Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00004367 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA REJEIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199101090310892 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONTALEGRE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART311 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/05/09 PROC0409410. AC RP DE 1990/10/24 PROC0124311. | ||
| Sumário: | I - Manifestamente infundada é a acusação que, por forma clara e evidente, é desprovida de fundamento, seja por ausência de factos que a suportem, seja porque os factos não são subsumíveis a qualquer norma juridico-penal, constituindo a designação de julgamento flagrante violência e injustiça para o arguido. II - Diversamente do que acontecia com o artigo 390, do Código de Processo Penal de 1929, o artigo 311, n. 2 do Código de Processo Penal vigente só permite que o juiz rejeite a acusação se for manifestamente infundada. | ||
| Reclamações: | |||