Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FÁTIMA ANDRADE | ||
| Descritores: | ENTREGA JUDICIAL DE BENS CASA DE MORADA DE FAMÍLIA MASSA INSOLVENTE | ||
| Nº do Documento: | RP202103221986/19.7T8STS-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A situação prevista no nº 6 al. b) do artigo 6º A da Lei 1-A/2020 de 19/03, na redação introduzida pela Lei 16/2020 de 29/05 é aplicável às situações em que em causa está a entrega judicial de casa de morada de família ordenada no âmbito de processo executivo ou de insolvência, independentemente de o afetado por tal diligência ser parte processual ou terceiro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº.1986/19.7T8STS-D.P1 3ª Secção Cível Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade Adjunta – Juíza Desembargadora Eugénia Cunha Adjunta – Juíza Desembargadora Fernanda Almeida Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Jz. de Comércio de Santo Tirso Apelante/B… Apelados/C…, Lda Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC): ............................................................................................................ ...................................................... Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I - D… apresentou-se à insolvência e requereu a exoneração do passivo restante.I- Relatório[1] Junto com o seu requerimento e em cumprimento do disposto no artigo 24º nº 1 al. e) do CIRE apresentou Relação de Bens, identificando como de sua propriedade uma fração autónoma, identificada pelas letras BH sita na Rua…, nº … em Gondomar. Fração esta na qual e conforme alegou, ficou a residir a sua ex-mulher e dois filhos. ii- Por decisão de 06/06/2019 foi decretada a insolvência do requerente. iii- Em 15/07/2019 o AI juntou auto de apreensão de bens, tendo sido instruído o respetivo apenso (A) de apreensão de bens. Deste auto constam como apreendidos e sob a verba nº 1 a fração BH referida em i; e como verba nº 2 uma fração identificada pela letra R correspondente a lugar de aparcamento, sito no mesmo edifício. iv- No apenso de reclamação de créditos autuado (sob a letra B) e iniciado em 22/07/2019 reclamaram créditos, entre outros, o Banco E…, S.A. o qual viu reconhecido na totalidade o crédito por si reclamado no valor de €75.568,70. Em 02/12/2019 foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, na qual e por incidir sobre as frações BH e R “como créditos privilegiados a hipoteca sobre os mútuos celebrados com o credor E…, SA identificadas como crédito 1.” foi decidido: “Tendo em consideração que foram apreendidos para a massa insolvente os dois bens imóveis (frações BH e R) - vd. auto de apreensão de fls. 3 dos autos de apreensão), procede-se ao pagamento dos créditos, na sequência da liquidação, pela seguinte ordem: - As dívidas da massa insolvente a que se reporta o art. 51º, nº 1 do CIRE serão pagas com prioridade em relação a todos os créditos reclamados, como resulta do art. 46º, n.º 1, do CIRE. - Graduar os créditos reconhecidos da seguinte forma: Pelos Imóveis (verbas n.º 1 e 2): 1.º Do remanescente dar-se-á pagamento, ao crédito garantido reclamado pelo E…, SA (crédito n.º 1). 2.º Do remanescente, e rateadamente, aos restantes créditos comuns enumerados na lista dos credores reconhecidos. * Pelas quantias que possam vir a ser cedidas no âmbito da exoneração do passivo restante, determino que os pagamentos aos credores, a que alude o art.º 241º, n. 1, alínea d) do CIRE, sejam feitos rateadamente, na proporção dos seus créditos (art.º 604º do Código Civil e arts. 176.º e 232.º, n. 3 do CIRE) do remanescente que sobrar e se sobrar do produto da cessão do rendimento disponível, após os pagamentos a que aludem as alíneas a), b) e c) do referido art. 241º.* Deverá ter-se em consideração que os dois bens imóveis estão também registados em nome da mulher do insolvente F…, a qual também foi declarada insolvente no processo n.º 2805/19.0T8STS, do Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 2.”V - Em 17/10/2019 foi autuado por apenso (letra C) requerimento formulado por F…, pelos motivos que então expôs e ao abrigo dos artigos 862º nº 2 do CPC e 150º nº 5 do CIRE tendo peticionado o deferimento “de desocupação da sua casa de morada de família pelo período de 5 meses.” Em 11/02/2020 foi decidido “Pelo exposto, atentas as razões invocadas, defiro o pedido de diferimento da desocupação da casa de morada de família, melhor identificada no auto de apreensão de fls. 3 dos autos apensos A, por 30 (trinta) dias. Com cópia da presente decisão, ao abrigo do art.º 865.º, n.º 3 do CPC, comunique ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. Custas pela requerente, sem prejuízo da decisão que vier a recair sobre o apoio judiciário requerido. Registe e notifique.” Em 03/04/2020 a requerente F… invocando, entre o mais, o disposto na Lei 1-A/2020, ponto 1, requereu ao tribunal “a) Que seja indicado por V. Excia se o presente processo de entrega da casa se encontra com o prazo suspenso ou não; b) Se assim não for, requer-se o prolongamento da requerente e dos seus dois filhos na casa até terminar o presente estado de exceção pelas razões evocadas.” Mereceu este requerimento a seguinte decisão em 07/04/2020: Considerando: i) os condicionalismos alegados nos artigos 9 a 11 do requerimento e que obstam à desocupação do imóvel na prática e o seu prolongamento até que a situação de exceção seja levantada; ii) A situação análoga dos presentes autos à suspensão da entrega judicial de imóveis, consagrada na alínea b) do n.º 6 do art.º 7.º na redação da Lei n.º 4-A/2020 de 6 de abril e artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 4-A/2020 de 6 de abril, e que retroage a produção de efeitos a 9 de março de 2020); iii) não tendo sido alegado, até à data, que a suspensão da desocupação do imóvel cause um prejuízo grave à subsistência dos credores (mormente ao credor hipotecário Banco E…, SA) ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável (sem prejuízo dos mesmos virem a ser alegados); iv) a renovação do estado de emergência até às 23:59 horas do dia 17 de abril de 2020, atento o art.º 3.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020 de 2 de abril; v) o dever geral de recolhimento domiciliário (art.º 5.º) e a limitação à circulação no período da Páscoa (art.º 6.º) do Decreto n.º 2-B/2020 da Presidência do Conselho de Ministros que regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República; vi) que o prazo de deferimento de desocupação da casa de morada de família terminava em 28.03.2020, declaro suspensa a desocupação da casa de morada de família, melhor identificada no auto de apreensão de fls. 3 dos autos apensos A, por parte da requerente, até ser declarado cessado o regime previsto no art.º 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo da situação excecional (art.º 7.º, n.º 2 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março) ou alegação de que a suspensão da desocupação do imóvel cause prejuízo grave à subsistência dos credores ou cuja não realização lhes provoque prejuízo irreparável, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 137.º do CPC, prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial (art.º 7.º, n.º 6, alínea b) Lei n.º 4-A/2020 de 6 de abril)[2]. Notifique.” vi- O apenso de liquidação do ativo (apenso D, ora sob recurso) teve início em 28/10/2019, com requerimento do AI a dar conhecimento de estar em curso a venda das frações BH e R por leilão eletrónico. Do mesmo resultam as seguintes ocorrências processuais: a) Em 18/11/2019 comunicou o AI o encerramento do leilão com a melhor proposta no valor de €74.696,82. Proposta esta apresentada por G…. b) Em 15/01/2020 o AI informa ainda não ter procedido à realização da escritura de compra e venda por o imóvel se encontrar ocupado pela ex-cônjuge do insolvente, a qual deduziu incidente [autuado como apenso C] para deferimento da entrega dos imóveis por um prazo de cinco meses. c) Em 06/07/2020 [após a decisão referida em v proferida no apenso C] a requerente F… requer “seguindo o que vem legislado pela Lei n.º 16/2020 de 29 de maio, a manutenção da suspensão das diligências de entrega judicial da casa de morada de família.” d) Em 23/07/2020 é decidido: “(…) considerando que: i) O despacho proferido em 07.04.2020 (referência 413637666) no apenso C; ii) a data da apreensão do imóvel é anterior à pandemia; iii) de acordo com o art.º 10.º do mesmo diploma legal, a presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março; iv) atento o alegado pela requerente, os documentos juntos pela requerente, a prova constante da petição inicial e do relatório do Sr. AI, e a carência económica da mesma e dos seus filhos menores (os dois filhos menores, um deles com problemas de saúde, conforme se comprovou no apenso C e no processo de Insolvência individual da requerente; v) não resultando da alegação do credor hipotecário prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável, vi) sem prejuízo do Sr. AI poder avançar desde já com a liquidação do imóvel; ponderando os interesses em discussão, ao abrigo do art.º 6.º-A, n.º 6, alínea b) da Lei n.º 16/2020 de 29 de maio, defiro a suspensão das diligências de entrega judicial da casa de morada de família (frações autónomas (verbas n.º 1 – BH e 2 - R) enquanto perdurar o período de vigência do regime excecional e transitório, nos termos do art.º a Lei n.º 16/2020, de 29 de maio.” e) Em 18/11/2020 na sequência de requerimento do AI e do credor E… que pugna pela imediata entrega dos imóveis apreendidos e da resposta por parte da requerente F… que pugnou pela manutenção da suspensão das diligências, foi decidido [despacho recorrido]: “Considerando: 1) o requerimento apresentado pela requerente F… e o teor dos documentos juntos, os quais não foram impugnados, 2) o despacho proferido em 07.04.2020 (referência 413637666) no apenso C; 3) a data da apreensão do imóvel é anterior à pandemia; 4) de acordo com o art.º 10.º do mesmo diploma legal, a Lei n.º 16/2020 de 29 de maio, produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março; 5) atento o alegado pela requerente, os documentos juntos pela requerente, a prova constante da petição inicial e do relatório do Sr. AI, e a carência económica da mesma e dos seus filhos menores (os dois filhos menores, um deles com problemas de saúde, conforme se comprovou no apenso C e no processo de Insolvência individual da requerente); 6) a manutenção de desemprego e de rendimento social de inserção da requerente; 7) a impossibilidade, até à data, de arranjar uma solução habitacional, 8) não resultando da alegação do credor hipotecário prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável, 9) sem prejuízo do Sr. AI poder avançar desde já com a liquidação do imóvel; Ponderando os interesses em discussão, renovando o despacho proferido em 23.07.2020 (referência 416190495), ao abrigo do art.º 6.º-A, n.º 6, alínea b) da Lei n.º 16/2020 de 29 de maio, defiro a suspensão das diligências de entrega judicial da casa de morada de família (frações autónomas (verbas n.º 1 – BH e 2 - R) enquanto perdurar o período de vigência do regime excecional e transitório, nos termos do art.º a Lei n.º 16/2020, de 29 de maio. Notifique. Sem prejuízo do ora ordenado, e considerando que o quadro factual ora exposto se mantém desde outubro de 2019, por forma a evitar o arrastamento por tempo indefinido da presente situação, com cópia dos requerimentos da Sra. AI, do credor hipotecário E…, SA, do despacho proferido em 23.07.2020 (referência 416190495) e do presente despacho, oficie à Câmara Municipal de Gondomar, à Segurança Social de Gondomar e à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) de Gondomar, para, em trinta dias, diligenciarem pela obtenção de uma solução habitacional para a requerente e filhos menores.” *** Notificado o credor E… do assim decidido, interpôs recurso de apelação, oferecendo alegações e formulando as seguintes“Conclusões I. A douta decisão recorrida não deve manter-se pois não consagra a justa e correta aplicação das normas legais e dos princípios jurídicos aplicáveis.II. Afigura-se ao Recorrente que a aliás douta decisão recorrida, ao determinar a suspensão dos atos de venda do imóvel penhorado, violou precisamente o disposto no artigo 6.º-A, n.º 7, da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 16/2020, de 29/05. III. Os imóveis apreendidos nos presentes autos foram vendidos a terceiro em 12/11/2019. IV. Sucede, porém, que a venda ainda não se concretizou porquanto os imóveis estão a ser ocupados pela ex-mulher do Insolvente. V. O Sr. Administrador de Insolvência requereu ao Tribunal que fosse ordenada a entrega dos imóveis, a fim de ser possível concluir a liquidação do ativo. VI. Caso a entrega não seja concretizada, existe um sério risco do proponente desistir do negócio e a massa ter que devolver o sinal em dobro. VII. O Tribunal a quo indeferiu a pretensão do Sr. Administrador, mantendo a suspensão das diligências de entrega judicial da casa de morada de família. VIII. Na opinião do Banco, a Lei n.º 16/2020, de 29/05 não se aplica ao caso sub judice. IX. A lei em vigor destina-se a proteger o devedor de processos instaurados ab initio e apenas durante o tempo de vigência da lei aqui em análise, desde que esses imóveis constituam habitação própria e permanente do Insolvente. X. Conforme a própria lei se descreve a si própria, esta visa medidas excecionais e temporárias de resposta à situação de pandemia. XI. Os presentes autos tiveram o seu início em Julho de 2019, sendo certo que o incumprimento remonta a Outubro de 2017. XII. A existência da dívida e o presente processo não são uma surpresa para o Insolvente e para a ocupante do imóvel (co-mutuária), que da dívida têm conhecimento, pelo menos, desde a data do incumprimento. XIII. Ao considerar ser de aplicar a lei em questão a todas as ações executivas e insolvências em curso, estar-se-ia apenas a proteger o devedor, o que, por seu turno, tem o revés imediato de prejudicar, gravemente e sem motivo que o justifique, o credor. XIV. Nada justifica que o disposto na Lei 16/2020 tenha aplicação aos presentes autos, cujo objeto respeita a uma dívida de 2017 e cuja origem não tem qualquer ligação à pandemia de Covid-19. XV. Não obstante, para que a lei em vigor possa ser aplicada com base no propósito para o qual foi criada, sempre deverá o Insolvente invocá-la como fundamento para uma eventual suspensão do processo, isto é, demonstrando que a pretendida suspensão da instância encontra justificação, numa situação que merece proteção, provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19. O que não sucede. XVI. Nos presentes autos está em causa a casa de morada de família da ocupante e não do Insolvente, motivo pelo qual também não podemos enquadrar a presente situação no regime excecional. XVII. Esta norma impõe a suspensão dos atos concretizadores da entrega judicial da casa de morada de família do Executado ou Insolvente, não estendendo a sua aplicação a terceiros ocupantes do imóvel. XVIII. Também por esta via, nada justifica que o disposto na Lei 16/2020 tenha aplicação aos presentes autos. XIX. É inaceitável a situação da ocupante do imóvel, que devidamente informada e consciente do incumprimento, continua a criar expedientes dilatórios com vista a eximir-se ao cumprimento das obrigações assumidas. XX. Quanto mais uma lei esteja marcada, no seu conteúdo, pelo circunstancialismo da conjuntura em que foi elaborada, tanto maior poderá ser a necessidade da sua adaptação às circunstâncias, porventura muito alteradas, do tempo em que é aplicada. XXI. Cada caso é um caso pelo que teremos que forçosamente aplicar o raciocínio do artigo 7º ao caso em apreço, sobretudo porque a presente suspensão cria um prejuízo irreparável à massa e aos credores. XXII. Não existe prejuízo à subsistência do Insolvente ou da ocupante porquanto o imóvel em causa não serve como elemento ou meio de trabalho para auferir rendimentos dos quais dependa a sua subsistência. XXIII. A suspensão da entrega dos imóveis, porque é impeditiva da finalização da venda dos imóveis a terceiro, criará um prejuízo irreparável à massa e a todos os credores, sobretudo ao Banco, credor hipotecário. XXIV. Caso o proponente desista do negócio, por motivo imputável à massa, tem este o direito a receber o dobro do sinal, passando a massa a ter uma dívida de 29.878,72€, a qual seria paga com prevalência sobre todos os credores. XXV. Com a existência desta dívida, é certo que o Banco não receberá grande parte do seu crédito garantido e, consequentemente, nada será pago aos credores comuns. Tudo isto causado pela inércia da ocupante do imóvel. XXVI. Quer o Insolvente, quer a ocupante deixaram de pagar as prestações a que se obrigaram há mais de 3 anos e continuam a ocupar o imóvel a título gratuito, bem sabendo o significado de processo de insolvência. XXVII. Não sendo minimamente justo ou correto que a ocupante dos imóveis pretenda aproveitar-se de uma pandemia para continuar a impedir o Credor Reclamante de ver o seu crédito parcialmente ressarcido, criando obstáculos à liquidação. XXVIII. Nesta conformidade e atendendo a todo o exposto, é forçoso concluir que deveria o Tribunal “a quo” ter indeferido a suspensão requerida pela ocupante dos imóveis, ordenando a sua imediata entrega ao Sr. Administrador para que o mesmo possa findar a liquidação do ativo. XXIX. O douto despacho de que ora se recorre, violou o disposto nos artigosº 6.º-A, n.º 6, alínea b) e artigo 7º da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 16/2020, de 29/05. Termos em que o presente recurso deve merecer provimento, revogando-se o douto despacho recorrido e, em conformidade substituído por outro que determine a imediata entrega dos imóveis livres e devolutos de pessoas e bens ao Sr. Administrador de Insolvência, para que o mesmo possa finalizar a venda a terceiro e consequentemente findar a liquidação do ativo Assim, se fará, como sempre, inteira J U S T I Ç A” * Apresentou a interveniente F… contra-alegações, a final tendo concluído pela improcedência do recurso, face ao bem decidido pelo tribunal a quo.*** O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.* Foram colhidos os vistos legais.*** Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC [Código de Processo Civil] – resulta das formuladas pelo apelante ser questão a apreciar se a decisão recorrida padece de erro na aplicação do direito.II- Âmbito do recurso. *** As vicissitudes processuais a considerar para a apreciação das questões acima identificadas são as já constantes do relatório supra.III- Fundamentação *** O recorrente insurge-se, em suma, contra a manutenção da suspensão das diligências de entrega judicial do imóvel apreendido para a massa insolvente e que constitui casa de morada de família da interveniente e aqui recorrida F….Conhecendo. Cumpre apreciar do invocado erro de direito. Suspensão que pelo tribunal a quo foi determinada [renovando o que anteriormente já havia decidido precisamente com base no mesmo fundamento legal] ao abrigo do disposto no artigo 6ºA nº 6 al. b) da Lei 1-A/2020 de 19/03, na redação introduzida pela Lei 16/2020 de 29/05 e enquanto perdurar o período de vigência do regime excecional e transitório nos termos da citada Lei. A recorrente convoca outro número do mesmo diploma legal – o nº 7 do artigo 6º A citado – e por referência ao mesmo alega que a suspensão das diligências não é aplicável ao caso sub judice, por tal normativo – o nº 7 – só ser aplicável ao insolvente quando as diligências de entrega judicial de imóvel lhe causem prejuízo grave à sua subsistência. A Lei 16/2020 de 29.05 introduziu na Lei 1-A/20 de 19/03 um novo artigo, o artigo 6º A, o qual e sob a epígrafe de “Regime Processual Transitório e Excecional” veio sujeitar - no decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 - as diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais a determinadas regras no mesmo especificadas. E no que ora releva para os autos, foi legislado sobre os nºs 6 e 7 deste artigo - em vigor à data da decisão recorrida e como tal relevante para o mérito do recurso - o seguinte: “6 - Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório: (…) b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família; (…) 7 - Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvidas as partes.” Temos previstas para as duas situações, diferentes pressupostos. A situação prevista no nº 6 al. b) do artigo 6º A da Lei 1-A/2020 de 19/03, na redação introduzida pela Lei 16/2020 de 29/05 é aplicável às situações em que em causa está a entrega judicial de casa de morada de família ordenada no âmbito de processo executivo ou de insolvência, independentemente de o afetado por tal diligência ser parte processual ou terceiro. A situação prevista no nº 7 respeita aos casos em que o afetado pela diligência de venda ou entrega judicial de imóvel pretendida e que não é casa de morada de família – por que para tal vigora a regra especial do nº 6 que funciona de forma automática - é o insolvente ou executado[3]. Dependendo a sua aplicação da verificação dos requisitos ali indicados, nomeadamente a alegação e demonstração pelo executado ou insolvente de que tal entrega causará prejuízo grave à sua subsistência. Sem prejuízo da limitação prevista na última parte deste mesmo normativo. No caso do nº 6 não são exigidos estes requisitos adicionais. Bastando a demonstração de a entrega visar a casa de morada de família. É o caso dos autos. O regime convocado pelo tribunal a quo – o nº 6 al. b) era o aplicável à data da prolação da decisão e foi bem subsumido à realidade factual pressuposta e não questionada. Ao invés, não tem cabimento a convocação do regime previsto no nº 7 nem, como tal, dos requisitos que a sua aplicação demanda. Implicando a não relevância dos argumentos jurídicos a este propósito convocados pelo recorrente. O relatório supra evidencia uma situação que se vem prolongando no tempo, como de tal o recorrente dá nota. Infelizmente a causa de tal delonga prende-se com a situação excecional que o país (e a humanidade) enfrenta perante a infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e doença COVID-19 e a prevenção, contenção, mitigação e tratamento que a mesma demanda. Não sendo neste contexto legítimo dizer que a interveniente F… se aproveita de tal situação à qual é alheia e sem sustentação em qualquer factualidade concreta. Conclui-se não merecer censura o decidido, no contexto legal em que foi proferido. *** Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto, consequentemente mantendo a decisão recorrida.IV. Decisão. Custas pelo recorrente. Notifique. Porto, 2021-03-22. Fátima Andrade Eugénia Cunha Fernanda Almeida ________________ [1] Consigna-se ter-se procedido à consulta eletrónica dos processos principal e apensos. [2] Realce nosso. [3] Cfr. sobre esta questão e interpretação destes dois normativos – artigo 6º A nºs 6 e nº 7, Ac. TRP de 09/11/2020 nº de processo 1391/18.2T8AMT-D.P1; Ac. TRP de 24/11/2020, nº de processo 96/20.9T8OAZ-C.P1 |