Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110038
Nº Convencional: JTRP00031198
Relator: ESTEVES MARQUES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
DIREITO À VIDA
JUROS DE MORA
JUROS LEGAIS
Nº do Documento: RP200105090110038
Data do Acordão: 05/09/2001
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: 1 J CR V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 197/98
Data Dec. Recorrida: 04/14/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR CRIM - DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: CE94 ART29 N1 ART35 N1.
CCIV66 ART483 N1 ART487 N2 ART496 N3 ART559 N1 ART562 ART563 ART564 N1 N2 ART566 N3 ART805 N3 ART806 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/05/13 IN BMJ N357 PAG399.
AC STJ DE 1993/12/16 IN CJSTJ T3 ANOI PAG182.
AC STJ DE 1999/03/16 IN CJSTJ T1 ANOVII PAG167.
AC STJ DE 1998/02/10 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG67.
AC STJ DE 1992/11/17 IN BMJ N421 PAG414.
AC STJ DE 1996/12/04 IN BMJ N462 PAG396.
AC STJ DE 1997/03/18 IN CJSTJ T1 ANOV PAG163.
AC RC DE 1996/05/07 IN CJ T3 ANOXXI PAG96.
AC RL DE 1996/03/20 IN BMJ N455 PAG560.
AC RP DE 1997/01/16 IN BMJ N463 PAG636.
Sumário: É de considerar equilibrado e justo o montante de 5.000 contos de indemnização pela perda do direito à vida em que a vítima tinha 29 anos de idade, era saudável, havia casado há poucos meses e tinha um filho que nascera dias antes do acidente de viação ocorrido com culpa exclusiva do arguido; assim como a quantia de 1.500 contos pelos danos morais sofridos pela mesma vítima pelas dores e angústias que sofreu nos dias que mediaram entre o acidente e a sua morte.
Igualmente se mostra justa a indemnização de 2.500 contos para a viúva e 2.000 contos para o filho pelos danos morais sofridos com a morte do marido e pai.
Sendo que a vítima ganhava 130 contos mensais e, atendendo ao que consumia consigo, restava-lhe pelo menos 65 contos, haverá que fixar os danos patrimoniais futuros em 15.000 contos.
Como o artigo 805 n.3 do Código Civil não faz distinção entre danos patrimoniais e não patrimoniais, os juros devem ser contados a partir da notificação da seguradora sobre a indemnização considerada no seu todo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: