Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038327 | ||
| Relator: | COELHO VIEIRA | ||
| Descritores: | CRIME DE RESISTÊNCIA VIOLÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200509210540048 | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A violência que é exigida pelo art. 347º do CP95 não tem que traduzir-se na prática de uma ofensa corporal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Para julgamento em processo sumário, o Mº Pº junto do TT. J. da comarca de Ovar (...º Juízo ), deduziu acusação contra B........, filho de C........ e de D......., nascido a 04/07/78, em Albergaria-a-Velha, onde reside no Lugar ...., ...., imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347º do Cód. Penal. * O arguido não apresentou contestação escrita. * Procedeu-se a julgamento, com observância de todas as formalidades legais, como da respectiva acta emerge. * Não há questões prévias ou incidentais, susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa. Realizada a audiência de julgamento, foi exarada SENTENÇA, dela constando a seguinte:- V. DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decido : A) Julgar a acusação pública procedente, por provada, e, em consequência, condenar o arguido B....... pela prática, em autoria material de um crime de coacção e resistência sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347º do Cód. Penal, na pena de 6 meses de prisão, substituída por igual tempo de multa, à taxa diária de € 7,00, o que perfaz o montante global de € 1.260,00 ; B) Condenar, ainda, o arguido no pagamento da taxa de justiça de € 178,00, acrescida do adicional de 1%, nos termos do art. 13º, n.º 3 do D.L. n.º 423/91, de 30 de Outubro, e das demais custas, com procuradoria fixada em metade. Boletins à D.G.S.I./S.I.C.. X Inconformado com o decidido, o arguido B........ veio interpor recurso. Termina o seu recurso com as seguintes conclusões: I – Foi violado o art. 347º, do C. P., que não tem aplicação nos autos, uma vez que o arguido não cometeu o crime aí previsto. 2 – Não cometeu, nem exerceu ou empregou violência ou ameaça grave contra funcionário, membro das forças armadas, militarizadas ou de segurança para se opor a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, 3 – É certo que o arguido abandonou o local. 4 – Mas não o fez arrancando com o carro em direcção ao agente da P. S. P., de nome E......, o qual, por isso, não teve de se afastar, saltando, para não ser atropelado. 5 – O arguido veio a parar junto ao Hospital de Ovar, onde julgava que teria de ser submetido ao teste de sangue. 6 – Jamais quis atentar contra a integridade física daquele ou desencadear oposição ao seu desempenho funcional , com intenção de o impedir de praticar acto legítimo relativo ao exercício das suas funções. 7 – O arguido estava fortemente identificado, até porque eram os agentes da P. S. P. quem detinham na sua posse os seus elementos identificativos tais com B. I. e carta de condução. 8 – O arguido encontrava-se com stress ( Cf. atestado médico). 9 – O arguido apresenta recaídas de síndrome depressivo principalmente quando sujeito a situações que lhe aumentam o stress (cf. atestado médico). 10 – As versões da testemunhas de acusação não falam em uníssono e cada um deles tem uma versão para a mesma história para os factos. 11 – Não falam de modo categórico, esclarecido, sem rebuço, nem com a certeza provável e sem dúvidas da forma como os factos se passaram. 12 –Mesmo a conversa mantida com o arguido se apresenta algo nebulosa, que vai desde a localização do aparelho quantitativo (P.S.P. ou G.N.R.) até à razão porque esperou no seu carro (cansaço ou frio). 13 – A testemunha E....... não depôs de forma peremptória, isenta e desapaixonada. 14 – Em pleno julgamento apelida o arguido de “trapaça” e afirmou que o queria ver punido. 15 – Afirma estar à frente do veículo do arguido, cerca de um metro, mas contraditoriamente afirma Ter visto o tablier deste, as luzes da ignição e as respectivas cores da mesma, quando se sabe , que à face dessas declarações estava em sentido oposto a esse mesmo tablier, ignição e luzes. 16 – Afirma que o veículo do arguido arrancou em aceleração e a alta velocidade – que não soube definir – mas, mesmo assim, com o carro em andamento, pôs as mãos em cima do capot (sem concretizar ou explicar como ou porquê) e deu um salto para trás, praticando, pois, dois movimentos antagónicos e contrários (para a frente e para trás), sem que tivesse sido “cuspido” ou caído face à alta velocidade e aceleração. 17 – Aliás, estes movimentos da testemunha E....... São contrários à fuga ou tentativa de fuga para a própria testemunha para evitar o atropelamento. 18 – A testemunha Comissário F...... não se mostrou coerente na sua versão e começando primeiramente por afirmar as expressões” supostamente, supostamente”, afirma “eu não sei ... ” 19 – Para depois, já Ter a certeza do salto, mas “imaginar” que o E........ “estaria” do lado esquerdo do veículo. 20 – Salto este que afirmou “não saber se é de susto” para depois afirmar que “é de medo”. 21- E, ainda, mais à frente do seu depoimento, depois de Ter dito que é “para evitar a colisão”. 22 – Afirmar, categoricamente, que a intenção do arguido “não foi molestar nenhum agente da P. S. P., por amor de Deus” 23 – E, ainda que o arguido “não teve nenhuma intenção de atropelar nenhum agente da P. S. P. . 24 – Afirmando mesmo que “a manobra principal é uma manobra de fuga. A manobra é uma manobra de fuga”. 25 – Finalmente a testemunha G........, não obstante se encontrar no local, não viu a alegada tentativa de atropelamento, nem o E....... dar o salto, nem colocar as mãos no capot do arguido. 26 – Aliás, esta versão do E....... ao afirmar que “pôs as mãos no capot” do carro do arguido mostra-se tão inverosímil que a sentença nem sequer a acolheu, optando tão só por dar como provado o “salto” para não ser atropelado. 27 – Ou seja, mesmo em relação à versão do E........., o tribunal ficou com tantas dúvidas que decidiu (como diria o povo) “parti-las em postas” e aproveitar, apenas parte da sua versão. 28 – O arguido sempre se manteve coerente e sempre negou o crime, afirmando que jamais empregou violência ou ameaça grave – inclusive tentativa de atropelamento do agente E......... – para se opor a que fosse praticado acto compreendido nas suas funções ou para o constranger a que praticasse acto relacionado com as suas funções mas contrário aos seus deveres. 29 – Repete-se que o arguido abandonou o local, mas tal facto, só por si, não constitui nem integra o crime do art. 347º, do C. P. P., em virtude de lhe faltar os seus elementos constitutivos referidos nas conclusões 4ª e 39º. 30 – Sem o meio de coacção, nalguns casos, haverá uma acção neutra do ponto de vista jurídico – criminal, mas nunca uma resistência e coacção sobre funcionário, O que é manifestamente o caso dos autos, Ou seja, não há crime. 31 – Mais uma vez, prescreve a doutrina (Comentário Conimbricense, vol. III, Coimbra Editora) que membros das forças armadas, militarizadas ou d e segurança não são, para efeitos de atemorização, homens comuns. 32 – Por isso, o grau de violência ou ameaça necessária para que se possa considerar preenchido o tipo não há-de medir-se pela capacidade de afectar a liberdade física e moral de acção de um homem comum. 33 – Então, é plausível que uma só acção integre o conceito de violência relevante nos casos em que o sujeito passivo for mero funcionário e seja desvalorizado quando utilizado para defrontar, por exemplo, um militar – ob. cit. Coment. Conimbricense. 34 – Não se verifica a 2º característica necessária ao preenchimento do crime de ameaça, isto é, o mal ameaçado tem de ser futuro, ou seja, apenas se quer dizer que o mal, objecto da ameaça, não pode ser eminente. 35 – O agente E....... não teve medo, nem ficou inquieto nem a sua liberdade de determinação ficou coarctada.. 36 – Pois, desde logo, a iniciativa de pegar no carro reboque para trás do arguido foi sua. 37 – O tribunal apreciou, pois erradamente a matéria de facto. 38 – E, nessa sequência, deve julgar-se não provados os factos constantes dos ítens A), d); A), e) e A), f) da douta sentença recorrida. Pelo que as provas a serem renovadas ou reapreciadas são as declarações do arguido, da testemunha E......., da Testemunha Comissário F......... e testemunha G........., todos identificados nos autos. 39 – Igualmente apreciou erradamente o atestado médico ao não dar como provado – quando devia Ter considerado – que o arguido estava em estado de stress, que fez síndrome depressivo, tendo sido sujeito a tratamento durante alguns anos e que tem andado bem, mas apresenta recaídas principalmente quando sujeito a situações de stress. 40 – Aqui a prova a renovar é o próprio atestado médico, cujo conteúdo deve ser dado como provado. 41 – Na sequência dos factos que se pretende sejam considerados como não provados, implica a absolvição do arguido , o que se requer e pede. 42 – Por mera cautela, sem prescindir, sempre se dirá que, a substituição da pena de seis meses de prisão, por 180 dias de multa, à razão diária de (7 €) é excessiva. 43 – Do ponto de vista politico-criminal, não é de Ter acolhimento a tese, e acaba por originar dúvidas, substituir pena de seis meses de prisão por tempo igual de multa, ou seja 180 dias. 44 – A correspondência em causa não pode ser aritmética (como foi) mas normativa - Cf. ob. cit. Figueiredo Dias. 45 –Fixar-se 180 dias mais não é do que uma correspondência aritmética. 46 – Vejamos: 6meses x 30 dias = 180 dias. 47 – A que acresce uma total ausência de critério e fundamentação na douta sentença quanto à decisão de estipulação e aplicação do n.º de dias de multa, nomeadamente, 180 dias, que deveriam ser apenas 90 dias. 48 – Mostrando-se, assim, incorrectamente aplicado o art. 47º, n.º 1, do C.P., devendo também ser interpretado com o sentido que enunciámos. 49 – Por mera cautela e sem prescindir, sempre se dirá que: revela-se demasiado penoso o quantitativo monetário de 7 € dia. 50 – Como seu critério somente pesou os rendimentos do arguido. 51 – Sendo a sentença omissa quanto a encargos. 52 – O arguido recorrente paga mensalmente 400€ de empréstimo de veículo automóvel e 200e de contribuição para despesas domésticas, a que acresce o seu vestuário, despesa médicas e medicamentosas, bem como manutenção e seguro do veículo. 53 – Actualmente, o arguido recorrente encontra-se adoentado, pelo que tem, por vezes, faltado ao emprego, pelo que tem tido uma remuneração inferior. 54 – Face a estas circunstâncias, nomeadamente os encargos que não foram levados em consideração para fixação do respectivo quantitativo monetário, foi violado parcialmente o art. 47º, n.º 2 do C. P. . 55 – pelo que o mesmo deve ser interpretado com o sentido descrito, não devendo o quantitativo diário ser superior a 3€, valor este adequado e equilibrado para o arguido recorrente suportar. 56 – No entanto, por mera cautela, e sem prescindir e, apenas para a hipótese de assim não ser entendido, então, deverá ordenar-se a inquirição das duas testemunhas indicadas pelo arguido. 57 – Facto que sucedeu logo em 10 de Maio de 2004. 58 – Tendo sido passado a uma delas uma justificação de falta ao trabalho, cujo documento já se encontra junto aos autos, após Ter sido pedido “de Volta” à entidade patronal. 59 – A defesa não tem culpa, e é estranha ao facto de, na acta de 10/05/2004, não constar a identificação das mesmas, sendo certo que não interveio na sua elaboração. 60 – Na sequência, o tribunal decidiu não inquirir – nem mesmo oficiosamente – as referidas testemunhas, o que sucedeu no julgamento de 02/06/2004. 61 – Este facto prejudicou a defesa e os direitos do arguido. 62 – Não obstante o requerimento ditado para a acta de julgamento de 02/06/2004, onde, em suma, se pretende a sua inquirição. 63 – Foram, pois, violados os arts. 383º, n.º 2, do C.P.P., 61, al. f) (oferecer provas) do C. P. P., 63º, n.º1 do C.P.P., 123º, n.º 1, do C. P. P., 161º, n.º 6, do C. Civil e art., 4º, do C. P. P., que têm aplicação aos autos, apesar de o não terem sido, sendo certo que, em relação ao art. 61º, n.º 1 al. f), numa interpretação extensiva, se deve englobar também na audiência 64 –Deve, pois, revogar-se a douta sentença proferida e ordenar-se que sejam inquiridas as testemunhas apresentadas pelo arguido. 65 – Este facto aliado ao disposto no art. 328º, n.º 6 do C. P. P, que, desta forma, passa a Ter aplicação nos autos, fazem com que todo o julgamento de 02/06/2004, seja anulado e, nessa sequência seja mandado repetir. Conclui, pedindo a absolvição ou, subsidiariamente, a anulação do julgamento e a sua repetição ou, ainda a condenação em menor número de dias, nomeadamente, 90 dias de multa a um quantitativo diário não superior a 3 €. X Recebido o recurso, a ele veio doutamente responder o Digno Magistrado do MP na 1ª instância, pugnando, em suma, pela improcedência o recurso. Nesta Relação, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto, por via do douto Parecer que emitiu, aderiu aos fundamentos e razões invocadas naquela douta resposta, para onde remeteu, concluindo também, pela improcedência total do recurso. Cumprido que se mostra o disposto no art. 417º n.º 2, do CPP, foi deduzida resposta, por via da qual, nuclearmente, o recorrente defende a posição processual assumida já por via das extensas conclusões da motivação do recurso, acima transcritas. XXX COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR: Na sentença consta a seguinte:- II. FUNDAMENTAÇÃO de FACTO A) Discutida e instruída a causa, com relevo para a decisão, resultaram provados os seguintes factos: a) No dia 09/05/2004 cerca das 04h00, na Rua Gonçalo Velho, em Ovar, quando o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matrícula ..-..-UX, foi mandado parar e submetido a abordagem de rotina para despistagem qualitativa de álcool no sangue, através do aparelho «Drager », pelos agentes da P.S.P. de Ovar E....... e G........, que se encontravam devidamente uniformizados e no exercício das suas funções; b) Nessa operação de fiscalização participou, também, coordenando-a, o Comissário da P.S.P. de Ovar, F......; c) Na sequência do mencionado teste, foi detectada ao arguido uma TAS de 1,26 g/1, tendo o arguido solicitado aos mencionados agentes de autoridade uma espera de cerca de 20 minutos no interior do UX, antes de efectuar o correspondente teste quantitativo para detecção de álcool no sangue, alegando ter acabado de ingerir bebidas alcoólicas e invocando o firo que se fazia sentir, no exterior do veículo, pedido esse que lhe foi concedido; d) Decorridos cerca de 10 minutos, o arguido, subitamente e sem que nada o fizesse prever, ligou o motor do UX e, sem acender qualquer luz, fugiu do local, arrancando com o veículo para diante, em aceleração e em alta velocidade, em direcção ao agente da P.S.P. E........., o qual, encontrando-se a cerca de um metro de distância do UX e mesmo à sua frente, de baixo de um poste de iluminação pública, teve de se afastar, saltando, para não ser atropelado; e) O arguido sabia que, manobrando aceleradamente o UX, escapulindo-se, em direcção ao agente da P.S.P. E......, que, no exercício das suas funções, o pretendia submeter ao teste quantitativo de detecção de álcool no sangue, ao ponto de lhe atentar contra a respectiva integridade física, desencadeava oposição ao seu desempenho funcional, com a intenção de o impedir de praticar acto legítimo relativo ao exercício das suas funções; f) O arguido agiu de forma voluntária, livre e consciente, conhecendo o carácter ilícito e punível da sua actuação; g) O arguido é solteiro, habita em casa dos seus pais e trabalha, como «designer» na firma «H.......», auferindo um vencimento mensal líquido de € 700,00 ; h) O arguido não tem antecedentes criminais. B) Para além do que antecede, com relevo para a decisão, não se provaram quaisquer outros factos e, designadamente, não se provou: - que o arguido, no dia, hora e local referidos em II., A), al. a) e depois de ter sido submetido ao teste de despistagem de álcool no sangue, se apresentasse num estado depressivo, anormalmente alterado e nervoso ou sob «stress». PODERES DE COGNIÇÃO E OBJECTO DO RECURSO No caso em apreço, é líquido que esta Relação tem poderes de cognição, de facto e de direito. Com efeito, mostram-se gravadas e transcritas as declarações e depoimentos oralmente prestados em audiência, estando o Tribunal “ad quem” em condições de reapreciar a bondade da convicção fundamentadamente assumida pelo Tribunal “ad quem”, com base em tais transcrições e nos demais elementos de prova relevantes constantes dos autos. No que respeita ao recurso quanto à MATÉRIA DE FACTO importa reter, delimitadoramente que: Fora os casos de renovação de prova (a que ora não há lugar, pois, desde logo, a decisão recorrida não enferma de qualquer dos vícios enumerados nas als. a), b) e c), do nº 2, do art. 410º, do CPP - art. 430º, do CPP), o recurso quanto à matéria de facto não se destina a um novo julgamento de facto, no sentido da procura de uma nova convicção, mas destina-se a aquilatar se a convicção fundamentadamente expressa pela 1ª instância, tem suporte razoável, tendo por base aquelas transcrições e demais elementos probatórios relevantes, constantes dos autos. Quando se ponha em causa a matéria de facto, esta só é passível de alteração se face ao texto da transcrição, conjugada criticamente com os outros elementos de prova, a convicção que levou ao estabelecimento da matéria de facto deixa de ser plausível e razoável tendo em vista as regras da experiência comum, ou por ilegal valoração de “provas taxadas”. A intangibilidade daquela “convicção plausível e razoável” assenta, por outro lado, nos princípios da oralidade e da imediação, pressupostos do contacto vivo e “AO VIVO” com os participantes processuais, princípios não passíveis de “importação” para uma transcrição de provas gravadas magneto-fonicamente, princípios aqueles que são essenciais para o Julgador, assim o “enriquecendo”, ou melhor o habilitando a julgar de facto. Tal deve ser também conjugado com o princípio da livre apreciação da prova (art. 127º, do CPP), por via do qual, exceptuando o valor das “provas taxadas”, o Tribunal valora e sopesa de uma forma livre (conquanto que necessariamente, fundamentada e adentro de uma visão global e crítica de todas as provas) as provas produzidas, normalmente (e que é o caso), prova por declarações e testemunhal, onde têm perfeita acuidade a presença coadjuvadora da convicção de facto daqueles princípios de oralidade e de imediação. Tecidas estas considerações delimitadoras do que entendemos serem os poderes de cognição da Relação, quanto à matéria de facto, vejamos, então, o recurso, nas vertentes de facto e de direito, começando, necessariamente pela primeira. MATÉRIA DE FACTO; MATÉRIA DE DIREITO Da decisão recorrida consta a seguinte: (...) C) Convicção do Tribunal I) Matéria de Facto Provada A convicção do Tribunal filiou-se nos depoimentos sérios e desapaixonados das testemunhas E........., G......... – agentes da P.S.P. de Ovar – e F......... – Comissário da P.S.P. de Ovar -, que participaram na operação de fiscalização no âmbito da qual o arguido, quando conduzia o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula ..-..-UX, foi mandado parar e submetido a teste de despistagem qualitativa de álcool no sangue. As referidas testemunhas, falando em uníssono e de modo categórico, esclarecido e sem rebuço, descreveram o modo como se processou essa operação de fiscalização e a abordagem que foi feita ao arguido quando conduzia o UX, contaram os moldes em que se processou o teste qualitativo para detecção de álcool no sangue a que o arguido foi sujeito e o resultado desse exame, tendo relatado a conversa mantida com o arguido, o pedido por ele formulado no sentido de aguardar no interior do UX um determinado período de tempo antes de efectuar o teste quantitativo para detecção de álcool no sangue e as razões por ele invocadas como fundamento desse pedido. A mencionada testemunha E......., depondo de forma peremptória, isenta e desapaixonada, descreveu, minuciosamente e de modo elucidativo, a fuga do local levada a cabo pelo arguido e os moldes em que a mesma se processou, relatando o comportamento do arguido nos momentos que antecederam a mencionada fuga, a ligação e o arranque do UX e a manobra, na sua integralidade, efectuada pelo arguido, contando o local onde se encontrava e o modo como o arguido dirigiu o veículo na sua direcção, ao mesmo tempo que narrou o seu comportamento perante a actuação do arguido. Já a testemunha F........ confirmou, neste domínio, ter presenciado o arranque do UX levado a cabo pelo arguido e o modo como o mesmo se processou, tendo visto a testemunha E........ dar um salto na sequência desse arranque, adiantando que esse salto foi realizado «com medo». Quanto à testemunha G........ referiu, neste capítulo, ter visto o UX a arrancar, em aceleração, do local. Todas as referidas testemunhas revelaram conhecimento directo, presencial e privilegiado acerca dos factos sobre que depuseram, sendo que a forma esclarecida, isenta, categórica, peremptória e sem rebuço com que falaram foi determinante para que os seus depoimentos merecessem inteira credibilidade ao Tribunal e para pôr em crise e contrariar as declarações do arguido que, falando de um modo nervoso, titubeante, faccioso e pouco crível, negou a prática do crime por que vinha acusado, afirmando que em momento algum arrancou com o UX em direcção ao agente da P.S.P. E......... e dizendo que este não teve de se afastar para não ser atropelado. Relativamente à situação sócio-económica e familiar do arguido, valoraram-se as suas próprias declarações, ao passo que, quanto ao seu passado criminal, teve-se em conta o C.R.C. de fls. 18. II) Matéria de Facto Não Provada No que concerne à factualidade dada como não provada, a convicção do Tribunal resultou da total ausência de prova minimamente credível e susceptível de nos convencer acerca da verificação dessa realidade. É certo que o arguido juntou aos autos uma declaração médica, de onde consta que o mesmo, pelos 16 anos, fez síndrome depressivo, tendo sido sujeito a tratamento durante alguns anos e que «tem andado bem mas apresenta recaídas principalmente quando sujeito a situações que lhe aumentam o stress». Porém, esta declaração médica, por si só e desacompanhada de quaisquer outros elementos, é totalmente vaga e genérica, não concretizando, designadamente, em que é que se traduz esse estado «depressivo» e essas «recaídas», nem indicando quais as situações susceptíveis de lhe aumentarem o «stress». Esclareça-se, entretanto, que as referidas testemunhas E......... e F........, inquiridas acerca do estado do arguido no dia e hora a que respeitam estes autos, referiram que o mesmo, em momento algum, revelou, pelo seu aspecto, estar alterado, «stressado» ou anormalmente nervoso. O mencionado E......... disse que o arguido ficou, tão-só, «preocupado» quando confrontado com a taxa de alcoolémia que acusou, tendo o Comissário F......... esclarecido que o arguido revelou uma atitude «irascível» contra os agentes da autoridade, a operação de fiscalização e o teste de despistagem de álcool a que foi submetido. (...) XXX Entendemos, como também bem entendeu o Digno Magistrado do MP (cuja resposta seguimos de perto, por a mesma merecer a nossa inteira concordância) que não assiste qualquer razão ao Recorrente, em qualquer das vertentes do recurso. (...) Vejamos: Começa o arguido nas suas conclusões por afirmar que não cometeu o crime por que foi julgado e condenado por não ter exercido ou empregue violência ou ameaça grave contra o agente da P.S.P. – membro das forças de segurança para se opor a que ele praticasse acto compreendido nas suas funções mas contrário aos seus deveres. Que arrancou do local mas não o fez em direcção ao agente E......... o qual não teve de se afastar, saltando, para não ser atropelado e que fugiu para se dirigir ao hospital onde julgava que teria de ser submetido a teste de sangue. Esta versão dos factos só arguido a viu. Na verdade, os factos mostram à saciedade que o arguido depois de saber que, pelo aparelho de medição qualitativa do ar expirado, que era portador indiciário de uma taxa de alcoolémia já considerado pela lei como crime – 1,26 g/L - e, sabendo que havia estado a beber há menos de 20 minutos bebidas alcoólicas e que. pela certa, após a espera de 20 minutos o novo exame, agora quantitativo, iria acusar uma maior TAS, o que ele quis, para além de que os agentes não o submetessem a esse exame ou teste, foi, mediante o uso de violência, com o uso do carro, fazer com que eles o não viessem a submeter ao novo teste. Para obter esse efeito, arrancou em grande aceleração e velocidade na direcção do agente E........, que de próximo o vigiava, por ordem do seu superior, o qual para não ser colhido pelo veículo do arguido teve que saltar para trás. Caso o agente E......... não estivesse já de sobreaviso por se ter apercebido que, subreptíciamente, o arguido embicava as rodas do carro para o meio da estrada, para a eventual fuga, pela certa este não teria sido julgado só por este crime mas também por outro mais grave, porventura homicídio sob a forma tentada ou ofensas corporais qualificadas. Também não resulta dos autos, a não ser da versão do arguido, como ele alega, que fugiu para ir ao hospital fazer exame sanguíneo É que, em lado nenhum da prova se refere ter o arguido exigido fazer exame de contra prova mediante a colheita de sangue, a não ser quando, já no posto da P.S.P. e ao ser submetido a novo teste acusou 1,17 g/l. Só nesta ocasião o arguido exigiu contra prova, tendo sido transportado ao Hospital de S. Sebastião em S.M.Feira, e não ao de Ovar, onde lhe veio a ser efectuada a colheita, aguardando-se, ainda, pelo resultado do exame a levar a cabo no I.M.L., Delegação do Porto. Toda a prova dos autos é no sentido de que o arguido foi informado de que passados vinte minutos teria de se submeter a novo teste, este quantitativo, em aparelho adequado, estivesse ele na P. S. P., que não estava por estar avariado, ou no posto da G.N.R., o local onde se encontrava é indiferente. Também não se venha dizer que o arguido se dirigia ao hospital e que parou voluntariamente junto deste, que não é verdade. Com efeito, vistos os factos, o que resulta é que o arguido foi obrigado a parar pelos agentes da P.S.P. que foram em sua perseguição, quando ele se dirigia à E. N. 109, para seguir em direcção da sua casa sita em Albergaria - A – Velha e que só, por acaso, essa intercepção se deu nas proximidades do Hospital de Ovar. E mais, só à força se conseguiu tirá-lo de dentro do carro. Ora, para quem ia voluntariamente ao hospital ... ... ! Outra coisa que parece criar grande confusão no arguido é o facto de ser referido que o agente E......... colocou as mão no carro do arguido e deu um salto para não ser colhido. Tal facto não merece qualquer relevo até porque não foi dado, na sentença, como assente. Porém, não se vê em que é que isso pode representar algo de anormal quando essa é a normal reacção de um homem médio colocado em situação idêntica. Então, o agente E........, como refere nas suas declarações, que já se tinha apercebido que o arguido havia, devagarinho para não ser descoberto, orientado as rodas do veículo na sua direcção (o arguido não podia seguir em frente por ali estar estacionado o reboque da polícia) que era o meio da estrada, à frente e do lado esquerdo do veículo do arguido e, quando se encontrava a cerca de um metro, se apercebe que o arguido”arranca a todo o gás” direito a si, que reacção devia ter senão colocar as mãos no veículo, instintivamente, usando os braços como molas, ao mesmo tempo que salta para trás para não ser colhido? Deveria ter ficado impávido e sereno à espera que o arguido o colhesse efectivamente? Se assim fosse não estaria, pela certa, como acima se referiu, o arguido a ser julgado pelo crime por que foi condenado mas também por outro eventual crime. Também, como ele alega, de que serviria o arguido estar ele tivesse conseguido eximir-se à realização de contraprova no tocante à sua taxa de alcoolémia? Com toda a certeza que tal teste não iria ser feito aos documentos !!! Logo, toda a conduta do arguido se dirige no sentido de evitar que tal teste lhe fosse feito, nem que par isso fosse necessário, como aconteceu, usar de violência contra o agente da autoridade. Alega o arguido que estava em stress. Que apresenta recaídas de síndrome depressivo. Será que estava? A declaração médica de fls. 24 nada diz no tocante ao dia em questão. Aliás, o síndrome depressivo que alí se refere terá ocorrido aos seus 16 anos e não à data dos factos e nem sequer à data dos factos se encontrava a tomar medicamentos para isso. Não basta invocar factos, há que os provar e o estado psíquico não se comprova com testemunhas não presenciais ou com vagas invocações mas pericialmente. E a declaração médica não refere que os factos em apreço provocaram ou aumentaram o stress do arguido nem em que medida o aumentou. Por outro lado o stress, se o houve, ele não terá sido maior que o de qualquer outra pessoa que é mandada parar por agentes da autoridade. Se assim não fosse teríamos um país de stressados ! Refere, também, o arguido que as testemunhas de acusação não falam em uníssono. Poderão não falar em uníssono quanto aos factos laterais já que essas testemunhas não se encontravam ao lado umas das outras. Porém, quanto à essência dos factos as suas versões coincidem e, no mais, completam-se. Em contrapartida, a versão que o arguido quer fazer passar é que é totalmente tendenciosa. Veja-se quando refere que o agente Castelhano apelida o arguido de “trapaça”. Tal versão só pode ser referida por quem age de “má fé”. Para o desdizer basta ler a transcrição das declarações daquele agente para tirar as dúvidas. Ele não fala em “trapaça” mas sim “ultrapassa”(ao contrário do pretendido pelo recorrente, perfeitamente plausível e compreensível, visto o seu contexto). Se era por este facto que o arguido quer fazer crer que o depoimento da testemunha E........ não era peremptório isento e desapaixonado, saíu-lhe o tiro pela culatra! Mas, mesmo que se verificasse, o que não é o caso, que esse depoimento não era desapaixonado, sempre diríamos e não podermos esquecer que ele ia sendo a vítima do agressivo e violento comportamento do arguido. Chegados a este ponto afirma o arguido que não cometeu o crime por que foi condenado porque não cometeu ameaça grave contra o agente de autoridade. Concordamos com o arguido mas tão só na parte em que refere não ter cometido ameaça grave. Assim é. Com efeito o que ele praticou e o levou à condenação não foi o ter praticado ameaça grave contra o agente de autoridade para que ele o não sujeitasse ao teste de pesquisa de álcool, o que ele pretendia fazer, mas sim o facto de ter usado de violência para com ele procurando atingi-lo com o carro que conduzia. Vejamos: O arguido foi condenado pela prática de um crime de coacção e resistência sobre funcionário p. e p. pelo art. 347º, do C. P. . De acordo com este normativo “Quem empregar violência ou ameaça grave contra funcionário ou membro das forças armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres é punido com pena de prisão até cinco anos” O bem jurídico protegido por este normativo é a “Autonomia Funcional do Estado”. Ac. Rel. Évora de 19/02/2002, in C.J.XXVII, 2002, tomo I, pag. 278. E Comentário Conimbricense, Tomo III, pag.339., autonomia essa protegida dos ataques vindos do exterior da Administração Pública. Pretende evitar-se que não funcionários ponham entraves à livre execução das intenções estaduais tornando-as ineficazes O que a lei visa proteger é o interesse que o Estado tem em fazer respeitar a sua autoridade manifestada na liberdade funcional de actuação do seu funcionário ou membro das forças armadas, militarizadas ou de segurança, punindo quem empregue violência ou ameaça grave contra ele, para se opor a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo a esse exercício, mas contrário aos seus deveres.- Ac. S.T.J. de 25/09/2002, in C. J. Ano X, Tomo II – 2002,pág 182. Com efeito, são elementos deste tipo legal de crime: 1 - O emprego de violência ou ameaça grave contra funcionário, membros das forças armadas, militarizadas ou de segurança. 2 - A oposição a que pratique acto compreendido nas suas funções. 3 – ou para constranger a que pratique acto relacionado com as suas funções mas contrário aos seus deveres. No caso dos autos, tendo o arguido usado tão só de violência e não de ameaça grave, importa referir que violência consiste em todo o acto de força ou hostilidade que seja idóneo a coagir o funcionário ou membro das forças armadas, militarizadas ou de segurança. A utilização do critério objectivo individual há-de assentar na idoneidade dessa violência ou ameaça para perturbar a liberdade de acção do funcionário. O que importa é o resultado, a exclusão da liberdade de actuação que sofre o funcionário ou membro daquelas forças, não sendo necessário que hajam sido afectados directamente na sua integridade corporal. Neste sentido veja-se Ac. Rel. Évora de 07/10/1986, in B. M. J. 362, pag 611 e Simas Santos e Leal Henriques C.P. Anotado Vol. II, 1996, pág. 1083. Deste modo, a violência que é exigida pelo art. 347º, não tem de se traduzir, necessariamente, na prática de uma ofensa corporal de qualquer natureza, podendo manifestar-se por qualquer forma e através de um qualquer meio, desde que esse meio seja idóneo a produzir o resultado legal tipificado. Por outro lado, uma vez que ao particular assiste o direito de resistência a actos ilegítimos, o acto do funcionário relativo ao exercício das suas funções tem que ser um acto legítimo ou seja quando respeitar o princípio da legalidade, o que pressupõe que ele seja emanado da autoridade competente para a sua prática e que ele tenha o conteúdo previsto na lei. Ora, resulta da factualidade apurada em audiência que, na sequência de uma operação policial de fiscalização levada a efeito pela P.S.P. do Ovar, com os seus elementos devidamente uniformizados e no exercício das suas funções, o arguido, quando conduzia o veículo de matrícula ...-...-UX pela Rua Gonçalo Velho, em Ovar, foi mandado parar e submetido ao teste de despistagem qualitativa de álcool no sangue, através do aparelho Drager, tendo acusado uma T.A,S. de 1,26 g/l de álcool no sangue. Que, de seguida e a pedido do arguido, este foi autorizado a aguardar no interior do UX, cerca de 20 minutos, antes de ser submetido ao teste quantitativo para detecção de álcool no sangue. Que decorridos cerca de 10 minutos, o arguido fugiu do local tendo, para isso, súbita e imprevistamente, ligado o motor do UX e, sem acender qualquer luz, arrancou com o veículo para diante, em aceleração e em alta velocidade, em direcção ao agente E......., da P.S.P., o qual encontrando-se a cerca de um metro de distancia do UX e mesmo à sua frente, debaixo de um poste de iluminação pública, teve de dar um salto, afastando-se para não ser atropelado. Que o arguido sabia que avançando com o UX em direcção ao referido agente da P.S.P., que, no exercício das suas funções, o pretendia submeter ao teste de detecção de álcool no sangue, ao ponto de lhe atentar contra a integridade física, desencadeava oposição ao seu desempenho funcional, com a intenção de o impedir de praticar acto legítimo relativo ao exercício das suas funções. Assim, não restam dúvidas de que o arguido usou de violência para com o agente da P. S. P. e que essa violência não foi uma violência qualquer mas a resultante do emprego de um veículo automóvel contra o referido agente, meio esse que é de per si, pela sua natureza, quando usado da forma que o foi é particularmente perigoso, capaz de colocar em perigo a integridade física e, até a vida do agente visado. Logo, o arguido cometeu o crime por que foi condenado e, por isso, o tribunal não fez apreciação errada da matéria de facto. Assim sendo, a pena aplicada foi a adequada e justa e a proporcional à gravidade dos factos e à culpa do arguido. Também a pena aplicada, quanto ao seu quantitativo diário, é a adequada aos rendimentos do arguido, pois tal como declarou e ficou provado em audiência, é solteiro, vive em casa dos pais, é designer, auferindo o vencimento mensal líquido de 700 €. Mas, mesmo que se tenha em conta que possa ter algumas despesas, facto que ele omitiu em audiência, sempre se dirá que o valor diário da multa, para que esta produza o seu efeito, tem que ter algo de penalizante, caso contrário deixaria de ter efeito útil e deixaria de ser desmotivante da prática de futuros crimes. Por último, uma palavra quanto às testemunhas de defesa não ouvidas: O arguido tem o direito de as apresentar em julgamento. No dia da primeira audiência, quando pediu prazo para a preparação da defesa, devia tê-las indicado para que ficasse a constar da acta e serem notificadas. Não o fez, não obstante, ao que parece, estarem em tribunal. Não foi arguida a falsidade da acta nem o facto de dela não constar a menção das testemunhas, no próprio acto, sendo certo que arguido e defensora estiveram presentes. Trata-se, assim, de uma mera irregularidade que, por não invocada no próprio acto, se tem de considerar sanada – art. 121, n.º 1 al. a), do C. P. P.. Durante o prazo de preparação da defesa também as não veio a indicar. Logo, não sendo elas testemunhas presenciais, não tinham que ser admitidas a requerimento ou oficiosamente pelo tribunal, ao abrigo do disposto no art. 340º, do C. P. P.. Não foi, assim, cometida qualquer nulidade ou violado qualquer preceito legal que determine a anulação do julgamento. (...) Das considerações que acima expendemos ora conjugadas com as transcritas relativamente à da resposta do MP entendemos ser supérfluo ou redundante algo mais acrescentar no sentido da improcedência do recurso. XXX Pelo exposto, acordam os Juizes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando totalmente o douta sentença recorrida. O Recorrente pagará 7 Ucs de taxa de justiça. Porto, 21 de Setembro de 2005 José João Teixeira Coelho Vieira António Gama Ferreira Gomes Alice Fernanda do Nascimento dos Santos |