Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1281/25.2T8VCD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ MANUEL CORREIA
Descritores: ADOÇÃO
NOME DO ADOTADO
Nº do Documento: RP202606181281/25.2T8VCD.P1
Data do Acordão: 06/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Decretada a adoção por cônjuge ou unido de facto de filho do outro, o adotado perde, no seu novo nome, o(s) apelido(s) de origem do outro progenitor biológico (art.º 1988.º, n.º 1 do Código Civil).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1281/25.2T8VCD.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Família e Menores ..., Juiz 1


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Sumário

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.- Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto,

I.- Relatório

1.- AA e BB instauraram processo especial de adoção, visando a adoção plena, pelo primeiro, enquanto companheiro da mãe biológica, a segunda, da jovem CC, nascida a ../../2010.

2.- Juntamente com o pedido de adoção plena, pediram os Autores, ao abrigo do disposto no art.º 1988.º do Código Civil, que do nome da jovem adotanda passasse a constar o apelido do adotante, sendo alterado (conforme requerimento complementar de ambos de 25-02-2026) para CC.

3.- Decorridos todos os trâmites legais inerentes ao processo especial de adoção, foi, a final, proferida sentença nos seguintes termos:


i.- julgando procedente o pedido de adoção plena da jovem CC formulado pelo Autor;
ii.- determinando que a jovem adotasse o apelido “apelido 1...”, passando a chamar-se “CC” e estabelecendo-se a avoenga paterna em DD e EE.

4.- Da fundamentação da sentença proferida quanto ao ponto 3.ii supra consta o seguinte:

.- “(…)
Estabelece o artigo 1988.º, nº 1, do Código Civil que o adoptado perde os seus apelidos de origem no que respeita ao pai biológico. Logo, perderá o apelido do pai falecido.
Conforme decorre do relatório de adopção, entendemos existirem vantagens para a adoptada na alteração do apelido, adoptando o apelido do requerente “apelido 1....
(…).

5.- Inconformados com o sentido da sentença proferida relativamente ao ponto 3.ii supra, os Autores AA e BB dela vieram interpor o presente recurso, pugnando pela revogação do decidido naquela parte e pela manutenção do apelido “apelido 2...” no nome da adotanda, de modo a que este fosse o seguinte: “CC”.

Para o efeito, formularam as seguintes conclusões:

1.- Os recorrentes vêm recorrer da decisão no que concerne à parte relacionada com o nome da menor, por entenderem que, considerando os elementos apurados, não deveria a mesma ter sido assim proferida.
2.- A sentença recorrida, com o devido respeito, não considerou alguns factos que, pela sua relevância, deveriam ser considerados.
3.- Entendem os recorrentes que deverá ser alterado o facto n.º 8 dos factos dados como provados, alterando a sua redacção para Facto 8 “A CC viveu com os pais biológicos até aos dois anos e meio.”, assente nas declarações prestadas pela CC 20260303103137 - 04m02 a 04m46s e pela mãe, BB, 01m30s a 01m46s.
4.- E acrescentado o Facto 8A “No primeiro ano após a separação o pai biológico ligava com frequência à CC” e o Facto 8B: “A partir do segundo ano após a separação o pai biológico passou a ligar à CC apenas no seu aniversário, o que sucedeu até à sua morte”, com base nas declarações da CC 20260303103137 - 04m02 a 04m46s, da mãe, BB, 01m30s a 03m07s e do adoptante AA - 08m11s a 09m18s.
5.- Até à separação entre os pais biológicos e até um ano após a separação havia ligação emocional entre pai e filha, sendo que até aos 2 anos e meio da CC viviam todos juntos (pai, mãe e CC).
6.- Havia, portanto, enquanto os pais biológicos coabitavam na África do Sul, uma forte ligação da CC ao pai biológico.
7.- Que permaneceu ainda no ano posterior à separação, embora à distância, e que se converteu, a partir dos 4 anos da CC, até à morte do pai biológico, num contacto residual subsumido a ligações na data do aniversário da menor.
8.- Deve ser ainda acrescentado o facto 8C: “A família do pai biológico liga à CC no seu aniversário.”, provado através de declarações da própria menor 20260303103137 - 07m52s a 08m13s
9.- Não obstante inexistir contacto físico com a família do pai biológico, exponenciado pela distância fáctica e relevante entre países, certo é que os seus familiares continuam a ligar à CC no dia do seu aniversário.
10.- Trata-se de factos com relevo, designadamente no que concerne à manutenção do apelido do pai biológico “apelido 2...”.
11.- Entende-se ainda que deveriam ter sido dados como provados o facto 20 - A menor pretende a manutenção do apelido “apelido 2...”, do pai biológico.”, para o qual foi determinante as declarações da CC 202603031055223 00m01s a 00m30s XII - E o facto 21 - “O requerente AA não se opõe à manutenção do apelido “apelido 2...”, considerando dever prevalecer a vontade da menor.”, para o que foi relevante as declarações de AA 07m11s a 08m11s.
12.- A menor manifestou claramente o interesse de acrescentar o apelido “AA” àquele que vinha sendo o seu nome ao longo de 15 anos e 10 meses, ou seja, CC.
13.- A retificação do pedido de nome foi deferida pela Exma. Sr.ª Juiz, do tribunal a quo (20260303105315 - 00m07s a 00m25s.
14.- O requerente AA considera relevante deixar à CC, a decisão da manutenção do apelido “apelido 2...”, por ser algo de muito pessoal, tendo referido que a menor o pretendia em memória do seu pai biológico.
15.- Todos estas declarações foram prestadas, conforme assente em sentença, de um modo sincero, fidedigno e coerente, que não ofereceu qualquer margem, ainda que ténue, para qualquer dúvida.
16.- Entende-se que o tribunal a quo incorreu em erro de interpretação do invocado nr.º 1, do art. 1988.º, do Código Civil, para decidir pela perda do apelido do pai biológico.
17.- No entanto fê-lo sem atentar ao superior interesse da menor.
18.- Contrariando a vontade declarada da menor.
19.- E sem contemplar, tampouco, as declarações do adoptante.
20.- A adoptada pretende que o nome passe a ser o seguinte: CC”, conforme consta de requerimento (acção e rectificação posterior).
21.- O tribunal não atendeu a uma interpretação integrada do art. 1988.º, do C.C., conjuntamente com outras como o art. 1875.º e 1974.º, do C.C., arts. 26.º e 69.º, da C.R.P., art. 3.º e 12.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, entre outras inúmeras disposições dispersas por vários diplomas com o fito de preservação do superior interesse da criança.
22.- O fim último destes processos de adopção é sempre realizar o superior interesse da criança.
23.- A norma invocada pelo tribunal a quo deverá ser sempre interpretada como facultativa e orientada pelo interesse da adoptanda, não como uma regra de aplicação cega e automática, desapegada das circunstâncias do caso concreto.
24.- O nome é um elemento central da identidade da pessoa, que inclui um percurso de vida familiar e afectivo, especialmente relevante tratando-se de um pai biológico que, entretanto, já faleceu.
25.- A manifestação de vontade de acrescentar “apelido 1...” ao apelido “apelido 2...” deveria ter um peso determinante na decisão judicial, considerando que não havia qualquer motivo para decidir em sentido contrário.
26.- A manutenção do apelido do pai biológico “apelido 2...” não prejudica a “nova” realidade familiar que, de facto, já existe há 11 anos (mãe, adoptante e irmão mais novo).
27.- Há uma identidade pré-existente que deve ser respeitada, mormente considerando a relevância que deve ser dada à vontade da menor, em função da sua idade.
28.- A eliminação do apelido do pai biológico contra a vontade expressa da adoptanda não só carece de fundamento bastante, como viola o seu direito à identidade pessoal e não serve o seu superior interesse.
29.- Nesta medida, deve ser substítuida por uma outra decisão que permita a manutenção daquele apelido, com o aditamento do apelido do adoptante, designadamente “CC”.

10.- Respondeu ao recurso o Ministério Público, concluindo que merece provimento e, consequentemente, que na defesa da identidade da jovem e do seu superior interesse deve ser proferida decisão mantendo o nome da adoptanda como “CC” acrescentando o apelido do adotante “apelido 1...”.

11.- O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo e assim recebido nesta Relação, que o considerou corretamente admitido e com o efeito legalmente previsto.

12.- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


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II.- Das questões a decidir

.- O âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (doravante, CPC), é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente.

Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC).

Neste pressuposto, as questões que, neste recurso, importa decidir são as seguintes:

1.- da impugnação da decisão da matéria de facto, no sentido da alteração da redação do facto provado n.º 8 e do aditamento ao elenco de factos provados de cinco novos factos;

2.- da manutenção do apelido do pai biológico da CC no nome desta, apesar da sua adoção pelo Recorrente.


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III.- Da Fundamentação

III.I.- Na sentença proferida em 1.ª Instância e alvo deste recurso foram considerados provados os seguintes factos:

1.- O Autor AA, de nacionalidade portuguesa, nasceu a ../../1979.

2.- A Autora BB, de nacionalidade ..., nasceu a ../../1977.

3.- CC, de nacionalidade ..., nasceu a ../../2010, sendo filha da Autora BB.

4.- O pai da CC, FF, faleceu no dia ../../2018.

5.- Os Autores têm um relacionamento amoroso entre si, vivendo em situação análoga à dos cônjuges, em Portugal, desde, pelo menos, 15 de outubro de 2018, na Rua .... ...., ... ... e, mais recentemente, na morada supra indicada e em África, desde, pelo menos, os 4 anos de idade da CC.

6.- No dia 13 de novembro de 2018, a Autora BB celebrou contrato de trabalho com uma empresa portuguesa, encontrando-se atualmente desempregada.

7.- A 12 de dezembro de 2018, nasceu GG, sendo filho de ambos os Autores entre si.

8.- A CC nunca teve qualquer ligação ao pai biológico, apenas o contactando desde que nasceu uma vez por ano através de contacto telefónico, tendo vivido com os pais biológicos até aos dois anos e meio.

9.- O Autor convive diariamente com a jovem, em família, desde os seus 4 anos de idade.

10.- A CC encontra-se aos cuidados do Autor, juntamente com a sua mãe, desde os 4 anos de idade.

11.- O Autor trata a CC como sua filha nutrindo por ela grande afeição e carinho e esta nutre por ele muito carinho, tratando-o como se fosse pai e chamando-o de pai, concordando com o pedido da Autora.

12.- A CC trata o Autor por “pai” e este trata-a como filha.

13.- A CC mantém com a família do Autor uma grande cumplicidade e carinho, encontrando-se estabelecidos entre eles laços afetivos fortes.

14.- O Autor tem educado a CC como sua filha, fazendo planos para o seu futuro, pretendendo dar à CC os mesmos direitos que dá ao seu filho GG.

15.- O Autor é empresário, sendo detentor de participações sociais em várias empresas, designadamente: A..., Unipessoal, Lda, B..., Lda e C..., Lda.

16.- O Autor, no ano de 2023, auferiu um valor de € 56 733,08, a título de rendimentos.

17.- Ambos os Autores residem com a CC e com o GG em casa própria do Autor, de Tipologia T3, com excelentes condições de habitabilidade.

18.- A Autora, mãe da CC, presta consentimento para a adoção aqui requerida da sua filha.

19.- A jovem presta consentimento para a adoção.


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IV.- Do objeto do recurso

1.- Da impugnação da decisão da matéria de facto

.- O presente recurso versa, desde logo, sobre a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida.

Para os Recorrentes, tendo presente a prova produzida em 1.ª instância e aquilo que constitui objeto do recurso - manutenção, no nome da CC, do apelido do seu pai biológico, apesar de ter sido decretada a sua adoção pelo Recorrente -, importaria introduzir as seguintes alterações ao elenco de factos provados:

i.- o facto provado n.º 8 deve cingir-se ao teor do seu terceiro e último período - A CC viveu com os pais biológicos até aos dois anos e meio;

ii.- os primeiro e segundo períodos do mesmo facto devem integrar, com diferente redação, dois novos factos: (i) o 8.ºA: No primeiro ano após a separação, o pai biológico com frequência ligava à CC; (ii) e o 8.ºB: A partir do segundo ano após a separação, o pai biológico passou a ligar à CC apenas no seu aniversário, o que sucedeu até à sua morte;

iii.- deve ser acrescentado, como facto provado n.º 8C, o seguinte: A família do pai biológico liga à CC no seu aniversário;

iv.- devem ser acrescentados, ainda, dois novos factos do seguinte teor: (i) sob o n.º 20: A menor pretende a manutenção do apelido “apelido 2...”, do pai biológico; (ii) sob o n.º 21: O requerente AA não se opõe à manutenção do apelido “apelido 2...”, considerando dever prevalecer a vontade da menor”.

Vejamos.

Têm razão os Recorrentes naquilo que alegam a propósito do facto provado n.º 8.

Este é, desde logo, contraditório ou, pelo menos, obscuro no modo como se encontra redigido. Dá como adquirido, no último período, que a CC viveu com os pais biológicos até aos dois anos e meio. Mas também dá como assente que a mesma nunca teve qualquer ligação ao pai biológico e que apenas o contactou desde que nasceu uma vez por ano através de contacto telefónico. Ou seja, dá como verificadas realidades que se contradizem entre si ou, pelo menos, cujo sentido não é apreensível.

Acresce que, quanto aos primeiro e segundo períodos do facto, tal como se mostram redigidos, não retratam exatamente o resultado da prova produzida em 1.ª instância, em função, mormente, das declarações da Recorrente BB. Esta, como declarou, residiu com o pai da CC e com a CC, enquanto família, na África do Sul. Outrossim, quando se separou, regressou com a CC a Moçambique, sendo que esta, sensivelmente desde os seus 3 anos de idade, não mais viu o pai. Referiu, ainda, que o pai, no início, no primeiro ano após a separação, ligava à filha com frequência, mas, depois, só no dia dos anos dela é que o fazia.

Ou seja, das declarações da Recorrente resultou evidenciada a realidade constante do último período do facto provado n.º 8 (que os Recorrentes, de resto, não contestam). Mas, no que diz respeito aos restantes períodos do facto, pô-los em causa, atestando a realidade que os Recorrentes pretendem ver incluída como factos provados 8.º-A e 8.º-B. Isto é que: (i) No primeiro ano após a separação, o pai biológico com frequência ligava à CC; (ii) A partir do segundo ano após a separação, o pai biológico passou a ligar à CC apenas no seu aniversário, o que sucedeu até à sua morte.

Procede, pois, a pretensão dos Recorrentes em análise.

Têm razão os Recorrentes, ainda, quanto à inclusão, como factos provados n.ºs 20 e 21, que a CC pretende a manutenção do apelido “apelido 2...”, do pai biológico e que o Recorrente não se opõe, em nome da vontade da CC, que tal aconteça.

Trata-se aqui de realidade factual confirmada pelo próprio Recorrente nas declarações que prestou. Segundo o mesmo, “ela queria manter o apelido do pai, em memória do pai. Eu também não vejo isso nada mal. Por isso, honestamente, não faço questão nem que sim, nem que não, deixo isso ao critério dela, se for possível e ela quiser, façam-no, se não for… eu não me importo nada”.

Procede, pois, também esta pretensão dos Recorrentes, como o consequente aditamento aos factos provados dos seguintes: (i) 20.- A jovem pretende a manutenção do apelido “apelido 2...”, do pai biológico; (ii) 21: O Autor AA não se opõe à manutenção do apelido “apelido 2...”, considerando dever prevalecer a vontade da menor”.

Finalmente, quanto ao facto que os Recorrentes pretendem incluir como facto provado 8.ºC, assim como que a família do pai biológico liga à CC no seu aniversário, independentemente de ter resultado ou não da prova produzida, não há que conhecer da mesma, porque de todo desnecessária para a decisão do objeto do recurso.

Com a impugnação da decisão da matéria de facto proferida em 1.ª instância pretende-se, passe a redundância, alterar o julgamento feito quanto aos factos que, por via da impugnação, se reputam mal julgados.

Isto, contudo, não como fim em si mesmo, mas como meio ou instrumento de, mediante a alteração do julgamento dos factos impugnados, se poder concluir que - afinal - existe o direito que em 1.ª instância não foi reconhecido ou, pelo contrário, que não existe o direito que o foi; o mesmo é dizer, como meio de provocar um diverso enquadramento jurídico dos factos do levado a cabo em 1.ª instância e, com isso, obter uma decisão diversa da nele proferida quanto ao fundo da causa.

A impugnação da decisão da matéria de facto tem, com efeito, “carácter instrumental”, “não se justifica(ndo) a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo um carácter instrumental face à mesma”).[1] O seu fim último é, assim, “conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada”, não com esse único intuito, mas sim “de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante”.[2] Por este motivo, o tribunal de recurso não deve conhecer a impugnação da matéria de facto sempre que “o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente” (sublinhado nosso).[3]

Trata-se aqui de jurisprudência já sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça, que tem considerado nada impedir a Relação de apreciar se a factualidade que o recorrente pretende ver sindicada é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, caso conclua que o não é, não apreciar total ou parcialmente a impugnação da matéria de facto, por se tratar de atividade inútil.

Como disse já o mais alto tribunal, “[n]ão viola o dever de reapreciação da matéria de facto a decisão do Tribunal da Relação que não conheceu a matéria fáctica que o Apelante pretendia que fosse aditada ao factualismo provado (factos complementares e concretizadores de factos essenciais) tendo subjacente a sua irrelevância para o conhecimento do mérito da causa (por a mesma, por si só, na ausência de demonstração de factualidade essencial para o efeito, não poder alterar o sentido da decisão (…)”. Na verdade, “se os factos cujo julgamento é impugnado não forem susceptíveis de influenciar decisivamente a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade a reponderação pela Relação da decisão proferida pela 1.ª instância”.[4]

Ora, o presente recurso tem como fim, como acima se disse, a questão de saber se no nome da CC deve ser mantido o apelido do pai biológico, apesar da sua adoção pelo Recorrente.

O conhecimento de tal questão, como melhor se verá à frente, girará em torno da interpretação a dar ao art.º 1988.º, n.º 1 do Código Civil, mormente, quanto a saber se consagra um regime “facultativo”, tal como propugnado pelos Recorrentes, derrogável em função da vontade da jovem e dos Recorrentes, ou imperativo, inderrogável qualquer que seja aquela vontade.

Saber se atos, para mais esporádicos, como sejam os de a família do pai biológico da CC a contactar telefonicamente no dia do seu aniversário é, pois, qualquer que seja a posição a tomar a respeito da natureza da referida norma, redundante e desnecessário para a questão a decidir.

Não se toma, pois, repita-se, porque desnecessário, conhecimento da impugnação do Apelante quanto ao facto em apreço.


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2.- Da manutenção do apelido do pai biológico da CC no nome desta, apesar da sua adoção pelo Recorrente

Está em causa neste recurso, como já repetidamente dito ao longo do texto desta decisão, a questão de saber se, decretada a adoção da CC pelo Recorrente AA, aquela pode manter no seu nome o apelido do seu pai biológico - apelido 2....

Na sentença recorrida, quanto ao nome da CC resultante da adoção, decidiu-se que esta adotaria o apelido do Recorrente, enquanto adotante, “apelido 1...”, mas que perderia, atento o disposto no art.º 1988.º, n.º 1 do Código Civil, o apelido do pai biológico. Consequentemente, determinou-se que o nome completo da CC ficasse composto do seguinte modo: CC.

Para o Recorrente - secundado pelo Ministério Público na sua resposta ao recurso - esta decisão contraria a vontade da jovem e, outrossim, a prossecução do seu superior interesse, que, em processos de adoção, constitui o fim último a acautelar. Isto, além de constituir uma interpretação incorreta do regime resultante do referido preceito, que, na sua perspetiva, visa os casos de adoção plural e não aqueles em que, como o dos autos, se trata de adoção, pelo companheiro da mãe, da filha desta, sendo o regime em causa, por isso, facultativo.

Vejamos, pois, a questão.

O regime dos apelidos do adotado na sequência da adoção consta do art.º 1988.º, n.º 1 do Código Civil.

Segundo tal preceito, o adotado perde os seus apelidos de origem, sendo o seu novo nome constituído, com as necessárias adaptações, nos termos do art.º 1875.º.

Lido tal preceito - em função, por conseguinte, do seu elemento gramatical - dele resulta claramente, desde logo que, decretada a adoção, o adotado perde os apelidos de origem. Depois que, quanto aos apelidos do adotante, será observado o que, em termos gerais, se prescreve quanto à composição do nome dado pelos pais aos filhos no art.º 1875.º do Código Civil.

Ora, o preceito em apreço (n.º 1 do art.º 1988.º) não faz qualquer distinção entre os casos de adoção plural ou conjunta, em que a adoção é de menor feita por casal (n.º 1 do art.º 1979.º) e os casos de adoção singular ou isolada, seja aqueles em que a adoção é feita por uma única pessoa (n.º 2 do art.º 1979.º), seja aqueles em que o adotando é filho do cônjuge ou do unido de facto do adotante (n.º 5 do art.º 1979.º e 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11/05).

E não fazendo qualquer distinção, concluímos que se aplica a todos estes casos indiferenciadamente.

Ademais, o preceito ressalva expressamente que o novo nome do adotado será constituído nos termos do art.º 1875.º com as necessárias adaptações, sendo que tais adaptações de regime sempre teriam “em vista o caso de a adopção não ser conjunta, como as mais das vezes sucede, mas singular ou isolada, como se prevê no (…) texto do n.º 2 do art.º 1979.º”[5].

Em suma, à luz do preceito em apreço, em todos os casos de adoção, o regime a considerar quanto aos apelidos do adotado é o nele previsto e passa pela perda do(s) apelido(s) de origem e, quanto ao(s) novo(s) apelido(s) - do(s) adotante(s) -, o seu regime é o que consta do art.º 1875.º.

De acordo com este último preceito, o filho usará apelidos do pai e da mãe ou só de um deles (n.º 1), cabendo a sua escolha aos pais, ou, na falta de acordo, ao juiz, de harmonia com o interesse do filho (n.º 2).

Tal normativo, no que à composição do nome diz respeito, tem de ser complementado com o regime previsto para o efeito no Código do Registo Civil, designadamente, e no que ao caso importa, no corpo e na alínea e) do n.º 2 do seu art.º 103.º.

Assim, de acordo com o primeiro normativo, o nome completo deve compor-se, no máximo, de seis vocábulos gramaticais, simples ou compostos, dos quais só dois podem corresponder ao nome próprio e quatro a apelidos, devendo observar-se, na sua composição, as regras previstas nas diversas alíneas que o compõem.

Uma dessas regras é a prevista no segundo normativo, que dispõe que os apelidos são escolhidos entre os que pertençam a ambos ou a só um dos pais do registando ou a cujo uso qualquer deles tenha direito, podendo, na sua falta, escolher-se um dos nomes por que sejam conhecidos.

Da leitura conjugada de tais preceitos resulta que, quanto aos apelidos que devem constar do nome do filho, não há favorecimento pelo legislador de qualquer das linhas de parentesco, podendo o filho receber apelidos de ambos os progenitores ou de só de um deles. Outrossim, na escolha a fazer, há que respeitar sempre o limite quantitativo de nomes previsto no Código do Registo Civil, ou seja, para os apelidos, o máximo de quatro.

Reportando o que acaba de ser dito aos casos em que, como o dos autos, está em causa a alteração dos apelidos do adotado decorrente da adoção, temos, então, que o regime a observar será o seguinte.

No caso de adoção plural ou conjunta, o adotado perde os apelidos de origem e recebe o(s) apelido(s) de ambos os adotantes ou só de um deles, consoante escolha destes ou do juiz.

No caso de adoção singular ou isolada, com as devidas adaptações, também perde os apelidos de origem e recebe o(s) do adotante, por escolha deste ou, na sua falta, por decisão do juiz.

Finalmente, no caso de adoção de menor filho do cônjuge ou do unido de facto, também com as devidas adaptações, perde o(s) apelido(s) do progenitor biológico com quem vê cessada a filiação natural, mantém o(s) apelido(s) do cônjuge ou do unido de facto do adotante e pode receber o(s) apelido(s) deste, consoantes escolha dos dois últimos ou decisão do juiz.

Em todos os casos, respeitando-se sempre o limite máximo de apelidos fixado no citado preceito do Código do Registo Civil.

Além de resultar da letra dos preceitos legais vindos de considerar, trata-se aqui de solução decorrente, também, do critério que deve nortear a tarefa interpretativa do texto legal que é o da unidade do sistema jurídico (art.º 9.º, n.º 1 do Código Civil).

Vejamos.

Do que se trata aqui é da alteração do nome decorrente de uma adoção.

A adoção é, como decorre do art.º 1576.º do Código Civil, a par do parentesco e da afinidade, fonte de relações jurídicas familiares.

É definida no art.º 1586.º como o vínculo que, à semelhança da filiação natural, mas independentemente dos laços de sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas nos termos dos art.ºs 1973.º e seguintes.

Ou seja, “um vínculo análogo ao da filiação, que não deriva da procriação, mas de uma decisão judicial, tendo em vista, sobretudo, proporcionar a integração familiar a crianças abandonadas ou filhas de casais disfuncionais”, sendo, pois, “meio de constituição de um parentesco legal, por oposição ao parentesco natural, assente na verdade afetiva ou sociológica e não na verdade biológica”[6].

Visando a integração da criança no seio de uma nova família afetiva, a plena prossecução desse fim só é viável mediante um corte com o passado. E um corte com o passado que passe, quer pela separação do adotado dos pais biológicos, quer pela cessação de todos os vínculos e conexões que os una.

Neste pressuposto, uma vez decretada a adoção, o adotado, nos termos do n.º 1 do art.º 1986.º do Código Civil, adquire a situação de filho do adotante e integra-se com os seus descendentes na família deste, extinguindo-se as relações familiares entre o mesmo e os seus ascendentes e colaterais naturais.

Isto é, “a adoção plena corta os laços que prendiam o adoptado à sua família natural e coloca-o na situação de filho do adoptante, em cuja família se integra: fica a ser neto dos pais do adoptante, sobrinho dos irmãos dele, etc.”. Consequentemente, “[f]ilho do adoptante, o adoptado plenamente tem os direitos e, em geral, a situação jurídica que a lei lhe atribui para efeitos sucessórios, para efeitos de alimentos, para efeitos de poder paternal, para efeitos de impedimentos matrimoniais, etc.”[7].

Este efeito de corte com a família natural é válido, inclusive, nos casos de adoção singular. Com apenas duas exceções, ressalvadas na parte final do n.º 1 e no n.º 2 do preceito do art.º 1988.º. Designadamente, nas relações entre o adotado e a família natural, mantêm-se os impedimentos matrimoniais previstos nos art.ºs 1602.º a 1604.º e, no caso de adoção por um dos cônjuges ou unido de facto do filho do outro, mantêm-se as relações entre o adotado e o cônjuge do adotante e os respetivos parentes. Quanto a esta segunda exceção, representa ela “o único caso em que a lei admite uma adopção aberta (aberta às relações entre o adoptado e a sua família de sangue)”[8].

Ora, adquirindo o adotado, com o vínculo da adoção, a situação de filho do adotante e registando-se um corte do mesmo com a família biológica ou, pelo menos, com um dos progenitores naturais, forçosa é a perda dos apelidos de origem, perda essa que simbolizará a rutura com a família natural ou, pelo menos, com um dos seus membros. De outro modo, teríamos a coexistência de um novo vínculo parental e de um símbolo do vínculo anterior, em clara contradição com a razão de ser do primeiro.

Nestes casos, “[c]ompreende-se que os apelidos que a criança ou jovem tem, provenientes da sua família biológica, sejam substituídos pelos apelidos da sua nova família”, na certeza de que “[o]s apelidos acabam por fazer parte do processo de integração do adotado na família do adotante, potenciando o processo de identificação entre aquele e esta”[9].

Acresce, ainda no quadro da adoção, que, no regime de pretérito deste instituto jurídico, anterior à entrada em vigor da Lei n.º 143/2015, de 09/09, eram previstas, no então art.º 1977.º do Código Civil, duas modalidades de adoção: a adoção plena e a adoção restrita.

A adoção plena correspondia, no essencial, à adoção tal como hoje a conhecemos, nomeadamente, com os efeitos previstos no art.º 1986.º do Código Civil acima analisados. Já a adoção restrita, não deixando de ser adoção e, por isso, de constituir fonte de relações jurídicas familiares tinha, em função da sua natureza, efeitos muito mais limitados.

Assim, e entre o mais, o adotado restritivamente conservava todos os direitos e deveres em relação à família natural, salvas as restrições estabelecidas na lei (então art.º 1994.º do Código Civil). Outrossim, o adotado ou os seus descendentes e os parentes do adotante não eram herdeiros legítimos ou legitimários de uns e outros, nem ficavam vinculados à prestação de alimentos (art.º 1996.º), sendo que o adotado também não era herdeiro legitimário do adotante, nem este daquele (n.º 1 do art.º 1999.º). Finalmente, a adoção restrita era revogável a requerimento do adotante ou do adotado, quando se verificasse alguma das ocorrências que justificavam a deserção dos herdeiros legitimários (art.º 2002.º-B).

Ou seja, “a adoção restrita, tal como a palavra diz, [tinha] efeitos restritos, efeitos que a lei [tinha] o cuidado de enumerar. Ao contrário do que acontece em caso de adopção plena o adoptado restritivamente não [adquiria] a situação de filho do adoptante nem se [integrava] na família dele. Não [saía] da sua família natural, em relação à qual [mantinha], em princípio, todos os direitos e deveres”[10].

Não adquirindo o adotado restritivamente a situação de filho do adotante, nem se integrando na família deste, mantendo-se na sua família natural, não previa o legislador normativo congénere ao atual art.º 1988.º, que determinasse a perda dos apelidos de origem por mero efeito do decretamento da adoção restrita. Apesar desta, o adotado mantinha, pois, os seus apelidos.

Permitia-se, contudo, no art.º 1995.º, que, a requerimento do adotante, o juiz pudesse atribuir ao adotado apelidos deste, de modo a compor um novo nome em que figurassem um ou mais apelidos da família natural. Ou seja, à luz do regime da adoção restrita, no novo nome do adotado podiam ser conjugados, se nisso o adotante manifestasse vontade, apelidos deste e da família natural. O que, no fundo, corresponde à pretensão do aqui Recorrente.

Com a revogação do regime da adoção restrita pela Lei n.º 143/2015, de 09/09, caiu esta faculdade de composição do nome do adotado com apelidos da família natural e do adotante. O regime atualmente em vigor quanto à composição do nome do adotado é, pois, exclusivamente, o que decorre do art.º 1988.º, que determina que este perca, por efeito da adoção, os apelidos de origem.

Ora, do facto de ter caído a faculdade do adotante então prevista art.º 1995.º do Código Civil, sem que a mesma fosse replicada no atual regime da adoção - que, pelo contrário, consagrou, no art.º 1988.º, um regime totalmente diverso - resulta clara a opção do legislador pela inadmissibilidade daquela anterior solução.

E daqui resulta, pois, mais um argumento - de natureza histórica - no sentido da inviabilidade de, como pretendido pelo Recorrente, no nome da CC ficar a constar, não só o seu apelido, como também, o do seu pai biológico.

Em desabono da pretensão do Recorrente, milita, também, o argumento que atende à natureza e ao regime da composição do nome.

Vejamos.

O direito ao nome é uma das expressões do direito à identidade pessoal consagrado no art.º 26.º, n.º 1 da CRP.

O sentido deste último é “o de garantir aquilo que identifica cada pessoa como indivíduo, singular e irredutível” [11]. Abrange, pois, elementos que, por um lado, permitem identificá-la ou reconhecê-la - saber quem a pessoa é; por outro lado, garantem a consciência que cada pessoa tem de si própria. Além de aspetos como, por exemplo, a historicidade familiar, o parentesco, os traços físicos e de personalidade, a própria profissão, no âmbito de tutela de direito à identidade pessoal cabe, por conseguinte, a tutela do direito ao nome.

Este último, o direito ao nome, consiste “no direito a ter um nome, de não ser privado dele, de o defender e de impedir que outrem o utilize (sem prejuízo dos casos de homonímia)”[12].

Enquanto “consequência necessária e imediata da personalidade”, o direito ao nome em toda a sua amplitude, compreendendo o nome próprio e os apelidos, constitui, não só um direito de personalidade, como “o direito de personalidade por excelência”, pois que “não há ordenamento legal que não reconheça, se não explícita, pelo menos implicitamente, como primeiro direito de toda a pessoa humana, o de exigir a sua distinção das demais (…)”[13].

Ora, a propósito do seu estabelecimento, viu-se atrás, aquando da análise do art.º 1875.º do Código Civil, que a escolha do nome do filho constitui um direito dos pais. Estes, na escolha do nome do filho, gozarão de liberdade, podendo selecionar o nome que melhor se adeque às suas preferências e gostos pessoais.

Essa liberdade de escolha não é, contudo, absoluta.

As normas legais que regulam o nome prosseguem o interesse público. Além de garantirem, nos termos acima expostos, o direito à identidade pessoal, visam, também, a identificação inequívoca da pessoa por terceiros, pelo que ínsita à sua tutela legal não podem deixar de estar valores como os da segurança jurídica.

Além da prossecução do interesse do indivíduo na garantia da consciência que deve ter de si próprio, o nome “prossegue um interesse paralelo da colectividade (interesse público) na sua identificação através do nome pessoal. A pessoa, como tal, não é apenas titular de direitos, mas também sujeito de deveres (dos deveres correspondentes aos direitos, de espécie idêntica à daqueles que fundadamente se arroga) de que são titulares, os seus concidadãos. E, para a exigência do cumprimento de muitos dos deveres que especificamente lhe competem no âmbito da vida social, necessitam as outras pessoas, bem como o Estado, de o individualizar. E a individualização começa por processar-se através da fixação do nome”[14].

É assim que, por exemplo, além do cariz obrigatório do registo civil (art.º 1.º do CRC), o legislador sujeitou o estabelecimento do nome a princípios gerais como o da imutabilidade[15] (n.º 1 do art.º 103.º do CRC) e, na escolha do nome propriamente dito, estabeleceu-lhe limites (alíneas a) a e) do n.º 2 do art.º 103.º do CRC) que, na sua maior parte, contendem com a sua composição.

Tais limitações são claras naquilo que nos ocupa neste recurso, os apelidos.

Como acima se viu, o n.º 1 do art.º 1875.º do CC, diretamente, e o n.º 2 do art.º 103.º do CRC, indiretamente, estabelecem regras claras, não só quanto à escolha que os pais podem fazer dos apelidos que comporão o nome do filho, como ao número de apelidos que poderão escolher.

Temos, assim, que a composição do nome dos filhos, nem pelos pais biológicos, após o nascimento daqueles, pode ser livre e arbitrariamente estabelecida por estes. Para todos os efeitos, os pais, à luz do referido preceito, só poderão compor o nome do filho com apelidos do pai e da mãe ou só de um deles.

Ora, no estrito campo da adoção, o legislador teve o cuidado de, no preceito que chancela a perda dos apelidos de origem pelo adotado, o art.º 1988.º do CC, fazer remissão expressa para o regime constante daquele art.º 1875.º no que à composição do novo nome do adotado diz respeito. E ao fazer tal remissão, forçoso é concluir que o que quis foi que o regime a observar nesse caso não fosse outro que não o acima traçado, de o nome ser composto pelos apelidos dos adotantes e nunca pelos apelidos do progenitor natural que, mercê da adoção, perdeu o vínculo com o adotado.

Trata-se aqui, de resto, de uma opção feita pelo legislador mesmo nos casos em que a maternidade ou paternidade só posteriormente ao registo do nascimento sejam estabelecidas (v. n.º 3 do art.º 1875.º do CC), o que evidencia que o regime da composição do nome, mormente no que aos apelidos diz respeito, acima traçado corresponde a um verdadeiro princípio geral consagrado pelo legislador.

Também por aqui, a unidade do sistema jurídico é, como se disse, argumento que afasta a pretensão do Recorrentes de, do nome da CC resultante da adoção, poder constar, também, o apelido do seu progenitor natural.

Argumentam os Recorrentes que a manutenção de tal apelido no nome da CC se impunha por corresponder à sua vontade e prosseguir o seu superior interesse, fim este que preside às decisões a tomar em sede de adoção.


Ora, a adoção visa, com efeito, realizar o superior interesse da criança.

O conceito de superior interesse da criança é, como o evidencia a sua formulação, um conceito deliberadamente ‘aberto', a concretizar casuisticamente, em face das circunstâncias de cada caso.

O interesse do menor consiste num “conceito vago e genérico utilizado pelo legislador, por forma a permitir ao juiz alguma discricionariedade, bom senso e criatividade, e cujo conteúdo deve ser apurado em cada caso concreto”[16].

É, por isso mesmo, “flexível e adaptável, [devendo] ser ajustado e definido numa base individual, em conformidade com a situação específica da criança ou das crianças envolvidas, tendo em conta o seu contexto, situação e necessidades pessoais” [17]

Como quer que seja, dele deriva uma diretriz que é a de que se trata do interesse que, no quadro da decisão a proferir sobre questão que diga respeito à criança, se “sobrepõe a qualquer outro interesse legítimo, seja o dos pais, seja o dos adultos terceiros” [18]

Subjacente a esta diretriz está a razão de ser da intervenção tutelar do Estado naquilo que diz respeito à criança, mormente, no que ao caso importa, a definição dos efeitos da sua adoção.

Garantir a prossecução do superior interesse da criança em cada caso concreto não será outra coisa que não, de acordo com Almiro Rodrigues, assegurar “o direito da criança ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”[19].

Neste pressuposto, e com relevo para o presente caso, garantir a identidade pessoal da CC é naturalmente prosseguir o seu superior interesse, na certeza de que se trata de condição essencial ao seu desenvolvimento pessoal e social em condições de liberdade e dignidade.

Trata-se aqui, aliás, além de corolário do direito constitucional à identidade pessoal acima referenciado e, bem assim, da própria tutela da personalidade que sempre lhe assistiria à luz do art.º 72.º, n.º 1 do Código Civil, de princípio decorrente da própria Convenção sobre os Direitos da Criança[20].

No art.º 7.º, n.º 1 deste instrumento normativo diz-se expressamente que a criança é registada imediatamente após o nascimento e tem desde o nascimento, entre o mais, o direito a um nome, ao passo que no n.º 1 do seu art.º 8.º se estabelece que os Estados se comprometem a respeitar o direito da criança a preservar a sua identidade, incluindo, entre o mais, o nome e relações familiares, nos termos da lei.

Como quer que seja, o superior interesse da criança terá necessariamente como limite a consideração de regras de natureza imperativa ou de interesse público. Tanto assim que este último preceito da Convenção ressalva expressamente os termos da lei. Consequentemente, prosseguindo as normas que regulam a composição do nome, como se viu, o interesse público, não poderão - nos termos da lei - ser derrogadas em nome daquele princípio.

Acresce que os apelidos são componente essencial da identidade de uma pessoa, individualizando-a, mas também integrando-a na história e no património familiar. “A comunhão de apelidos fortalece os laços de afeição e os vínculos de solidariedade que unem em regra os membros da mesma família”[21].

Sucede que, com a adoção, há, como se viu, uma rutura do adotado com a família natural ou, pelo menos, com um dos membros desta. Essa rutura tem, por outro lado, como contraponto a constituição de uma nova filiação, que substitui a biológica pela afetiva, em termos tais que esta última passa a ser a verdadeira e única filiação. A isso se deveu, aliás, que, na sentença recorrida, não só se decretasse a adoção da CC pelo Recorrente, como se estabelecesse a avoenga paterna da CC nos pais deste, DD e EE.

Ora, neste pressuposto, a comunhão, no nome da CC, do apelido da mãe e do Recorrente, mas sem que dele conste qualquer apelido do Pai biológico, é, quanto a nós, condição essencial para estimular e preservar o sentimento de inclusão da mesma na nova família, para a qual entrou em momento posterior ao seu nascimento. Foi, de resto, nesse pressuposto que o Recorrente decidiu adotar a CC e que, quer a CC, quer a sua mãe nisso consentiram.

Afigura-se-nos, por isso, tudo conjugado, que a perda do apelido de origem do pai biológico, no contexto dos interesses que no caso importa acautelar, é, contrariamente ao propugnado pelos Recorrentes, a solução que melhor prossegue o superior interesse da CC.

Só com essa solução, na verdade, se garante a verificação de condições para, em termos de identidade, a sua integração plena e consciente na família de que faz parte a pessoa que, por vontade própria, declarou querer que passasse a ser o seu pai e que, de resto, trata como tal (v. facto provado n.º 12).

Pelo menos, a decisão de retirada do apelido do pai biológico do seu nome não colide com a prossecução do superior interesse da CC.

A argumentação do Recorrente não pode, pelo exposto, ser sufragada.

Ora, viu-se que na sentença recorrida se decidiu, quanto ao nome da CC resultante da adoção, que esta adotaria o apelido do Recorrente, enquanto adotante, “apelido 1...”, mas que perderia, atento o disposto no art.º 1988.º, n.º 1 do Código Civil, o apelido do pai biológico.

Consequentemente, nela se determinou que o nome completo da CC ficasse composto do seguinte modo: CC.

Tal decisão, mormente no que diz respeito à perda do apelido do pai biológico, obedece exatamente à solução que, como vimos, foi acolhida pelo legislador no art.º 1988.º, n.º 1 do Código Civil.

A sentença recorrida, ao assim decidir, não merece, pois, qualquer reparo, devendo ser mantida.

Improcede, consequentemente, o recurso.


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Uma vez que o processo judicial de adoção beneficia, nos termos do art.º 4.º, n.º 2, al. f) do RCP, de isenção objetiva de custas, não são devidas custas pelos Recorrentes, apesar do seu decaimento no recurso.


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IV.- Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao presente recurso de apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida na parte que constituiu objeto do recurso, isto é, em que declarou a perda, no nome completo da CC, decorrente da sua adoção pelo Recorrente AA, do apelido - apelido 2... - do seu pai biológico.

Sem custas.

Notifique.


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Porto, 18-06-2026

Relator: José Manuel Monteiro Correia

1.º Adjunto: João Venade

2.ª Adjunta: Judite Pires

(assinado eletronicamente)

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[1] Acórdão da Relação de Guimarães de 15-12-2016, proferido no processo 86/14.0T8AMR.G1, relatado por Maria João Matos, disponível em www.dgsi.pt.
[2] Acórdão da Relação de Coimbra de 24-04-2012, processo 219/10, relatado por Beça Pereira, disponível em www.dgsi.pt.
[3] Acórdão da Relação de Coimbra de 27-05-2014, processo 1024/12, relatado por Moreira do Carmo, disponível em www.dgsi.pt).
[4] Acórdão do STJ de 14-03-2019, processo 8765/16.1T8LSB.L1.S2, relatado por Maria do Rosário Morgado, disponível em www.dgsi.pt.
[5] v. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume V, Coimbra, p. 540.
[6] Acórdão da Relação do Porto de 09-10-2023, processo 3243/22.2T8MTS.P1, relatado por Fernanda Almeida, disponível em www.dgsi.pt.
[7] Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in Curso de Direito da Família, Vol. II, Direito da Filiação, Tomo I Estabelecimento da Filiação Adopção, Coimbra, p. 299.
[8] Ibidem, p. 299.
[9] Clara Sottomayor, Código Civil Anotado, Livro IV, Direito da Família, 2020, p. 1042.
[10] Pereira Coelho, Curso de Direito de Família, Coimbra, 1986, p. 49.
[11] Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da Republica Portuguesa Anotada, Coimbra, 1993, p. 179.
[12] Ibidem, p. 179.
[13] Manuel Vilhena de Carvalho, O nome das pessoas e o direito, Coimbra, 1989, p. 29, apud Acórdão do STJ de 27-04-2023, processo 1076/17.7T8CSCG.L1.S1, relatado por Maria Graça Trigo, disponível em www.dgsi.pt.
[14] Antunes Varela, in Alterações legislativas do direito ao nome, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 114.º, n.º 3688, p., 210, apud Acórdão do ST de 27-04-2023, processo 1076/17.7T8CSCG.L1.S1, relatado por Maria da Graça Trigo, disponível em www.dgsi.pt.
[15] Com limitadas exceções como as das alíneas a) a g) do n.º 2 do art.º 104.º do CRC, todas elas fundadas, de resto, e no essencial, na verificação de fatores supervenientes à sua escolha que justificam a sua alteração.
[16] Clara Sottomayor in Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio”, 8.ª edição, 2021, p. 36.
[17] Comentário Geral n.º 14 (2013) do Comité dos Direitos da Criança sobre o direito da criança a que o seu interesse superior seja tido primacialmente em consideração, p. 17.
[18] Acórdão do STJ de 17-12-2019, proferido no processo n.º 1431/17.2T8MTS.P1.S1, relatado por Jorge Dias, disponível no local referenciado.
[19] Almiro Rodrigues, in Interesse do menor, contributo para uma definição, Revista Infância e Juventude, n.º 1, 1985, p. 18-19.
[20] Assinada em Nova Iorque a 26 de janeiro de 1990 e ratificada através da Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de Setembro.
[21] Antunes Varela, in Alterações Legislativas do Direito ao Nome, Revista de Legislação e Jurisprudência, 114.º, p. 295, apud Acórdão da Relação de Lisboa de 22-04-2010, proferido no processo 3718/08.6TBBRR-A.L1.2, relatado por Ondina Alves, disponível em www.dgsi.pt.