Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0823320
Nº Convencional: JTRP00041727
Relator: ANTÓNIO MARTINS
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
VALOR
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200810070823320
Data do Acordão: 10/07/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 253 - FLS 235.
Área Temática: .
Sumário: O montante da indemnização devida em caso de litigância de má fé deve permitir o reembolso das despesas, incluindo honorários, que sejam consequência directa ou indirecta da litigância de má-fé.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso nº 3320/08-2
Agravo
A: B……….
R: C………. e esposa
D……….
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Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
1. Na presente acção com processo comum ordinário[1] que o A. moveu contra os RR, veio a final a ser proferida sentença, em 15.07.2005, condenando o A., “como litigante de má fé, no pagamento da multa de 4 (quatro) UC’s e no pagamento de indemnização aos RR., em montante a quantificar ulteriormente”.
Esta decisão foi objecto de recurso, por parte do A., tendo sido confirmada por acórdão deste Tribunal da Relação de 02.02.2006.
Nesta sequência foram os RR. notificados nos termos e para os efeitos do disposto no artº 457º nº 2 do Cód. de Proc. Civil[2], tendo pedido a fixação da indemnização global devida pelo A aos RR na quantia de € 4.840,00, com obrigação de pagar directamente ao mandatário dos RR. a quantia correspondente aos honorários, com o respectivo IVA.
Na resposta o A pugna para que, a ser fixada indemnização a favor dos RR, a mesma nunca deverá ser superior a 4 UC’s.
2. A pretensão dos RR. foi parcialmente considerada pelo despacho certificado a fls. 27/28 que decidiu “condenar o A., por força da sua litigância de má fé, no pagamento da indemnização de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), acrescida do montante equivalente ao IVA à respectiva taxa legal, correspondente a parte dos honorários do mandatário dos RR, a entregar directamente a este…”.
3. É desta decisão que, inconformado, o A vem agravar.
Alegando, conclui:
I) A indemnização a fixar, nos termos do artigo 457 do C.P.C., será uma consequência directa ou indirecta de má-fé.
II) Não foi a julgada má-fé do Recorrente que fez com que os Recorridos tivessem que contestar, tivessem que realizar a Audiência Preliminar, a Audiência de Julgamento e contra-alegar nos Recursos que o Recorrente interpôs - o Recorrente, por exemplo, sempre teria que ter interposto recurso para este Venerando Tribunal da Relação do Porto da decisão de 1ª Instância, por esta não se ter pronunciado sobre os juros peticionados pelo Recorrente na P.I, e sempre os Recorridos teriam de contra-alegar - até porque a acção foi julgada parcialmente procedente por provada.
III) Nesta medida, os Recorridos sempre teriam que oferecer tais articulados e realizar todos aqueles actos, mesmo que o Recorrente não viesse a se condenado como litigante de má-fé.
IV) O despacho de que se recorre embora reconhecendo que o Recorrente só poderá ser condenado no reembolso dos honorários proporcionais ao trabalho acrescido que a sua julgada má-fé tenha eventualmente dado lugar, fixou a indemnização a pagar pelo Recorrente em € 2.500,00, sem concretizar, contudo, quais seriam a totalidade dos honorários que deveriam ser fixados ao Ilustre Mandatário dos Recorridos, para assim se poder aferir se a proporção de tais honorários que o Recorrente foi condenado a pagar, é justa e equitativa, ou seja, se realmente corresponde ao trabalho acrescido – que sempre terá sido mínimo - que a julgada má-fé do Recorrente eventualmente tenha dado lugar. Por outro lado,
V) Os Recorridos também não alegaram ou concretizaram – como lhes competia - o trabalho acrescido que tiveram por via da julgada má – fé do Recorrente,
VI) Pelo que o Tribunal recorrido não poderia fixar, como fixou – sendo que a razoabilidade invocada sempre teria de ser sustentada por factos – o montante de € 2.500,00 a título de indemnização a atribuir aos Recorridos como compensação da conduta do Recorrente.
VII) A indemnização a fixar a favor dos Recorridos, face ao que ficou exposto, não deverá ser superior a 4 UC,
VIII) Termos em que, revogando-se o douto despacho recorrido e proferindo-se Acórdão que acolha as Conclusões precedentes, se fará Justiça.
4. Os RR. não contra-alegaram.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
1. De facto
Para além do que se deixou consignado no relatório supra, importa tomar em consideração, como matéria de facto relevante, documentada nos autos, a seguinte:
1. Na p.i. o A invocava empréstimos de diversos montantes de dinheiro aos RR. e pedia a condenação dos RR. a restituírem-lhe as quantias mutuadas, por nulidade dos contratos de mútuo;
2. Na contestação os RR., assumindo os empréstimos, mas feitos apenas ao R., alegavam que o A emprestou tais quantias mediante o pagamento de juros usurários, que quantificavam pelo que, face à nulidade dos mútuos, concluíam que o A só tinha direito à diferença entre o valor dos empréstimos, deduzido das quantias pagas indevidamente a titulo de juros;
3. Na réplica o A., reafirmando que os empréstimos foram feitos a ambos os RR., expressamente nega que tenha cobrado quaisquer juros e nunca os RR. lhe terão feito qualquer pagamento a tal título.
4. Na sequência do julgamento foi dado como provado, e tomado em consideração na sentença final, confirmada pelo Tribunal da Relação, que:
a) A. e R. marido acordaram em que como contrapartida da entrega ao R. marido dos montantes referidos no ponto anterior este entregaria àquele quantias em dinheiro contemplando a incidência sobre aqueles montantes de uma taxa de juro anual de valor não concretamente apurado [respostas aos pontos 6º e 7º da base instrutória];
b) Durante período de tempo não concretamente apurado, mas situado entre os anos de 1998 e de 2002, com periodicidade bimensal, o R. marido entregou ao A. várias quantias em dinheiro de montante não concretamente apurado respeitantes às quantias referidas nos pontos 2 e 3 [respostas aos pontos 9º e 11º da base instrutória].
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2. De direito
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3.
Decorre do exposto que a questão que importa dilucidar e resolver se pode equacionar da seguinte forma:
É justa e adequada a indemnização de € 2.500,00 fixada como correspondente aos honorários do mandatário dos RR, em virtude da litigância de má fé do A., ou tal indemnização não deverá ser superior a 4 UC’s?
Analisados os argumentos explanados nas alegações e os fundamentos da decisão recorrida, desde já pode afirmar-se que não cremos que assista razão ao recorrente, como a seguir se procurará justificar.
Alegar-se, como o faz o recorrente, que independentemente da sua má fé os recorridos sempre teriam que contestar e realizar os demais actos (audiência preliminar, julgamento, contra-alegações no recurso), que a acção até foi julgada parcialmente procedente e que, por isso, o trabalho acrescido a que a má fé “eventualmente” tenha dado lugar é mínimo, é utilizar alguns factos reais para daí extrair conclusões que os mesmos não consentem.
Aliás, não deixa de ser curioso, e por isso se salienta, que o próprio recorrente, ao qualificar como “eventual” o trabalho acrescido a que a sua má fé deu lugar, nem sequer parece admitir que houve um efectivo acréscimo de trabalho.
Mas esse trabalho acrescido não só é efectivo, como foi muito bem ponderado pelo tribunal recorrido. Como se refere no despacho recorrido:
“No caso concreto, há que ter em conta o trabalho despendido pelo mandatário dos RR., designadamente e desde logo considerando o número de sessões que teve a audiência de julgamento (três) e a extensão da prova produzida (com depoimento de parte do A., necessário nomeadamente devido à negação dos factos que originaram a condenação em litigância de má fé, nove testemunhas e uma acareação, sendo que parte desta prova, incluindo a acareação, se mostrou necessária pelos mesmos motivos), bem como a existência de recurso por parte do A., com necessidade de resposta por parte dos RR., recurso este relacionado com a questão da condenação em montante a liquidar ulteriormente, cuja iliquidez também em parte se relaciona com a posição que o A. assumiu e que foi sancionada com a litigância de má fé”.
Aliás, já na sentença proferida, quando foi feita a graduação da multa a impôr ao A, também se tinha ponderado que:
“No que concerne à multa,…, considerando que a conduta do A determinou que o presente processo houvesse de ser tramitado até à fase de julgamento, quando poderia ter eventualmente acabado na fase de saneamento, que a alteração da verdade dos factos ocorreu quanto a factos essenciais, que a actuação contrária teria evitado também o tempo que durou a audiência de discussão e julgamento e bem assim o esforço que os RR. tiveram de despender para organizar a sua defesa e conseguir provar os factos em causa, e que, embora as consequências substantivas não tenham sido tão graves como poderiam ter sido, já que os RR. conseguiram provar essa parte do que alegaram, caso o A tivesse relatado todo o sucedido poderia ter-se conseguido chegar ao apuramento do quantitativo concreto dos montantes referidos no ponto 4 e evitar a ulterior liquidação…”.
Não estamos pois perante um acréscimo de trabalho mínimo em resultado da má fé do recorrente.
Se o A tivesse admitido os factos, pessoais, que negou - empréstimo só ao R. e não aos RR. e cobrança de juros - e que no essencial vieram a ser dados como provados (v. nº 4 da fundamentação de facto), a acção podia ter sido julgada no despacho saneador, tornando-se desnecessários todos os actos subsequentes, nomeadamente o julgamento.
Argumenta também o recorrente que no despacho recorrido não se concretizaram quais seriam a totalidade dos honorários que deveriam ser fixados ao mandatário dos recorridos, pelo que não seria possível assim aferir se aquilo em que foi condenado é justo e equitativo. A que acresceria que os recorridos não teriam alegado ou concretizado o trabalho acrescido que tiveram por via da julgada má fé do recorrente.
É verdade que no despacho recorrido não se calcularam a totalidade dos honorários que seriam devidos. Nem tinham que se calcular.
O que o artº 457º nº 2 estabelece é que o quantitativo da indemnização será fixado no que “parecer razoável” e “com prudente arbítrio”, “podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pelas partes”.
Ora, no despacho recorrido ponderou-se e bem, que nem toda a actividade de defesa dos RR. é resultado da litigância de má fé do A e, nessa medida, considerou-se o comando contido nas als a) e b) do nº 1 do artº 457º citado, que estabelece como conteúdo da indemnização o reembolso das despesas, incluindo honorários, que sejam “consequência directa ou indirecta da má fé”.
Por outro lado, não é verdade que os recorridos não alegaram ou concretizaram o trabalho acrescido que tiveram por via da julgada má fé do recorrente. Expressamente o fazem no seu requerimento certificado nestes autos a fls. 29/30, onde além do mais invocam o “resultado obtido, numa questão complexa e melindrosa”, “a praxe do foro”, “além de muito tempo despendido com o estudo do processo, v.g., para tentar reconstituir o percurso de pagamento efectuado pelo Réu ao A.”.
Aliás, também este aspecto, o que é “normal e habitual actualmente no que toca aos montantes regulamente fixados a título de honorários”, foi factor que o tribunal recorrido não deixou de ter em vista, como se consignou no despacho recorrido.
Ao contrário, o que não se consegue perceber-se, é como é que o recorrente entende que tal indemnização deve ser fixada apenas em 4 UC’s. É que tal valor não aparece como o resultado a que se tenha chegado depois de fixar os honorários devidos pela globalidade dos serviços prestados pelo mandatário da parte contrária e depois de concretizado o tal “trabalho acrescido mínimo”.
Conclui-.500,00 efectuada no tribunal a quo, foi estabelecida com prudente arbítrio e mostra-se razoável, improcedendo desta forma as conclusões das alegações do recorrente.
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III- DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, delibera-se julgar improcedente o recurso, confirmando o despacho recorrido.
Custas a cargo do recorrente.
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Porto, 07/10/2008
António Francisco Martins
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Augusto José Baptista Marques de Castilho

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[1] Proc. nº …./03.7TBPRD do .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Paredes
[2] Diploma legal a que pertencerão os preceitos a seguir citados sem qualquer outra indicação.