Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0314540
Nº Convencional: JTRP00036254
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
Nº do Documento: RP200309290314540
Data do Acordão: 09/29/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 288/01
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Resulta da violação das regras de segurança a queda, de 8 metros de altura, na caixa de elevador, do trabalhador que, sem cinto de segurança e sem a instalação de qualquer outra espécie de equipamento de protecção colectiva, procedia à colocação de traves de madeira, para impedir as quedas na referida caixa.
II - O acidente ocorrido naquelas circunstâncias é de imputar a culpa da entidade patronal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto:


1. Os presentes autos referem-se a um acidente de trabalho ocorrido em 14.4.2001, em A-Ver-O-Mar, Póvoa de Varzim, de que resultou a morte de Manuel ......., quando trabalhava por conta de M........-Construções Civis, L.da que tinha a sua responsabilidade civil transferida para a Companhia de Seguros ........., S.A, nos termos do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 10 168016.

O processo passou à fase contenciosa pelo facto de a companhia de seguros não ter assumido a responsabilidade pela reparação do acidente, por entender que o mesmo tinha resultado da violação das condições de segurança. Por parte da entidade empregadora.

Realizado o julgamento e dadas as respostas aos quesitos, foi proferida sentença condenando a Companhia de Seguros a pagar autora Maria ............... (viúva do sinistrado) a pensão anual e vitalícia de 1.974,49 euros, com início em 14.4.2001, bem como as importâncias de 4.010,34 de subsídio de morte, 2.673,56 euros de despesas de funeral, 26,94 euros de despesas com transportes e juros de mora.

Inconformada com a sentença, a ré seguradora interpôs recurso, por entender que o acidente tinha ocorrido por culpa da entidade patronal, por não ter imposto o uso de dispositivos de segurança que evitassem o perigo de queda, maxime, o isso do cinto de segurança.

A autora (patrocinada pelo M.º P.º) e o ré entidade empregadora contra-alegaram, pedindo a confirmação da sentença.

Cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
a) A autora nasceu no dia 8 de Julho de 1951 e é viúva de Manuel ........... .
b) O Manuel ............. fora admitido ao serviço da ré M..........-Construções Civis, L.da, para, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, exercer as funções correspondentes à categoria profissional de oficial de 2.ª.
c) No dia 13 de Abril de 2001, pelas 17h30, numa obra da ré M.........., em ......., Póvoa de Varzim, quando o sinistrado Manuel ........., no exercício da sua actividade laboral, se encontrava a tapar com tábuas a caixa de um elevador no 2.º andar de um prédio em construção, desequilibrou-se e caiu no interior da referida caixa.
d) Na obra onde trabalhava, o sinistrado existia uma caixa de forma quadrangular, destinada à circulação de um elevador que, à data do acidente, ao nível da placa do rés-do-chão e primeiro andar, se encontrava já murada em três dos lados e tapada com traves de madeira no quarto lado, desde o chão até à altura de 1,20 metros.
e) Ao nível da placa do segundo andar, a caixa do elevador era apenas constituída pelos quatro pilares e o orifício destinado à circulação do elevador estava tapado com escoras e um estrado que o cobria por completo.
f) No dia 13 de Abril de 2001, foi necessário retirar as escoras e o estrado de madeira referidos em e), a fim de se proceder ao chapisco dos pilares da caixa do elevador.
g) Finalizada a operação de chapisco, iniciou-se a colocação da guarnição com traves de madeira, desde o chão até uma altura de 1,20 metros.
h) A queda do sinistrado verificou-se durante a execução da referida guarnição, a oito metros de altura.
i) Em consequência da queda, o Manuel ............ sofreu lesões várias, designadamente meningo-encefálicas, toráxicas e abdominais, que lhe determinaram directa e necessariamente a morte, verificada nesse mesmo dia.
j) À data do acidente, o sinistrado auferia a retribuição anual de 6.581,63 3uros x 14 + 82.85 euros x 11).
l) A autora despendeu a quantia de 26,94 euros em transportes com deslocações a este tribunal.
m) E pagou as despesas do funeral do sinistrado, que teve lugar com trasladação.
n) Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 10-168016, a ré M..... - Construções Civis, L.da transferira para a ré Companhia de Seguros ......., S.A. a sua responsabilidade infortunístico-laboral.
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A decisão proferia na 1.ª instância sobre a matéria de facto não foi impugnada e não enferma dos vícios referidos no n.º 4 do art. 712.º do CPC. Mantém-se, por isso, nos seus precisos termos.

3. O mérito
O objecto do recurso restringe-se à questão de saber se o acidente sofrido pelo sinistrado Manuel ..... resultou da violação das regras de segurança por parte da ré M.......-Construções Civis, L.da, sua entidade empregadora. Mais concretamente, trata-se de saber se o acidente resultou da falta de uso de equipamentos de segurança contra quedas em altura, nomeadamente do cinto de segurança.

Como consta da matéria de facto, o sinistrado desequilibrou-se e caiu na caixa do elevador, da altura de oito metros, quando se encontrava na placa do 2.º andar do prédio, a tapar com tábuas a referida caixa.

Na sentença recorrida, entendeu-se que não tinha havido violação das condições de segurança por parte da entidade empregadora, com o fundamento de que estas estavam a ser colocadas na ocasião do acidente, sendo “óbvio que as mesmas não podem já existir no momento em que estão a ser colocadas”, com o fundamento de que o uso do cinto de segurança não era obrigatório in casu e com o fundamento de que “nada nos permite concluir pela existência do nexo de causalidade entre uma eventual violação das normas de segurança e a queda do sinistrado”, por se desconhecer qual foi a causa do desequilíbrio do sinistrado.

Salvo o devido respeito, tal decisão não é a que resulta da subsunção da factualidade provada à legislação aplicável. Vejamos porquê.

Nos termos do art. 8.º do DL n.º 441/91, de 14/11 (que estabeleceu os princípios gerais de promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho), o empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, devendo aplicar, para o efeito, as medidas necessárias.

No que diz respeito aos estaleiros temporários ou móveis, os princípios gerais contidos no DL n.º 441/91, foram concretizados através do DL n.º 155/95, de 1/7, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva comunitária n.º 92/57/CEE.

Tal diploma legal aplica-se à situação em apreço, uma vez que o acidente ocorreu num prédio em construção e, nos termos do art. 3.º daquele DL, entende-se por estaleiros temporários ou móveis, entre outros, os locais onde se efectuam trabalhos de construção civil de edifícios.

Ora, nos termos do art. 8.º daquele DL n.º 155/95, “cabe aos empregadores garantir a observância das obrigações gerais previstas no art. 8.º do DL n.º 441/91” e, na sequência do disposto no art.º 14.º do DL n.º 155/95, nos termos do qual as regras técnicas de concretização das prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais e nos postos de trabalho dos estaleiros são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Saúde e do Emprego e da Segurança Social, foi publicada a Portaria n.º 101/96, de 3/4.

Relativamente a quedas em altura, aquela Portaria, no seu art. 11.º, estipula o seguinte:
“1. Sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.
2. Quando, por razões técnicas, as medidas de protecção colectiva forem inviáveis ou ineficazes, devem ser adoptadas medidas complementares de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável.”

O Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil foi aprovado pelo Decreto n.º 41.821, de 11.8.1958 e, com interesse para o caso em apreço, aí se prevê o uso do cinto de segurança nos trabalhos em cima de telhados, quando estes, pelas sua inclinação, natureza ou estado da superfície, ou por efeito de condições atmosféricas, ofereçam perigo de queda e a utilização das escadas de telhador e das tábuas de rojo não for praticável (art. 44.º) e se impõe à entidade patronal a obrigação de colocar à disposição dos operários os cintos de segurança, máscaras e óculos de protecção que forem necessários (art. 150.º).

Finalmente, nos termos do DL n.º 348/93, de 1/10 (que veio transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/656/CEE, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de protecção individual), entende-se por equipamento de protecção individual todo o equipamento, bem como qualquer complemento ou acessório, destinado a ser utilizado pelo trabalhador para se proteger dos riscos, para a sua segurança e para a sua saúde (art. 3.º) e tal equipamento deve ser utilizado quando os riscos existentes não puderem ser evitados ou suficientemente limitados por meios técnicos de protecção colectiva ou por medidas, métodos ou processos de organização do trabalho (art. 4.º).

Por último, cabe referir que os cintos de segurança fazem parte da lista de equipamentos de protecção individual contida no Anexo II da Portaria n.º 988/93, de 6/10, que veio proceder (embora de forma não exaustiva) à descrição técnica do equipamento de protecção individual e ao elenco das actividades e sectores de actividade para as quais aquele pode ser necessário.

Das disposições legais citadas, mais concretamente do art. 11.º da Portaria n.º 101/96 e do art. 4.º do DL n.º 348/93, resulta para a entidade empregadora a obrigação de utilizar equipamentos de protecção colectiva ou individual quando haja risco de queda em altura para os seus trabalhadores.

No caso sub judice, aquele risco existia e não era um risco meramente teórico. Pelo contrário, era um risco suficientemente sério, uma vez que o sinistrado exercia a sua actividade junto à caixa do elevador. Um simples desequilíbrio bastava para que ele caísse naquela caixa, como infelizmente veio a acontecer. Se ele usasse cinto de segurança, a queda não teria acontecido, ou melhor dizendo, teria ficado retido pelo cinto, evitando, assim, as lesões que lhe causaram a morte. O mesmo teria acontecido, se no interior da caixa do elevador existisse uma rede de protecção.

Deste modo, temos de concluir que houve violação das regras de segurança por parte da ré entidade empregadora e que o acidente foi consequência dessa violação e tal conclusão implica que a pensão devida à viúva seja igual à retribuição que era auferida pelo sinistrado (art. 18.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 100/97, de 13/9) e que a seguradora responda apenas e subsidiariamente pelas prestações normais (art. 37.º, n.º 2, da citada Lei).

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se julgar procedente o recurso e revogar a douta sentença recorrida e, atento o disposto nos citados artigos 18.º e 37.º e, ainda, no art. 22.º da Lei n.º 100/97 e no art. 49.º do DL n.º 143/99, de 30/4, condenar:
a) a ré M.......... - Construções Civis, L.da a pagar à autora:
- a pensão anual e vitalícia de 6.581,63 euros, com início em 14.4.2001, a ser paga, adiantada e mensalmente, até ao terceiro dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 cada, da pensão anual pagos nos meses de Maio e de Novembro, respectivamente;
- a quantia de 4.010,34 euros de subsídio por morte,
- a quantia de 2.673,56 euros de despesas de funeral;
- a quantia de 26,94 euros de despesas com transportes;
- juros de mora, à taxa legal desde o respectivo vencimento no que diz respeito à pensão e desde a citação no que diz respeito às demais importâncias.
b) condenar subsidiariamente a seguradora a pagar as prestações referidas nas alíneas a) b), c) e d) da parte decisória da sentença.

Custas pela ré M.......-Construções Civis, L.da, em ambas as instâncias.

PORTO, 29.9.2003

Manuel Joaquim Sousa Peixoto
João Cipriano Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva