Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00027852 | ||
| Relator: | LEONEL SERÔDIO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ARRESTO DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA HOMOLOGAÇÃO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP200005040030028 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 5 J CIV MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 291-B/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART295 N2 ART671 ART672. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/06/12 IN BMJ N468 PAG341. | ||
| Sumário: | I - O caso julgado consiste em estar excluída a possibilidade de recurso ordinário, não podendo a decisão ser alterada por esta via. II - Ocorre caso julgado formal quando se decida questão de carácter processual e ocorre caso julgado material, verdadeira excepção do caso julgado, quando a decisão se refere à relação material em litígio. III - Se um procedimento cautelar de arresto termina com sentença homologatória de desistência da instância, porque se trata apenas de apreciação processual e não material, nada impede que o desistente intente idêntico procedimento cautelar no mesmo ou em outro tribunal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |