cerca de 40% do valor da produção. 38- Cada hectare das referidas vinhas produzirá em média no 2.º ano 2500kg, no 3.º ano 5000kg/ha, no 4.º ano 8500 kg/ha e no 5.º ano e seguintes 9500kg/ha. Da contestação 38- No ano de 2011 foram entregues as uvas resultante da produção que ainda existia nos campos antes da nova implantação, na Adega …, e o Autor recebeu a sua parte. 39- De Março a Maio de 2012 os Réus mandaram proceder à plantação de nova vinha em bardo nos prédios da propriedade das 2ª e 3ª Rés, colocando vides, arames, postes e tudo o necessário para o bom proveito da vinha. 40- Para a manutenção da nova vinha plantada o 1º Réu marido, sob as orientações e a cargo das 2º e 3º Rés, acordou com o Autor que este procederia à rega, adubagem, sulfatação, corte de ervas e tudo o necessário para o aproveitamento e crescimento da vinha, e como contrapartida pelo seu trabalho receberia metade da produção da vinha, o que este aceitou. 41- O Autor foi alertado da necessidade contínua e regular de rega da vinha e que durante os primeiros 2/3 anos o trabalho de manutenção seria mais intenso para o bom crescimento da vinha. 42- O Autor ficou consciente do trabalho que era necessário para tratar a vinha, aceitando-o. 43- Em Outubro de 2012 o técnico contratado J… deslocou-se ao local, analisou a situação e elaborou o Parecer Técnico em Viticultura de onde resulta expressamente que: “ 1- Exceptuando o campo …. em todos os outros as plantas tem um desenvolvimento vegetativo aquém do esperado para plantas postas este ano no terreno; 2- Em todos os campos são visíveis sinais de falta de cuidado com o estado sanitário das plantas o que comprometeu o seu desenvolvimento de modo irreversível neste ano; 3- Em todos os campos, principalmente nas cabeceiras são visíveis quantidades de infestantes que levam a inferir da sua presença na vinha durante o período vegetativo, comprometendo o seu desenvolvimento de modo irreversível neste ano; 4- Em todos os campos, menos na … é visível um grande número de plantas mortas, devido a efeitos sanitários, abafadas pelas infestantes e por falta de rega; 5- Em visita realizada posteriormente, fins de Fevereiro, em especial no … são visíveis erros crassos na realização da poda, que podem comprometer em mais um ano o futuro desta vinha, adiando a suas entrada efectiva em produção. Esses erros verificam-se essencialmente quando verificamos o bionte vigor/ carga de poda, sendo que na maioria dos casos as videiras ficaram com carga excessiva o que provoca má rebentação. Por outro lado o comprimento de vara deixado pode comprometer uma correcta entrada no arame das mesmas, provocando a existência de um “cotovelo” e não de uma curva como é aconselhável.” 44- As 2ª e 3ª Rés beneficiaram de um subsídio concedido pela IFAP para plantação de vinha e pelo menos no prazo de 8 anos têm a obrigação de prover pela boa manutenção de crescimento da vinha, sob pena de serem sancionadas e devolverem o dinheiro que lhes foi atribuído. 45- Para evitar que toda a vinha morresse e assim diminuir os prejuízos já à vista e não serem as 2ª e 3ª Rés obrigadas a devolver o dinheiro já recebido a título de subsídio, o 1º Réu marido e familiares viram- se obrigados a fazerem os trabalhos que tinham sido confiados ao Autor. 46- O 1º Réu marido e cumprindo as ordens da 2ª e 3ª Rés solicitou ao Autor que saísse dos terrenos em causa. 47- O autor recusou sair. 48- O 1º Réu marido chamou a GNR. 49- O 1º Réu marido substituiu vides mortas por novas, implicando um atraso na sua produção. 50- No ano de 2012 e 2013 não houve qualquer proveito na produção da vinha, não tendo vendido quaisquer uvas para a Adega. 51- Em Maio de 2012 as 2ª e 3ª Rés, representadas pelo 1º Réu marido, junto do IFAP pretenderam dar entrada de um projecto denominado por PRODER a fim de beneficiar de um subsídio existente para compra de máquinas para a rega automática. 52- E aí tomaram conhecimento que os campos, denominados por “ Parcelário” no IFAP, estavam em nome do Autor e que era necessário que o mesmo assinasse a transmissão para as proprietárias dos campos”. d) Nos autos mencionados em a) foram julgados não provados os seguintes factos: a) Como compensação pela reestruturação da vinha, acordaram A. e 1º R., este enquanto procurador da 2ª e 3ª RR. que durante os dois primeiros anos seguintes à dita reestruturação ou seja no ano de 2011 e 2012, o A. receberia da 2ª e 3ª RR. a quantia anual de 750,00€, b) Durante esse mesmo período os subsídios atribuídos pelas entidades oficiais continuavam a ser recebidos pelo A. c) O 1º R. e uma das demais rés, deslocaram-se ao Instituto de Financiamento Agrícola e Pescas e requereram que fossem retirados do nome do A. os prédios que lhe estavam arrendados, privando-o do respectivo subsídio. d) Os bens existentes no interior do alpendre o A. tinham o seguinte valor: Três sacos de lenha, o valor de 10,00€ Um banco comprido, o valor de 25,00€ Uma máquina de sulfatar, o valor de 150,00€ Duas caixas de milho com 12 e 10 alqueires respectivamente, o valor de 140,00€ 90 Quilos de cebolas, o valor de 90,00€ Milho em espiga, o valor de 250,00€ Uma caixa de deitar milho, o valor de 60,00€ Um limpador de milho, o valor de 50,00€ Três sacos de tremoços, o valor de 180,00€ Um moinho de martelos, o valor de 400,00€ Um bidão de 50 litros para transporte de leite, o valor de 70,00€ Uma banca da loiça, o valor de 20,00€ e) Os bens do alpendre ainda se encontrem no seu interior. Da contestação g) O Autor não cultiva o prédio identificado no artigo 709º há mais de 10 anos. h) O prédio identificado no artigo 698º, é cultivado desde 2010 por outra pessoa, de nome K…, i) Em 2010 parte dos prédios rústicos que tinham sido cedidos ao Autor para cultivo estavam abandonados, cobertos de silvas e vegetação, com as ramadas caídas, esteios partidos, tornando-se, inclusive, impossível a passagem de pessoas pelos mesmos, j) Em momento algum, quer o antigo proprietário, quer as atuais proprietárias dos campos, assinaram qualquer documento ao Autor para o mesmo pudesse beneficiar de qualquer subsídio junto do IFAP ou documento que assumissem a posição do mesmo como arrendatário. k) O Autor já cedeu/ transmitiu/ vendeu os “ direitos” do R.P.U. (Regime de Pagamento Único) a terceiros respeitantes aos campos (Parcelário) que o mesmo alega que recebia subsídio. l) Os bens mencionados em d) tenham sido retirados pelo Autor ou colocados à sua disposição”. e) A sentença proferida em 1.ª instância foi confirmada por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto datado de 30 de Maio de 2016, transitado em julgado. f) O Autor enviou aos réus carta registada com aviso de recepção, datada de 9 de Junho de 2016, com o seguinte teor: “Assunto: redução a escrito do contrato de arrendamento rural Exma Senhora: Como é do seu conhecimento instaurei contra si, sua irmã E… e contra o vosso procurador C… e mulher F… o processo n.º 1287/13.4TBFLG, que correu termos pelo Tribunal da Comarca de Porto Este, Felgueiras Inst. Local – secção cível – J2. Na referida acção só ocorreu condenação da Ré F… pelos danos não patrimoniais causados pela agressão física perpetrada por aquela sobre a minha pessoa. Entendeu o Tribunal absolver da instância, V.ª Exc.ª, sua irmã, e seu procurador e mulher, no que se refere ao pedido de indemnização formulado que tinha como causa o despejo ilegal dos prédios objecto do contrato de arrendamento rural que me ligava a Senhora e sua irmã. Foi fundamento dessa absolvição o facto de não ter junto o contrato escrito como é obrigatório por lei e não ter demonstrado (apesar de ter alegado) que Vª Excª e sua irmã se recusaram a reduzir a escrito aludido contrato. A absolvição da instância não obsta a que instaure uma nova acção com o mesmo objecto. Pretendendo fazê-lo venho pela presente solicitar a redução a escrito do contrato cujo conteúdo corresponde ao que resultou provado na douta sentença. Para o efeito anexo o contrato já por mim assinado em duplicado, agradecendo que me seja devolvido um assinado por si e sua irmã. Caso não remeta o contrato no prazo de 15 dias após recepção da presente carta considero o seu comportamento como recusa da redução a escrito do contrato em causa”. g) Na mesma data o Autor enviou à ré E… carta com teor similar à referida em f). h) Na mesma data o Autor enviou ao réu C… carta a dar- lhe conta do envio das cartas referidas em f) e g). i) As cartas referidas em f) e g) foram recepcionadas pelas destinatárias. j) As rés D… e E…, enviaram ao autor uma carta datada de 1 de julho de 2016 com o seguinte teor: “Exmo Senhor. Os meus melhores cumprimentos. Acusamos a V/ missiva datada de 09/06/2016 com a finalidade de solicitar a redução a escrito de um contrato que apelidou de arrendamento rural. Como bem refere tal questão foi já objecto de acção judicial, na qual resultou a absolvição da instância de todos os réus quanto ao alegado contrato de arrendamento rural. É certo que a absolvição da instância dos Réus não obsta a que possa dar entrada de outra acção, mas solicitar a redução a escrito de um contrato que denominou de arrendamento rural já inexistente é legalmente impossível. Vejamos: Vª Ex.ª já procedeu a tal solicitação por carta registada datada de 26/2/2013 e na qual obteve resposta por parte de C… (interpelado na qualidade de procurador), através da missiva datada de 04/02/2013. E a resposta de Vª Exc.ª a tal missiva, datada de 26 de Março de 2013, foi exactamente que “Quer reduza quer não o contrato a escrito desde já lhe comunico, atenta a sua qualidade de procurador das minhas senhorias que resolvo de imediato e com justa causa o contrato de arrendamento, pelo facto do Sr. e sua esposa seguindo ordens das senhorias me terem despejado de forma ilegal dos prédios. …. Porém, como ficou demonstrado no Tribunal, Vª Exc.ª por iniciativa própria e através da V/missiva datada de 26 de Março de 2013 resolveu o alegado contrato, ou seja, o contrato cessou, impossibilitando, assim, agora a redução de qualquer contrato a escrito. O ora pretendido para além de não ser possível legalmente, é totalmente descabido, atento o facto de terem decorrido mais de três anos desde a data em que operou a resolução. Há que ter bom senso e razoabilidade! Mais uma vez reafirmo que a falta de redução a escrito não foi nem é de imputar às proprietárias e sim a V.ª Exc.ª que, em vez de fornecer elementos à data solicitados (não passados mais de três anos) sem mais resolveu o contrato. Contrato resolvido, contrato findo. Atento o exposto, já não é legalmente possível reduzir a escrito o contrato, que denomina por arrendamento rural, pois o mesmo já foi resolvido por V.ª Exc.ª há mais de 3 anos. É certo que se for instaurada nova acção para discutir novamente a imputabilidade da falta de redução a escrito do alegado contrato, também será com certeza apreciada a boa ou má-fé das partes litigantes. …”. k) Em 21 de Julho de 2016, o autor enviou às rés carta registada com o seguinte teor: “Acuso a recepção da V/ carta de 1-07-2016 que desde já agradeço. Cumpre, em resposta, afirmar que a caducidade, resolução ou insubsistência do contrato de arrendamento em causa, não obsta à sua redução a escrito, não tendo esta o efeito de repor o contrato após o seu termo, mas apenas sanar um vício relativo ao período entre o seu início e o seu fim. Insisto por isso na devolução do contrato de arrendamento devidamente assinado ou outro de outro exemplar onde queiram apor a data de resolução se alguma duvida a esse respeito tiverem, no prazo máximo de 15 dias.” l) No âmbito do processo referido em a) o autor formula o seguinte pedido “deve a presente acção ser julgada provada e procedente e em consequência todos RR. condenados a pagar ao A. a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais a quantia de 24.984,30€. Condenados ainda os 1.ºs RR. enquanto autores das ameaças e agressão ao A. a pagar-lhe a título de indemnização por danos morais a quantia de 1.500,00€. Condenadas também as 2.ª e 3.ª RR a pagar ao A. a quantia relativa aos valores acordados nos dois anos seguintes à plantação da vinha bem como o das despesas de máquina na limpeza dos terrenos tudo no valor de 1.750,00€”. B - Factos Não Provados. Com interesse para a decisão da causa inexistem factos não provados.* É pois com esta decisão que devem ser apreciadas e decididas as questões suscitadas pelos apelantes (autor e réus), nestes seus recursos.Ora como todos já vimos, no recurso que veio interpor o autor B…, questiona o facto do Tribunal “a quo” ter tido o seguinte entendimento: O de que atenta factualidade provada se teria de concluir que a notificação feita pelo autor às rés para redução a escrito de um contrato que previamente, e cerca de 3 anos antes, lhes havia comunicado que resolvia, consubstancia abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium. Vejamos, pois, se com razão. Para fundamentar a nossa análise iremos recorrer às esclarecidas explicações vertidas no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.12.2012, processo nº116/07.2TBMCN.P1.S1, cujos segmentos tidos por mais relevantes, aqui passamos a transcrever com a devida vénia. Assim: “Nos termos do disposto no art. 334º do CC “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Como ponderado no Ac. deste Supremo, de 25.05.99, de que foi relator o Ex. mo Cons. Fernandes Magalhães – COL/STJ – 2º/116 –, “…a concepção geral do abuso de direito postula a existência de limites indeterminados à actuação jurídica individual. Tais limites advêm de conceitos particulares como os de função, de bons costumes e de boa fé (…) O problema de base posto pelo abuso de direito reside na indeterminação dos conceitos que o informam e, designadamente, no de boa fé. Diz-se indeterminado o conceito que não permite uma comunicação clara e imediata quanto ao seu conteúdo. Por isso, o conceito indeterminado carece de um processo de concretização, tendente a possibilitar a sua aplicação em concreto (…) E sabe-se que a lei utiliza conceitos indeterminados como modo privilegiado de atribuir ao aplicador intérprete – “maxime” ao juiz – instrumentos capazes de promover, no caso concreto, uma busca mais apurada da justiça, como diz o Prof. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo 1, 1999, Almedina (…) De salientar também que assegurar expectativas e direccionar condutas são indubitavelmente funções primárias do direito (…) Ou seja: por um lado, assegurar desde logo a confiança fundada nas condutas comunicativas das “pessoas responsáveis”, fundada na própria credibilidade que estas condutas reivindicam, e, por outro lado, dirigir e coordenar dinamicamente a interacção social e criar instrumentos aptos a dirigir e coordenar essa interacção, por forma a alterar as probabilidades de certas condutas no futuro (…) E ambas as funções se relacionam com aquela “paz jurídica” que, ao lado da justiça, é R...ida como uma das expressões da própria “ideia de direito” (v. Prof. Baptista Machado, Obra Dispersa, Vol. I, Scientia Jurídica, Braga, 1991, pags. 346)”. Uma das modalidades que pode revestir o abuso de direito encontra guarida no instituto jurídico denominado “venire contra factum proprium”. Esta vertente do abuso de direito inscreve-se no contexto da violação do princípio da confiança, que sucede quando o agente adopta uma conduta inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte, em função do modo como antes actuara. Dissertando sobre tal instituto, o Prof. ALMEIDA COSTA – que passamos a seguir de perto – ensina (R.L.J. – 129º/61) que “de acordo com o entendimento mais recente e quase uniforme da dogmática, a relevância da chamada conduta contraditória supõe a conjugação dos vários pressupostos reclamados pela tutela da confiança. Entende-se que vedar, pura e simplesmente, a uma pessoa a prática de actos lícitos, embora opostos, redundaria numa teia de vinculações sistemáticas incompatível com o tráfico jurídico”. Acrescentando que “a concepção da tutela da confiança assenta no enunciado de um certo número de eventos ou circunstâncias que integram o chamado «facto jurídico da confiança» e que são: a situação objectiva de confiança (esta existe quando alguém pratica um acto – o «factum proprium» - que, em abstracto, é apto a determinar em outrem a expectativa de adopção, no futuro, de um comportamento coerente ou consequente com aquele primeiro e que, em concreto, efectivamente gera tal convicção, não surgindo, pois, tal situação se o «factum proprium» não influenciar o destinatário, como sucede quando se demonstra que este, independentemente da conduta de outrem, teria agido do mesmo modo); o investimento da confiança (este corresponde às disposições ou mudanças na vida do destinatário do «factum proprium» que, não só evidenciam a expectativa nele criada, como revelam os danos que, irrefragavelmente, resultarão da falta de tutela eficaz para aquele – irreversibilidade do investimento, lhe chama a dogmática alemã); finalmente, entende-se que a confiança apenas se mostra digna de protecção jurídica se o destinatário se encontrar de boa fé em sentido subjectivo, ou seja, se houver agido na suposição de que o A. do «factum proprium» estava vinculado a adoptar a conduta prevista e se, ao formar tal convicção, tiver tomado todos os cuidados e precauções usuais no tráfico jurídico”. Por seu turno, também em sede de pressupostos deste instituto, observa Baptista Machado que “a confiança digna de tutela tem de radicar em algo de objectivo: uma conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura” (in “Obra Dispersa” – Braga 1991, Vol. I/416). “Para que a conduta em causa se possa considerar causal em relação à criação de confiança é preciso que ela, directa ou indirectamente, revele a intenção do agente de se considerar vinculado a determinada atitude no futuro” (mesma obra). Logo, o conflito de interesses e a subsequente necessidade de tutela jurídica apenas surgem quando alguém, estando de boa fé, com base na situação de confiança criada pela contraparte, toma disposições ou organiza planos de vida de onde lhe resultarão danos se a sua legítima confiança vier a ser frustrada. E, dentro da mesma temática, ensina o Prof. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 6ª edição, pág.58:“Quanto à tutela da confiança, a sua protecção através do princípio da boa fé significa exigir-se no quadro de um sistema móvel um conjunto de pressupostos para que a confiança tenha tutela jurídica. Seriam assim exigíveis: - Uma situação de confiança, traduzida numa boa fé subjectiva; - Uma justificação para essa confiança, consistente no facto de a confiança ser fundada em elementos razoáveis; - Um investimento de confiança, consistente no facto de a destruição da situação de confiança gerar prejuízos graves para o confiante, em virtude de ele ter desenvolvido actividades jurídicas em virtude dessa situação; - A imputação da situação de confiança criada a outrem, levando a que este possa ser considerado responsável pela situação. Finalmente, na lição do Prof. Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, (Reimpressão) (1997), pág.745, 758, 759 e 769/779:“Venire contra factum proprium” postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro – o factum proprium – é, porém, contrariado pelo segundo” (…) “No essencial, a concretização da confiança, ela própria concretização de um princípio mais vasto, prevê...: a actuação de um facto gerador de confiança, em termos que concitem interesse por parte da ordem jurídica; a adesão do confiante a esse facto; o assentar, por parte dele, de aspectos importantes da sua actividade posterior sobre a confiança gerada – um determinado investimento de confiança – de tal forma que a supressão do facto provoque uma iniquidade sem remédio. O factum proprium daria o critério de imputação da confiança gerada e das suas consequências” (…) “A articulação destes requisitos entre si não opera em termos cumulativos comuns: a falta de algum deles pode ser suprida pela intensidade especial que assumam os restantes. Neste domínio como noutros, a concretização da boa fé impõe o abandono de subsunções conceptualísticas como modo de aplicar o Direito”. E “A proibição de venire contra factum proprium representa um modo de exprimir a reprovação por exercícios inadmissíveis de direitos e posições jurídicas. Perante comportamentos contraditórios, a ordem jurídica não visa a manutenção do status gerado pela primeira actuação, que o Direito não reconheceu, mas antes a protecção da pessoa que teve por boa, com justificação, a actuação em causa. O factum proprium impõe-se não como expressão da regra pacta sunt servanda, mas por exprimir, na sua continuidade, um factor acautelado pela concretização da boa fé”. As transcritas posições doutrinais têm sido acolhidas e aplicadas em diversos arestos deste Supremo, de que mencionaremos, a título meramente exemplificativo: Ac. de 05.02.98 – BOL. 474º/431; citado Ac. de 25.05.99; Ac. de 28.11.00 – BOL. 501º/292; e Ac. de 01.03.07 – Proc. 06A4571.dgsi.Net.”. Ora nos autos o que está provado é o seguinte: Que o autor enviou aos réus uma carta registada com aviso de recepção, datada de 9 de Junho de 2016, a notificá-lo para a redução a escrito do contrato de arrendamento rural. Que por carta registada datada de 26 de Março de 2013, o autor comunicou ao 1.º réu o seguinte: “A minha pretensão de redução a escrito do contrato de arrendamento rural visava o cumprimento de uma formalidade legal. (…) Quer reduza quer não o contrato a escrito desde já lhe comunico, atenta a sua qualidade de procurador das minhas senhorias que resolvo de imediato e com justa causa o contrato de arrendamento, pelo facto do Senhor e sua esposa seguindo ordens das senhorias me terem despejado de forma ilegal dos prédios.” Como bem se salienta na decisão recorrida para este efeito importa sublinhar o seguinte extracto da referida carta: desde já lhe comunico, atenta a sua qualidade de procurador das minhas senhorias que resolvo de imediato e com justa causa o contrato de arrendamento. Como todos sabemos, na definição do art.º334º do Código Civil, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o respectivo titular exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Tem pois razão o Tribunal “a quo” quando afirma que atenta a factualidade provada se impõe concluir que a notificação feita pelo autor às rés para redução a escrito de um contrato que previamente, e cerca de 3 anos antes, lhes havia comunicado que resolvia, consubstancia abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium. Ou seja, discorre também de forma avisada ao concluir que ao comunicar às rés que não pretendia a subsistência do contrato, o que fez no ano de 2013, o autor criou nestas legítimas expectativas de que tal contrato cessou. E também quando defende a ideia de que foram estas as circunstâncias de facto que os levaram certamente a decidir do destino dos prédios, como bem entenderam, deixando naturalmente de considerar a relação contratual entretanto resolvida pelo autor através da carta antes referida. Em suma, também para nós, ao vir agora pedir a redução do contrato a escrito, o autor contradiz de forma clara a decisão que havia tomado no ano de 2013, o que se traduz num manifesto abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium. Por outro lado não colhem os argumentos agora trazidos ao processo pelo autor/apelante e segundo os quais a sua conduta de interpelar as rés/apeladas para a redução a escrito do contrato de arrendamento em causa nos autos não visava repor o mesmo em vigor, mas tão só sanar um vício relativo ao período em que aquele vigorou. Isto porque temos também nós como certo o entendimento segundo o qual, a exigência consagrada pelo legislador primeiro no art.º 3º do D.L. nº 385/88 de 25.10 e depois no art.º6º do D.L. nº294/2009 de 13.10, visa disciplinar os contratos ainda em vigor e tutelar os efeitos dessa vigência e não disciplinar aqueles relativamente aos quais uma, ou ambas as partes contratantes demonstraram deixar de ter interesse. Em suma, bem andou pois o Tribunal “a quo” quando na decisão recorrida entendeu que se estava no caso perante um manifesto abuso de direito e acabou por julgar improcedente o pedido de indemnização decorrente do alegado despejo “ilegal” dos prédios melhor descritos em C) – c) dos factos provados. Por tudo isto, deve improceder nesta parte o recurso aqui interposto pelo autor/apelante B…. Cumpre agora apreciar e decidir a segunda das questões suscitadas. Como se pode verificar da leitura da petição inicial, nesta o autor alegou o seguinte: “85º Além dos danos patrimoniais o A. tem direito a ser indemnizado pela humilhação e vexame que passou com o comportamento dos RR., sendo que tais factos constituem danos de natureza não patrimonial.86º A este título o A. entende dever ser compensado com a quantia de 4.000,00€ que reclama solidariamente a todos os RR.87º Todos os referidos danos são causa directa, necessária e adequada do comportamento ilícito dos RR.88º Funda-se a presente acção nos artigos 483 e seguintes do C.C.”.Assim e como se afirma na sentença recorrida este pedido do autor tem por base o instituto da responsabilidade civil extracontratual do art.º483º, nº1 do Código Civil, sendo o qual “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” Seguindo os ensinamentos de Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 2ª Edição Revista e Actualizada, págs.416 e seguintes, importa não esquecer o seguinte: “A simples leitura do artigo 483º mostra que vários pressupostos condicionam, no caso da responsabilidade por factos ilícitos, a obrigação de indemnizar imposta ao lesante, cabendo a cada um desses pressupostos um papel especial na complexa disciplina das situações geradoras do dever de reparação do dano. (…) Reduzindo todos estes requisitos à terminologia técnica corrente na doutrina, dir-se-á que a responsabilidade pressupõe nesta zona: a) O facto; A ilicitude; c) A imputação do facto ao lesante; d) O dano; e) Um nexo de causalidade entre o facto e o dano.” Com particular interesse no caso concreto, cabe não esquecer que a ilicitude se pode traduzir na violação do direito de outrem – isto é, de um direito subjectivo. Ora os direitos subjectivos aqui abrangidos são, principalmente, os direitos absolutos, nomeadamente os direitos sobre as coisas ou direitos reais, os direitos de personalidade e a propriedade intelectual. Nos autos o que a este propósito importa considerar foi o que consta dos pontos 19), 20), 21), 22) e 23) dos factos provados. Está pois provado que os réus impediram o autor de aceder à propriedade destes para dali retirar os seus bens. Mais, que por virtude do facto descrito em 19), o Autor se sentiu humilhado e vexado. Todos sabemos que na indemnização dos danos não patrimoniais valem as regras previstas no art.º496º do Código Civil, designadamente no seu nº1 segundo o qual, na fixação da indemnização se deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Assim e como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, pág.434, “a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Não se enumeram pois os casos de danos não patrimoniais que justificam uma indemnização. Diz-se apenas que devem merecer, pela sua gravidade, a tutela do direito. Cabe, portanto, ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica.”. Perante tais considerações e regressando ao caso concreto, verificamos que na sentença recorrida e atentos os factos tidos como provados e antes melhor descritos, designadamente os vertidos nos pontos 19) e 20), considerou-se que estes não preenchem os pressupostos previstos nos art.º483º, nº1 e 496º, nº1 do Código Civil, não se justificando por isso a procedência mesmo parcial, do pedido de indemnização formulado pelo autor/apelante. Afigura-se-nos no entanto, que a resposta a tal questão não pode ser tão simples. Assim, o que entendemos mais adequado é pois a aplicação à situação concreta do regime previsto no art.º570º do Código Civil, o qual e no seu nº1 prescreve que “quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.”. A este propósito cf. os ensinamentos de Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 2ª edição, pág.511, quando defendem que “para que o tribunal goze da faculdade conferida no nº1, é necessário que o acto do lesado tenha sido uma das causas do dano, consoante os mesmos princípios de causalidade adequada aplicáveis ao agente (cf. art.563º).”. Ora aplicando tal entendimento ao caso concreto, importa chamar à colação a matéria de facto que está provada no ponto 18), a qual e em nossa opinião, justifica a aplicação de tais regras, excluindo a obrigação de indemnizar por parte dos Réus. A ser assim considera-se pois que não deve ser atribuída ao Autor qualquer indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos. Improcede pois nestes termos e também aqui o recurso aqui interposto pelo autor/apelante B…. Cabe agora apreciar o recurso (subordinado) interposto pelos réus, D…, E… e C…. Ora como já ficou visto, os réus insurgem-se desde logo quanto à decisão proferida relativamente ao pedido de restituição dos bens identificados no ponto 52) – d) dos factos provados, o que importa salientar é o seguinte: Deve resultar evidente para todos que tal pedido tem por base o regime previsto no art.1311º do Código Civil. Assim e segundo o previsto no nº1 de tal norma, “o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa, o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence”. É consabido que nestes casos, “sobre o reivindicante recai o ónus de provar que é proprietário da coisa e que esta se encontra na posse ou detenção do réu. O réu, por sua vez, tem o ónus da prova de que é titular de um direito (real ou de crédito) que legitima a recusa da restituição.” (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, pág.116). Deste modo, tendo a acção como objecto final a restituição da coisa, então e “havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei” (nº2 do artigo 1311.º), ou seja, mediante a prova pelo réu de factos integradores de qualquer “relação obrigacional ou real impeditiva ou extintiva do direito” (cf. artigo 342.º do CC). Ora nos autos e contrariamente ao que defendem os réus aqui apelantes, estão provados factos que permitem conceder provimento ao pedido do autor. Assim, o que consta do ponto 24) é também para nós suficiente para concluir a sua propriedade relativamente aos bens ali descritos que se encontravam no interior do alpendre e que permanecem na posse dos réus, Em suma, bem andou pois o Tribunal “a quo” quando condenou os réus a restituir ao autor os referidos bens. Impõe-se por isso confirmar o que então ficou decidido. Já quanto à questão da procedência/improcedência da excepção dilatória do caso julgado, o que muito simplesmente importa referir é o seguinte: Como os réus/apelantes referiram expressamente nas suas contra alegações, “os mesmos só teriam interesse no recurso subordinado que interpuseram, quanto à parte da sentença que julgou improcedente a excepção do caso julgado, no caso do recurso interposto pelo autor vir a ser julgado procedente e revogada a sentença quanto ao pedido de indemnização pelos danos morais e patrimoniais peticionados pelo autor”. No caso e como se percebe, ficou agora integralmente confirmada a decisão recorrida. Por isso e atenta a referida declaração de vontade dos réus, mostra-se sem mais prejudicada a apreciação deste segmento deste seu recurso, o que desde já se afirma e decide. * ..........................................................................Sumário (cf. art.º663º, nº7 do CPC): .......................................................................... .......................................................................... * Pelo exposto, decidem-se do seguinte modo os recursos aqui interpostos:III. Decisão: a) Improcedente por não provado o recurso interposto pelo Autor; b) Improcedente numa parte e não apreciado noutra parte, o recurso interposto pelos Réus. Em face do decidido, confirma-se integralmente a decisão recorrida. * Custas por um e outro dos recursos a cargo das respectivas partes recorrentes (art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).* Notifique. * Porto, 8 de Março de 2019Carlos Portela Joaquim Correia Gomes Filipe Caroço |