Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA PRESUNÇÃO NATURAL DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP20101118752/06.4TBPFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA, EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CONVOCABILIDADE DO PRECEITUADO NO ARTº 494º DO CC | ||
| Sumário: | I – Face à norma do nº6 do art. 29º do DL nº 522/85, de 31.12, o proprietário do veículo terá de ser demandado conjuntamente com o condutor e com o FGA, em litisconsórcio necessário – a menos que já resulte da própria versão do A. que aquele não detinha a direcção efectiva do veículo, no momento do acidente: neste caso, a legitimidade passiva fica assegurada com a intervenção do FGA e do condutor. II – Tendo ambos os intervenientes no acidente infringido disposições do direito estradal, impende sobre cada um deles presunção natural de culpa, cumprindo a cada um deles ilidi-la, designadamente, demonstrando que a sua conduta infractora não foi causal do acidente. III – O âmbito de aplicação da norma do art. 494º do CC é posterior ao da formulação de um juízo de imputação de responsabilidade, seja a título de culpa, seja a título de risco: definido quem é o responsável, poderá a indemnização ser reduzida se se verificar o circunstancialismo definido no preceito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 752/06.4TBPFR.P1 – 3ª Secção (Apelação) Acção Ordinária – 1º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira Rel. Deolinda Varão (463) Adj. Des. Freitas Vieira Adj. Des. Cruz Pereira Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B………. instaurou acção declarativa de condenação, com forma de processo comum ordinário, contra FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, C………. e D………. (falecido e representado pelos seus herdeiros E………., F………. e G……….) e mulher E………., estes na qualidade de únicos herdeiros da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de H……….. Pediu que os réus fossem condenados a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de € 60.000,00, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento. Como fundamento, alegou factos tendentes a demonstrar que sofreu danos – que discriminou e quantificou – em consequência de acidente de viação ocorrido por culpa exclusiva de H………. quando este conduzia o ciclomotor de matrícula 1-PFR-..-.., propriedade do réu C………., o qual não dispunha de seguro válido e eficaz. O réu FGA contestou, impugnando os factos alegados pelo autor. O réu C………. contestou, impugnando os factos alegados pelo autor e alegando ainda que o ciclomotor já não circulava pelo menos desde dois anos antes da data do acidente e que não tinha intenção de o voltar a pôr a circular, sendo esse o motivo pelo qual não renovou o respectivo contrato de seguro, tendo o ciclomotor sido posto a circular no dia do acidente pelo H………. sem a sua autorização. A ré E………. contestou, invocando a ilegitimidade do réu D………., seu marido, por o mesmo ter falecido antes do filho de ambos, H………., e impugnando ainda os factos alegados pelo autor. O autor replicou. No despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade. Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência. - Condenou os réus FGA, C………. e herança de H………., representada por E………., a pagar, solidariamente, ao autor a quantia de € 28.500,72, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a citação até integral pagamento; - Condenou os réus C………. e herança de H………., representada por E………., a pagar, solidariamente, ao autor a quantia de € 299,28, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a citação até integral pagamento; - Absolveu os referidos réus do restante pedido; - Absolveu os herdeiros habilitados, F………. e G………., do pedido. O autor recorreu, formulando as seguintes Conclusões …………………………… …………………………… …………………………… O réu C………. também recorreu, formulando, em síntese, as seguintes Conclusões …………………………… …………………………… …………………………… O réu FGA respondeu a ambos os recursos, pugnando pela sua improcedência. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II.O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: No dia 14.08.04, cerca das 21.45 h, na Rua ………., em ………., Paços de Ferreira, próximo da casa com o nº de polícia …, o autor foi atropelado pelo ciclomotor de matrícula 1-PFR-..-.., conduzido por H………. e registado em nome do réu C……….. (1º e 57º) No local referido no ponto anterior, a Rua ………. configura uma recta, com não mais de 300 m de comprimento, e, na parte final dessa recta, atento o sentido ……….-………., a estrada apresenta uma ligeira curva para a esquerda. (2º e 47º) No local do embate, a via é constituída por duas hemifaixas de rodagem, uma para cada sentido de trânsito, e a faixa de rodagem tem a largura total de 3,60 m, não existindo qualquer demarcação da via pintada no pavimento, nem a definir o eixo da via. (5º, 6º, 48º, 50º, 51º e 57º) Do lado esquerdo da estrada, atento o sentido ……….-………., a berma tem 75 cm de largura. (52º) Era de noite e a via, no local, não possui qualquer tipo de iluminação pública. (49º) Na altura dos factos, o piso encontrava-se em bom estado de conservação e aderência e as condições atmosféricas eram boas, estando o tempo seco. (3º e 4º) Nessas circunstâncias de tempo e de lugar, o autor deslocava-se a pé acompanhado da sua mulher, formando uma fila, seguindo aquele em último lugar. (7º e 53º) E fazia-o pelo lado esquerdo da Rua ………., atento o sentido ……….-………., e em local não concretamente apurado, mas sempre situado entre a berma desse mesmo lado, com 75 cm de largura, e um espaço da faixa de rodagem não superior a 1,20 m, contados a partir do limite divisório da berma e da faixa de rodagem. (8º e 53º) O autor e a sua mulher não eram portadores de qualquer elemento reflector e traziam vestidas roupas escuras. (54º) No mesmo sentido de trânsito e atrás do autor e sua mulher circulava o ciclomotor 1-PFR-..-.., conduzido por H……….. (9º) Por motivos não concretamente apurados, o PFR embateu no autor, quando este circulava conforme descrito nas respostas aos quesitos 7º, 8º e 53º. (10º) Em virtude de caminharem voltados para o trânsito que se processava em sentido contrário ao utilizado por todos os intervenientes do acidente em causa, nenhum dos peões teve oportunidade de se aperceber do surgimento do ciclomotor em despiste senão aquando do atropelamento. (11º) O embate ocorreu na metade esquerda da via, atento o sentido ……….-………., em local não concretamente apurado, mas situado dentro do espaço referido nas respostas aos quesitos 8º e 53º. (12º) Após o embate, o ciclomotor tombou e assim seguiu pela Rua ………., deixando sulcos marcados no pavimento numa extensão de 9 m, até se imobilizar perpendicularmente à via, com uma das rodas junto ao limite entre a faixa de rodagem e a berma do lado direito, atento o sentido ……….-……….. (13º, 14º e 15º) Em consequência do atropelamento, o autor sofreu múltiplos ferimentos, tendo sido transportado logo após o acidente ao Centro Hospitalar ………., onde lhe foram prestados os primeiros socorros, após o que foi transferido para o Hospital ………., no Porto. (16º e 17º) No Hospital ………., foi diagnosticado ao autor traumatismo crânioencefálico, trauma torácico, dificuldade respiratória grave e ferida na perna direita. (18º) No dia 16.08.04, foi transferido para o Hospital ………., onde lhe foi diagnosticado extensa fractura occipital direita, contusões frontais bilaterais com sangue subdural associado, hemorragia subaracnoideia e sangue interhemisférico. (19º) Neste hospital ficou internado até ao dia 20.08.04, tendo sido novamente transportado para o Hospital ………., local onde ficou internado até 26.08.04, tendo regressado a casa com indicação de tratamento em regime de consulta externa. (20º e 21º) A consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo autor ocorreu em 10.12.04. (22º) Não obstante ter sido considerado definitivamente curado, em consequência das lesões sofridas, o autor apresenta diversas sequelas em virtude do traumatismo crânio-encefálico, compatíveis com síndrome pós-traumático, designadamente insónias, tonturas, vertigens, cefaleias, irritabilidade, mudanças de humor bruscas e frequentes, nervosismo, mudança radical do carácter e esquecimento. (23º) Para além destas sequelas e ainda em consequência das lesões sofridas no acidente, o autor sente um cansaço fácil a nível dos membros inferiores, bem como padece de impotência sexual parcial. (24º) O autor ficou com uma incapacidade permanente geral de 35%, com sequelas impeditivas do exercício da sua actividade profissional habitual ou de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional. (25º) À data do acidente, o A. não padecia de qualquer defeito físico, mas sofria de diabetes “melitus”, hipertensão arterial e alcoolismo crónico. (26º) O autor encontrava-se desempregado, auferindo subsídio de desemprego no montante de € 348,00. (27º) Actualmente (considerando a presente data), o autor encontra-se em situação de “baixa médica”. (28º) Em virtude das sequelas das lesões sofridas com o acidente, o autor não tem conseguido manter-se a trabalhar por muito tempo nos empregos que foi tendo após ter tido alta médica. (29º) Em virtude das lesões sofridas em consequência do acidente, o autor sofreu dores, quer no momento do embate, quer durante o período de recuperação. (31º) Continua a sentir dores e mal-estar físico e psíquico em consequência das lesões sofridas e das que são resultantes da evolução natural das doenças referidas na resposta ao quesito 26º. (35º) Quer no momento do acidente, quer nos tratamentos subsequentes, o autor temeu pela sua vida. (36º) Ficou internado nos hospitais mencionados por um período global de 12 dias, foi submetido a diversos tratamentos médicos, inclusivamente a três TAC cerebrais, e teve de se deslocar a diversas consultas médicas. (32º, 33º e 34º) Antes do acidente, o autor era uma pessoal alegre e sociável e depois do acidente o autor passou a ser uma pessoa introvertida e pouco sociável. (37º) À data do acidente, o proprietário do 1-PFR não havia transferido a responsabilidade civil emergente da circulação daquele veículo para qualquer companhia de seguros. (38º) O réu C………. tinha comprado um veículo automóvel e não necessitava do ciclomotor na sua deslocação para o trabalho. (39º) O referido ciclomotor era guardado no vão da varanda da sua residência, sem a chave na ignição. (40º) Na noite em que ocorreu o embate, o réu C………. esteve no café que costuma frequentar, em ………., Paços de Ferreira. (41º) Deslocou-se ao local e viu lá o seu ciclomotor, constatando que o mesmo tinha sido interveniente no acidente. (43º) No referido local, aquando da chegada do réu C………., já não se encontravam quaisquer dos intervenientes no acidente, incluindo o seu cunhado, que tinham sido entretanto transportados ao Hospital. (44º) Na tarde desse mesmo dia, o réu C………. saiu da sua residência juntamente com a mulher e a filha e foi a casa da madrinha desta, sita em ………., Guimarães. (46º) D………. faleceu em 12.11.00, no estado de casado com E……….. (certidão do assento de óbito de fls. 157) * III.O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC, na redacção anterior ao DL 303/07, de 24.08, à qual pertencem todas as normas do CPC adiante citadas), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. As questões que estão enunciadas nos presentes recursos são as seguintes: Na apelação do autor - Se o risco na produção do acidente deve ser imputado na totalidade ao ciclomotor pertencente ao réu apelante; - Se a indemnização decorrente da IPP de que o autor ficou portador deve ser fixada em € 40.000,00. Na apelação do réu C………. - Se impende sobre o autor o ónus da prova de que o réu apelante tinha a direcção efectiva do ciclomotor; - Caso assim não se entenda, se deve ser considerado provado o facto vertido no quesito 45º; - Se o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor. [Algumas das questões serão analisadas em conjunto e por ordem diversa da que acima se expôs, para facilitar a sistematização do acórdão]. 1. Ónus da prova da direcção efectiva do veículo (apelação do réu C……….) Segundo o artº 21º, nº 1 do DL 522/85, de 31.12 (Diploma aplicável ao caso dos autos), compete ao FGA satisfazer as indemnizações decorrentes de acidente originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal ou em países terceiros em relação à Comunidade Económica Europeia que não tenham gabinete nacional de seguros, ou cujo gabinete não tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais. Nos termos do nº 2 do mesmo preceito, o FGA garante, por acidente originado pelos veículos referidos no número anterior, a satisfação das indemnizações por: a) Morte ou lesões corporais quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz, ou for declarada a falência da seguradora; b) Lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz. Por seu turno, diz o artº 25º, nº 1 do mesmo Diploma que, satisfeita a indemnização, o FGA fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação e cobrança. E, segundo o nº 3 do mesmo preceito, as pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, não tenham efectuado seguro poderão ser demandadas pelo FGA, nos termos do nº 1, beneficiando do direito de regresso contra outros responsáveis, se os houver, relativamente às quantias que tiverem pago. Diz ainda o artº 29º, nº 6 do DL citado que as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz, devem obrigatoriamente ser interpostas contra o FGA e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade. Da conjugação das normas dos artºs 21º, nº 1 e 25º, nº 1 do DL 522/85 decorre que o FGA não é um devedor, mas sim um mero garante da obrigação do responsável civil de demandar os danos causados ao lesado. O principal obrigado é sempre o responsável civil; a obrigação do FGA é autónoma e subsidiária da obrigação daquele, não respondendo o FGA como devedor principal ou directo. É nessa natureza de garantia e de subsidariedade da obrigação de indemnizar a cargo do FGA que encontra fundamento a norma específica de natureza processual (artº 29º, nº 6 do DL 522/85) que, contrariando as regras próprias da solidariedade (artºs 512º, nº 1 e 517º do CC e 27º, nº 2 do CPC) impõe o litisconsórcio necessário passivo entre o responsável civil e o FGA[1]. Tem-se entendido que, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 29º, nº 6 do DL 522/85, “responsável civil” é todo aquele em relação ao qual se verifiquem os pressupostos da obrigação de indemnizar, ou seja, não será só o sujeito vinculado à obrigação de segurar, como também o condutor, comissário, etc[2]. [A obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo, exceptuando-se os casos de usufruto, venda com reserva de propriedade e regime de locação financeira, em que a referida obrigação recai, respectivamente, sobre o usufrutuário, adquirente ou locatário – artº 2º do DL 522/85]. O responsável civil é assim, também o proprietário, a menos que faça prova de que, no momento do acidente, não detinha a direcção efectiva do veículo (artº 503º, nº 1 do CC)[3]. Do exposto decorre que, face à norma do nº 6 do artº 29º do DL 522/85, o proprietário do veículo terá de ser demandado conjuntamente com o condutor e com o FGA, em litisconsórcio necessário – a menos que já resulte da própria versão do autor que aquele não detinha a direcção efectiva do veículo no momento do acidente: neste caso, a legitimidade passiva fica assegurada com a intervenção do FGA e do condutor[4]. Ter a direcção efectiva do veículo significa gozar ou usufruir as vantagens dele e, por essa razão, ter um especial dever de controlar o seu funcionamento (vigiar a direcção e as luzes, afinar os travões, verificar os pneus, controlar a sua pressão, etc.). A direcção efectiva é elemento comum a várias situações, como a do proprietário, do usufrutuário, do locatário, do comodatário, do adquirente com reserva de propriedade, do autor do furto do veículo, da pessoa que o utiliza abusivamente, etc. É a direcção efectiva do veículo que serve de suporte à responsabilidade objectiva da circulação terrestre prevista no artº 503º, nº 1 do CC[5]. É entendimento pacífico da jurisprudência que a propriedade do veículo faz presumir a direcção efectiva e o interesse na sua utilização pelo dono, impendendo sobre este o ónus de prova de que não tinha essa direcção efectiva e de que o veículo não circulava no seu interesse[6]. No caso, tendo o réu apelante a qualidade de proprietário do ciclomotor interveniente no acidente, presume-se que tinha a direcção efectiva do veículo, no sentido que acima demos a este conceito, impendendo sobre ele o ónus de alegar e provar os factos susceptíveis de afastar aquela presunção (artº 344º, nº 1 do CC). Não colhe aqui a asserção do réu apelante de que recai sobre o autor o ónus de provar que o H………. conduzia o ciclomotor com autorização do réu apelante por ser muito difícil fazer a prova do facto negativo (a falta de autorização). O nº 2 do artº 344º do CC estabelece que há inversão do ónus da prova quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado. Lebre de Freitas[7] entende que se verifica o condicionalismo daquele preceito quando a conduta do recusante impossibilita a prova do facto a provar, a cargo da contraparte, por não ser possível consegui-la com outros meios de prova, já por a lei o impedir (exs.: artº 313º, nº 1 e artº 365º do CC), já por concretamente não bastarem para tanto os outros meios produzidos. Se outra prova dos factos em causa não existir ou, existindo, for insuficiente, a recusa pode dar lugar à inversão do ónus da prova, que ficará a cargo da parte não cooperante. No mesmo sentido, Rui Rangel[8] entende que o regime previsto no nº 2 do artº 344º do CC não pressupõe que o único meio de prova idóneo para a demonstração de determinado facto seja o inviabilizado pela conduta culposa da parte. Basta que se trate de meio de prova de especial relevância, isto é, que só por si fosse idóneo para garantir a procedência da acção. É aquele o sentido e o alcance da norma do artº 344º, nº 2 do CC, nele não se enquadrando a simples dificuldade de prova de um facto negativo. 2. Alteração da resposta ao quesito 45º (apelação do réu C……….) …………………………… …………………………… …………………………… 3. Responsabilidade pelo acidente (ambas as apelações) A) Na sentença recorrida, entendeu-se que não se apurou a forma como ocorreu o acidente, não sendo possível imputar a culpa na produção do mesmo nem ao autor (peão) nem ao H………., condutor do ciclomotor, e repartiu-se o risco na produção do acidente na proporção de 40% para o autor e 60% para o ciclomotor. Na sua apelação, o autor defende que a responsabilidade pela produção do acidente deve ser imputada, na totalidade, ao ciclomotor por não ser possível a repartição de risco entre um peão e um veículo. Por seu turno, o réu apelante sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor. O acidente ocorreu em 14.08.04, pelo que lhe são aplicáveis as normas do CE aprovado pelo DL 114/94, de 03.05, na redacção da Lei 20/02, de 21.08 – pertencendo a esta redacção todas as normas do CE adiante citadas sem outra menção. Diz o artº 13º, nº 1 do CE que o trânsito de veículos se deve fazer pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes. Nos termos do nº 2 do mesmo preceito, quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção. O trânsito de peões é regulado pelos artºs 99º e seguintes do CE. Diz o nº 1 do artº 99º que os peões devem transitar pelos passeios a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas. Segundo o nº 2 do mesmo preceito, os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, além do mais, na falta dos locais referidos no nº 1 ou na impossibilidade de os utilizar (al. b). Quando transitem pela faixa de rodagem, os peões devem fazê-lo pelo lado esquerdo da mesma e o mais próximo possível do seu limite: é o que resulta do disposto nos nºs 2 e 3 do artº 100º. No caso, está provado que o ciclomotor circulava numa estrada com 3,60 m de largura de faixa de rodagem, que se configura em recta com não mais de 300 m de comprimento, apresentando, na parte final, uma ligeira curva para a esquerda, não existindo qualquer demarcação pintada no pavimento a assinalar o eixo da via. O tempo estava bom e o piso estava seco. Por seu turno, o autor seguia a pé na mesma estrada e no mesmo sentido de marcha do ciclomotor, pelo lado esquerdo da via, considerando aquele sentido, caminhando pela faixa de rodagem, em ponto não concretamente apurado desta, mas situado num espaço não superior a 1,20 m contados a partir do limite divisório da berma do mesmo lado esquerdo. Mais se provou que a berma do lado esquerdo da estrada (considerando o sentido de marcha dos intervenientes) tinha 75 cm de largura e não se provou que estivesse intransitável. Acresce que era de noite, não havia iluminação pública no local e o autor usava roupa escura e não era portador de qualquer elemento reflector. Provou-se que o embate do ciclomotor no autor ocorreu na metade esquerda da faixa de rodagem, considerando o sentido de marcha de ambos, dentro do espaço de 1,20 m a contar da berma do lado esquerdo, acima referido. Da factualidade acima descrita resulta que, quer o autor, quer o condutor do ciclomotor infringiram normas do direito estradal. O autor infringiu o disposto no artº 99º, nº 1 do CC ao transitar na faixa de rodagem e não pela berma de 75 cm de largura de que dispunha, uma vez que não fez prova de que esta estivesse intransitável. O facto de usar roupa escura e não dispôr de qualquer elemento reflector não constitui infracção ao direito estradal. Nem à data do acidente, nem actualmente, existe qualquer disposição legal que impunha o uso aos peões de roupas claras ou de qualquer elemento reflector. A obrigatoriedade de uso de colete retrorreflector não existia à data do acidente, já que apenas foi introduzida nos nºs 1 e 4 do artº 88º do CE pelo DL 44/05 de 23.02, tendo sido regulamentado pela Portaria 311-B/05, de 14.05, e restringe-se a quem, em caso de imobilização do veículo ou de queda de carga na faixa de rodagem, coloque o sinal de pré-sinalização de perigo (triângulo), repare o veículo ou remova a carga. Por seu turno, o condutor do ciclomotor infringiu o disposto no artº 13º, nº 1 do CE, já que invadiu em, pelo menos, 60 cm, a metade esquerda da faixa de rodagem da estrada. De facto, considerando que a faixa de rodagem da estrada tem 3,60 m de largura pelo que cada hemi-faixa tem 1,80 m de largura, e que o embate ocorreu num espaço situado de cerca de 1,20 m de largura a contar a berma do lado esquerdo, mesmo colocando o embate neste limite de 1,20 m de distância da berma do lado esquerdo, conclui-se que o ciclomotor invadiu, pelo menos, os referidos 60 cm da hemi-faixa de rodagem contrária ao seu sentido de marcha. Vem sendo maioritariamente considerado pela jurisprudência do STJ que a prova da inobservância de leis ou regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos decorrentes de tal inobservância, dispensando a concreta comprovação da falta de diligência[9]. Como se diz no Ac. daquele Supremo Tribunal de 20.11.03[10], embora em matéria de responsabilidade civil extra-contratual, em princípio, não se presuma a culpa do autor da lesão (artº 487º, nº 1 do CC), a posição deste é frequentemente aliviada por intervir aqui a chamada prova de primeira aparência (presunção simples): se esta prova aponta o sentido da culpa do lesante, passa a caber a este o ónus da contraprova. Para provar a culpa, basta assim que lesado possa estabelecer factos que, segundo os princípios da experiência geral, a tornem muito verosímil, cabendo ao lesante fazer a contraprova, no sentido de demonstrar que a actuação foi estranha à sua vontade ou que não foi determinante para o desencadeamento do facto danoso. Isto não está sequer em contradição com o disposto no artº 342º do CC, que consagra um critério de normalidade no que respeita à repartição do ónus da prova, no sentido de que aquele que invoca um determinado direito tem de provar os factos que normalmente o integram, tendo a parte contrária de provar, por seu turno, os factos anormais que impedem a eficácia dos elementos constitutivos do direito. Assim, no caso, tendo ambos os intervenientes no acidente infringido disposições do direito estradal, impende sobre cada um deles a referida presunção natural de culpa, cumprindo a cada um deles ilidi-la, designadamente, demonstrando que a sua conduta infractora não foi causal do acidente. Diz o artº 563º do CC que a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Aquele preceito consagrou a doutrina da causalidade adequada. Na formulação de Galvão Telles[11], como causa adequada deve considerar-se, em princípio, toda e qualquer condição do prejuízo. Mas uma condição deixará de ser causa adequada, tornando-se pois juridicamente indiferente, desde que seja irrelevante para a produção do dano segundo as regras da experiência, dada a sua natureza e atentas as circunstâncias conhecidas do agente, ou susceptíveis de ser conhecidas por uma pessoa normal, no momento da prática da acção. E dir-se-á que existe aquela relevância quando, dentro deste condicionalismo, a acção não se apresenta de molde a agravar o risco da verificação do dano. Como refere Vaz Serra[12], não podendo considerar-se como causa em sentido jurídico toda e qualquer condição, há que restringir a causa aquela ou aquelas condições que se encontrem para com o resultado numa condição mais estreita, isto é, numa relação tal que seja razoável impor ao agente responsabilidade por esse mesmo resultado. Finalmente, há que atender a que a causalidade adequada não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano. É esse processo concreto que há-de caber na aptidão geral ou abstracta do facto para produzir o dano[13]. No caso, o ciclomotor dispunha de 1,80 m de largura de faixa de rodagem para circular numa estrada que se desenvolve em recta, tendo apenas uma curva ligeira na sua parte final, com piso seco e com bom tempo. Da factualidade provada não se evidencia, assim, qualquer justificação para que o ciclomotor tenha invadido a hemi-faixa de rodagem contrária àquela por onde circulava. E a invasão da hemi-faixa contrária pelo ciclomotor é, claramente, causa adequada do embate no autor que circulava a pé por aquela hemi-faixa. Os réus não conseguiram, pois, ilidir a presunção natural de culpa que impendia sobre o condutor do ciclomotor. Resta averiguar se a conduta do autor também foi causal do embate. As normas que regulam o trânsito de peões não têm por finalidade proteger estes, mas sim evitar prejudicar o trânsito dos veículos, como se depreende da própria redacção do nº 2 do artº 88º do CE. Ora, no caso, o autor não circulava pela hemi-faixa direita da estrada, atento o seu sentido de marcha e o do ciclomotor: os 1,80 m de largura daquela hemi-faixa estavam inteiramente livres, em nada o autor impedindo ou dificultando a marcha do veículo. O autor podia não ser visível para o condutor do ciclomotor – porque era de noite, não havia iluminação e o autor vestia roupa escura e não tinha qualquer elemento reflector (o que já vimos que não constitui infracção a qualquer norma) – mas não tinha de o ser porque a sua circulação em nada interferia com a circulação do ciclomotor: a circulação do autor pela faixa de rodagem apenas poderia interferir com o trânsito que circulava em sentido contrário. Por outro lado, não se pode afirmar com margem de certeza que se o autor caminhasse pela berma não teria sido embatido por o ciclomotor não ter invadido a berma. E não se pode fazer essa afirmação porque se desconhece se, caso não tivesse encontrado ainda na faixa de rodagem o obstáculo constituído pelo corpo do autor, o ciclomotor se teria imobilizado na faixa de rodagem ou teria prosseguido a marcha e teria invadido a berma, dessa forma colhendo o autor se este ali circulasse. Sendo assim, tem de se concluir que a conduta do autor, embora em infracção ao disposto no artº 99º, nº 1 do CE, não foi adequada a contribuir para o acidente, dessa forma tendo o autor logrado ilidir a presunção natural de culpa que para ele decorria da prática daquela infracção. Não colhe aqui a asserção do réu apelante de que a culpa do autor se evidencia pelo facto de o condutor do ciclomotor ter sofrido danos superiores aos do autor, tendo falecido em consequência do acidente, pois que não se provaram quaisquer factos acerca da forma como o condutor do ciclomotor sofreu as lesões que lhe determinaram a morte. Para que o condutor de um ciclomotor possa sofrer lesões suficientemente graves para lhe ocasionar a morte, basta a queda, dependendo a gravidade das lesões das circunstâncias da mesma – no caso, apenas está provado que o ciclomotor caiu. Resultando a queda do embate, há que apurar a forma como este ocorreu a fim de se imputar a respectiva responsabilidade a um ou outro dos intervenientes ou a ambos, a título de culpa ou de risco. O que não se pode fazer é atribuir a culpa na produção do acidente, sem mais, ao condutor que sofreu as lesões menos graves – como parece pretender fazer o réu apelante. O facto de o condutor do ciclomotor ter falecido em consequência do acidente não tem, assim, qualquer relevância para a decisão da acção, pelo que não há que ampliar a matéria de facto a fim de nela incluir tal facto, como sustenta o réu apelante. De todo o exposto se conclui que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do ciclomotor, H……….. Improcedem, assim, as conclusões do réu apelante na parte em que atribui a culpa exclusiva na produção do acidente ao autor. Sucede que na sentença recorrida se considerou que não resultou provada a culpa na produção do acidente de qualquer um dos interveniente e, por isso, a responsabilidade foi imputada a ambos a título de risco, nos termos do artº 503º do CC, repartindo-se o risco na proporção de 40% para o autor e 60% para o réu apelante. Ora, na sua apelação, o autor aceitou o juízo do Tribunal recorrido acerca da falta de prova da culpa de ambos os intervenientes no acidente, limitando-se a questionar que possa ser atribuída ao autor responsabilidade pelo risco, enquanto peão, e defendendo que essa responsabilidade apenas possa ser assacada ao réu apelante, enquanto proprietário do ciclomotor. Face à posição assumida pelo autor, a sentença transitou em julgado na parte em que considerou não se ter provado a culpa de nenhum dos intervenientes no acidente, pelo que este Tribunal está impedido de imputar a responsabilidade pela produção do acidente ao condutor do ciclomotor a título de culpa (cfr. o que, sem intuito meramente tabelar, acima dissemos acerca do âmbito dos recursos). Temos assim de passar a apreciar a questão suscitada na apelação do autor – que é a de saber se o risco pode ser repartido entre o autor, enquanto peão, e o ciclomotor. B) Diz o artº 483º, nº 2 do CC que só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei. O que quer dizer que a responsabilidade objectiva ou pelo risco tem carácter excepcional e só existe nos casos expressamente previstos na lei. Um desses casos diz respeito aos danos causados por veículos, a que alude o artº 503º do CC. Segundo o nº 1 daquele preceito, aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação. Como se vê, este preceito apenas abrange, como pressuposto de responsabilidade sem culpa ou objectiva, “os danos provenientes dos riscos próprios do veículo”, não se fazendo ali qualquer referência aos danos causados por peões. Tal justifica-se pela especial perigosidade que resulta para os peões da utilização dos veículos, e não o contrário. E sendo o dono do veículo, ou outrem que detenha a direcção efectiva e o utilizar no seu próprio interesse, quem aproveita as enormes vantagens da utilização do veículo, é sobre ele que também devem recair os riscos inerentes à sua utilização[14]. Daqui já decorre que, em caso de atropelamento de peão por veículo em que não se prove a culpa de algum dos intervenientes, só o dono do veículo responde pelos danos causados ao peão a título de responsabilidade pelo risco inerente à utilização do veículo. Mas esta conclusão surge ainda mais evidente em face do preceito do artº 505º do CC, que dispõe que, sem prejuízo do disposto no artigo 570º, a responsabilidade fixada pelo nº 1 do artigo 503º só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo. Assim, das normas legais citadas pode concluir-se que, em caso de atropelamento de peão por veículo, só provando-se a culpa exclusiva do peão é que o dono do veículo não responde pelos danos por este sofridos. Em todas as demais hipóteses, o dono do veículo terá que responder pelos danos sofridos pelo peão, seja a título de culpa, seja a título de risco. Já o peão só responde provando-se a sua culpa. A repartição de responsabilidades entre o dono do veículo e o peão só pode ocorrer em caso de concorrência de culpas entre o peão e o condutor do veículo. A repartição do risco só se coloca na situação configurada no artº 506º, nº 1, do CC, que se refere à colisão entre veículos em que nenhum dos condutores tiver culpa no acidente. Assim, face à lei vigente, não é possível proceder à repartição do risco entre o veículo e o peão lesado, na medida em que este não responde a título de responsabilidade pelo risco[15]. Assiste, pois razão ao autor nesta parte. No caso, tendo-se concluído na sentença recorrida que o acidente não pode ser imputado a nenhum dos condutores, a título de culpa (juízo esse que, como já vimos, não pode ser alterado por este Tribunal), há que imputar a responsabilidade pelas consequências do acidente apenas ao réu apelante, proprietário do ciclomotor, a título de risco, nos termos do artº 503º, nº 1 do CC. Nas suas contra-alegações, o réu FGA traz à colação o disposto no artº 494º do CC para, com base nele, concluir pela repartição do risco entre veículo e peão. Diz aquele preceito que, quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade o agente, a situação económica deste e as demais circunstâncias do caso o justifiquem. Por força do disposto no artº 499º do CC, a norma do artº 494º é aplicável à responsabilidade pelo risco[16]. O âmbito de aplicação da norma do artº 494º é posterior ao da formulação de um juízo de imputação de responsabilidade, seja a título de culpa, seja a título de risco: definido quem é o responsável, poderá a indemnização ser reduzida se se verificar o circunstancialismo definido no preceito. Não foi, essa, porém a solução da sentença recorrida, que repartiu a responsabilidade pelo risco entre o autor e o réu apelante, com fundamento na existência de risco para a circulação automóvel também por parte dos peões. A questão da redução equitativa da indemnização ao abrigo do disposto no artº 494º do CC, ex vi, artº 499º o mesmo Diploma não foi assim apreciada pelo Tribunal recorrido, pelo que não pode também ser apreciada por este tribunal (remetemos, mais uma vez, para o que acima dissemos acerca do âmbito dos recursos). Os réus são pois responsáveis pelo pagamento da totalidade do valor da indemnização devida ao autor. 4. Montante da indemnização pela IPP (apelação do autor) Como se diz no Ac. do STJ de 28.10.99[17], a incapacidade para o trabalho é um dano material que pode assumir três aspectos diferentes: O primeiro é a incapacidade funcional do corpo humano ou de um seu órgão (no sentido médico-legal deste termo, diferente do seu sentido estritamente médico). Está aqui em causa uma alteração funcional da pessoa que afecta a sua integridade física, impedindo-a de exercer determinada actividade corporal ou sujeitando-a a exercitá-la de modo imperfeito, deficiente ou doloroso. É o caso de quem fique privado de um número significativo de dentes, afectando o órgão da mastigação. O segundo é a incapacidade para o trabalho em geral. O terceiro é a incapacidade para o trabalho profissional do lesado, em particular. Da incapacidade para o trabalho podem resultar danos emergentes, lucros cessantes e danos futuros, todos eles indemnizáveis, ao abrigo do disposto no artº 564º, nºs 1 e 2 do CC. Os danos emergentes correspondem aos prejuízos sofridos, ou seja, à diminuição no património no lesado (artº 564º, nº 1, 1ª parte do CC). A fixação da indemnização por danos emergentes não oferece, regra geral, grande dificuldade, obedecendo, em princípio, a uma pura operação aritmética. Nos lucros cessantes incluem-se os benefícios que o lesado deveria ter obtido e não obteve (artº 564º, nº 1, 2ª parte do CC). Este tipo de dano deve ser calculado segundo critérios de probabilidade ou de verosimilhança, de acordo com o que, em cada caso concreto, poderá vir a acontecer, pressupondo que as coisas seguem o seu curso normal; se, mesmo assim, não puder apurar-se o seu valor exacto, o tribunal deve julgar segundo a equidade, ao abrigo do disposto no artº 566º, nº 3 do CC. A perda ou diminuição da capacidade laboral por morte ou por incapacidade permanente total ou parcial pode originar a perda de um rendimento que se repercute em prejuízos sofridos e a sofrer pelo lesado ou por aqueles que viviam ou vivem na sua dependência económica. Este é um dano futuro previsível, como tal, indemnizável ao abrigo do disposto no artº 564º, nº 2[18]. Pode suceder, no entanto, que a IPP de que o lesado ficou portador não se traduza numa perda de rendimentos. A jurisprudência vem entendendo, de forma dominante, que, mesmo assim, a IPP representa um dano patrimonial autónomo, indemnizável independentemente da perda ou diminuição imediata da retribuição salarial. A afectação que a IPP, do ponto de vista funcional, traduz, determina, no âmbito do que vem sendo denominado dano biológico, consequências negativas ao nível da actividade geral do lesado[19]. Na chamada incapacidade funcional ou fisiológica, vulgarmente designada por “handicap”, a repercussão negativa da respectiva IPP centra-se precisamente na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços, por parte do lesado, o que se traduz numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo, no desenvolvimento das actividades pessoais, em geral, e numa consequente e, igualmente, previsível maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução das tarefas que, no antecedente, vinha desempenhando, com regularidade[20]. A incapacidade funcional tem, em princípio, uma abrangência maior que a perda da capacidade de ganho e pode não coincidir com esta, tudo dependendo do tipo ou espécie de trabalho efectivamente exercido[21]. Por isso, o valor indemnizatório decorrente da perda de capacidade é autónomo em relação ao sofrimento causado por tal perda (este de natureza não patrimonial)[22]. Sendo assim, o lesado não tem de alegar e provar a perda de rendimentos laborais para que o tribunal lhe atribua indemnização pelo dano decorrente da IPP, bastando a alegação e a prova da incapacidade[23]. A fixação da indemnização pelos danos futuros decorrentes da incapacidade para o trabalho deve fazer-se sempre com recurso à equidade, nas fronteiras dos artºs 564º, nº 2, 566º, nº 3, 496º, nº 3 e 494º, todos do CC, como vem sendo entendimento unânime da jurisprudência[24]. Na formulação de um juízo de equidade, deve o juiz atender aos factores que resultem da factualidade provada, fazendo prevalecer as razões de conveniência e de oportunidade sobre os critérios normativos fixados na lei. Quando a incapacidade geral não corresponde a uma perda efectiva de ganho ou mesmo da capacidade de ganho, na ponderação do quantum indemnizatório deve mitigar-se a sua repercussão de harmonia com a normal e previsível evolução e reacção das pessoas perante as circunstâncias da vida[25]. [Reproduzimos, até aqui, a fundamentação do acórdão desta Relação de 14.09.06[26], relatado pela relatora deste]. Nos autos, configura-se precisamente uma situação em que o autor ficou portador de IPP em consequência do acidente, mas não se provou que essa incapacidade lhe acarretasse, de imediato, perda de rendimentos do trabalho, uma vez que, à data do acidente, se encontrava desempregado. Não tem assim o autor direito a ser indemnizados pela perda de rendimentos do trabalho, mas têm o direito de ser indemnizados pela incapacidade traduzida na diminuição da sua condição física, que, como tal, representa um dano específico e autonomamente indemnizável, nos termos que acima se expuseram. Como não se provou a efectiva perda de rendimentos do trabalho, não se nos afigura adequado utilizar as tabelas financeiras como método de cálculo do montante da indemnização, designadamente, utilizando como um dos seus factores o salário mínimo nacional, como pretende o autor; o cálculo deverá ser feito com recurso à equidade, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, designadamente, a idade do autor e o grau de IPP. Considerando tais factores e os demais que resultam da factualidade provada e que foram tidos em conta na sentença recorrida, para a qual remetemos nesta parte, afigura-se-nos adequado o montante de € 28.000,00 ali fixado a título de indemnização pela IPP de 35% de que o autor ficou portador em consequência do acidente. Mantém-se, assim, o montante global da indemnização que foi fixado ao autor na sentença recorrida (€ 48.000,00), o qual terá, no entanto, de lhe ser atribuído na totalidade, face ao que acima foi decidido acerca da imputação da responsabilidade pelo risco apenas ao réu apelante – ressalvando-se a franquia de € 299,28 em relação ao réu FGA. * IV. Pelo exposto, acorda-se em: A) Julgar improcedente a apelação do réu C……….; B) Julgar parcialmente procedente a apelação do autor, revogando-se em parte a sentença recorrida e, em consequência: - Condenam-se os réus FGA, C………. e Herança de H………., representada por E………., a pagar, solidariamente, ao autor a quantia de € 47.700,72, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a citação até integral pagamento; - Condenam-se os réus C………. e Herança de H………., representada por E………., a pagar, solidariamente, ao autor a quantia de € 299,28, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a citação até integral pagamento; - Mantém-se o mais que foi decidido. Custas da acção pelo autor e pelos réus FGA, C………. e Herança, na proporção do decaimento. Custas da apelação do autor pelo autor e pelos réus acima referidos, na proporção de ½. O réu C………. suportará as custas da sua apelação. *** Porto, 18 de Novembro de 2010 Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Evaristo José Freitas Vieira José da Cruz Pereira ___________________ [1] Ac. do STJ de 23.09.08, www.dgsi.pt. [2] Acs. do STJ de 28.03.01, CJ/STJ-01-I-266, desta Relação de 14.11.02 e 12.07.05, www.dgsi.pt e da RC de 15.01.02, CJ-02-I-10. [3] Cfr. os Acs. desta Relação de 08.05.96, CJ-96-III-225 e de 27.01.09, www.dgsi.pt. [4] Neste sentido, ver o Ac. da RL de 19.03.06, www.dgsi.pt. [5] Sobre esta matéria, ver Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 2ª ed., págs. 531 e segs. [6] Ver, entre muitos outros, os Acs. do STJ de 06.11.01, CJ/STJ-01-III-141, desta Relação de 26.10.93, CJ-93-V-198, de 20.02.95, CJ-95-I-225 e de 20.11.97, CJ-97-V-192 e da RC de 10.02.98, CJ-98-I-32. [7] CPC Anotado, 2º, pág. 409. [8] O Ónus da Prova em Processo Civil, pág. 301. [9] Acs. de 28.05.74, 20.12.90, 10.01.91, 26.02.92, 10.03.98 e 09.07.98, BMJ 237º-231, 402º-558, 403º-334, 414º-533, 475º-635 e 479º-592, respectivamente. [10] CJ/STJ-III-149. [11] Direito das Obrigações, 7ª ed., pág. 405. [12] Citado por Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, I, 3ª ed., pág. 547. [13] Antunes Varela, obra citada, pág. 752. [14] Cfr. Antunes Varela, obra citada, pág. 511. [15] Cfr. o Ac. desta Relação de 22.02.09, www.dgsi.pt, que, neste ponto, seguimos de perto. [16] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, pág. 479. [17] CJ/STJ-99-III-66. [18] Sobre esta matéria, ver o estudo do Cons. Sousa Dinis, “Dano Corporal em Acidentes de Viação”, CJ/STJ-01-I-5. [19] Ac. do STJ de 12.01.06, www.dgsi.pt. [20] Ac. do STJ de 07.06.04, Rev. nº 2084/04-2ª Secção, Sumário nº 83, pág. 25. [21] Ac. do STJ de 03.06.03, www.dgsi.pt. [22] Ac. do STJ de 18.12.03, www.dgsi.pt. No sentido da orientação deste aresto e dos citados nas notas anteriores, ver ainda os Acs. do STJ de 11.05.00, 06.11.01, 05.03.02, 14.10.03, 08.01.0403.03.05 e 09.06.05, todos em www.dgsi.pt. [23] Acs. do STJ de 11.02.99, 15.03.01, 06.12.01 e 21.09.04, www.dgsi.pt. [24] Ver, entre outros, os Acs. do STJ de 06.07.00 e 25.06.02, CJ/STJ-00-II-144 e 02-II-128, respectivamente; e de 30.10.01, 15.06.04 e 11.01.05, www.dgsi.pt. [25] Citado Ac. do STJ de 03.06.03. [26] www.dgsi.pt. |