Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ PIEDADE | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO SENTENÇA INAUDIBILIDADE DA GRAVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20121031779/11.4PTPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A fundamentação, de facto e de direito, da sentença oralmente proferida em processo sumário, tem de ficar documentada, em regra, através da gravação magnetofónica ou audiovisual, sob pena de nulidade. II – Na fase do recurso, a sentença oral poderá ser ouvida e apenas transcrita pelo relator da decisão, na parte considerada necessária, nomeadamente no que respeita aos factos provados. III – A falta ou deficiência dessa documentação gera nulidade relativa, dependente de arguição pelo interessado na anulação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. Nº 779/11.4PTPRT.P1 2º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No 2º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, no processo sumário supra referido, foi julgado B…, tendo sido proferida Sentença com o seguinte dispositivo, consignado em Acta: “Por tudo o exposto, julgo a acusação procedente e decido: a) Condenar o arguido B… pela prática em 17-09-2011, como autor material na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigo 292°, n°1 e artigo 69°, n°1 alínea a), ambos do Código Penal, pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de €7,00 (sete euros), perfazendo a quantia total de €420,00 (quatrocentos e vinte euros). b) Condenar, também, o arguido B… na sanção acessória de proibição de condução de veículos com motor, pelo período de 3 (três) meses, nos termos do artigo 69°, n° 1, alínea a) do Código Penal, devendo o mesmo proceder à entrega da carta de condução neste tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente sentença, (art°s 69°, nrs.2 e 3 do CP e 500° nr.2 do CPP). O arguido vai, ainda, condenado nas custas do processo, fixando-se em 1 UC a taxa de justiça reduzida a %, nos termos do disposto pelo artigo 344°, n° 2, al. c) e nos demais encargos a que a sua actividade deu causa — artigo 513°, n° 1 do CPP e artigo 3°, n° 1, 8°, n° 5 do RCP e Tabela III do mesmo.” * Da Sentença recorreu o condenado B…, formulando as seguintes conclusões:* “O Recorrente foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo motorizado em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.° 292.° n.° 1 do Código Penal, na pena de multa de 60 dias à taxa diária de € 7,00 (sete euros) e, bem assim, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo prazo de três meses. O Tribunal a quo deu como provado que “(...) no dia 17 de Setembro de 2011, pelas 6:30h. o Arguido conduzia o veículo ligeiro” melhor identificado nos autos acusando uma taxa de 2,04 gramas de álcool por litro de sangue”. III. O Recorrente confessou livre e integralmente os factos de que foi acusado. IV. Concordando na dispensa da produção de prova. V. O Recorrente demonstrou estar sinceramente arrependido. VI. Tendo actuado com mera negligência. VII. Do crime não resultou, em concreto, qualquer perigo ou dano que pudesse ser reparado. VIII. De resto, o Recorrente não tem quaisquer antecedentes criminais. IX. Nem existe sequer registo de quaisquer infracções ao Código da Estrada. X. O Recorrente tem como habilitações o 12° ano. Xl. Exerce a profissão de motorista de pesados, auferindo cerca de € 800,00 (oitocentos euros) por mês. XI O Recorrente é divorciado e não tem filhos XIII. O Recorrente vive em casa arrendada com a mãe que se encontra dependente e está a seu cargo e com a qual despende parte considerável do seu rendimento. XIV. Está, pois, plenamente integrado na sociedade, trabalhando e sustentando o seu agregado familiar. XV. Entende o Recorrente que as penas em que foi condenado são manifestamente excessivas face à gravidade do delito e à sua culpa. XVI. Em abstracto, à luz do disposto nos art.° 292.° n.° 1 e 60.° n.° 1 do Código Penal, podia o tribunal a quo ter optado pela substituição da pena de multa por uma simples admoestação. XVII. Em concreto, deveria o tribunal a quo ter aplicado a pena de admoestação, atento o supra descrito circunstancialismo, as condições do Recorrente e o facto deste ser primário. XVIII. A aplicação da pena de admoestação em substituição da pena de multa, já constituiria um aviso sério para o Recorrente, realizando de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, designadamente as necessidades de prevenção geral e especial. XIX. O tribunal a quo falhou ainda ao aplicar a sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo prazo de três meses, porquanto considerou que a aplicação dessa pena era automática. XX. Não considerando devidamente todos os elementos que podem justificar a aplicação da pena acessória. XXI. Não obstante o Recorrente ter confessado a prática do crime e ter demonstrado sincero arrependimento, o tribunal a quo atendeu apenas à taxa de álcool e à sua graduação no âmbito do Código da Estrada. XXII. Verifica-se, no caso em apreço, uma insuficiência e até inexistência de motivação para a aplicação da mesma, porquanto aplicou a pena acessória de inibição de conduzir de forma absolutamente automática. XXIII. De acordo com o estipulado no art.° 65.° n.° 1 do Código Penal e art.° 30.° n.° 4 da Constituição da República Portuguesa, nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos. XXIV. O Recorrente, e como o tribunal a quo teve oportunidade de conhecer, mas que parece não ter valorado aquando da aplicação da pena acessória de inibição de conduzir, é motorista de pesados e trabalha na UCT. XXV. Necessita da carta de condução para trabalhar, dependendo unicamente do rendimento do seu trabalho para se sustentar a si e à sua mãe. XXVI. A aplicação da pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados, tem como efeito necessário a perda do seu posto de trabalho, o que, na prática, consubstancia uma terceira pena em que é condenado. XXVII. Em face do exposto e atento o circunstancialismo descrito supra, não deveria ter sido aplicado ao Recorrente a sanção acessória prevista na aludida al. a) do n.° 1 do art.° 69.° do Código Penal. XXVIII. O tribunal a quo aquando da aplicação da pena acessória de inibição de conduzir, violou, assim, o disposto no art.° 65.° n.° 1 do Código Penal e, bem assim, o disposto no art.° 30.° n.° 4 da Constituição da República Portuguesa. Termos em que deve ser dado provimento ao presente Recurso e, em consequência, a Douta Sentença proferida ser revogada e substituída por outra que, tendo em devida atenção as suas condições, aplique ao Recorrente unicamente a pena de admoestação, como e de Justiça!” * Em 1ª Instância, o MºPº defendeu a improcedência do recurso.* Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, igualmente, pelo não provimento do recurso, escrevendo nomeadamente:“(…) Em acção de fiscalização de trânsito quando conduzia veículo automóvel e sujeito a teste de alcoolemia o aparelho utilizado registou o grau de 2,04 grs/l. A confissão não tem relevo no caso presente quer porque o grau de alcoolemia obtido por medição através de aparelho próprio escapa ao conhecimento pessoal ínsito na confissão, quer porque a documentação de tal valor e a constatação da condução sempre constituiriam a prova bastante do crime cometido. A condução de veículo automóvel com o grau de alcoolemia com o valor de 2,04 grs/l demonstra um elevado nível de culpa e ilicitude quer porque representa um agravado potencial de perigo para a condução correcta e, nessa medida, para os bens, vida e saúde dos demais utentes da via pública quer porque significa um elevado desleixo na bebida e elevada irresponsabilidade na condução nesse estado. A profissão de condutor de veículo automóvel não diminui a culpa de quem conduz em estado de embriaguez, antes a agrava. Sendo condutor profissional o nível de preocupação que deve ser assumido no cumprimento das normas relativas à segurança rodoviária é maior porque é mais intensa a presença na estrada. Se a proibição de conduzir veículos a motor prejudica a actividade profissional do arguido é a ele que compete defender esse aspecto colocando maior rigor na conformidade do seu comportamento com a lei. Não ignoramos que o facto de a proibição de conduzir veículos automóveis, porque representa um prejuízo maior para quem faz da condução profissão ou necessita de conduzir para se dirigir para o seu local de trabalho, poderá ser um factor a amenizar dalguma forma a medida da sanção que, pela responsabilidade, deve ser agravada. A pretensão formulada no recurso quer quanto à admoestação, quer quanto à não aplicação da sanção acessória não têm em conta a realidade do comportamento do arguido. Se alguma crítica merece a sentença recorrida é pelo lado da brandura da pena aplicada e da medida da sanção. Subscrevendo tudo quanto afirma a Ex.ma Procuradora-adjunta na sua resposta à motivação o meu parecer é, da mesma forma, no sentido de que o recurso não merece provimento.” * Com interesse para a decisão a proferir, são os seguintes os factos provados (de acordo com a transcrição que deles é efectuada pelo recorrente):* «“No dia 17 de Setembro de 2011, pelas 6:30h, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-PG, da marca Audi, Modelo …, no … em estado de embriaguez, acusando mais concretamente uma taxa de 2,04 gramas de álcool por litro de sangue, de acordo com o teste de alcoolémia realizado”. “O arguido confessou livre e integralmente, os factos de que vem acusado.” “Foi dispensada a produção de prova” “O arguido não tem processos pendentes.” “O arguido concordou na dispensa da produção de prova” “Tem como habilitações literárias o 12.º ano concluído e a frequência do 2.º ano do curso de Direito.” “O arguido é divorciado e não tem filhos.” “Exerce a profissão de motorista de pesados, auferindo cerca de € 800,00 (oitocentos euros) por mês.” “Tem a mãe a seu cargo, com quem reside e com a qual despende mensalmente pelo menos € 150,00 (cento e cinquenta euros)”». * Colhidos os Vistos, efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.* * * Das conclusões, delimitadoras do respectivo objecto, extrai-se que o recorrente B… pretende suscitar as seguintes questões: - Espécie da pena aplicada, pedindo a pena de admoestação; - Não aplicação da pena acessória de inibição de conduzir, por violação do disposto no art. 65º, nº 1, do CP e 30º, nº 4, da CRP. * Antes de apreciarmos as questões suscitadas, uma questão prévia se coloca.* * Para a sua análise, tem de se começar por ter em conta que da Acta constam, entre outras menções, as seguintes: - “Procedeu-se à gravação da Audiência de Julgamento, nos termos dos arts. 363º e 386º, nº 1, do CPP”; - Confissão integral e sem reserva dos factos; - Dispensa da produção da prova “quanto ao objecto da acusação” e resposta a “questões sobre a sua situação social e económica, as quais se encontram registadas no respectivo suporte informático de 00:00:01 a 00:04:52 minutos”; - “Produzida a prova e feitas as alegações”, o arguido “prestou novamente declarações, que se encontram registadas no respectivo suporte informático”; - “Após, a Mmª. Juiz proferiu oralmente a Sentença, nos termos do disposto no art. 389º-A, nºs 1 e 3 do CPP, de acordo com a redacção introduzida pela Lei nº 26/2010, de 30/08, conforme consta da gravação em suporte digital de 00:04:52 minutos a 00:08:84 minutos, ditando para a Acta o seguinte dispositivo” (que se encontra transcrito no início do relatório); - Após consignação do dispositivo: “de seguida, foram os presentes notificados da Sentença, tendo a Digna Magistrada do Ministério Público e a Ilustre Defensora Oficiosa do arguido declarado que prescindem da entrega da cópia da gravação”. Na altura de se efectuar o exame preliminar, verificou-se que a gravação da fundamentação da Sentença, constante do suporte digital enviado, se encontrava inaudível. Foi então, em face disso, solicitado o envio de cópia audível ou, caso não se mostrasse possível, indicação das razões pelas quais tal ocorreu. Em resposta ao solicitado, foi enviado “novo suporte digital respeitante ao processo acima identificado”, que também se mostrava inaudível Após, foi proferido o seguinte despacho: “Verificando-se que a gravação da Sentença, constante do suporte digital enviado, se encontrava inaudível, foi solicitado o envio de cópia audível ou, caso tal não se mostrasse possível, indicação das razões pelas quais tal tinha ocorrido. Foi-nos enviada cópia da gravação, sem outra explicação. Essa cópia mostra-se tão inaudível quanto a primeira. Repita-se pois a solicitação, enviando-se cópia deste despacho.” Em resposta, foi enviado Ofício, com o seguinte teor: “Verifica-se realmente que a qualidade da gravação da sentença constante do suporte digital não é perfeita, portanto inaudível, desconhecendo-se os motivos por que tal aconteceu, sendo certo que as aparelhagens foram recentemente substituídas, ignorando-se o motivo, não se podendo por isso avaliar tecnicamente os motivos por que tal aconteceu. Mais informo que foi chamado a este Juízo o técnico de informática e som, senhor C…, que também não conseguiu gravar cópia audível.” * A questão prévia que se coloca é, pois, em que medida a inaudibilidade da gravação da fundamentação da Sentença, constante do suporte digital enviado, interfere com o objecto deste recurso, e que consequências deve ter, neste caso? * A Lei 26/2010 de 30/08 (que procedeu à “décima nona alteração ao Código de Processo Penal”), entrada em vigor em 30/10/2010, introduziu significativas alterações ao procedimento em processo sumário (e processo abreviado), “criando” o art. 389º-A do CPP (Sentença), com o seguinte teor:“1 – A sentença é logo proferida oralmente e contém: a) A indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucintos das provas; b) A exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão; c) O dispositivo, nos termos previstos nas alíneas a) a d) do nº 3 do artigo 374º. 2 – O dispositivo é sempre ditado para a acta. 3 – A sentença é, sob pena de nulidade, documentada nos termos dos artigos 363º e 364º. 4 – É sempre entregue cópia da gravação ao arguido, ao assistente e ao Ministério Público no prazo de 48 horas, salvo se aqueles expressamente declararem prescindir da entrega, sem prejuízo de qualquer sujeito processual a poder requerer nos termos do nº 3 do artigo 101º”. Paralelamente, o art. 389º, nº 3, do CPP, passou a ter a seguinte redacção: “a acusação, a contestação, o pedido de indemnização e a sua contestação, quando verbalmente apresentados, são documentados na Acta, nos termos dos arts. 363º e 364º”. O art. 363º, para o qual remete esta última alterada disposição legal, estabelece que “as declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade”. O art. 364º dispõe sobre a forma da documentação: “nº 1 – A documentação das declarações prestadas oralmente na audiência é efectuada, em regra, através de gravação magnetofónica ou audiovisual, sem prejuízo de utilização de meios estenográficos ou estenotípicos, ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas. É correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 101º”. * Por via destas alterações, procedeu-se – na forma de processo sumário – a uma autêntica “inversão do paradigma”, a respeito da elaboração da Sentença, instituindo-se a sua produção sob a forma oral, em vez da escrita (“proferida verbalmente, mas ditada para a acta”, na fórmula do revogado nº 6 do art. 389º).A Sentença é, agora, “logo proferida oralmente”, ficando consignado em Acta apenas o seu dispositivo. Assim, a sua fundamentação de facto e de Direito é oral, e necessariamente sumária e concisa – tal como o indicam expressamente a al. a) e b) do nº 1 do art. 389º-A –, tendo, no entanto, de ficar documentada, em regra, através da “gravação magnetofónica ou audiovisual”. Tal como tem vindo frequentemente a acontecer, no decurso das constantes alterações ao Código de Processo Penal (esta foi a décima nona), não se cuidou de conciliar esta instituída oralidade com outras normas do Código, nomeadamente as respeitantes à fase de recurso, que reveste uma forma eminentemente escrita (com uma componente de oralidade apenas no caso de realização de Audiência). Mais uma vez, deu o Legislador razão às críticas de Carlos Blanco de Morais, Manual de Legística: Critérios Científicos e Técnicos para Legislar Melhor, Verbo: 2007, que a págs. 178 afirma: “em Portugal, pontifica há muito uma cultura de concepção legal em que o decisor legislativo prescinde do cálculo antecipatório dos efeitos que a norma irá eventualmente produzir e desinteressa-se pela produtividade e consequencialidade dessa mesma Lei, logo após a sua entrada em vigor. Legisla-se debaixo da pressão das necessidades conjunturais, sem que se testem opções alternativas, se meçam os impactos positivos e negativos gerados pela aplicação da norma ou se calculem as dificuldades derivadas sua execução”. * Assim foi que de imediato “estalou” uma “querela Judicial” sobre quem teria de efectuar a transcrição da fundamentação da Sentença, em caso de recurso (partindo-se da premissa, não demonstrada, de que era necessária).Sobre essa questão recenseia-se – apenas a título exemplificativo – a Decisão Sumária proferida no Tribunal da Relação de Lisboa em 11/10/2011 (publicada no sítio www.dgsi.pt): em que, embora se reconheça que “a obrigatoriedade dessa transcrição não se encontra prevista na Lei”, se considera, no entanto, que a fundamentação oral da Sentença implica a sua transcrição escrita, em caso de recurso, na sua totalidade. Partindo-se do pressuposto que “a Sentença oral é passível de recurso”, “não se prevendo uma tramitação oral do recurso, por inconciliável com a tramitação legalmente prevista e com o modo de funcionamento do Tribunal Superior”, especula-se “ter sido esse o regime que esteve na mente do legislador, que apenas não consagrou expressamente a obrigatoriedade da transcrição por considerar que a letra da Lei, na sua economia, a dispensava”. Decidiu-se, pois, “não tomar conhecimento do recurso” e determinar “a remessa dos autos ao Tribunal recorrido para que proceda à transcrição da Sentença proferida oralmente”. Também na Decisão Sumária proferida neste Tribunal da Relação do Porto em 30/05/2012 (igualmente publicada no sítio www.dgsi.pt) se entende, quanto ao “modo como o recurso é posteriormente conhecido pelo Tribunal superior”, que o mesmo “terá que incidir sobre a transcrição do registo da Sentença oralmente proferida, a ser efectuado pelos serviços do Tribunal e depois de confirmada pelo Juiz que elaborou a decisão”, concluindo-se não ser, assim, possível “conhecer do recurso, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal recorrido, para ser efectuada essa transcrição”. * Não tem sido, porém, o procedimento seguido por este Colectivo em casos de recurso de Sentença proferida em processo sumário, após a alteração em causa (v. g. as decisões proferidas nos procs. 2/12.4GNPRT.P1 do 1º Juízo de Competência Criminal do TJ da Maia, Ac. de 10/10/2012, 809/10.7PTPRT.P1 do 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, Ac. de 19/09/2012, 36/12.9SGPRT.P1 do 2º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, Ac. de 09/05/2012, 242/11.3GFPRT.P1 de 1º Juízo Criminal do TJ de Santa Maria da Feira, Ac. de 09/05/2012, 458/11.2GBVFR.P1 do TJ de Santa Maria da Feira, Ac. de 11/04/2012).Temos vindo a proceder ao conhecimento dos recursos, sem se impor a transcrição da fundamentação da Sentença, no Tribunal de 1ª Instância (ou na secretaria deste Tribunal). Parecendo-nos perfilhar esta posição, recenseámos o Ac. da Relação de Lisboa de 05/06/2012 (também publicado no sítio www.dgsi.pt), onde se refere que “a exigência sistemática de tal transcrição para conhecimento do recurso”, quando a Sentença é proferida oralmente, entra em claro conflito com as disposições gerais que regem o processo sumário, das quais resulta ter sido “intenção manifesta do legislador aligeirar os procedimentos em prol da celeridade” – “os actos e termos do Julgamento são reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa” (art. 386º, nº 2, do CPP) –, salvaguardando-se, no que concerne à redução a escrito da Sentença, apenas os casos em que há condenação em pena privativa da liberdade. Sendo a Sentença – por via da alteração do supra referenciado paradigma – uma Sentença oral, ficando a sua fundamentação de facto e de Direito documentada através de gravação, apenas tendo de ficar escrito em Acta o seu dispositivo, nenhuma norma processual cobre a imposição posterior da sua transcrição (tal como o reconhece a referenciada Decisão Sumária da Relação de Lisboa de 11/10/2011, “a obrigatoriedade dessa transcrição em parte alguma se encontra prevista na Lei”). Com essa imposição, a Sentença deixa de ser oral e passa a ser uma Sentença escrita; ou seja, as necessidades de celeridade e economia processual que ditaram a instituição da oralidade nestes casos vêem-se por essa via completamente postergadas. É certo que esta oralidade conflitua, necessariamente, com a estrutura da fase de recurso, essencialmente escrita, tal como já o referenciámos. Mas, em ordem a ultrapassar esse “conflito” criado pelo Legislador, o nº 4 do art. 425º do CPP, que “manda” aplicar aos Acórdãos proferidos em recurso o disposto nos arts. 379º e 380º do CPP (nomeadamente, a enumeração dos factos provados e não provados) – argumento que temos visto utilizar em favor da imposição da transcrição –, tem de ser aplicado com as necessárias adaptações a esta forma especial de processo, em que se consagra o pleno uso da oralidade, e à natureza e finalidades da fase de recurso. É isso que quer significar o advérbio “correspondentemente”, ou seja, com as necessárias adaptações. É, pois, nosso entendimento que, na fase de recurso, a Sentença oral proferida poderá ser ouvida e apenas transcrita, pelo relator da decisão, na parte considerada necessária, nomeadamente no que respeita aos factos provados. * Todavia, sendo estes esclarecimentos úteis quanto ao procedimento por nós seguido, no caso, a situação é diversa.Tendo sido efectuada a documentação da Sentença proferida, através de gravação no sistema disponível no Tribunal para esse efeito, ela não se encontra audível. No entanto, o recurso circunscreve-se à espécie da pena principal e à aplicação da pena acessória, e no mesmo vêm transcritos os factos considerados provados, de acordo com a Sentença oralmente proferida, tendo o recorrente (representado pela sua defensora), em Audiência, expressamente declarado prescindir da entrega de cópia da gravação. Daí que a questão prévia que se coloca seja, pois, aquela acima identificada: em que medida a inaudibilidade da gravação da fundamentação da Sentença, constante do suporte digital enviado, interfere com o objecto deste recurso, e que consequências deve ter, neste caso? A nosso ver, a solução tem de ser encontrada, conjugando-se o regime de arguição e efeitos da nulidade em causa, com a necessidade de garantir o exercício do Direito ao recurso (Constitucionalmente consagrado). Começando pelo primeiro dos factores: Nos termos do supra transcrito nº 3 do art. 389º-A, conjugado com os também supra transcritos arts. 363º e 364º do CPP, a fundamentação de facto e de Direito da Sentença oralmente proferida, em processo sumário, tem de ficar documentada, em regra, através da “gravação magnetofónica ou audiovisual”, sob pena de nulidade. À falta de documentação da Audiência tem de equivaler a sua deficiente documentação, como é o caso, em que a mesma, efectuada através de gravação, ficou inaudível. No entanto, em nada aquelas disposições legais dispõem quanto ao regime e efeitos dessa nulidade. A mesma não se encontra incluída na enumeração taxativa das nulidades insanáveis, contida no art. 119º do CPP (e o Legislador poderia tê-lo feito, ao proceder às alterações em análise). Não se encontrando aqui incluída, nem resultando de outra disposição legal essa cominação, estamos perante uma nulidade dependente de arguição, sujeita ao regime do art. 120º do CPP: “qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte”. Outra interpretação, perante o regime legal estabelecido para as nulidades, não é possível. Ora, interessado na anulação apenas será o recorrente, que a não invoca e procede à transcrição dos factos provados, de acordo com a Sentença oralmente proferida, tal como já referido. Indo agora ao segundo dos factores: O recorrente exerceu o seu direito ao recurso, impugnando a decisão apenas no segmento acima definido, em nada se mostrando cerceado esse direito, na forma em que é exercido, pela inaudibilidade que não invoca. Mostra-se, assim, evidente que o conhecimento e declaração de tal nulidade seria contra a Lei estabelecida e constituiria um absurdo, uma inutilidade indesejável em qualquer Estado de Direito Democrático que, a par das garantias de defesa, pretenda assegurar a eficácia da aplicação da Justiça. * A caracterização da nulidade em que se incorreu como uma nulidade relativa, dependente de arguição pelo interessado na anulação, não sendo permitido o seu conhecimento oficioso por este Tribunal (conhecimento que é específico apenas das nulidades insanáveis), não impede que se efectue o seguinte reparo:* - A documentação da fundamentação da Sentença oral, efectuada através de gravação no sistema para esse efeito disponível no Tribunal, incumbe ao funcionário Judicial interveniente no acto, sob a supervisão do Juiz. É uma tarefa extremamente responsabilizante, pelas graves consequências que pode ter a sua deficiente execução, exigindo-se um enorme cuidado no seu desempenho, em ordem a assegurar-se de que a gravação está a efectuar-se e é audível. Não é lícito atribuir-se a causa dessa inaudibilidade “às aparelhagens que foram recentemente substituídas”, tal como parece decorrer do último e evasivo ofício enviado pelo Tribunal de 1ª Instância, pois essas “aparelhagens” não funcionam sozinhas, é o funcionário Judicial – sob a supervisão, repete-se, do Juiz – que as acciona e controla. * Vai, pois, apreciar-se o objecto do recurso, inicialmente delimitado.* Espécie da pena aplicada, pedindo a pena de admoestação. O recorrente conduzia um automóvel numa via urbana, com uma taxa de álcool no sangue de 2,04 g/l. Confessou os factos, não tem antecedentes criminais, trabalha como motorista de pesados, “tendo a mãe a seu cargo, com quem reside”. Foi-lhe aplicada a pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 7,00€. Defende o recorrente que o Tribunal podia «ter optado pela substituição da pena de multa por uma simples admoestação», atentas «as condições do Recorrente e o facto deste ser primário». Não tem razão. Considerando o grau de ilicitude dos factos, referenciado pela taxa de álcool registada (de valor considerável) – não obstante o valor atenuante da ausência de antecedentes e da sua confissão e condições de vida –, a substituição da multa por simples admoestação não realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades preventiva, restaurativa e psico-pedagógica da aplicação da pena. Completando, a multa que lhe foi fixada em 60 dias mostra-se adequada. O mesmo não se passa com a fixada taxa diária da multa. Embora no recurso tal não seja posto em causa, o Tribunal pode rever a decisão a esse respeito, ao abrigo do princípio da permissão da reformatio in melius (reforma para melhor). Considerando as supra referenciadas condições de vida do arguido – ganhando 800,00€ mensais e com a mãe a seu cargo – essa taxa diária deve ser fixada no seu mínimo legal: 5 €. * Não aplicação da pena acessória de inibição de conduzir, por violação do disposto no art. 65º, nº 1, do CP e 30º, nº 4, da CRP.Esta argumentação tem nenhuma validade. A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor vem prevista e regulada no art. 69º do CP, sendo imperativamente aplicada, verificados os respectivos pressupostos; no caso, foi aplicada no seu limite mínimo. Não tem sentido invocar a violação do art. 65º, nº 1, do CP, pois esse artigo tem um nº 2, que dispõe: “a Lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões”. O que se extrai desta argumentação do recurso é uma confusão entre “efeitos das penas” e “penas acessórias” aplicáveis, juntamente com as penas principais, pela prática de determinados crimes. Em conclusão, o recurso mostra-se improcedente, mas o dispositivo da Sentença deve ser alterado nos termos supra definidos. * Nos termos relatados, decide-se julgar improcedente o recurso, mas alterando-se o dispositivo da Sentença recorrida, pela seguinte forma:a) Condenar o arguido B… pela prática em 17-09-2011, como autor material na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigo 292°, n°1 e artigo 69°, n°1 alínea a), ambos do Código Penal, pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo a quantia total de €300,00 (trezentos euros). (…) Mantém-se, no restante, o dispositivo da Sentença. * Custas pelo recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça em 2 UC’s.* Porto, 24/10/2011José Joaquim Aniceto Piedade Airisa Maurício Antunes Caldinho |