Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019567 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO HOSPITAL DÍVIDA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199610229620480 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1261-A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/08/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO E DO ANO DE 1995. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART276 N1 C ART279 N1. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART16. | ||
| Sumário: | I - O Decreto-Lei 194/92, de 8 de Setembro veio conferir força executiva à certidão de dívida aos serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde. II - Havendo vários lesados que demandem a seguradora do responsável por quantias que, se confirmadas judicialmente, tornariam a sua responsabilidade superior à que a mesma contratualmente assumiu, poderá tornar-se necessário limitar a sua responsabilidade ao limite do capital seguro e proceder ao seu rateio pelos vários lesados. III - Tal facto obriga a que tenha de se aguardar pela conclusão de processos que estejam pendentes. IV - Pode dizer-se que esses processos surgem como prejudiciais da determinação da exigibilidade do crédito exequendo, pelo menos na sua totalidade. V - Daí que se justifique a suspensão da acção executiva que tem por base a certidão de dívida aos serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde. | ||
| Reclamações: | |||