Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031198 | ||
| Relator: | ESTEVES MARQUES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS DIREITO À VIDA JUROS DE MORA JUROS LEGAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200105090110038 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2001 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 197/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/14/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR CRIM - DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE94 ART29 N1 ART35 N1. CCIV66 ART483 N1 ART487 N2 ART496 N3 ART559 N1 ART562 ART563 ART564 N1 N2 ART566 N3 ART805 N3 ART806 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/05/13 IN BMJ N357 PAG399. AC STJ DE 1993/12/16 IN CJSTJ T3 ANOI PAG182. AC STJ DE 1999/03/16 IN CJSTJ T1 ANOVII PAG167. AC STJ DE 1998/02/10 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG67. AC STJ DE 1992/11/17 IN BMJ N421 PAG414. AC STJ DE 1996/12/04 IN BMJ N462 PAG396. AC STJ DE 1997/03/18 IN CJSTJ T1 ANOV PAG163. AC RC DE 1996/05/07 IN CJ T3 ANOXXI PAG96. AC RL DE 1996/03/20 IN BMJ N455 PAG560. AC RP DE 1997/01/16 IN BMJ N463 PAG636. | ||
| Sumário: | É de considerar equilibrado e justo o montante de 5.000 contos de indemnização pela perda do direito à vida em que a vítima tinha 29 anos de idade, era saudável, havia casado há poucos meses e tinha um filho que nascera dias antes do acidente de viação ocorrido com culpa exclusiva do arguido; assim como a quantia de 1.500 contos pelos danos morais sofridos pela mesma vítima pelas dores e angústias que sofreu nos dias que mediaram entre o acidente e a sua morte. Igualmente se mostra justa a indemnização de 2.500 contos para a viúva e 2.000 contos para o filho pelos danos morais sofridos com a morte do marido e pai. Sendo que a vítima ganhava 130 contos mensais e, atendendo ao que consumia consigo, restava-lhe pelo menos 65 contos, haverá que fixar os danos patrimoniais futuros em 15.000 contos. Como o artigo 805 n.3 do Código Civil não faz distinção entre danos patrimoniais e não patrimoniais, os juros devem ser contados a partir da notificação da seguradora sobre a indemnização considerada no seu todo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |