Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030028
Nº Convencional: JTRP00027852
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ARRESTO
DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA
HOMOLOGAÇÃO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP200005040030028
Data do Acordão: 05/04/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 5 J CIV MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 291-B/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART295 N2 ART671 ART672.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/06/12 IN BMJ N468 PAG341.
Sumário: I - O caso julgado consiste em estar excluída a possibilidade de recurso ordinário, não podendo a decisão ser alterada por esta via.
II - Ocorre caso julgado formal quando se decida questão de carácter processual e ocorre caso julgado material, verdadeira excepção do caso julgado, quando a decisão se refere à relação material em litígio.
III - Se um procedimento cautelar de arresto termina com sentença homologatória de desistência da instância, porque se trata apenas de apreciação processual e não material, nada impede que o desistente intente idêntico procedimento cautelar no mesmo ou em outro tribunal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: